PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038578-44.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Sonia Maria de Carvalho Santana e outros (4)
Advogado(s):EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR, PEDRO MARCOS CARDOSO FERREIRA

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. DIFERENÇAS DE URV. DEFENSORES PÚBLICOS. MARCO TEMPORAL. LEI ESTADUAL Nº 8.889/2003. IRDR Nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (TEMA 06). APLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo a Lei Estadual nº 8.889/2003 como marco temporal para cessação da incorporação das diferenças decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV na remuneração dos Defensores Públicos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão consiste em definir se a Lei Estadual nº 8.889/2003 constitui marco temporal adequado para limitação do direito à incorporação das diferenças de URV aos Defensores Públicos ou se tal marco deve ser fixado nas Leis Complementares nº 26/2006 e nº 33/2009.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A Lei Estadual nº 8.889/2003, em seu art. 3º, XIII, inclui expressamente o Grupo Ocupacional Técnico-Jurídico na estrutura de cargos do Poder Executivo, e o art. 112 define que esse grupo é integrado pela carreira de Defensor Público.

4 - O parágrafo único do art. 112, ao estabelecer que as carreiras são regidas "por leis específicas ou por esta no que couber", reconhece a aplicação subsidiária da Lei nº 8.889/2003 às carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Jurídico, não afastando sua incidência como marco temporal.

5 - A tese vinculante firmada no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 06) fixou a Lei Estadual nº 8.889/2003 como marco temporal para os servidores públicos civis da administração direta do Poder Executivo estadual, abrangendo os Defensores Públicos que, à época, integravam formalmente essa estrutura.

IV. DISPOSITIVO

6 - Agravo interno conhecido e desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, III; Lei Estadual nº 8.889/2003, arts. 3º, XIII, e 112.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN (Tema 05); TJBA, IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 06).

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Apelação Cível nº 0038578-44.2005.8.05.0001, em que figuram como agravantes SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA E OUTROS e como agravado ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improvido. Unânime.

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038578-44.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Sonia Maria de Carvalho Santana e outros (4)
Advogado(s): EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR, PEDRO MARCOS CARDOSO FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por SONIA MARIA DE CARVALHO SANTANA E OUTROS contra decisão monocrática (ID. 90389685) proferida por este Relator, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão integrativa (ID. 83581676), a qual, por sua vez, havia acolhido parcialmente embargos de declaração anteriores para corrigir o marco temporal aplicável aos servidores da carreira de Defensor Público, fixando-o na Lei Estadual nº 8.889/2003.

 

A decisão agravada manteve o entendimento de que a Lei Estadual nº 8.889/2003 constitui o marco temporal para cessação da incorporação das diferenças decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV na remuneração dos Defensores Públicos, fundamentando-se no precedente desta Quinta Câmara Cível (Agravo Interno nos autos nº 0038578-44.2005.8.05.0001.2.AgIntCiv, julgado em 15/12/2023) e na tese firmada no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 06).

 

Em suas razões recursais (ID. 92537214), os agravantes sustentam que a decisão agravada violou a autoridade do Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 561.836/RN e conferiu à Lei Estadual nº 8.889/2003 interpretação contrária ao próprio texto legal.

 

Argumentam que o parágrafo único do art. 112 da Lei Estadual nº 8.889/2003 excepciona a regra geral ao estabelecer que as carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Jurídico "são regidas por leis específicas ou por esta no que couber", de modo que a carreira de Defensor Público seria regida pelas Leis Complementares nº 26/2006 e nº 33/2009, que estabeleceram a reestruturação remuneratória a partir de 01/09/2011.

 

Aduzem que a Lei Estadual nº 8.889/2003 não possui anexos tratando especificamente da carreira de Defensor Público, diferentemente do que ocorre com as demais carreiras por ela estruturadas, o que evidenciaria a inaplicabilidade dessa lei como marco temporal para os Defensores Públicos.

 

Alegam, ainda, que a decisão agravada não enfrentou adequadamente as questões suscitadas nos embargos de declaração, notadamente quanto à inexistência de anexo relativo à carreira da Defensoria e quanto ao prequestionamento por violação à Lei Estadual nº 8.889/2003.

 

Requerem o provimento do agravo interno para reconhecer que a Lei Estadual nº 8.889/2003 não alterou a carreira nem a estrutura remuneratória dos Defensores Públicos, e que a reestruturação ocorreu apenas a partir de 01/09/2011, por força das Leis Complementares nº 26/2006 e nº 33/2009.

 

Conforme certificado (ID. 96297753), a parte agravada, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões ao recurso.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0038578-44.2005.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: Sonia Maria de Carvalho Santana e outros (4)
Advogado(s): EURIPEDES BRITO CUNHA JUNIOR, PEDRO MARCOS CARDOSO FERREIRA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

 

Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração, mantendo o entendimento de que a Lei Estadual nº 8.889/2003 constitui o marco temporal para cessação da incorporação das diferenças decorrentes da conversão do Cruzeiro Real em URV na remuneração dos Defensores Públicos do Estado da Bahia.

