PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500192-52.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s):JOSE MESSIAS BATISTA DIAS registrado(a) civilmente como JOSE MESSIAS BATISTA DIAS

 

ACORDÃO

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. CONDENAÇÃO DO ENTE ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 421 DO STJ. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ. AUTARQUIA ESTADUAL. VEDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Descabe a condenação do Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, porquanto incide à espécie o óbice expresso imposto pela Súmula nº 421, do STJ, precedente de observância obrigatória, segundo o qual "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público ao qual pertença".

2. Sendo sucumbente a Universidade Estadual de Santa Cruz, pessoa jurídica de natureza de autarquia estadual, ente público que integra a mesma Fazenda Pública, inviável a sua condenação em honorários sucumbenciais, já que se verifica a ocorrência de confusão patrimonial entre credor e devedor.

RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível de nº. 0500192-52.2014.8.05.0103, em que figura como apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e apelado UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ. 

Acordam os Desembargadores integrantes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e o fazem nos termos do voto da Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Junho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500192-52.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s): JOSE MESSIAS BATISTA DIAS registrado(a) civilmente como JOSE MESSIAS BATISTA DIAS


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA, contra sentença de ID 24645226, proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, da Comarca de Ilhéus que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança pleiteada, para ratificar a decisão liminar, que determinou que a autoridade impetrada promovesse a matrícula da impetrante no curso e semestre letivo para o qual logrou aprovação.

Em suas razões (ID 24645236), a Defensoria Pública do Estado da Bahia, patrocinando os interesses de Alana Carmo de Oliveira, aduz que o art. 4°, XXI (inserido pela Lei Complementar n° 132/2009), da Lei Complementar Federal n° 80/1994, preconiza ser função da Defensoria Pública executar e receber as verbas sucumbenciais, decorrentes de sua atuação, inclusive, quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública.

Salienta que o Enunciado nº 421 da súmula da jurisprudência dominante do STJ está em dissonância com a Constituição Federal, com as modificações trazidas com a EC nº45/04 e com a Lei Complementar Federal 132/2009.

Alega que, considerando o dispositivo contido no art. 134, § 2°, da Constituição Federal, que assegura a autonomia administrativa e a iniciativa de proposta orçamentaria da Defensoria Pública, é notório o direito à percepção dos honorários da sucumbência.

Sustenta que, não havendo que se falar em confusão entre credor e devedor, inexiste motivo para a negativa do nobre julgador de primeiro grau em conceder os honorários sucumbenciais em favor deste Órgão Defensorial.

Com tais considerações, pugna pelo provimento do recurso para fins de reformar a sentença, para condenar a Universidade Estadual de Santa Cruz ao pagamento de verbas sucumbenciais, em favor de fundo gerido pela Defensoria Pública.

Sem contrarrazões, conforme se verifica do ID 24645247.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do mesmo diploma legal.

 

      Salvador, 23 de maio de 2022.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500192-52.2014.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ
Advogado(s): JOSE MESSIAS BATISTA DIAS registrado(a) civilmente como JOSE MESSIAS BATISTA DIAS


VOTO

 

Verificada a presença dos pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos. 

Insurge-se a apelante quanto a ausência de condenação da apelada, Universidade Estadual De Santa Cruz, ao pagamento de honorários advocatícios devidos em favor da Defensoria Pública.

Pois bem.

Como cediço, a Emenda Constitucional nº. 45/2004 inseriu o § 2º ao art. 134, da Constituição da República Federativa do Brasil, de maneira a assegurar às Defensórias Públicas Estaduais autonomia funcional e administrativa, bem como a iniciativa de sua proposta orçamentária, litteris:

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.   (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)

 

§ 2º Às Defensórias Públicas Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Contudo, em que pese o notável fortalecimento institucional das Defensórias Públicas Estaduais, é forçoso reconhecer que estas continuam sendo órgãos dos respectivos estados, este sim, dotados de personalidade jurídica de direito público interno.

Deste modo, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores, no sentido de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Súmula nº. 421, do STJ).

Sendo este, inclusive, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C, no sentido de que “não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública, quando esta atua contra a pessoa jurídica de Direito Público da qual é parte integrante, porquanto evidente a confusão entre a pessoa do credor e a do devedor, prevista no art. 381 do Código Civil”, hipótese dos autos.

O dito julgamento teve por ementa a seguinte:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (STJ - REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009)”.

Nesse sentido, sendo sucumbente a Universidade Estadual de Santa Cruz, pessoa jurídica de natureza de autarquia estadual, ente público que integra a mesma Fazenda Pública, inviável a sua condenação em honorários sucumbenciais, já que se verifica a ocorrência de confusão patrimonial entre credor e devedor, vedada pela Súmula nº 421, do STJ.

Por importante, os seguintes precedentes desta Corte:

ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENÇA. SÚMULA 421/STJ. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1.Trata-se de Agravo Interno interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, em face de decisão monocrática (Id. 14110049), proferida nos autos do recurso de Apelação nº 0500522-10.2018.8.05.0103, interposto contra UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ, negando-lhe provimento, para afastar a condenação da Agravada em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Agravante. 2.Cinge-se a controvérsia quanto a condenação da UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ em honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da Bahia, tendo em vista que a decisão guerreada exclui do pagamento da sucumbência a Fazenda Estadual. 3.No caso em tela, é possível concluir que a decisão agravada, que negou provimento ao Apelo interposto pela Defensoria Pública, agiu corretamente, considerando, acertadamente, toda a situação fática/jurídica ao não aplicar a condenação na verba sucumbencial à Fazenda Estadual. 4. Com efeito, em sendo a UNIVERSIDADE ESTADUAL DE SANTA CRUZ autarquia estadual a sua exclusão no ônus da sucumbência encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio, já que se confundem credor e devedor, restando incabível que a fazenda pública do Estado seja obrigada em verba honorária contra si mesma. Entendimento este, que inclusive é sumulado, através da Súmula nº 421 do STJ, não podendo o Magistrado realizar julgamento em contrário. 5.A Lei Complementar Estadual Nº 26/2006 proíbe a condenação em honorários de sucumbência, em favor da Defensoria Pública, nas lides propostas contra as pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta do mesmo Ente à qual pertença. 6.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Resp. nº 1.108.013/RJ, submetido à sistemática prevista no art. 543-C, sedimentou sua jurisprudência no sentido de que "a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante." 7.Ainda nesta linha intelectiva, importante dizer que a alteração legislativa promovida pela Lei Complementar n. 132/2009 na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC n. 80/94), na parte em que trata sobre a matéria dos honorários de sucumbência, não faz com que a súmula 421 do STJ perca a sua plena vigência, já que ainda não revista pela mencionada Corte de Justiça. 8.Registre-se que, o Supremo Tribunal Federal (STF), no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.140005, reconheceu a existência de repercussão geral para definir se é possível o pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública nos litígios com o ente público ao qual está vinculada, ainda não possuindo tese formada. 9.Percebe-se, portanto, que não se trata de matéria pacífica, devendo ser sopesada a fundamentação trazida pela Agravante com o julgamento do AR 1937 AgR, pelo Pleno do STF, que condenou a Fazenda Pública da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, já que aguarda-se o posicionamento definitivo da Corte superior sobre a questão. Agravo Interno conhecido e improvido. (TJ-BA - AGV: 05005221020188050103, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2021)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. TEMAS 128 E 129 REPETITIVOS. ENUNCIADO Nº 421, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E/OU CONTRADIÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte embargante, tendo em vista que o aresto não incorreu em omissão. No que diz respeito a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, a Corte Especial do STJ, em Recurso Especial nº1.108.013/RJ submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, firmou dois entendimentos consolidados nas teses 128 e 129 dos temas repetitivos, segundo os quais "os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença", e "reconhece-se à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante". Nesta mesma linha, foi editada a súmula nº 421/STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. A leitura do art. 6º, da Lei Complementar nº 26/2006 demonstra que a exclusão se deu apenas em relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta estadual, pois não expressamente indicou o Município em sua redação. Os honorários de sucumbência constituem matéria de natureza eminentemente processual, razão pela qual o Estado da Bahia não poderia legislar sobre o assunto, eximindo determinados entes da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de violação ao art. 22, I, da CF, desiderato corroborado pelo próprio art. 85, § 19, do CPC, estabelece que “os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência”. Cumpre ressaltar que em sendo a municipalidade sucumbente ente diverso à pessoa jurídica a qual pertence a Defensoria, não há violação ao enunciado da Súmula nº 421, inexistindo óbice à sua condenação em honorários sucumbenciais. Mesmo para fins de prequestionamento, somente são cabíveis os Embargos de Declaração nas hipóteses restritas do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Embargos Aclaratórios não acolhidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000365-40.2019.8.05.0032, em que figuram como apelante RAIMUNDO JOAO DE OLIVEIRA e como apelada ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em desacolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador, 3 de Agosto de 2020. (TJ-BA - APL: 80003654020198050032, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/02/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CAUSA PATROCINADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA PROCEDENTE. APELO OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E DO MUNICÍPIO DE BRUMADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO DIVERSA. HONORÁRIOS DEVIDOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - De logo impõe assentar que a Defensoria Pública, sempre que atuar na defesa de alguém contra pessoa jurídica à qual pertença, não terá direito à percepção de honorários sucumbenciais. Porém, se a parte adversa for particular ou ente federativo diverso, os honorários, em regra, devem ser recolhidos em benefício da mesma. Dentro deste contexto, observa-se que em relação ao Estado da Bahia, não assiste razão a insatisfação do apelante, conforme entendimento consolidado na súmula 421 do STJ. II - Com efeito, evidenciado que o Estado da Bahia, está dispensado, por normas estaduais, do recolhimento de honorários de sucumbência, não merecendo, portanto, acolhimento da pretensão neste ponto. III- A contrário sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso. Deste modo, merece guarida a pretensão aos honorários em face do Município de Brumado, haja vista configurar ente diverso daquele a que a Defensoria Pública é integrante. Neste sentido, entendo que o valor da verba honorária em 10% do valor da causa é razoável para as circunstâncias e capaz de representar remuneração adequada ao trabalho realizado nos autos. IV - Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. (TJ-BA - APL: 80021740220188050032, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2021).

