PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8009914-76.2022.8.05.0256.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: DIEGO QUINTILIANO SOARES
Advogado(s):  
EMBARGADO: ARNO QUINTILIANO SOARES
Advogado(s):PATRIC SANTOS DO BONFIM

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão sob alegação de omissão quanto à análise de dispositivos relacionados à configuração da posse e à caracterização do animus domini para fins possessórios.

2. Sustenta o embargante ausência de manifestação expressa acerca da aplicação de dispositivos legais atinentes à posse e à ocupação do imóvel objeto da lide.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade, contradição ou erro material apto a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e aclaratória, destinando-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.

4. A omissão apta a ensejar o acolhimento dos aclaratórios consiste na ausência de manifestação expressa acerca de fundamento de fato ou de direito suscitado pela parte.

5. O acórdão embargado apreciou expressamente a controvérsia relacionada à posse do imóvel, consignando que: i) a cessão do imóvel para uso dos pais não descaracteriza a posse nem afasta o animus domini do embargado; ii) a autorização para que terceiros residam no imóvel configura exercício dos poderes inerentes à propriedade; iii) a legislação e a jurisprudência distinguem a posse ad usucapionem da mera detenção decorrente de permissão ou tolerância; iv) os ocupantes do imóvel autorizados pelo embargado são meros detentores, não havendo aquisição possessória em seu favor; e v) o recibo de compra e venda, o boletim de cadastro imobiliário e os depoimentos colhidos em audiência corroboram a condição possessória e dominial do embargado.

6. Inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, evidenciando-se que a pretensão recursal objetiva rediscutir matéria já apreciada e decidida.

7. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para reforma do julgado, devendo a parte utilizar os recursos processuais cabíveis para impugnação do mérito da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes na decisão judicial.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8009914-76.2022.8.05.0256, em que figuram como apelante DIEGO QUINTILIANO SOARES e como apelada ARNO QUINTILIANO SOARES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 
 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8009914-76.2022.8.05.0256.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: DIEGO QUINTILIANO SOARES
Advogado(s):  
EMBARGADO: ARNO QUINTILIANO SOARES
Advogado(s): PATRIC SANTOS DO BONFIM

MK1

RELATÓRIO

Adoto como próprio o relatório esboçado no acórdão de ID 101873423, que negou provimento ao apelo.

Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão colegiada padece do vício da omissão quanto a aplicação dos arts. 557, 561, 1.210 e 1.238, todos do CPC. Pugna pelo saneamento do vício e aperfeiçoamento da decisão.

Em razões de contrariedade, o embargado rechaça as razões recursais, pugnando pela manutenção integral da decisão colegiada.

Sendo o que importava relatar, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 12 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8009914-76.2022.8.05.0256.EDCiv
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: DIEGO QUINTILIANO SOARES
Advogado(s):  
EMBARGADO: ARNO QUINTILIANO SOARES
Advogado(s): PATRIC SANTOS DO BONFIM

 

VOTO

Com efeito, os embargos de declaração não visam a reforma ou invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, sanando os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e, eventual, erro material.

O Novo Código de Processo Civil assim legisla:

Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A despeito do acréscimo da hipótese de correção de erro material, modificação inserida no ordenamento jurídico pelo novo código de normas, cabe à presente, as lições de Ovídio Batista da Silva, in "Curso de Processo Civil", 5ª ed. ver. atual., São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais,  2000, pag. 446 e 447, o conceito de Embargos de Declaração é:

É o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. 

Pois bem. A análise detida dos presentes aclaratórios, permite concluir que não cuidou o embargante de apontar na decisão atacada qualquer ponto omisso, obscuro, contraditório ou erro material, que justificasse a sua oposição, sendo nítido o seu objetivo de rediscutir matéria soberanamente julgada.

A título contributivo e de esclarecimento, a omissão, que enseja o acolhimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.

Dito isto, verifica-se que quanto a alegação de omissão relacionada a não aplicação de artigos relacionados à configuração da posse, o acórdão fora objetivamente claro ao dispor que: i) a cessão do imóvel para uso dos pais do apelado não descaracteriza a posse e não afasta o ânimo de dono (animus domini) do embargado; ii) a permissão para que terceiros, incluindo familiares, residam no imóvel é considerada ato de exercício de um dos poderes inerentes à propriedade: o de usar e gozar do bem. Tal ato, quando praticado pelo possuidor, pode, na verdade, reforçar a percepção de que ele age como dono; iii) a legislação e a jurisprudência são claras ao diferenciar a posse com intenção de dono (ad usucapionem) da mera detenção, que ocorre por permissão ou tolerância do verdadeiro possuidor; iv) não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância de modo que as pessoas que ocupavam o imóvel com a autorização do embargado (no caso, os pais) são considerados meros detentores e o tempo de ocupação do imóvel não conta para a aquisição da propriedade por usucapião; v) o recibo de compra de venda, o boletim de cadastro imobiliário e os depoimentos colhidos em sede de audiência de instrução e julgamento (https://playback.lifesize.com/#/publicvideo/3c9c4ff3-a1cf-477d-8a53-9f348a6589bf?vcpubtoken=d033dd27-614f-4124-b276-f8eac29a9f39), reforçam que embargado é proprietário do imóvel objeto da presente lide, bem como, convergem no sentido de que a ocupação deste imóvel se deu por sua mera permissão, preservando-se os poderes possessórios.

Isto posto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos lançados acima.

Salvador/BA, 12 de maio de 2026.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator