PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0501957-48.2017.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  
APELADO: Defensoria Publica
Advogado(s):VINICIUS MIRANDA RIOS ACCIOLY

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. AFASTADA. ARGUIÇÃO DE SUPOSTA NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA. 

1.O Estado da Bahia, em suas razões recursais, sustenta a nulidade da sentença com base na ausência de intimação para tomar conhecimento da decisão, posto que em suas palavras “o ESTADO DA BAHIA não foi parte nesta demanda e, portanto, não pôde exercer plenamente o seu direito à ampla defesa”.

2. Ocorre que, da análise dos autos verifico que a demanda fora proposta por Antonio Jose Dos Santos, sob representação da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do Estado da Bahia, com a finalidade de obter a realização de tratamento médico. 

3. Em seguimento, após a publicação da sentença em fls. 89/95 e posterior intimação do Ente Estatal para tomar ciência em fls. 96, o réu apresentou recurso de Apelação em fls. 103/108, não havendo o que se falar em ilegitimidade passiva ou ausência de intimação. 

4.Em suas razões do recurso, o Ente Público aduz sobre a impossibilidade de fixar honorários advocatícios em favor de um suposto advogado dativo, argumentando que o juiz de primeiro grau deveria ter nomeado defensor público para causa.

5. Compulsando os autos processuais, verifico que não há determinação judicial para nomeação de advogado dativo, eis que a ação foi ajuizada pelo patrocínio da Defensoria Pública, tendo o Defensor Público praticado todos os atos processuais, sem intervenção de advogado nomeado pelo juiz. 

6. Ademais, a discussão acerca do direito da Defensoria Pública receber honorários advocatícios sucumbenciais dos Entes Públicos, já se encontra fixada no STF, considerando a força vinculante do Tema 1.002, que reconheceu como “devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. 

7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANTIDA A SENTENÇA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0501957-48.2017.8.05.0137, em que figuram como Apelante ESTADO DA BAHIA e como Apelada DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0501957-48.2017.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  
APELADO: Defensoria Publica
Advogado(s): VINICIUS MIRANDA RIOS ACCIOLY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Jacobina que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada, proposta em face do Estado da Bahia, julgou procedente o pedido autoral e extinguiu a ação com fundamento no art. 487, I, CPC, condenando o réu em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública.

Irresignado, o Estado da Bahia alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da ausência da intimação para tomar conhecimento da condenação e apresentar recurso, alegando ofensa ao princípio do contraditório e devido processo legal. 

Em suas razões recursais, sustentou ser incabível a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em favor dos advogados nomeados pelo Juízo para patrocinar a causa do réu, quando existe a Defensoria Pública em funcionamento. Cita a Lei nº 1060/50. 

Aduz que “O defensor nomeado pelo Juiz, que pretende honorários, deve utilizar-se da via ordinária, para constituir eventual crédito neste sentido, e não utilizar-se de procedimento onde o ESTADO DA BAHIA sequer teve oportunidade de se defender.”

Ao final requer “que este Tribunal declare a nulidade da sentença na parte em que condenou o Estado da Bahia no pagamento dos honorários advocatícios. No entanto, na remota hipótese de ser mantida a decisão, espera seja reformada a mesma para extirpar a condenação em honorários advocatícios e, como última opção, em caso de, por absurdo, serem refutados todos os requerimentos anteriores, requer a redução dos honorários arbitrados.”

Devidamente intimada, a Defensoria Pública apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do recurso. 

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. 

Solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da Câmara, ressaltando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.


Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 0501957-48.2017.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Estado da Bahia e outros
Advogado(s):  
APELADO: Defensoria Publica
Advogado(s): VINICIUS MIRANDA RIOS ACCIOLY

 

VOTO

 

I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.


II.DA REMESSA NECESSÁRIA

O art. 496, §2º do Código de Processo Civil estabelece que somente haverá remessa necessária para o tribunal, na hipótese de não haver apelação dentro do prazo legal, interposta pela Fazenda Pública:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

Nesse sentido, deixo de conhecer da remessa necessária, em virtude da interposição do recurso de apelação pelo Estado da Bahia.


III. DA PRELIMINAR DE NULIDADE

O Estado da Bahia, em suas razões recursais, sustenta a nulidade da sentença com base na ausência de intimação para tomar conhecimento da decisão, posto que em suas palavras “o ESTADO DA BAHIA não foi parte nesta demanda e, portanto, não pôde exercer plenamente o seu direito à ampla defesa”.

Ocorre que, da análise dos autos verifico que a demanda fora proposta por Antonio Jose Dos Santos, sob representação da Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do Estado da Bahia, com a finalidade de obter a realização de tratamento médico. 

Em seguimento, após a publicação da sentença em fls. 89/95 e posterior intimação do Ente Estatal para tomar ciência em fls. 96, o réu apresentou recurso de Apelação em fls. 103/108, não havendo o que se falar em ilegitimidade passiva ou ausência de intimação. 

Nesse sentido, AFASTO a preliminar de nulidade de intimação.


IV. DO MÉRITO RECURSAL

A controvérsia recursal consiste em analisar se o Ente Federado deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da DPE.

Em suas razões do recurso, o Ente Público aduz sobre a impossibilidade de fixar honorários advocatícios em favor de um suposto advogado dativo, argumentando que o juiz de primeiro grau deveria ter nomeado defensor público para causa.

Tal argumento não merece prosperar. Compulsando os autos processuais, verifico que não há determinação judicial para nomeação de advogado dativo, eis que a ação foi ajuizada pelo patrocínio da Defensoria Pública, tendo o Defensor Público praticado todos os atos processuais, sem intervenção de advogado nomeado pelo juiz. 

Sendo assim, em sentença, ao julgar procedente a causa, o juiz acertadamente fixou os honorários em favor da Defensoria Pública do Estado da Bahia, visto que o Ente Público se tornou parte sucumbente. 

Ademais, a discussão acerca do direito da Defensoria Pública receber honorários advocatícios sucumbenciais dos Entes Públicos, já se encontra fixada no STF, considerando a força vinculante do Tema 1.002, que reconheceu como “devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra”. 

Forte nessas razões, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença que condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor da DPE/BA, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no art. 85, §8º do CPC.

É como voto.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente)


Desa. Marielza Brandão Franco

 

Relatora