PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541796-08.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ABELARDO MACEDO SILVA
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ESTADO DA BAHIA. RESPONSABILIDADE PELOS ATOS DO CERTAME. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.          Apelação Cível interposta por candidato contra sentença proferida nos autos de Ação Ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ilegitimidade passiva do ente público. O autor postulou a reavaliação de sua nota em concurso público regido pelo Edital SAEB nº 001/1997, alegando que o critério do desvio padrão previsto não teria sido aplicado, o que comprometeu sua classificação. Requereu sua inclusão nas etapas seguintes do certame e, em caso de aprovação, o direito à nomeação e posse.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.          A questão em discussão consiste em definir se o Estado da Bahia possui legitimidade passiva para figurar em demanda que impugna a correção de provas em concurso público por ele instituído, ainda que a execução material do certame tenha sido delegada a entidade organizadora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.          O Estado da Bahia subscreve o edital do concurso e detém competência constitucional e administrativa para promover as etapas subsequentes, incluindo convocação, nomeação e posse, o que o vincula juridicamente ao certame, ainda que haja delegação de atividades operacionais.

4.          A homologação do resultado final e a efetivação dos atos administrativos decorrentes do concurso são competências indelegáveis do ente público, o que impõe sua legitimidade para responder judicialmente por eventuais ilegalidades no processo seletivo.

5.          A exclusão do Estado da Bahia do polo passivo comprometeria o controle jurisdicional sobre atos administrativos, violando os princípios da legalidade, da eficiência e da segurança jurídica.

6.          Jurisprudência do próprio TJ/BA reconhece que, mesmo nos casos em que há contratação de entidade organizadora, persiste a legitimidade do ente público responsável pela instituição do concurso .

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.          Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.          O Estado possui legitimidade passiva para responder em ações judiciais que impugnam critérios de correção e classificação em concursos públicos por ele instituídos, ainda que a execução material tenha sido delegada a entidade privada.

2.          A vinculação da Administração Pública ao edital do concurso e a titularidade dos atos de nomeação e posse tornam indelegável a responsabilidade do ente estatal pelas fases do certame.

 

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0541796-08.2014.8.05.0001, em que figuram, como Apelante – ABELARDO MACEDO SILVA e, como Apelado - ESTADO DA BAHIA. 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora e por seus próprios fundamentos.



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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541796-08.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ABELARDO MACEDO SILVA
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ABELARDO MACEDO SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do ente estatal, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais, o Apelante alegou, preliminarmente, a necessidade de manutenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos no primeiro grau, com fundamento na Lei 1.060/50, alterada pela Lei 7.510/86, diante da impossibilidade de arcar com custas processuais e honorários sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

 

No mérito, afirmou que ajuizou a ação ordinária questionando a aferição de sua nota em concurso público, pois não teria sido utilizado o desvio padrão previsto no edital do certame, o que lhe causou prejuízo direto na classificação. Requereu, assim, a inclusão entre os classificados para as etapas subsequentes do concurso, assegurando-se, em caso de aprovação, o direito à nomeação, posse e exercício no cargo.

 

Defendeu que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Estado, pois: a) o edital do concurso foi subscrito pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia, e a execução do certame coube ao Instituto Brasileiro de Seleção Pública (IBRASP), sendo, portanto, legítima a presença do Estado no polo passivo; b) a responsabilidade pela convocação dos candidatos para as etapas subsequentes é atribuída aos Secretários da Administração e da Segurança Pública do Estado da Bahia, o que reforça a legitimidade passiva do ente público; c) somente o Estado, por meio do Governador, possui competência para convocar, matricular e sacramentar o ingresso dos aprovados na Polícia Civil da Bahia.

 

Aduziu que a sentença deixou de apreciar adequadamente as provas de ilegalidade do ato administrativo, configurando violação a preceitos constitucionais e infraconstitucionais. Argumentou que a decisão, ao afastar a legitimidade do Estado, compromete a efetividade da tutela jurisdicional e fomenta irregularidades em concursos públicos.

 

Por fim, requereu a REFORMA TOTAL da sentença, para que seja reconhecida a legitimidade passiva do Estado da Bahia e consequente procedência da ação. Pleiteou, ainda, a inversão da sucumbência e a condenação do Apelado ao pagamento dos honorários advocatícios.

 

Sem contrarrazões, conforme Certidão de Id 84535256.

 

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.



Salvador/BA, 12 de setembro de 2025.



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0541796-08.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ABELARDO MACEDO SILVA
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme exposto no relatório, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ABELARDO MACEDO SILVA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do ente estatal, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

 

De início, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido a parte Apelante no juízo de primeiro grau, uma vez que não há nos autos elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada, tampouco qualquer causa superveniente que justifique a sua revogação, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. 

 

Ato contínuo, conheço do recurso interposto, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. 

 

A controvérsia dos autos repousa sobre a análise da legitimidade passiva do Estado da Bahia em ação que busca impugnar a correção das provas do concurso público regido pelo Edital SAEB nº 001/1997.

 

Não obstante a execução material das avaliações tenha sido atribuída ao Instituto Brasileiro de Seleção Pública (IBRASP), é inegável que o Estado da Bahia não se exime da responsabilidade pelos atos praticados no âmbito do certame. A delegação de atribuições meramente operacionais não tem o condão de afastar o liame jurídico-administrativo que vincula a Administração Pública ao concurso que ela própria instituiu.

 

Com efeito, tal constatação decorre de elementos incontornáveis: (i) o edital foi subscrito pelo Secretário de Administração do Estado da Bahia, consubstanciando ato normativo vinculante; (ii) a convocação dos candidatos, a realização do curso de formação e as subsequentes nomeações se inserem no rol de competências indeclináveis da Administração Estadual; (iii) a homologação do certame é ato administrativo exclusivo do Poder Público, insuscetível de delegação a entidade privada.

 

Nessa senda, embora a banca examinadora detenha legitimidade para responder sobre aspectos estritamente técnicos relacionados à correção das provas, não se pode olvidar que a legitimidade do Estado permanece concorrente, porquanto decorre diretamente de sua vinculação ao edital e de sua competência constitucional para dar eficácia prática ao resultado. Admitir o contrário seria, em última análise, fragilizar a própria higidez do concurso público enquanto instrumento de efetivação do princípio da isonomia e de acesso aos cargos públicos.

 

Corroborando o entendimento adotado, já decidiu esta Egrégia Corte:

 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8104922-40.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AUGUSTO FABIO SOUZA DOS SANTOS Advogado (s): MAILAN CHELEN SANTOS PEREIRA, JEOAS NASCIMENTO DOS SANTOS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACÓRDÃO APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO . CORREÇÃO EM DISSONÂNCIA COM O EDITAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA BAHIA. COM RAZÃO. JULGADO DO STJ QUE TRATA ESPECIFICAMENTE DO CONCURSO DOS AUTOS (SAEB N . 01/2018). PEDIDO DE CONVOCAÇÃO. ANÁLISE PREMATURA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA . REMESSA AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8104922-40 .2020.8.05.0001, em que figuram como apelante AUGUSTO FABIO SOUZA DOS SANTOS, e como apelado ESTADO DA BAHIA . ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER DA APELAÇÃO E LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer a legitimidade passiva do Estado da Bahia, determinando a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para avaliar o prosseguimento do apelante no certame, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 11(TJ-BA - Apelação: 81049224020208050001, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/07/2024) (grifos acrescidos)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012352-96.2024.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MAGNO JUAN LEITE FIGUEIREDO Advogado (s): RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s):JULIANA DOS REIS HABR ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO . ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. 1 . A legitimidade passiva em demandas que questionam critérios de exclusão em concursos públicos, quando realizados por entidades que apenas prestam serviços de organização, é exclusivamente do ente público responsável pela contratação e execução final do certame. 2. Acolhimento dos embargos de declaração para reconhecer a ilegitimidade passiva da Fundação Carlos Chagas, empresa contratada apenas para prestar serviços de apoio ao concurso público, determinando sua exclusão do polo passivo da demanda. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n .º 8012352-96.2024.8.05 .0000, em que figura como Embargante Fundação Carlos Chagas e, como Embargado, Magno Juan Leite Figueiredo, Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2024. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80123529620248050000, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2024)

 

 

 

Destarte, impõe-se a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de afastar a ilegitimidade passiva reconhecida e anular a sentença proferida, determinando o retorno dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do mérito, garantindo-se, assim, a observância dos princípios da legalidade, da eficiência e da segurança jurídica.

 

Dessa forma, à luz dos princípios da ampla defesa, do contraditório, da economia processual e da não surpresa, e tendo em vista os precedentes citados, impõe-se a anulação da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento com a devida instrução processual.

 


Ante o exposto, DÁ-SE provimento ao presente recurso, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito, nos termos dos fundamentos acima expostos.

 


Salvador/BA, 



 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora

 

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