PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506610-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HAMIG EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): HELIO BRUNO LEITAO LEAL
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO SPAZIO PITUBA
Advogado(s):CECILIA MEDRADO LEIRO, IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO


ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS REALIZADOS NO CURSO DA EXECUÇÃO DE ACORDO JUDICIAL EM CONDOMÍNIO. RECONHECIMENTO DA AUTONOMIA DOS PEDIDOS EM DECISÃO DE SANEAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA PELA SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS POR DOCUMENTOS ASSINADOS PELO ENGENHEIRO FISCAL E PELA COMISSÃO DE OBRAS. ACEITAÇÃO TÁCITA DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA E DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA DE PAGAMENTO CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENAR O CONDOMÍNIO AO PAGAMENTO DO VALOR PLEITEADO, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por HAMIG EMPREENDIMENTOS LTDA. contra sentença da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a ação de cobrança ajuizada em face do Condomínio Edifício Spazio Pituba, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. A autora postulou o pagamento de R$ 265.090,40, a título de serviços extraordinários realizados no condomínio durante a execução de acordo judicial homologado em processo anterior, alegando que tais serviços foram autorizados ou anuídos pelo engenheiro fiscal e comissão de obras do réu, e não estariam incluídos no acordo firmado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de improcedência violou o princípio da congruência ao desconsiderar a delimitação da lide fixada na decisão de saneamento; e (ii) estabelecer se os serviços extraordinários realizados pela autora são passíveis de cobrança autônoma, diante da prova documental apresentada e da ausência de impugnação específica pelo réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão de saneamento estabiliza as questões de fato e de direito controvertidas, vinculando o julgamento subsequente, sendo vedada a alteração do objeto da lide em violação ao princípio da congruência, nos termos do art. 357, §1º, e do art. 492 do CPC.

Ao fundamentar a sentença na rediscussão de obrigações abrangidas pelo acordo judicial anterior, o juízo de primeiro grau violou a estabilidade processual, pois já havia reconhecido, no saneamento, a autonomia dos pedidos relativos aos serviços extraordinários.

A existência de serviços extraordinários foi suficientemente demonstrada nos autos por meio de documentos assinados pelo engenheiro fiscal do condomínio e pela comissão de obras, tais como diários de obras, atas de reunião e planilhas, não havendo impugnação específica e idônea pelo réu, o que autoriza a incidência da presunção de veracidade prevista no art. 341 do CPC.

A execução dos serviços extraordinários, mesmo sem formalização contratual expressa, gera obrigação de pagamento, amparada pela boa-fé objetiva e pela teoria da aparência, conforme previsão dos arts. 422 e 597 do Código Civil.

A cobrança não depende do trânsito em julgado do processo anterior, pois trata de obrigação distinta, relativa a serviços efetivamente prestados e aceitos de forma tácita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A decisão de saneamento delimita e estabiliza as questões controvertidas, vinculando o julgamento subsequente, sob pena de violação ao princípio da congruência.

A prestação de serviços extraordinários, devidamente comprovada por documentos subscritos por representantes do condomínio, autoriza a cobrança autônoma, independentemente do trânsito em julgado de ação diversa.

A aceitação tácita dos serviços pelo condomínio, demonstrada pela atuação de seu engenheiro fiscal e comissão de obras, gera obrigação de pagamento, à luz da boa-fé objetiva e da teoria da aparência.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 341, 357, §1º, e 492; CC/2002, arts. 422 e 597.

 Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação nº 0001320-34.2010.8.17.1280, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 13.03.2024; TJ-RJ, Apelação nº 0025332-63.2016.8.19.0014, Rel. Des. Cleber Ghelfestein, j. 15.12.2022; TJ-SP, Apelação nº 1009476-72.2019.8.26.0004, Rel. Des. Celina Dietrich Trigueiros, j. 08.12.2022; TJ-CE, Apelação nº 0018004-70.2005.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 14.11.2023; TJ-PR, RI nº 0001052-59.2019.8.16.0029, Rel. Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, j. 30.04.2021; TJ-PR, Apelação nº 0004203-57.2018.8.16.0194, Rel. Des. Ângela Khury, j. 10.02.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0506610-16.2017.8.05.0001, em que figuram como apelante HAMIG EMPREENDIMENTOS LTDA e como apelada CONDOMINIO EDIFICIO SPAZIO PITUBA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dr. Hélio Bruno Leitão Leal e Dra. Ionara de Matos Soares Ribeiro.

