Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma

Embargos de Declaração na Apelação nº 8129933-03.2022.8.05.0001

Origem do Processo: Comarca de Salvador

Embargante: Tainesson Hebert Bacelar Santana

Advogada: Maikelly de Almeida Souza (OAB/BA N. 76.144)

Procuradora de Justiça: Silvana Oliveira Almeida

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. OPERAÇÃO COUGAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA, DIVISÃO DE TAREFAS E NÚMERO MÍNIMO DE INTEGRANTES. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação defensiva exclusivamente para corrigir erro material aritmético na soma das penas, fixando-as, de forma unificada, em 10 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 640 dias-multa, mantidas as condenações pelos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa armada.

2. O embargante sustentou a existência de omissões e obscuridades quanto à comprovação da estabilidade e permanência da organização criminosa, ao preenchimento do número mínimo de quatro integrantes após a absolvição de uma corré e à incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, diante da ausência de apreensão e perícia do armamento. Requereu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.

II. Questões em discussão

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão embargado deixou de enfrentar elementos relativos à estabilidade, permanência, estrutura ordenada e divisão de tarefas da organização criminosa; (ii) se a absolvição de uma corré descaracteriza o requisito legal de quatro ou mais integrantes; (iii) se a incidência da majorante pelo emprego de arma de fogo exige a apreensão e a perícia do artefato ou a comprovação de seu porte pessoal pelo embargante; e (iv) se estão preenchidos os requisitos para o prequestionamento das matérias suscitadas.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo via adequada para novo julgamento da causa ou reavaliação do conjunto probatório.

5. O acórdão embargado examinou suficientemente a configuração da organização criminosa, com fundamento nas interceptações telefônicas, nos relatórios de investigação, nos depoimentos judiciais e nos demais elementos documentais que demonstraram estrutura estável, permanente, hierarquizada e dotada de divisão funcional de tarefas.

6. A atuação do embargante foi individualizada mediante a indicação de seu vínculo com o núcleo de comando e de sua contribuição financeira, logística e operacional para as atividades de tráfico de drogas desenvolvidas pelo grupo, circunstâncias incompatíveis com mero concurso eventual de agentes.

7. A absolvição de uma corré por insuficiência de provas quanto à sua participação individual não afasta, por si só, a existência da organização criminosa, quando o conjunto probatório demonstra a atuação coordenada e estável de quatro ou mais pessoas.

8. A configuração do delito de organização criminosa não exige a completa identificação civil, denúncia ou condenação simultânea de todos os seus integrantes, bastando a comprovação objetiva da existência de associação estruturalmente ordenada e composta pelo número mínimo previsto em lei.

9. A causa de aumento decorrente do emprego de arma de fogo pode ser reconhecida com base em elementos probatórios idôneos distintos da apreensão e perícia do artefato, notadamente interceptações telefônicas, depoimentos e dados investigativos que evidenciem a utilização de armamento nas atividades da organização criminosa.

10. A majorante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 incide quando demonstrado o emprego de arma de fogo pela organização criminosa no desenvolvimento de suas atividades, independentemente da comprovação de que cada integrante tenha portado pessoalmente o armamento.

11. A discordância da parte quanto à interpretação das provas e à conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou obscuridade, mas pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.

12. O prequestionamento considera-se satisfeito quando as matérias constitucionais e legais foram efetivamente debatidas e decididas, ainda que o acórdão não reproduza literalmente ou indique numericamente todos os dispositivos invocados.

IV. Dispositivo e tese

13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas ou à reforma do mérito do julgamento quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 2. A caracterização da organização criminosa não exige a identificação civil, a denúncia ou a condenação simultânea de todos os seus integrantes, desde que comprovada a atuação estável, permanente, estruturada e coordenada de quatro ou mais pessoas. 3. A absolvição de um dos acusados por insuficiência de prova individual não descaracteriza a organização criminosa quando demonstrada a existência de outros integrantes. 4. A incidência da majorante pelo emprego de arma de fogo independe da apreensão e perícia do artefato ou de seu porte pessoal pelo acusado, quando sua utilização pela organização criminosa estiver comprovada por outros elementos probatórios idôneos. 5. O prequestionamento resulta do efetivo exame da matéria jurídica, sendo dispensável a menção literal ou numérica aos dispositivos invocados.”

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 315, § 2º, e 619; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 2º, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 922.420/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão proferido na Apelação n. 81299303.2022.8.05.0001, em que figura como Embargante Tainesson Hebert Bacelar Santana.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Tainesson Hebert Bacelar Santana contra o acórdão proferido por esta Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal que, ao apreciar a apelação criminal interposta pelas Defesas dos sentenciados, deu provimento parcial ao apelo para modificar a pena aplicada.

Ao julgar o recurso de apelação interposto pela Defesa, esta Turma Criminal decidiu, por unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, exclusivamente para sanar o erro material aritmético constante na sentença, retificando o somatório das penas definitivas para o patamar unificado de 10 (dez) anos e 9 (nove) meses de reclusão, a ser cumprido em regime inicial fechado, e ao pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, consoante se verifica do Acórdão fustigado, ID 108117267.

Irresignada, a Defesa opôs o presente embargos de declaração, ID 108688993.

Em seu arrazoado, sustentou a existência de omissões e obscuridades fundamentais no acórdão, arguindo que o reconhecimento da estabilidade e permanência da associação criminosa carece de lastro concreto de provas.

Argumentou que a absolvição definitiva da corré Liliane Ferreira Gomes reduziu o quórum de integrantes para três pessoas, impossibilitando a configuração de organização criminosa, sob a alegação de que as referências a 'Messias e outros' seriam genéricas.

Por fim, aduziu omissão quanto ao emprego de arma de fogo, requerendo o decote da majorante devido à falta de apreensão física ou perícia técnica dos instrumentos que indicasse o emprego de arma de fogo diretamente pelo embargante.

Requereu, ainda, o prequestionamento dos seguintes dispositivos: arts. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.850/2013; art. 33, caput, e art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006; arts. 315, § 2º, e 619 do Código de Processo Penal e o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Diante disso, pugnou pelo acolhimento dos embargos com a concessão de efeitos infringentes para reformar o julgado e sanar as omissões e obscuridades apontadas, notadamente em relação aos requisitos para a caracterização da organização criminosa e a incidência da majorante do emprego de arma de fogo.

É o relatório.

 


VOTO

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo apelante TAINESSON HEBERT BACELAR SANTANA em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, que deu provimento parcial à apelação defensiva, tão somente, para modificar as penas aplicadas.

O embargante alegou a existência de omissões e obscuridades no acórdão anterior, sustentando a ausência de enfrentamento de argumentos jurídicos relevantes relacionados à caracterização do crime de organização criminosa e a incidência da majorante do emprego de arma de fogo.

Devidamente observados os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço os Embargos de Declaração opostos.

É fundamental, antes de adentrar a análise das alegações específicas do embargante, reiterar o caráter restrito e complementar dos Embargos de Declaração. Tal recurso não se presta a promover um novo julgamento da causa, nem a reexaminar o mérito da decisão já proferida, mas sim a aprimorar a prestação jurisdicional, sanando eventuais vícios formais que maculem o julgado. A dicção do art. 619 do Código de Processo Penal é clara ao delimitar as hipóteses de cabimento aos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

No presente caso, uma análise detida do acórdão embargado revela que as matérias aventadas pelo embargante foram devidamente enfrentadas, ainda que com conclusão diversa daquela pretendida pela Defesa.

Não se verifica, com a devida vênia, qualquer dos vícios que justifiquem o acolhimento da medida integrativa, conforme será demonstrado adiante em relação a cada um dos pontos levantados.

A alegação do embargante de que o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer os elementos fáticos da estabilidade, permanência e divisão informal de tarefas da organização criminosa não encontra suporte nos autos.

A Segunda Turma sopesou detidamente o acervo colhido nas investigações da Operação Cougar, consignando que a submissão do embargante ao comando do corréu Welber do Desterro Teixeira, vulgo 'Brabo', restou demonstrada de forma cabal pelas interceptações telefônicas, relatórios de campo e apreensão de balança de precisão em seu apartamento. O suporte financeiro e logístico provido pelo embargante era de fundamental relevância para as transações de entorpecentes do grupo, o que ultrapassa as raias do concurso de agentes eventual.

