PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível I - Os embargos de declaração são cabíveis apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não se prestando à rediscussão do mérito da causa. II - O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a tese de ilegitimidade passiva suscitada pelo embargante, com base na presunção de veracidade das alegações do consumidor, inversão do ônus da prova e identidade de grupo econômico entre o Banco Santander e a empresa Aymoré. III - A ausência de juntada do contrato pela instituição financeira, que detém os meios de prova, autoriza a presunção relativa de veracidade das alegações do autor, conforme o art. 373, §1º, do CPC e o art. 6º, VIII, do CDC. IV - Inexiste omissão quanto ao prequestionamento, sendo suficiente que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada, independentemente da menção literal aos dispositivos legais indicados. V - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8173477-41.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada LEONARDO DA SILVA FELIX.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173477-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ
APELADO: LEONARDO DA SILVA FELIX
Advogado(s):JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
ACORDÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. BANCO SANTANDER. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face do v. acórdão proferido por esta 3ª Câmara Cível, que negou provimento à Apelação Cível interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária de Revisão Contratual c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Depósito Judicial, ajuizada por LEONARDO DA SILVA FELIX. A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão no julgado, por não ter sido enfrentada a tese da ilegitimidade passiva, reiteradamente suscitada desde a contestação e mantida nas razões recursais. Alega, ainda, ausência de qualquer elemento de prova da existência de vínculo jurídico entre as partes, indicando, inclusive, tela de consulta ao Sistema Nacional de Gravames (SNG), que revelaria a inexistência de qualquer gravame vinculado ao Banco Santander ou suas coligadas. Sustenta que o acórdão impôs obrigação materialmente impossível de ser cumprida, qual seja, a revisão de contrato que não foi celebrado com a parte autora, violando, com isso, os arts. 485, VI; 373, I; 104, II; e 884 do Código Civil; os arts. 14 e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; e o art. 489, §1º, IV, do CPC. Requer, ao final, que os presentes aclaratórios sejam conhecidos e providos, para que seja sanada a omissão e que se reconheça a ilegitimidade passiva do embargante ou, subsidiariamente, se manifeste expressamente sobre os dispositivos legais suscitados, para fins de prequestionamento. Certidão da Secretaria (ID 82593293) atesta a ausência de apresentação de contrarrazões pelo embargado, no prazo legal. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173477-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ
APELADO: LEONARDO DA SILVA FELIX
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Passo à análise de mérito. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão relevante no v. acórdão que julgou a apelação, por suposta ausência de manifestação expressa sobre a ilegitimidade passiva, matéria que teria sido veiculada em sua defesa desde a contestação e reiterada nas razões recursais, inclusive com documentação que comprovaria a inexistência de vínculo contratual entre as partes. Sem razão, contudo. Consoante se extrai da leitura do acórdão embargado, a questão da ilegitimidade passiva foi expressamente enfrentada e rejeitada, com base na presunção relativa de veracidade das alegações do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), na ausência de prova em contrário por parte do Banco réu, e na atuação conjunta e com identidade de marca entre o Banco Santander e a empresa Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, integrante do mesmo grupo econômico. Destacou-se, ainda, que a não apresentação do contrato por parte da instituição financeira — que detém a custódia do instrumento contratual — autoriza a inversão do ônus da prova e reforça a presunção de veracidade da narrativa inicial, como estabelecido no art. 373, §1º, do CPC. Ademais, o argumento de que a alienação fiduciária recairia sobre instituição diversa (Banco Digimais) não foi objeto de prova nos autos em momento processual oportuno, tampouco submetido ao contraditório durante a instrução. A simples apresentação de tela de sistema privado (SNG), extemporaneamente e sem certificação, não se presta a desconstituir o conteúdo da sentença e do acórdão embargado, que se fundamentaram em premissas fáticas e jurídicas consistentes com o conjunto probatório regularmente colhido. Registre-se que os embargos declaratórios não se prestam ao reexame do mérito, nem tampouco à rediscussão das teses já enfrentadas, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Inexiste, no caso, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado. Quanto ao pleito de prequestionamento, é entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais tidos por violados, bastando que a matéria tenha sido decidida com fundamentação suficiente, como ocorreu. Por fim, não se vislumbra qualquer intuito protelatório nos presentes aclaratórios, razão pela qual não se impõe a multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, como requer a jurisprudência do STJ (Súmula 98). Diante do exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume o v. acórdão embargado. É como voto. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8173477-41.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): JORGE DONIZETI SANCHEZ
APELADO: LEONARDO DA SILVA FELIX
Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA
VOTO