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506610-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HAMIG EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): HELIO BRUNO LEITAO LEAL
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO SPAZIO PITUBA
Advogado(s): CECILIA MEDRADO LEIRO, IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por HAMIG EMPREENDIMENTOS LTDA. em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente a Ação de Cobrança movida contra o Condomínio Edifício Spazio Pituba, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

A autora, ora apelante, ajuizou a presente demanda sob a alegação de que, no curso da execução de acordo judicial homologado no processo nº 0516284-86.2015.8.05.0001, surgiram serviços extraordinários, não abrangidos pelo pacto anterior, cuja execução teria sido solicitada ou anuída pelo próprio condomínio, através de seu engenheiro fiscal e comissão de obras, demandando custos adicionais no montante de R$ 265.090,40 (duzentos e sessenta e cinco mil, noventa reais e quarenta centavos).

Sustenta que tais serviços extras não integram o objeto do acordo judicial e que foram devidamente autorizados e realizados, conforme comprovação documental juntada aos autos, tais como: Diários de obras assinados pelo engenheiro Alberto Felipe Nasser Borges Neto (fiscal contratado pelo condomínio); Ata de reunião da comissão de obras (ID 78671381); Planilhas e relatórios de execução (ID 78671376 dentre outros).

O condomínio, em sede de contestação, sustentou preliminarmente a existência de conexão e continência entre a presente ação e o processo principal (0516284-86.2015.8.05.0001), ao argumento de que os serviços cobrados estariam vinculados aos vícios construtivos discutidos naquele feito, o que tornaria inadequado o meio processual eleito.

No mérito, alegou que os serviços extraordinários jamais foram contratados de forma válida, inexistindo prova idônea da efetiva execução ou autorização, e que a cobrança seria infundada, buscando apenas rediscutir obrigações que já estavam sendo judicialmente analisadas no processo anterior.

Em decisão de saneamento (ID 78671471), o juízo de primeiro grau afastou a preliminar de conexão e continência, reconhecendo a autonomia dos pedidos, ao consignar que, nos presentes autos, discute-se a cobrança de despesas extraordinárias, enquanto no processo anterior tratavam-se de vícios construtivos das áreas comuns, evidenciando a diferença substancial entre as causas de pedir.

Após instrução probatória, sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a presente ação teria por objeto a rediscussão de obrigações já constantes do acordo judicial homologado, a autora não teria produzido prova robusta capaz de comprovar a realização dos serviços extraordinários ou a contratação válida pelo condomínio e, ainda, os documentos apresentados seriam frágeis, consistindo, em sua maioria, em planilhas produzidas unilateralmente.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual aduz, preliminarmente, a tempestividade do recurso.

No mérito, aponta os seguintes fundamentos: (i) Que a sentença incorreu em violação ao princípio da congruência (art. 492 do CPC), ao afastar a delimitação da lide fixada na decisão de saneamento, a qual reconhecera a autonomia dos pedidos desta ação em relação à anterior; (ii) Que houve cerceamento do direito de defesa e ausência de prestação jurisdicional adequada, uma vez que a decisão de embargos de declaração foi genérica e omissa em relação aos pontos controvertidos indicados; (iii) Que os serviços extraordinários foram efetivamente realizados, estando fartamente comprovados nos autos por diários de obras, atas de reuniões, planilhas assinadas pelo engenheiro fiscal do condomínio e documentos que registram paralisações e retomadas de obras; (iv) Que os serviços realizados extrapolam em muito aqueles previstos no acordo judicial anterior, totalizando 50 itens (sendo 12 itens referentes ao acordo e 37 itens extraordinários); (v) Que não houve qualquer impugnação substancial por parte do apelado quanto à execução dos serviços ou à legitimidade dos documentos apresentados; (vi) Que o crédito é líquido, certo e exigível, razão pela qual postula a condenação do apelado ao pagamento da quantia de R$ 265.090,40, acrescida de correção monetária e juros de mora; (vii) Que, caso não reformada a sentença, haverá manifesta violação à segurança jurídica e à confiança legítima das partes no procedimento regular do processo.

Em contrarrazões, o apelado pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando a tese de inexistência de contratação válida dos serviços extraordinários, a fragilidade das provas apresentadas, e a impossibilidade de cobrança sem trânsito em julgado da ação principal.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506610-16.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HAMIG EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): HELIO BRUNO LEITAO LEAL
APELADO: CONDOMINIO EDIFICIO SPAZIO PITUBA
Advogado(s): CECILIA MEDRADO LEIRO, IONARA DE MATOS SOARES RIBEIRO

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação.

