PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000224-20.2015.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREDNORTE FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
Advogado(s): VICTOR ORLETTI GADIOLI, JULIANA VARNIER ORLETTI
APELADO: MARINEIDE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s):JONATAN LIMA FERREIRA, JURACI RUFINO SANTOS

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. AFASTAMENTO DO DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NÃO HOUVE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos por Marineide Santana dos Santos contra acórdão que, ao julgar o recurso de apelação interposto por Crednorte Fomento Mercantil Ltda - EPP, deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença de primeiro grau, aplicando a Súmula 385 do STJ e afastando a condenação por danos morais. Discute-se no recurso a existência de vícios de omissão e contradição, sob o argumento de que a inscrição preexistente (relativa à Dacasa Financeira) seria ilegítima, o que impediria o afastamento da verba indenizatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em vício de omissão ou contradição ao aplicar a Súmula 385 do STJ para afastar o dano moral, considerando a ausência de comprovação judicial da ilegitimidade da anotação preexistente nos autos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A oposição de embargos de declaração pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

A aplicação da Súmula 385 do STJ é medida impositiva quando se constata a existência de inscrição legítima preexistente, sendo ônus da parte interessada comprovar a irregularidade ou a discussão judicial de tais anotações para viabilizar a condenação por danos morais decorrentes de novo registro indevido.

O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a necessidade de comprovação da legitimidade da inscrição prévia, constatando que tal demonstração não ocorreu no curso da instrução processual.

A pretensão de efeito infringente deduzida pela Embargante revela mero inconformismo com a conclusão do julgado e inequívoca tentativa de revisão de mérito, conduta vedada nesta via recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e rejeitado.

Tese(s) de julgamento: 1. A incidência da Súmula 385 do STJ para afastar o dano moral exige que a parte autora comprove a ilegitimidade ou a discussão judicial de inscrições preexistentes nos cadastros de inadimplentes. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame do conjunto probatório quando a decisão recorrida apresenta fundamentação coerente e ausência de vícios processuais.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022. Súmula nº 385 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385. STJ, EDcl no AgInt no REsp 1511083 RS, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/04/2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0000224-20.2015.8.05.0220, em que figuram como Embargante Marineide Santana dos Santos e como Embargada Crednorte Fomento Mercantil Ltda - EPP, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000224-20.2015.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREDNORTE FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
Advogado(s): VICTOR ORLETTI GADIOLI, JULIANA VARNIER ORLETTI
APELADO: MARINEIDE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): JONATAN LIMA FERREIRA, JURACI RUFINO SANTOS

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 91681488 e ID 91933736) opostos por Marineide Santana dos Santos contra o acórdão de ID 90921924, que, ao julgar o recurso de apelação, deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença, aplicando a Súmula 385 do STJ e afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo apenas a declaração de inexistência do débito e o cancelamento do protesto.

Em suas razões recursais (IDs 91681488 e 91933736), a Embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega que houve má aplicação da Súmula 385 do STJ, argumentando que a inscrição preexistente (referenciada no ID 76330299 - Pág. 10, relativa à Dacasa Financeira) não seria legítima ou estaria sendo objeto de discussão, o que impediria o afastamento do dano moral no caso concreto. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para restaurar a condenação indenizatória fixada em primeiro grau.

Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso ante o nítido caráter protelatório e a tentativa de rediscussão do mérito.

Saliente-se a impossibilidade de sustentação oral no presente julgamento, conforme vedação expressa contida no art. 187, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (RITJBA).

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

R01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000224-20.2015.8.05.0220
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CREDNORTE FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP
Advogado(s): VICTOR ORLETTI GADIOLI, JULIANA VARNIER ORLETTI
APELADO: MARINEIDE SANTANA DOS SANTOS
Advogado(s): JONATAN LIMA FERREIRA, JURACI RUFINO SANTOS

 

VOTO

 

Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 91681488 e ID 91933736) opostos por Marineide Santana dos Santos contra o acórdão de ID 90921924, que, ao julgar o recurso de apelação, deu-lhe parcial provimento para reformar a sentença, aplicando a Súmula 385 do STJ e afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo apenas a declaração de inexistência do débito e o cancelamento do protesto.

"[...] Entendo, assim, que o valor fixado em sentença de R$ 3.000,00 (três mil reais) encontra-se em consonância com os critérios a serem observados na hipótese.

Quanto aos honorários advocatícios, inaplicável o art. 85, §11, do CPC, uma vez que a sentença já estabeleceu condenação no valor máximo de 20%.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos."

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.

No caso em exame, a Embargante alega que o acórdão incidiu em vício ao aplicar a Súmula 385 do STJ, asseverando que a tese jurídica não se amoldaria aos fatos narrados, especialmente quanto à legitimidade da inscrição preexistente da Dacasa (ID 76330299).

Entretanto, da análise detida do julgado embargado (ID 90921924), observa-se que a questão foi enfrentada de forma exaustiva e coerente. O acórdão fundamentou a aplicação do verbete sumular com base na prova documental constante dos autos, a qual evidenciou a existência de anotação anterior em cadastro de proteção ao crédito que não foi comprovadamente declarada ilegítima por decisão judicial definitiva.

A Súmula 385 do STJ estabelece: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando pré-existente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento."

A insurgência da Embargante quanto à "má aplicação" da súmula não revela omissão ou contradição interna do julgado, mas sim inconformismo com a tese jurídica adotada por este Colegiado e com a valoração das provas (ID 76330299). O que se pretende, em verdade, é o reexame do mérito da causa para modificar o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável no que tange aos danos morais.

É cediço que os aclaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já decidida. O simples descontentamento da parte com a conclusão do acórdão deve ser veiculado por meio do recurso próprio às instâncias superiores, não sendo a via dos aclaratórios adequada para a reforma do entendimento jurídico por mera discordância interpretativa.

Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRETENSÕES AUTÔNOMAS . INDEPENDÊNCIA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL, EM HIPÓTESE IDÊNTICA, NO RESP 1.340.444/RS . SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 . VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

[...]

V. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. V. Embargos de Declaração rejeitados.


(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1511083 RS 2015/0003605-3, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022)

Portanto, inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo integralmente o acórdão de ID 90921924.

Por fim, tendo em vista o trâmite do presente recurso interno proposto pelas partes, determino à Secretaria que verifique se houve interposição em autos apartados, caso em que deve a Secretaria promover a unificação destes aos autos principais.

É como voto.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

 

 

 

R01