 

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO INTEGRA A MESMA FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N. 1.108.013/RJ. RETRATAÇÃO. 1. No caso em exame, a turma julgadora estabeleceu que, nos termos do art. 6º, II e art. 265 da Lei Complementar estadual n. 26/2006, Estatuto da DPE/BA, não se aplica esta verba em relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta. 2. De acordo com o precedente qualificado, é possível o arbitramento de honorários advocatícios em favor da DPE quanto litiga contra pessoa jurídica que integre Fazenda Pública diversa, como no caso dos Municípios. 3. Necessária, portanto, a retratação para manter hígida a condenação do Município do Salvador aos honorários advocatícios, nos termos definidos pelo STJ no REsp 1.108.013/RJ. (TJ-BA - APL: 03574782120138050001, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/12/2020)

Veja-se que este entendimento se coaduna, inclusive, com a sistemática estabelecida no art. 381 do Código Civil, que assim estabelece:

Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.

Com efeito, em se procedendo nos moldes do quanto pretendido pela Defensoria Pública em sua peça inicial, estar-se-ia incorrendo em verdadeira confusão entre credor e devedor.

Desse modo, somente é reconhecido à Defensoria Pública o direito ao recebimento dos honorários advocatícios quando litigar contra a pessoa jurídica de direito público diversa da qual encontre-se vinculada.

Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter a sentença em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões,      de                      de  2022. 

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Presidente/Relatora