Cinge-se a controvérsia em aferir se é cabível a pretensão deduzida pela apelante, consistente na cobrança de serviços extraordinários supostamente executados no Condomínio recorrido, no curso da execução de acordo homologado em ação diversa (nº 0516284-86.2015.8.05.0001), cuja sentença ainda não transitou em julgado.

Inicialmente, importa destacar que, no presente feito, o juízo de primeiro grau proferiu decisão de saneamento (ID 78671481) que, ao afastar a preliminar de conexão e continência arguida pelo condomínio apelado, expressamente reconheceu que os pedidos formulados na presente ação de cobrança possuem objeto diverso daquele tratado no acordo judicial homologado.

Consoante o disposto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil, a decisão de saneamento delimita as questões de fato e de direito controvertidas, estabilizando a marcha processual, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica:

Art. 357, §1º, CPC: "§ 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável."

A jurisprudência é pacífica nesse sentido:


PRIMEIRA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 1ª TURMA APELAÇÃO N.º 0001320-34.2010.8 .17.1280 APELANTES: Compesa e outro APELADOS: José Iêdo Cavalcante e outro RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA . MANUTENÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA COBRADA. ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRINCÍPIOS DA ADSTRIÇÃO OU DA CONGRUÊNCIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO CIVIL . APELAÇÃO ADESIVA NÃO PROVIDA. 1) A questão central da apelação civil visa analisar o julgamento "extra petita" da sentença que condenou a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida, sem que houvesse pedido expresso para tal na inicial ou petição avulsa que informou o corte do serviço de água. O recurso adesivo almeja majorar os danos morais. 2) Com base no princípio da congruência (ou adstrição), que exige que a decisão judicial esteja estritamente ligada aos pedidos formulados e à causa de pedir apresentada pela parte, reconheceu-se que a sentença que ultrapassa os limites do pedido constitui nulidade por julgamento "extra petita", demandando sua anulação nessa parte dos danos morais . 3) Apelação Cível provida, para anular parcialmente a sentença por vício, retirando a condenação por danos morais. Apelação adesiva não provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação Cível; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CIVIL e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, tudo nos termos do voto do Relator. Caruaru, data do registro no sistema . DES. ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL - Relator -

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0001320-34.2010.8 .17.1280, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 13/03/2024, Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC))


PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ATRASADAS. ALEGAÇÃO DE FAZER JUS AO RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPROCEDÊNCIA . APELO AUTORAL SUSCITANDO NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA PROLATAÇÃO DE DECISÃO SANEADORA COM A APRECIAÇÃO DO TEMPESTIVO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL FORMULADO PELA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE . NULIDADE CUJA DECLARAÇÃO SE IMPÕE. PROVIMENTO. Na espécie, após requerer tempestivamente a produção de prova pericial, a parte autora foi surpreendida com o seu indeferimento quando da prolatação de sentença de improcedência dos seus pedidos. Com efeito, nota-se que o aludido pedido de produção de prova foi analisado no corpo da sentença, antes mesmo do relatório, circunstância caracterizadora de error in procedendo, pois o correto seria proferir decisão de saneamento e de organização do processo, oportuno momento processual no qual o juízo resolveria as questões processuais pendentes, delimitaria as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definiria a distribuição do ônus da prova, observado o artigo 373 do NCPC, delimitaria as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designaria, se necessário, audiência de instrução e julgamento, tudo na forma expressamente prevista no artigo 357 e seus incisos do NCPC, sendo nítida a inaplicabilidade, in casu, da regra do julgamento antecipado do mérito, pois, a parte autora requereu a produção de prova (artigo 355, I, do NCPC, a contrario sensu) . A toda evidência, o desrespeito a tal regra configura notório prejuízo à parte autora que viu seu direito de defesa cerceado. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente protegidos. Jurisprudências do E. STJ e desta E . Corte. Provimento do apelo para declarar a nulidade da sentença e determinar o prosseguimento do processo com o proferimento de decisão de saneamento e de organização do processo, com a análise do pedido da parte autora de produção de prova pericial.

(TJ-RJ - APL: 00253326320168190014 202200175439, Relator.: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 15/12/2022, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2022)


Destarte, ao afirmar que a presente ação teria por objeto a rediscussão do acordo judicial anterior — tese que já havia sido afastada na fase de saneamento e que transitou em julgado internamente —, a sentença incorreu em flagrante violação ao princípio da congruência (art. 492 do CPC) e nulidade por extrapolação dos limites objetivos da lide.

Prosseguindo, ainda que se abstraísse a questão da congruência, a fundamentação da sentença, ao condicionar o cabimento da ação de cobrança ao trânsito em julgado da ação anterior, revela-se manifestamente equivocada.

Conforme orientação jurisprudencial:

APELAÇÃO. Contrato de prestação de serviços contábeis e de consultoria financeira. Rescisão contratual. Ação de cobrança da multa contratual . Ações conexas, promovidas pela requeridas, visando à declaração de inexigibilidade da multa contratual e ao recebimento de indenização pelos danos morais, ante o protesto ilícito de títulos. Sentença de improcedência da ação de cobrança e de procedência das ações conexas. EXAME: provas documentais que demonstram a ocorrência de falhas na prestação dos serviços da ré. Fato confessado nas razões de apelação . Eventual reconhecimento de falha no fornecimento de informações das apeladas que levaria à culpa recíproca das partes, o que também afastaria a incidência da multa contratual. Protesto ilícito. Dano moral "in re ipsa", ainda que o ofendido seja pessoa jurídica. Precedente do C . Superior Tribunal de Justiça. "Quantum" indenizatório diminuído de R$20.000,00 para R$10.000,00 . Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10094767220198260004 SP 1009476-72.2019 .8.26.0004, Relator.: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 08/12/2022, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2022)


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE . EXTINÇÃO DO FEITO POR CONTINÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM AÇÕES CONEXAS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS AUTÔNOMOS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA . RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, iniciado por Cesar Wagner Studart Montenegro Filho, nos autos da Ação de Rescisão Contratual e Declaração de Nulidade de Cláusula conexa com a Ação de Obrigação de Fazer (sentença de fls . 237/253), com condenação em honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, confirmada pelo Acórdão de fls. 303/312. 2. O cerne da controvérsia refere-se em perquirir se há continência entre os pedidos de cumprimento de sentença formulado no presente feito e na ação nº 0693878-85 .2000.8.06.0001 . Inicialmente, é imperioso mencionar que a presente demanda, qual seja, a Ação de Rescisão Contratual e Declaração de Nulidade de Cláusula ajuizada pelo executado, foi julgada conjuntamente com o processo de nº 0693878-85.2000.8.06 .0001, este último referindo-se a Ação de Obrigação de Fazer demandada pelo exequente. 3. Considerando este aspecto, cabe salientar que nas ações conexas, desde que ambas ainda estejam em curso, prolata-se uma única sentença para decidir as lides reunidas, com o fito de evitar a ocorrência de decisão contraditória em dois feitos distintos, sendo este o caso em tela. 4 . O fato de existir apenas uma sentença não significa que haverá apenas um regime de fixação das despesas sucumbenciais. Sendo sentença que julga, a um só tempo, no caso em análise, uma ação de obrigação de fazer e uma ação de rescisão contratual, ela conterá, obrigatoriamente, o regime sucumbencial correspondente à ambas as ações. 5. Desse modo, percebe-se que a sentença é clara na distribuição dos ônus da sucumbência, havendo em ambos os feitos condenação em honorários advocatícios, correspondentes a 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa . 6. Sendo assim, não se observa a continência entre o presente cumprimento de sentença e aquele discutido no feito conexo, uma vez que foram fixados honorários sucumbenciais em ambas as ações, os quais são independentes e autônomos entre si. 7. Recurso conhecido e provido . Sentença desconstituída. Retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente apelo, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator. Fortaleza/CE, 14 de novembro de 2023 . FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator

(TJ-CE 0018004-70.2005.8.06 .0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 14/11/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2023)


No caso dos autos, a pretensão deduzida pela apelante lastreia-se na realização de serviços extraordinários, não abrangidos pelo acordo judicial anterior, como fartamente demonstrado pelos diários de obra assinados pelo engenheiro Alberto Felipe Nasser (ID 78671494 e seguintes), pela ata de reunião (ID 78671381), em que o condomínio, através de sua comissão de obras e de seu síndico, reconheceu a execução dos serviços extraordinários e, ainda, pela ausência de impugnação específica e idônea do apelado, incidindo a presunção de veracidade do art. 341 do CPC.

Em verdade, o que se vislumbra é que, no curso da execução do acordo judicial, a apelada, diante da necessidade de novas intervenções técnicas não previstas originalmente, solicitou ou aceitou a execução de serviços adicionais, os quais extrapolam o escopo do acordo anterior, ensejando, por conseguinte, obrigação autônoma de pagar, apta a ser exigida por meio de ação própria de cobrança.