O quórum legal de integrantes do grupo para a caracterização do delito também foi examinado de forma explícita e escorreita por este Colegiado.

A absolvição de Liliane Ferreira Gomes por ausência de prova de seu dolo específico de integrar a estrutura armada não interfere na higidez típica da condenação dos demais réus, restando provado que a organização possuía mais de quatro integrantes atuantes de forma estável.

Conforme os Relatórios Técnicos n. 16696 e 16781, as interceptações de diálogos travados em 28/12/2021 identificaram a atuação associativa coordenada entre os corréus Welber, Edvan, Tainesson, o interlocutor Messias e outros asseclas encarregados da distribuição nas denominadas “biqueiras” de Sussuarana.

No caso, o acórdão embargado expôs suficientemente as razões pelas quais considerou configurado o delito de organização criminosa, indicando que o conjunto probatório, especialmente as interceptações telefônicas, os depoimentos colhidos e os elementos documentais produzidos durante a investigação, demonstrou a existência de estrutura estável, organizada e hierarquizada, com divisão de atribuições entre seus integrantes e atuação permanente voltada à prática do tráfico de drogas.

O julgado também individualizou a posição ocupada pelos acusados na estrutura criminosa, consignando a existência de núcleo de comando, gerenciamento e apoio operacional, bem como a atuação do embargante em auxílio às atividades ilícitas desenvolvidas pelo grupo.

A conclusão não decorreu, portanto, da mera atuação conjunta ou episódica dos agentes, mas da análise de elementos indicativos de estabilidade, permanência, organização interna e repartição funcional de tarefas.

A circunstância de o embargante discordar da valoração atribuída às provas não caracteriza omissão ou obscuridade. A pretensão de obter novo exame acerca da suficiência dos elementos demonstrativos da estrutura ordenada e do vínculo associativo evidencia inconformismo com o resultado do julgamento e objetiva, em realidade, a reforma da decisão pela via inadequada dos aclaratórios.

Também não prospera a alegação de omissão quanto à participação de indivíduo identificado como “Messias” e de “outros” integrantes da organização criminosa.

A configuração do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 não exige que todos os componentes da organização tenham sido identificados civilmente, denunciados ou condenados no mesmo processo. O requisito previsto no art. 1º, § 1º, do referido diploma legal refere-se à existência fática de associação composta por quatro ou mais pessoas, não impondo a formação de litisconsórcio passivo necessário entre todos os integrantes da estrutura criminosa.

A tipificação jurídica da organização criminosa independe de identificação civil completa ou de condenação simultânea de todos os indivíduos do grupo, bastando que a instrução processual ateste a concorrência material e estável de quatro ou mais pessoas.

Neste sentido, colaciona-se julgado do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUIÇÃO DE MILÍCIA PRIVADA (ART. 288-A DO CÓDIGO PENAL). ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. CONCURSO FORMAL ENTRE CRIMES DE ARMAS DE FOGO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. A ausência de identificação nominal de todos os integrantes da organização criminosa ou da milícia não impede a configuração do delito associativo, bastando a comprovação de vínculo associativo entre três ou mais pessoas, conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Precedentes. 6. A pretensão absolutória quanto ao crime de constituição de milícia privada demandaria impreterível revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não comporta reexame aprofundado de provas. 7. O pleito de reconhecimento de concurso formal entre os delitos de porte ilegal de arma de fogo e posse de arma de fogo com numeração suprimida e munições não foi apreciado pelo Tribunal de origem, de modo que o exame direto da questão pelo Tribunal Superior configuraria indevida supressão de instância. 8. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no HC n. 922.420/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026.)

No caso, o reconhecimento do número mínimo de componentes não decorreu exclusivamente da quantidade de acusados condenados, nem de uma referência isolada ao indivíduo denominado “Messias”. A conclusão foi extraída da análise global das interceptações telefônicas, dos relatórios investigativos, dos depoimentos judiciais e dos demais elementos que demonstraram a existência de estrutura criminosa mais ampla, integrada por pessoas que exerciam funções distintas e coordenadas.