 

A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a Lei Estadual nº 8.889/2003 configura marco temporal adequado para a limitação do direito à incorporação das diferenças de URV aos Defensores Públicos ou se tal marco deve ser fixado nas Leis Complementares nº 26/2006 e nº 33/2009, com efeitos a partir de 01/09/2011.

 

Inicialmente, cumpre rememorar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 05 da Repercussão Geral), fixou o entendimento de que o término da incorporação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV deve ocorrer quando a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória, consignando expressamente que "não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público".

 

No âmbito deste Tribunal de Justiça, a Seção Cível de Direito Público, ao julgar o IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 (Tema 06), fixou tese vinculante nos seguintes termos:

 

"As Leis Estaduais nº 7.145/1997, nº 7.622/2000 e nº 8.889/2003 implicaram na reestruturação das carreiras da Polícia Militar do Estado da Bahia e dos servidores públicos civis e militares da administração direta, das autarquias e fundações, figurando como marco temporal para aplicação do percentual decorrente da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV sobre a remuneração e proventos dos servidores públicos estaduais do Poder Executivo estadual, ativos e inativos." 

 

Os agravantes sustentam que a Lei Estadual nº 8.889/2003 não se aplica aos Defensores Públicos como marco temporal, invocando o parágrafo único do art. 112 dessa lei, que estabelece que "as carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Jurídico são regidas por leis específicas ou por esta no que couber".

 

Contudo, a tese não merece prosperar.

 

A Lei Estadual nº 8.889/2003, em seu art. 3º, XIII, expressamente inclui o Grupo Ocupacional Técnico-Jurídico na estrutura de cargos do Poder Executivo Estadual. Por sua vez, o art. 112 define que esse grupo é integrado pelas carreiras de Procurador do Estado, Procurador Jurídico e Defensor Público.

 

O parágrafo único do art. 112, ao estabelecer que as carreiras são regidas "por leis específicas ou por esta no que couber", não exclui a aplicação da Lei nº 8.889/2003 aos Defensores Públicos. Ao contrário, a expressão "ou por esta no que couber" reconhece a aplicação subsidiária da própria Lei nº 8.889/2003 às carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Jurídico.

 

A interpretação sistemática da legislação revela que, à época da propositura da ação originária (2005), os Defensores Públicos integravam formalmente o Poder Executivo Estadual, conforme estrutura estabelecida pela Lei nº 8.889/2003, ainda que sua carreira fosse regida por legislação específica quanto a aspectos particulares.

 

Ademais, nos embargos de declaração opostos pela Associação dos Defensores Públicos do Estado da Bahia no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000, restou expressamente consignado que "cada lei contém, em seus anexos, as carreiras nela disciplinadas e, logicamente, as conclusões do IRDR apenas sobre elas têm efeito", destacando-se que o acórdão trouxe explicitamente o conteúdo da Lei nº 8.889/2003 como aplicável aos grupos ocupacionais elencados no art. 3º, dentre os quais se encontra o Técnico-Jurídico, no qual está inserida a carreira da Defensoria Pública.

 

Quanto ao argumento de que a Lei nº 8.889/2003 não possui anexos específicos tratando da carreira de Defensor Público, tal circunstância não afasta a incidência da tese firmada no IRDR. A ausência de anexo específico decorre justamente da remissão feita pelo parágrafo único do art. 112 às leis específicas das carreiras jurídicas, o que não significa que a Lei nº 8.889/2003 não tenha produzido efeitos jurídicos de enquadramento institucional dessas carreiras no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

Esta Quinta Câmara Cível, em decisão colegiada proferida no Agravo Interno nº 0038578-44.2005.8.05.0001.2.AgIntCiv, julgado em 15/12/2023, já enfrentou detalhadamente a questão da aplicabilidade do IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000 aos Defensores Públicos, consignando expressamente que: "considerando que o direito que é vindicado refere-se a período de tempo em vigente Lei 8.889/2003, prevalece a Defensoria Pública como integrante do Grupo Ocupacional Técnico-Jurídico."

 

Dessa forma, a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Câmara e com a tese vinculante estabelecida no IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000, não havendo fundamento para sua reforma.

 

Por fim, quanto à alegação de violação à autoridade do STF no julgamento do RE 561.836/RN, verifico que a decisão agravada observou rigorosamente os parâmetros fixados naquele precedente, notadamente a determinação de que o término da incorporação das diferenças de URV deve ocorrer no momento da reestruturação remuneratória da carreira. A controvérsia reside apenas na identificação de qual lei promoveu tal reestruturação, questão adequadamente enfrentada pelo IRDR nº 0011517-31.2016.8.05.0000, que possui caráter vinculante nos termos do art. 927, III, do CPC.

 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04