PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001145-56.2022.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: VILMA FREIRE DA SILVA CIRQUEIRA e outros
Advogado(s):GIOVANNA VALENTIM COZZA, NEY JOSE CAMPOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA CONFIGURADA. ART. 39, I, DO CDC. TEMA 972 DO STJ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO.


CASO EM EXAME

Recursos de Apelação Simultâneos em face de sentença que reconheceu a abusividade da cobrança de seguro prestamista por configurar venda casada e determinou a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC.



QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão:

(i) a admissibilidade do recurso interposto pela Apelante/Autora, diante da tempestividade recursal;

(ii) saber se a contratação do seguro prestamista ocorreu de forma livre ou se configurou venda casada vedada pelo art. 39, I, do CDC; e

(iii) a legalidade da repetição do indébito em dobro e a adequação dos índices de correção aplicados.


RAZÕES DE DECIDIR

O recurso de apelação da autora não ultrapassa o juízo de admissibilidade, uma vez que interposto em 14/01/2025 contra sentença disponibilizada no DJEN em 18/09/2024, restando configurada a intempestividade.

No mérito do recurso do Banco, a validade do seguro prestamista exige a liberdade de escolha da seguradora pelo consumidor. No caso, a apólice foi emitida por empresa vinculada à própria instituição financeira sem prova de oferecimento de opções distintas, o que caracteriza venda casada.

Conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 972, é abusiva a cláusula que obriga o consumidor a contratar seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada.

A restituição deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por se tratar de cobrança indevida em relação de consumo, não tendo o fornecedor demonstrado engano justificável.

Os juros e a correção monetária fixados observam a legislação civil e os precedentes vinculantes aplicáveis às condenações contra instituições financeiras.



DISPOSITIVO E TESE

Recurso da autora não conhecido. Recurso do réu conhecido e não provido.



Tese de julgamento:

É intempestivo o recurso interposto fora do prazo legal previsto no Código de Processo Civil.

A contratação de seguro prestamista em contratos bancários de adesão sem a possibilidade de escolha da seguradora pelo consumidor configura venda casada.

A restituição de valores cobrados indevidamente em contratos de consumo deve ser feita em dobro, salvo prova de engano justificável por parte do fornecedor.



ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos do Recursos de Apelação Simultâneos n. 8001145-56.2022.8.05.0102, interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. e VILMA FREIRE DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para NÃO CONHECER O APELO DE VILMA FREIRE DA SILVA E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DE BANCO VOTORANTIM S.A., nos termos do voto da Relatora, e manter a sentença recorrida em seus exatos termos.



Salvador, Sala de Sessões, (data registrada no sistema).




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NÃO CONHECER o RECURSO DE APELAÇÃO DE VILMA FREIRE DA SILVA CIRQUEIRA, porquanto intempestivo, bem como NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO VOTORANTIM S.A.-UNÂNIME

Salvador, 2 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001145-56.2022.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: VILMA FREIRE DA SILVA CIRQUEIRA e outros
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA, NEY JOSE CAMPOS

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Recursos de Apelação Simultâneos interpostos por BANCO VOTORANTIM S.A. e VILMA FREIRE DA SILVA CIRQUEIRA em face da sentença (ID.97144482), proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Iguaí/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento, proposta por VILMA FREIRE DA SILVA CIRQUEIRA,  que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a Ré a restituir, de forma dobrada, os valores exigidos a título de tarifa de avaliação e seguro, monetariamente corrigidos a partir dos respectivos desembolsos e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação.


Em suas razões recursais (ID. 97144493), a parte Apelante/Autora, sustenta, em síntese, que não se deve aplicar os juros remuneratórios a 12% ao ano, bem como se faz necessário afastar a capitalização diária e reconhecer a ilegalidade da taxa de registro.


Em sede de contrarrazões (ID. 97144498), o Banco Apelado/Réu refuta as alegações da Apelante/Autora e pugna pela manutenção da sentença nos capítulos que lhe foram favoráveis, reiterando a legalidade dos encargos moratórios e a autonomia da vontade no pacto de adesão.


Em suas razões recursais (ID. 97144492) o Banco Apelante/Réu, sustenta, em síntese, que que o Seguro Prestamista foi contratado de forma facultativa, em instrumento separado, com expressa anuência da consumidora, inexistindo "venda casada". Defende a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, alegando que as cobranças possuíam lastro contratual e regulamentar, inexistindo má-fé do credor. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos de restituição ou, subsidiariamente, para que a devolução ocorra de forma simples.


Não foram apresentadas contrarrazões ao apelo pela parte Apelante/Autora, conforme certidão de ID. 97144517.


É o relatório.


Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA.


Salvador, data registrada no sistema.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora

 

 

MM14


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001145-56.2022.8.05.0102
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. e outros
Advogado(s): NEY JOSE CAMPOS, GIOVANNA VALENTIM COZZA
APELADO: VILMA FREIRE DA SILVA CIRQUEIRA e outros
Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA, NEY JOSE CAMPOS

 

VOTO

 

Do Recurso de Apelação da Autora - VILMA FREIRE DA SILVA CIRQUEIRA 


Ao se compulsar os autos, verifica-se que a sentença recorrida (ID. 97144482) foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 18/09/2024 e o apelo (ID. 97144493) interposto em 14/01/2025, o que evidencia a intempestividade do recurso.


Outrossim, em suas razões, a Apelante/Autora afirma que “Dessa forma, considerando que a r. sentença foi publicada no Diário Oficial no dia 16/09/2024, ao passo que, o termo final do prazo se dará em 03 de janeiro de 2025, tempestivo, portanto, é o presente recurso”, reforçando a inobservância do prazo legal.


Diante da latente intempestividade, NÃO CONHEÇO O RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE APELANTE/AUTORA. 


Do Recurso de Apelação do Banco Réu - BANCO VOTORANTIM S.A.


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia acerca da abusividade da cobrança do Seguro Prestamista, constante na Cédula De Crédito Bancário – CDC Veículo (ID. 97144250), porquanto a contratação teria ocorrido de forma livre e facultativa pela consumidora, bem como na determinação de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.


Pois bem, a validade do seguro prestamista está condicionada à real liberdade de escolha do consumidor, tanto quanto à conveniência de contratar o produto, quanto à escolha da seguradora.


A despeito de o Banco Apelante/Réu alegar a existência de um instrumento diverso, observa-se que a apólice foi emitida por seguradora pré-selecionada e vinculada à própria instituição financeira, não sendo oportunizada à Apelada/Autora a apresentação de apólice de sua preferência contratada com terceiros. 


A cláusula contratual que impõe o seguro dentro do pacote de financiamento, sem demonstrar que houve oferecimento de opções distintas ao consumidor, viola o inciso I do art. 39 do CDC.


A prática de "venda casada" é vedada e caracteriza-se justamente pela subordinação do fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro, retirando do contratante hipossuficiente o direito de escolher a proposta mais vantajosa no mercado. 


Nesse sentido é o Tema 972 do STJ, segundo o qual “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.


1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.

2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.

3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.



A sentença, portanto, agiu com acerto ao reconhecer a nulidade da referida cobrança, sendo irrelevante a existência de assinatura em termo apartado quando o contexto da operação demonstra a vinculação compulsória para a viabilização do crédito.


Quanto à determinação de restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, alega o Banco Apelante/Réu que agiu de boa-fé e que a referida exigência fundamenta-se no contrato firmado entre as partes. 


Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024)


Desse modo, a sentença recorrida deve ser mantida incólume quanto à determinação da dobra.


Quanto aos juros e correção monetária, agiu com acerto o MM. Juízo primevo ao observar a legislação vigente, aplicando o IPCA e a Taxa SELIC, conforme art. 389 do CC.


Diante do exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER o RECURSO DE APELAÇÃO DE VILMA FREIRE DA SILVA CIRQUEIRA, porquanto intempestivo, bem como NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO VOTORANTIM S.A., mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da ausência de  trabalho adicional realizado em grau recursal pela parte Apelada/Autora. 


Salvador, sala de sessões, de de 2025.



Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Convocada - Relatora

MM14