A absolvição de uma das acusadas, fundada na insuficiência de provas quanto à sua participação individual, não implica, por si só, a inexistência de outros integrantes nem descaracteriza automaticamente a organização criminosa reconhecida em relação aos demais agentes.

A Defesa pretende, sob a denominação de omissão, que o Colegiado reavalie o conteúdo das interceptações e atribua interpretação diversa às referências a “Messias” e a outros membros da organização. Tal providência demandaria novo julgamento do mérito e nova ponderação acerca da força probatória dos elementos já apreciados, o que não se admite em embargos de declaração.

As provas coligidas aos autos demonstraram que o quórum de quatro ou mais pessoas para a caracterização de organização criminosa foi devidamente observado, fundamentando a manutenção da condenação mesmo com a absolvição de corré.

De igual modo, inexiste omissão quanto às causas de aumento relacionadas ao emprego de arma de fogo.

O acórdão enfrentou expressamente a alegação de bis in idem e concluiu que a incidência das majorantes sobre o tráfico de drogas e sobre o delito de organização criminosa não configura dupla valoração indevida, porquanto recaem sobre infrações penais autônomas, dotadas de elementos típicos e bens jurídicos próprios.

Também houve pronunciamento acerca da suficiência da prova e da fração aplicada, tendo sido consignado que o emprego de armamento estava demonstrado pelas interceptações telefônicas, pelos depoimentos produzidos em juízo e pelo contexto de atuação armada da organização criminosa.

A apreensão ou a realização de perícia em arma de fogo não constitui condição indispensável para o reconhecimento das causas de aumento, desde que o seu emprego esteja comprovado por outros elementos probatórios idôneos, como verificado no caso.

Os diálogos monitorados judicialmente revelaram que a organização criminosa possuía expressivo aparato bélico destinado a intimidar e exercer controle territorial na localidade de Sussuarana, fazendo referência ostensiva e corriqueira à guarda e ao transporte de pistolas e escopetas calibre.12.

Na data de 04/03/2022, o embargante Tainesson, sob o apelido de 'Vitor', solicitou expressamente ao líder do bando que levasse uma pistola para que pudesse efetuar disparos contra rivais que realizavam cobranças em seu condomínio.

Ademais, a causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 relaciona-se ao emprego de arma de fogo pela organização criminosa no desenvolvimento de suas atividades, não exigindo que cada integrante tenha portado pessoalmente o artefato ou que uma arma específica tenha sido apreendida em sua posse.

Diante do exame exaustivo e fundamentado de todas as matérias fáticas e processuais devolvidas no julgamento do apelo, conclui-se que o acórdão embargado não padece de nenhuma omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição que enseje integração.

O julgado preencheu com exatidão o dever de motivação fundamentada na aplicação das penas pelos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa, e na incidência da majorante do emprego de arma de fogo, em estrito atendimento ao mandamento esculpido pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Finalmente, o embargante requereu o prequestionamento explícito dos arts. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.850/2013; art. 33, caput, e art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006; arts. 315, § 2º, e 619 do Código de Processo Penal e o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

É cediço que o prequestionamento, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, exige que a matéria federal ou constitucional tenha sido efetivamente ventilada e debatida na decisão recorrida, não sendo imprescindível a menção expressa e numérica dos dispositivos legais.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se consolidado no sentido de que o prequestionamento é satisfeito quando o tema jurídico é objeto de análise e deliberação pelo órgão julgador, ainda que sem a indicação literal dos artigos.

No caso em apreço, as matérias subjacentes aos dispositivos legais e constitucionais invocados pela Defesa foram integralmente enfrentadas e fundamentadas no acórdão embargado.

Assim, considera-se expressamente prequestionados os dispositivos indicados a seguir: arts. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei n. 12.850/2013; art. 33, caput, e art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006; arts. 315, § 2º, e 619 do Código de Processo Penal e o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal.

Ante o exposto, conheço os embargos de declaração opostos por Robson Duarte dos Santos e voto pela sua REJEIÇÃO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, por não se verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e por se tratar, em verdade, de pretensão de rediscussão do mérito.

Salvador, data registrada no sistema.


Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator