PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO HOUVE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. Embargos de Declaração opostos por Marineide Santana dos Santos contra acórdão que, ao julgar o recurso de apelação interposto por Crednorte Fomento Mercantil Ltda - EPP, deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença de primeiro grau, aplicando a Súmula 385 do STJ e afastando a condenação por danos morais. Discute-se no recurso a existência de vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que a inscrição preexistente (relativa à Dacasa Financeira) seria ilegítima, o que impediria o afastamento da verba indenizatória. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão ou contradição ao aplicar a Súmula 385 do STJ para afastar o dano moral, considerando a ausência de comprovação judicial da ilegitimidade da anotação preexistente nos autos. A oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil. A aplicação da Súmula 385 do STJ é medida impositiva quando se constata a existência de inscrição legítima preexistente, sendo ônus da parte interessada comprovar a irregularidade ou a discussão judicial de tais anotações para viabilizar a condenação por danos morais decorrentes de novo registro indevido. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a necessidade de comprovação da legitimidade da inscrição prévia, constatando que tal demonstração não ocorreu no curso da instrução processual. A pretensão de efeito infringente deduzida pela Embargante revela mero inconformismo com a conclusão do julgado e inequívoca tentativa de revisão de mérito, conduta vedada nesta via recursal. Recurso conhecido e rejeitado. Tese(s) de julgamento: 1. A incidência da Súmula 385 do STJ para afastar o dano moral exige que a parte autora comprove a ilegitimidade ou a discussão judicial de inscrições preexistentes nos cadastros de inadimplentes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame do conjunto probatório quando a decisão recorrida apresenta fundamentação coerente e ausência de vícios processuais. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Súmula nº 385 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385. STJ, EDcl no AgInt no REsp 1511083 RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/04/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000224-20.2015.8.05.0220, em que figuram como Embargante Marineide Santana dos Santos e como Embargada Crednorte Fomento Mercantil Ltda - EPP, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000224-20.2015.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREDNORTE FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
Advogado(s): VICTOR ORLETTI GADIOLI, JULIANA VARNIER ORLETTI
APELADO: MARINEIDE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s):JONATAN LIMA FERREIRA, JURACI RUFINO SANTOS
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 91681488 e ID 91933736) opostos por Marineide Santana dos Santos contra o acórdão de ID 90921924, que, ao julgar o recurso de apelação, deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença, aplicando a Súmula 385 do STJ e afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo apenas a declaração de inexistência do débito e o cancelamento do protesto. Em suas razões recursais (IDs 91681488 e 91933736), a Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que houve má aplicação da Súmula 385 do STJ, argumentando que a inscrição preexistente (referenciada no ID 76330299 - Pág. 10, relativa à Dacasa Financeira) não seria legítima ou estaria sendo objeto de discussão, o que impediria o afastamento do dano moral no caso concreto. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para restaurar a condenação indenizatória fixada em primeiro grau. Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso ante o nítido caráter protelatório e a tentativa de rediscussão do mérito. Saliente-se a impossibilidade de sustentação oral no presente julgamento, conforme vedação expressa contida no art. 187, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA). É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000224-20.2015.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREDNORTE FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
Advogado(s): VICTOR ORLETTI GADIOLI, JULIANA VARNIER ORLETTI
APELADO: MARINEIDE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): JONATAN LIMA FERREIRA, JURACI RUFINO SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 91681488 e ID 91933736) opostos por Marineide Santana dos Santos contra o acórdão de ID 90921924, que, ao julgar o recurso de apelação, deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença, aplicando a Súmula 385 do STJ e afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo apenas a declaração de inexistência do débito e o cancelamento do protesto. "[...] Entendo, assim, que o valor fixado em sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se em consonância com os critérios a serem observados na hipótese. Quanto aos honorários advocatícios, inaplicável o art. 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença já estabeleceu condenação no valor máximo de 20%. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos." Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. No caso em exame, a Embargante alega que o acórdão incidiu em vício ao aplicar a Súmula 385 do STJ, asseverando que a tese jurídica não se amoldaria aos fatos narrados, especialmente quanto à legitimidade da inscrição preexistente da Dacasa (ID 76330299). Entretanto, da análise detida do julgado embargado (ID 90921924), observa-se que a questão foi enfrentada de forma exaustiva e coerente. O acórdão fundamentou a aplicação do verbete sumular com base na prova documental constante dos autos, a qual evidenciou a existência de anotação anterior em cadastro de proteção ao crédito que não foi comprovadamente declarada ilegítima por decisão judicial definitiva. A Súmula 385 do STJ estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando pré-existente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." A insurgência da Embargante quanto à "má aplicação" da súmula não revela omissão ou contradição interna do julgado, mas sim inconformismo com a tese jurídica adotada por este Colegiado e com a valoração das provas (ID 76330299). O que se pretende, em verdade, é o reexame do mérito da causa para modificar o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável no que tange aos danos morais. É cediço que os aclaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. O simples descontentamento da parte com a conclusão do acórdão deve ser veiculado por meio do recurso próprio às instâncias superiores, não sendo a via dos aclaratórios adequada para a reforma do entendimento jurídico por mera discordância interpretativa. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS . INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL, EM HIPÓTESE IDÊNTICA, NO RESP 1.340.444/RS . SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] V. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. V. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1511083 RS 2015/0003605-3, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) Portanto, inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão de ID 90921924. Por fim, tendo em vista o trâmite do presente recurso interno proposto pelas partes, determino à Secretaria que verifique se houve interposição em autos apartados, caso em que deve a Secretaria promover a unificação destes aos autos principais. É como voto. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000224-20.2015.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREDNORTE FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
Advogado(s): VICTOR ORLETTI GADIOLI, JULIANA VARNIER ORLETTI
APELADO: MARINEIDE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): JONATAN LIMA FERREIRA, JURACI RUFINO SANTOS
VOTO