PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502288-40.2014.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA LAURENTINA CONCEICAO PORTO | ||
| Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL, KLEBER AROUCA MACIEL | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO. APELO NÃO PROVIDO.
1. Consoante se depreende das provas dos autos, a apelante percebe auxílio-acidente, mas postula a concessão de aposentadoria por invalidez.
2. Desta feita, a perícia autoriza o entendimento de que a apelante se encontra capacitada para o exercício das suas funções laborativas com restrições, não preenchendo, portanto, os requisitos da aposentadoria por invalidez.
3. Consoante estabelece o art. 42 da Lei n.º 8.213/91, “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n.º 0502288-40.2014.8.05.0103, tendo como Apelante, MARIA LAURENTINA CONCEIÇÃO PORTO e Apelado, Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER o recurso E NEGAR PROVIMENTO, e o fazem pelas razões que integram o voto da Relatora.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2024.
Presidente
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
Procurador(a) de Justiça
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502288-40.2014.8.05.0103 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MARIA LAURENTINA CONCEICAO PORTO | |
| Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL, KLEBER AROUCA MACIEL | |
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LAURENTINA CONCEIÇÃO PORTO, contra sentença, proferida nos autos da Ação Acidentária, que julgou a demanda improcedente.
Apelo do autor, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez, pois encontra-se incapacitado para o exercício de sua atividade de cozinheira.
Afirmou que “a questão central deste recurso reside na divergência, entre os laudos periciais, especificamente entre o laudo emitido pelo perito judicial, os laudos apresentados pelos especialistas que acompanham a Apelante e o laudo emitido pelo próprio Réu, reconhecendo a incapacidade parcial e permanente do perito do próprio réu”.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).
Salvador, 14 de novembro de 2024.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502288-40.2014.8.05.0103 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MARIA LAURENTINA CONCEICAO PORTO | ||
| Advogado(s): MARTONE COSTA MACIEL, KLEBER AROUCA MACIEL | ||
| APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade:
Sem custas, face a previsão contida no art. 129, parágrafo único da Lei n.º 8.213/91. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
2. Do Mérito:
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LAURENTINA CONCEIÇÃO PORTO, contra sentença, proferida nos autos da Ação Acidentária, que julgou a demanda improcedente.
As conclusões do perito foram nos seguintes termos:
“2- Informe o Sr. Perito se, considerando os vários afastamentos ocorridos após o ingresso da presente demanda, no caso do Autor retornar as mesmas condições de trabalho anteriormente exercida, descartaria em 100% a possibilidade de recidiva das lesões existentes?
Resposta: informação detalhada no laudo pericial “Não foi constatada limitação funcional com redução da capacidade física ou laboral.
Desta forma, conforme observado em seu exame físico e de acordo com a história natural destas lesões, entendo que a parte reclamante possui lesões leves e não incapacitantes e que está apta ao trabalho habitual ou outro semelhante, respeitando critérios de ergonomia descritos na norma específica, N17 (norma regulamentadora de ergonomia no trabalho)”.
Sendo adotados os critérios ergonômicos preventivos teoricamente não existe risco de recidiva dos sintomas”(ID 68859134, fls. 1).
Consoante se depreende das provas dos autos, a apelante percebe auxílio-acidente, mas postula a concessão de aposentadoria por invalidez.
Desta feita, a perícia autoriza o entendimento de que a apelante se encontra capacitada para o exercício das suas funções laborativas com restrições, não preenchendo, portanto, os requisitos da aposentadoria por invalidez.
Frise-se, por oportuno, que até mesmo o relatório médico acostado nas razões do apelo, estabelece o afastamento da apelante de suas atividades, pelo período de 120 (cento e vinte) dias devido ao pós-operatório, não havendo indicação de incapacidade total e definitiva para o exercício de suas funções (ID 68859107).
Consoante estabelece o art. 42 da Lei n.º 8.213/91, “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Nesse sentido, o art. 59, da Lei n.º 8.213/91 prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, já a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado com incapacidade permanente para o exercício de qualquer função que possibilite a sua subsistência, o que não se aplica ao caso dos autos.
Nessa linha de entendimento, o art. 86 da Lei n.º 8.213/91 e art. 104 do Decreto n.º 3.048/93, que regulamentam a matéria, estabelecem:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Nesse sentido, a jurisprudência:
AÇÃO ACIDENTÁRIA - INSS - LESÃO DEFINITIVA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE - MAIOR ESFORÇO NA EXECUÇÃO DAS TAREFAS - AGRICULTOR - BENEFICIO - AUXILIO ACIDENTE - POSSIBILIDADE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CESSAÇÃO AUXILIO DOENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
O juiz não está adstrito às conclusões periciais diante da existência nos autos de prova que indique a redução da capacidade laboral em contrariedade ao laudo médico pericial.
Diante dos elementos constantes dos autos, se pode afirmar a existência de redução da capacidade laborativa do réu que exerce atividade de rural em especial de ordenha as quais exigem esforço e destreza em ambas as mãos.
O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença
A correção monetária é devida a partir do ajuizamento da ação, segundo o INPC. São devidos juros moratórios, a contar da citação, pelos mesmo percentuais aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
(TJMG- Apelação Cível 1.0000.18.100206-4/001, Relator: Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, 16.ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/09/2020, publicação da súmula em 10/09/2020).
Ademais, apenas para elucidar a questão, nos termos do § 2.º, art. 86 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-acidente não é pago em concomitância com o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, in verbis:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
(...)
§ 2.º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
No mesmo sentido, a jurisprudência do TJ/MG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO-ACIDENTE - COMPROMETIMENTO, AINDA QUE REDUZIDO, DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO - BENEFÍCIO DEVIDO - TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO DO auxílio-doença - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - OBSERVÂNCIA DE JULGADOS DO STJ, PROFERIDOS SOB A ÉGIDE DOS RECURSOS REPETITIVOS - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE.
- O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após alta do auxílio-doença acidentário, for constatado que houve sequelas permanentes provenientes das lesões decorrentes do acidente (de qualquer natureza) que impliquem na redução da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia, sendo o referido benefício devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, no valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício (Lei 8.213/1991, art. 86).
- É irrelevante para fins de concessão do auxílio-acidente, o grau da lesão ou do comprometimento laboral do segurado, sendo apenas necessária a comprovação da redução da capacidade laborativa para o labor habitual (REsp 1.109.591/SC).
- A prescrição em relações de trato sucessivo, como na pretensão de benefício acidentário, de natureza indisponível e alimentar, apenas atinge as parcelas vencidas no quinquídio anterior à propositura da ação, não ocorrendo, na hipótese dos autos, a prescrição do fundo do direito.
-"O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2.º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício" (REsp 1.729.555/SP).
- Os honorários de sucumbência constitui matéria de ordem pública e, por isso, pode ser alterado até mesmo de ofício.
- A verba honorária deverá ser fixada com base no art. 85, §4º, do CPC, isto é, quando liquidado o julgado, só podendo, ainda, incidir sobre o montante total das parcelas vencidas até a sentença, a teor da Súmula nº 111/STJ.
(TJMG- Apelação Cível 1.0000.22.178034-9/001, Relator: Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 21.ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 14/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022).
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer E negaR PROVIMENTO.
Salvador, 2 de dezembro de 2024.
Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG19