Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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Ação:
Procedimento do Juizado Especial Cível
Recurso nº 0144119-07.2021.8.05.0001
Processo nº 0144119-07.2021.8.05.0001
Recorrente(s):
ELEN CRISTINA NASCIMENTO DA SILVA
THIERRY JEAN NOEL FONQUERINE

Recorrido(s):
ESCOLA CANTEIRO




EMENTA

RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO CELEBRADO PELA PRIMEIRA ACIONADA. ACORDO JUDICIAL DE PENSÃO ALIMENTÍCIA NÃO COMUNICADO À INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

Dispensado o relatório na forma do art. 38 d lei nº 9.099/95.

Trata-se de ação de cobrança decorrente de serviços educacionais prestados pela parte autora em face da filha dos acionados.

Após regular contraditório, a sentença foi proferida nos seguintes termos:

 

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos da Acionante ESCOLA TEMPO DE CRIANÇA para condenar os Acionados THIERRY JEAN NOEL FONQUERINE e ELEN CRISTINA NASCIMENTO DA SILVA a pagar solidariamente a quantia de R$ 6.519, 67 (seis mil quinhentos e dezenove reais e sessenta e sete centavos), referente às mensalidades escolares dos meses de abril de 2020 a dezembro de 2020, devendo incidir juros a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir da distribuição, resolvendo o mérito do presente processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

No mérito, verifico que não merece reforma a sentença de origem.

Isso porque, incontroverso que o contrato foi celebrado pela primeira acionada, cabia a mesma, ao menos, comunicar a parte autora a celebração de acordo judicial, bem como, que a partir daquele momento, não se responsabilizaria mais pelas mensalidades escolares, facultando a parte autora romper com os serviços prestados e/ou firmar expressamente contrato com o 2º Acionado, ônus que não se desincumbiu a Recorrente.

Assim, devida é a cobrança dos serviços contratados e prestados a favor da menor. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. INCLUSÃO DA GENITORA DO AUTOR NO POLO PASSIVO. DEVER DOS PAIS DE GARANTIR A EDUCAÇÃO DOS FILHOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES ESCOLARES. RECURSO PROVIDO. Ação de execução que visa a cobrança das mensalidades referentes aos serviços educacionais prestados ao executado. Responsabilidade solidária de ambos os pais pelo adimplemento das mensalidades escolares dos filhos, independentemente de não terem assinado o contrato de prestação de serviços ou, no caso, o instrumento de confissão de dívida. Interpretação extraída dos arts. 21, 22 e 55 do ECA e 1.566, IV, 1.643 e 1.644 do CC. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e da Turma Julgadora. Assim, tendo em vista que a garantia da educação dos filhos se trata de dever decorrente do poder familiar, conclui-se pela legitimidade da genitora do executado para figurar no polo passivo da ação de execução. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 22337986520228260000 SP 2233798-65.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 11/10/2022, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2022)

Repita-se, a despeito do acordo judicial envolvendo os acionados, o contrato celebrado com a parte autora assim o foi pela 1ª Acionada.

Por fim, nada obsta eventual ação de regresso em face do 2º Réu.

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Custas e honorários pelo Recorrente no importe de 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita.

Intimações necessárias.

 

ACORDÃO

 

Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, A QUARTA TURMA decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacta a sentença vergastada. Custas e honorários pelo Recorrente no importe de 20% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita.


Salvador, data registrada no sistema.


MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA

Juíza Presidente


MARY ANGELICA SANTOS COELHO

Juíza Relatora