No tocante ao conjunto probatório, é possível concluir que a execução dos serviços extraordinários foi fartamente comprovada pela apelante, os registros de paralisação e recomeço de obras, devidamente assinados pelo fiscal contratado pela apelada, corroboram a efetiva prestação dos serviços e, por fim, a alegação de que o engenheiro fiscal não teria poderes de representação para autorizar despesas esbarra na teoria da aparência, em benefício da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).

Sobre o tema, a jurisprudência é uníssona:


EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL . LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CONDOMÍNIO QUE RESPONDE PELOS ATOS PRATICADOS PELO SÍNDICO. SÍNDICO. MERO MANDATÁRIO . LEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ABUSO DE DIREITO. PERSEGUIÇÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO . VALOR DA INDENIZAÇÃO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR OBJETIVAMENTE QUE O VALOR ARBITRADO NÃO CONTEMPLA AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSOS DE AMBAS PARTES, PARCIALMENTE PROVIDO . (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001052-59.2019.8.16 .0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 30.04 .2021)

(TJ-PR - RI: 00010525920198160029 Colombo 0001052-59.2019.8.16 .0029 (Acórdão), Relator.: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 30/04/2021, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 03/05/2021)


APELAÇÃO. Obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. destituição do apelante do cargo de conselheiro consultivo do condomínio pelo Síndico. Ato praticado no exercício da função baseado em informações do Administrador do Condomínio e na convenção Condominial. Ilegitimidade passiva ad causam do apelante configurada. Síndico que não tem legitimidade para responder por supostos atos ilícitos COMETIDOs no exercício da função pois PRATICADos em nome do condomínio. Sentença reformada. Apelação provida. (TJPR - 10ª C.Cível - 0004203-57.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ângela Khury - J. 10.02.2020).


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. DENUNCIAÇÃO À LIDE.PRECLUSÃO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".NÃO CONFIGURADA. CONDOMÍNIO QUE RESPONDE PELOS ATOS PRATICADOS PELO SÍNDICO. 3. CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. 4. RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM BASE EM DOCUMENTOS FRAUDADOS. ATO ILÍCITO PRATICADO. 5. DANO MORAL.OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. NÃO CONFIGURADA. MEROS DISSABORES SOFRIDOS PELA PESSOA JURÍDICA. 6. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 7. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NÃO DEVIDA. 1. Não se faz possível a nova análise de matéria decidida no curso do processo inserta no rol do art. 1.015 do NCPC e que não foi impugnada oportunamente por meio do recurso cabível, eis que se operou a preclusão. 2.O Condomínio é a parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que visa a reparação civil por atos praticados pelo síndico. 3. Não se cogita de cerceamento de defesa na hipótese em que a parte, presente em audiência de instrução e julgamento, deixa de pugnar pela produção de prova pericial, ou por via recursal não impugna a decisão que não tratou da perícia. 4. Ato ilícito praticado pelo Condomínio que rescinde contrato de prestação de serviço contábil com a Autora, utilizando documentos fraudados. 5. Nos termos da Súmula 227 do, STJ "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Todavia, no presente caso, exclui-se a indenização de dano moral pois não ficou demonstrada a agressão à honra objetiva da pessoa jurídica, apenas meros dissabores. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1622793-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura Unânime - J. 25.05.2017)


Ademais, não se exige prova documental absoluta ou contrato formal para a constituição da obrigação de pagamento, bastando a demonstração da prestação do serviço e a aceitação tácita pelo tomador, como se depreende dos arts. 597 e seguintes do Código Civil.

Art. 597. A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.


Posto isso, uma vez comprovada a prestação dos serviços extraordinários e a ausência de pagamento, impõe-se a procedência da demanda, para condenar o apelado ao pagamento do valor de R$ 265.090,40 (duzentos e sessenta e cinco mil, noventa reais e quarenta centavos), acrescido de correção monetária e juros de mora.

Em face da sucumbência recursal do apelado, inverto a verba honorária.

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO à apelação, para Julgar procedente a ação de cobrança e condenar o Condomínio Edifício Spazio Pituba ao pagamento da quantia de R$ 265.090,40, corrigida monetariamente desde a elaboração da planilha (março/2017) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.

Inverto a sucumbência, ao passo que condeno a apelada ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

É como voto.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora