PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000163-21.2017.8.05.0101
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: ALEX MIRANDA DE BRITO
Advogado(s):DANIEL MAGALHAES DE BRITO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APURAÇÃO QUE DEPENDIA DE MERA ANÁLISE DE MEMORIAL DE CÁLCULO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SERVIDOR MUNICIPAL. VERBAS TRABALHISTAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame:

Trata-se de Apelação Cível interposta por Denise Christinne Rosa contra sentença que extinguiu o processo executivo com resolução de mérito, reconhecendo o cumprimento da obrigação de fazer e da obrigação de pagar por parte da instituição financeira executada, com base na correção dos cálculos apresentados por esta. 

II. Questão em discussão:

Discute-se se o indeferimento da produção de prova pericial contábil, no contexto de divergência entre planilhas apresentadas pelas partes em cumprimento de sentença, configura cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

III. Razões de decidir:

O juiz não está obrigado a deferir toda prova requerida, cabendo-lhe, nos termos do art. 370 do CPC, avaliar a sua necessidade à luz do princípio do livre convencimento motivado. A controvérsia quanto aos cálculos apresentados pelas partes não exigia prova pericial, sendo suficientes os documentos acostados e os parâmetros fixados na sentença de conhecimento para aferição dos valores. A decisão recorrida encontra-se fundamentada e baseada em confronto direto entre os dados apresentados, revelando-se desnecessária perícia técnica para constatação da correção dos valores. Não houve cerceamento de defesa, tampouco violação a princípios constitucionais.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial contábil quando os elementos constantes nos autos, são suficientes para aferição dos valores em cumprimento de sentença." 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000163-21.2017.8.05.0101, em que figuram como partes as acima nominadas.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

 

 

Sala das Sessões, Salvador, de de 2026 

 

   PRESIDENTE 

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000163-21.2017.8.05.0101
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: ALEX MIRANDA DE BRITO
Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO (ID 92406884) interposta pelo MUNICÍPIO DE IGAPORÃ em face de SENTENÇA (ID 92406881) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã, no sentido de reconhecer como devido o valor de R$ 85.201,09, a título de verbas trabalhistas, acrescido de R$ 17.040,22 a título de honorários advocatícios, totalizando montante superior a R$ 100.000,00, a ser pago mediante precatório, nos seguintes termos:

 

Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por ALEX MIRANDA DE BRITO em face do MUNICÍPIO DE IGAPORÃ, em que objetiva o recebimento de valor decorrente de acórdão de ID 417088353.

(...)

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE EXECUÇÃO DE SENTENÇA, reconhecendo a pretensão autoral, para condenar o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ ao pagamento dos valores acima mencionados.

Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença - precedentes do e.STJ.

O Município é isento de custas processuais por força da legislação estadual.

Não há reexame necessário, a teor do disposto no inciso II do §3º do art. 496 do CPC.

Após o trânsito em julgado, com fundamento no art. 100 da Constituição Federal, requisite-se o competente Precatório

Ultimada a providência anterior, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

P. R. I. Cumpra-se.

Igaporã, data da assinatura eletrônica.

 

Em suas razões recursais, o ente municipal sustenta, em sede preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista o indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil, essencial para a apuração minuciosa de valores envolvendo verbas de natureza trabalhista, atualização monetária e juros moratórios.

Argumenta, ainda, que a sentença é contraditória e extrapola os limites do título executivo judicial, ao reconhecer valores diversos e superiores àqueles apresentados pelo exequente na impugnação, além de fixar honorários advocatícios em percentual elevado.

Alega que os cálculos homologados pelo juízo de origem desconsideraram os critérios firmados pelo STF e STJ quanto à atualização dos débitos da Fazenda Pública, notadamente: (i) aplicação do IPCA-E a partir de 2009 (Tema 810 do STF – RE 870.947/SE); e (ii) juros de mora pela taxa da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09 (Tema 905 do STJ).

Pontua que a planilha de débitos não apresenta o termo inicial dos encargos aplicados, impossibilitando a aferição da conformidade dos cálculos com o acórdão exequendo.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos “para que a sentença seja REFORMADA em todos os seus termos".

Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 92406894), pelo desprovimento do recurso.

Este é o relatório. 

Inclua-se o feito em pauta. 

Salvador,     de              de 2026.

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000163-21.2017.8.05.0101
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): FERNANDO VAZ COSTA NETO
APELADO: ALEX MIRANDA DE BRITO
Advogado(s): DANIEL MAGALHAES DE BRITO

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso, destacando-se ser a Fazenda Pública isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 10, IV, da Lei Estadual no 12.373/2011. 

A controvérsia central do presente recurso de apelação reside na alegada necessidade de produção de prova pericial contábil e na consequente tese de cerceamento de defesa, arguida pela apelante. 

Assim, inicialmente cumpre asseverar que a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo ente municipal confunde-se com o mérito.

Ao questionar a aptidão do julgador para analisar a complexidade dos cálculos sem o auxílio pericial e ao alegar cerceamento de defesa, o apelante insurge-se no indeferimento do pedido de produção de prova pericial contábil, manifestando ser ess prova essencial para a apuração minuciosa de valores, considerada a disparidade entre as planilhas apresentadas pelas partes.

É fundamental recordar que a presente fase processual se trata de um cumprimento de sentença, ou seja, a etapa em que se busca dar efetividade a um comando judicial já transitado em julgado. 

No caso em tela, a sentença de conhecimento determinou o pagamento de verbas trabalhistas, reformando a sentença após reconhecer o direito do apelante ao pagamento do FGTS, bem como décimo terceiro salário e férias  remuneradas, do período laborado.

O cerne da questão reside na análise dos cálculos apresentados por ambas as partes e na decisão do Juízo a quo de considerar os cálculos da apelada como corretos, dispensando a perícia. 

O Município apelante, com a impugnação ao cumprimento de sentença, apresentou planilha no valor final de R$50.396,01 (ID 92406874), sendo R$41.996,67 relativo ao valor pendente e R$ 8.399,33 a título de honorários advocatícios.

Por sua vez o autor apelado, previamente, apresentou o valor nominal de R$ 52.143,00, sendo o valor corrigido R$73.547,37.

Nesse contexto, a decisão de indeferir a perícia contábil encontra amparo no princípio do livre convencimento motivado do magistrado, consagrado no Art. 370 do Código de Processo Civil. 

O juiz é o destinatário final das provas produzidas no processo e possui a prerrogativa de avaliar a necessidade de cada uma delas para a formação de sua convicção. Não está obrigado a deferir todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando já dispõe de elementos suficientes para proferir uma decisão justa e fundamentada.

A alegação de que a matéria contábil é complexa e exige a intervenção de um perito técnico, embora relevante em certas situações, não se aplica de forma absoluta a todos os casos de divergência de cálculos em cumprimento de sentença. 

No caso concreto, é desnecessária a realização de perícia contábil, uma vez que a apuração do valor devido pode ser realizada através de mero cálculo aritmético de acordo com os parâmetros fixados na decisão exequenda.

Alias, o Magistrado sentenciante fez a especifica referência aos valores, bem como acostou a ela documento apartado com o cálculo, trazendo a seguinte fundamentação:

 

Do reconhecimento montante devido e aplicação dos juros e correção. 

Neste trilhar, considerando a ausência de informações apresentadas pela parte exequente e que os valores apresentados pelo executado em ID 423139338 encontram-se devidamente detalhados, apontando as quantias devidas á título de cada uma das verbas deferidas no respectivo período, entendo que tais valores devem ser tomados como corretos. 

Resolvida a controvérsia quanto aos montantes devidos a título de FGTS, décimo terceiro e férias, cinge-se a discussão quanto à correta aplicação dos juros e correção monetária incidente sobre as mencionadas rubricas. 

Aplicando-se os parâmetros fixados em acordão de ID 417088353 e decisão de ID 472657587, o montante devido pelo Município de Igaporã-BA, atualizado até a presente data, é de R$ 85.201,09 (oitenta e cinco mil duzentos e um real e nova centavos) conforme demonstrativo anexo (PDF). 

A quantia anteriormente mencionada, deve-se somar o valor de R$ 17.040,22 (dezessete mil e quarenta reais e vinte e dois centavos) correspondente aos honorários advocatícios, fixado em 20% no acordão de ID 417088353. 

 

A sentença de conhecimento estabeleceu os parâmetros para a revisão do contrato, não existindo qualquer elemento nos cálculos da autora que indiquem erro, nem mesmo o réu conseguiu os apontar em sua peça recursal, limitando-se a impugnar o indeferimento da prova pericial contábil. 

O indeferimento da perícia, portanto, configurou um exercício legítimo do poder discricionário do juiz na condução do processo, visando à celeridade e à economia processual, sem que houvesse prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório. As partes tiveram a oportunidade de apresentar seus cálculos, impugná-los e manifestar-se sobre a necessidade de provas adicionais. A decisão foi fundamentada e baseada nos elementos existentes.

Diante de todo o exposto, verifica-se que a sentença atacada está em perfeita consonância com a legislação processual civil e com os princípios que regem a matéria. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos.

Sala das Sessões, em         de          de 2026.

 

 

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora