PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000971-19.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SIVALDO CIRINO DE ALMEIDA
Advogado(s): LUIZ ROBERTO CURCIO PEREIRA
APELADO: MARINES ALVES LIMA
Advogado(s):DANIEL LIMA FERNANDES

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. RESPONSABILIDADE CIVIL POR POLUIÇÃO SONORA. DANO MORAL INDIVIDUAL E DIREITO AO SOSSEGO. OMISSÃO DO COMERCIANTE. SOM ELEVADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL (BAR). MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INTERDIÇÃO PARCIAL DE ATIVIDADES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação indenizatória e condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer, bem como ao pagamento de multa por descumprimento de ordem judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade civil do apelante por poluição sonora provocada por frequentadores de seu bar, ainda que os sons tenham origem em terceiros; (ii) saber se o dano moral restou configurado; (iii) saber se a multa por descumprimento de ordem judicial é devida; e (iv) saber se a restrição à atividade comercial é proporcional e legítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A responsabilidade civil do comerciante por omissão se caracteriza quando ele se abstém de adotar medidas eficazes para impedir práticas reiteradas de poluição sonora promovidas por seus clientes, especialmente quando incentivadas por sua atividade.

4. Demonstrada a continuidade da perturbação, a reiteração da conduta e a passividade do réu, impõe-se a reparação moral pelos efeitos lesivos, notadamente em ambiente residencial e com vítima hipervulnerável.

5. A jurisprudência reconhece o dano moral in re ipsa em casos de poluição sonora contínua e grave, sobretudo quando comprovada sua persistência mesmo após ordens judiciais.

6. A multa processual por descumprimento de ordem judicial prescinde da atuação fiscalizatória estatal se o conjunto probatório evidenciar o não cumprimento da determinação judicial

7. A restrição imposta à atividade econômica não representa vedação total, mas adequação ao uso regular da propriedade, sendo legítima a proibição de sons automotivos e a exigência de veiculação de música em ambiente interno e em volume compatível.

IV. DISPOSITIVO

8. Apelação desprovida.

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000971-19.2021.8.05.0155, em que figuram como apelante SIVALDO CIRINO DE ALMEIDA e como apelada MARINES ALVES LIMA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000971-19.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SIVALDO CIRINO DE ALMEIDA
Advogado(s): LUIZ ROBERTO CURCIO PEREIRA
APELADO: MARINES ALVES LIMA
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES

 

RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SIVALDO CIRINO DE ALMEIDA em face de sentença (Id. 92526517) proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Macarani, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARINES ALVES LIMA para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, ao pagamento de multa por descumprimento de ordem judicial no valor de R$ 2.000,00, à interdição parcial de suas atividades comerciais — restringindo a produção de sons automotivos nas imediações de seu estabelecimento.

Em suas razões recursais (Id. 92526571), o Apelante alega, em suma, que a autora ajuizou a demanda em 2021, alegando perturbação de sossego oriunda de sons automotivos produzidos por frequentadores do bar mantido pelo apelante, localizado próximo à residência da autora.

Afirma que a autora atribui os ruídos à clientela do bar e afirma que sua filha, portadora de distúrbios psicológicos, teria se automutilado em razão do incômodo causado pelos sons.

Argumenta que a autora juntou aos autos imagens de câmeras de segurança, fotografias da filha supostamente se automutilando e laudos médicos, e que, embora o Juízo de origem tenha indeferido o pedido de antecipação de tutela para interdição do estabelecimento, determinou-lhe que exercesse vigilância sobre os frequentadores, afixando placas com proibição de som automotivo nas paredes externas do bar, além de determinar à Polícia Militar que promovesse a fiscalização ostensiva na área.

Assevera que o Município de Macarani foi excluído da lide sob fundamento de ilegitimidade passiva, dado que a fiscalização sobre som automotivo é matéria de competência estadual, exercida pela Polícia Militar, e que, inclusive, não houve qualquer ocorrência policial lavrada contra seu estabelecimento.

Contesta a fundamentação da sentença, sustentando que não poderia ser responsabilizado pelos atos de terceiros, notadamente de frequentadores eventuais, pois não há prova de que os ruídos tenham sido produzidos dentro de seu estabelecimento, que, segundo o próprio Juízo, não emite som em seu interior.

Destaca que outros estabelecimentos vizinhos também mantêm mesas na calçada e são igualmente frequentados por veículos.

Sustenta que a responsabilidade por ato de terceiro pressupõe relação jurídica específica, o que não se aplica ao caso, pois os frequentadores não são seus empregados, prepostos ou hóspedes. Advoga que não se aplica ao caso a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de defeito no serviço prestado ou vício do produto.

Frisa que não houve descumprimento de ordem judicial, tendo cumprido integralmente a determinação de afixar placas de proibição. Ressalta que a Polícia Militar, instada, não lavrou qualquer auto de infração, e que, portanto, não há fundamento fático para imposição de multa.

Afirma que as provas testemunhais são contraditórias: enquanto uma testemunha mencionou incômodo, outra afirmou não haver perturbação, sendo que uma terceira testemunha, arrolada pelo apelante, foi impedida de depor.

Ao final, requer o provimento do apelo para reformar integralmente a sentença, com a consequente improcedência dos pedidos da parte autora,

A parte apelada apresentou contrarrazões (Id. 92526575), sem preliminares, pugnando pelo desprovimento do apelo.

O Recurso foi distribuído para minha Relatoria.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000971-19.2021.8.05.0155
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: SIVALDO CIRINO DE ALMEIDA
Advogado(s): LUIZ ROBERTO CURCIO PEREIRA
APELADO: MARINES ALVES LIMA
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES

 

VOTO

 

O apelo foi preparado (Id. 92526572), é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade, devendo ser conhecido.

No mérito, cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, multa por descumprimento de ordem judicial e, ainda, ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer.

Da análise dos autos, verifica-se que os documentos juntados pela parte autora - especialmente os vídeos com registro sonoro, boletins de ocorrência e os laudos médicos e psicológicos da filha da autora – corroboram com suas alegações no sentido de que reside em imóvel localizado em frente ao bar explorado pelo réu e há anos vem sofrendo, de forma contínua e progressiva, com poluição sonora intensa decorrente de sons automotivos em volume elevado, produzidos por veículos de frequentadores do bar, em especial nos finais de semana, estendendo-se até altas horas da noite.

Nota-se que o estabelecimento não utiliza som interno próprio, mas se vale da presença de veículos equipados com “paredões de som”, instalando mesas no passeio público, de modo que a música é reproduzida diretamente na via, em níveis incompatíveis com o sossego de área predominantemente residencial.

Restou demonstrado, ainda, que uma das filhas da autora apresenta quadro psiquiátrico grave, com histórico de automutilação quando submetida a forte estímulo sonoro, estando em acompanhamento psicológico e psiquiátrico na rede pública.

Tais alegações foram suficientemente comprovadas, repise-se, por boletins de ocorrência, relatórios e atestados médicos, fotografias de lesões corporais, além de vídeos gravados da frente de sua residência, nos quais se verificariam o barulho elevadíssimo e a proximidade dos veículos em frente ao bar.

Saliente-se, ademais, que a testemunha Juscelino Oliveira Costa, ouvida em juízo, corroborou que os veículos que produziam sons automotivos ficavam estacionados em frente ao bar do requerido e que a frequência dos ruídos era significativa, inclusive em horários inoportunos. Destacou que os sons perturbavam a vizinhança e que os carros se deslocavam do bar após permanência no local.

Ainda que não tenha atribuído diretamente ao requerido a emissão dos ruídos, deixou evidente o vínculo entre a atividade comercial e o ambiente que favorecia tais práticas.

Com efeito, a impugnação genérica à prova testemunhal revela-se improcedente. O depoimento das testemunhas da parte autora foi harmônico com os documentos constantes dos autos.

O alegado impedimento de uma testemunha arrolada pelo réu — que sequer foi qualificada adequadamente — não compromete a validade da instrução. Ao contrário, o Juízo oportunizou ampla produção de prova, inclusive com audiência de instrução.

A alegação de que o som provinha exclusivamente de terceiros — sobre os quais não teria controle — não exime o requerido da responsabilidade civil por omissão, à luz do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, na medida em que a omissão em adotar medidas eficazes de contenção contribui para a perpetuação do dano.

A jurisprudência já consolidou entendimento no sentido de que o dever de prevenir danos decorrentes da atividade comercial, ainda que lícita, impõe ao comerciante medidas mínimas para evitar prejuízos a terceiros, especialmente quando se trata de atividade em área residencial.

Ademais, é importante destacar que, como bem explicitado na sentença, ao manter mesas e cadeiras na calçada, o apelante contribuía para a permanência de clientes com veículos equipados com som, criando um ambiente propício à perturbação. A reiteração da conduta e a passividade do requerido diante das determinações judiciais reforçam esse nexo.

Noutro giro, o apelante defende que não se aplica, no caso, a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, pois não houve falha na prestação do serviço. No entanto, esse argumento não é central para a subsunção jurídica da hipótese.

A sentença embasou-se corretamente na responsabilidade subjetiva por omissão, nos moldes do art. 186 do Código Civil, fundamentada na inércia do comerciante diante de situação de risco conhecida e reiterada, que afeta direitos da vizinhança, inclusive relacionados à saúde mental de pessoa hipervulnerável.

Trata-se, ademais, de típico caso de responsabilidade decorrente de abuso de direito (art. 187 do CC), pois a exploração de atividade econômica em zona residencial, sem o zelo exigido pelas normas urbanísticas e de convivência social, extrapola os limites toleráveis do uso da propriedade, em prejuízo da coletividade, com aptidão para lesar direito personalíssimo e gerar dano moral indenizável.

O apelante procura relativizar a lesão extrapatrimonial, insinuando que não haveria prova concreta de abalo à integridade psíquica da autora ou de sua filha, e sugerindo que as imagens de automutilação poderiam não corresponder a lesões por ela mesmas infligidas.

Esse tipo de argumentação, contudo, não se harmoniza com a forma como o ordenamento jurídico trata a proteção da dignidade da pessoa humana e da sadia qualidade de vida em contexto de perturbação ambiental.

O que está em causa não é apenas a existência de laudos psiquiátricos ou fotos de lesões, mas o quadro global: uma família que, por anos, sofre com ruídos intensos nas portas de casa, procura inúmeras vezes as autoridades, registra boletins de ocorrência, busca atendimento médico para a filha em crise e, mesmo após decisões judiciais, vê a situação persistir.

A jurisprudência é firme no sentido de que perturbação reiterada do sossego, notadamente em área residencial, configura dano moral indenizável, independentemente de prova pericial minuciosa do sofrimento, o qual se presume diante da intensidade e da duração do incômodo e da necessidade de o lesado acionar o Poder Judiciário para fazer cessar o ilícito.

No caso concreto, essa presunção é reforçada por registros médicos de sofrimento psíquico da filha, fotografias e vídeos demonstrando o cenário de ruído, sucessivas petições relatando o impacto da situação na rotina familiar e o próprio histórico de decisões judiciais tentando mitigar o problema, o que revela a gravidade do quadro.

Quanto ao valor fixado — R$ 3.000,00 —, verifica-se que o Juízo de origem adotou critério de moderação, atento aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade.

Não se trata de quantia vultosa; ao contrário, é valor modesto, sobretudo se comparado à duração do período de sofrimento, às consequências sobre família com pessoa vulnerável em seu seio e ao fato de que o réu foi sucessivamente advertido e ainda assim permitiu a continuidade da situação.

O pedido de redução do montante a patamar equivalente a um salário mínimo não encontra respaldo, pois significaria, na prática, esvaziar o caráter pedagógico e compensatório da indenização.

Em reforço aos fundamentos até aqui trazidos:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. POLUIÇÃO SONORA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1 . Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de estabelecimento comercial. 2. Produção de sons em alto volume durante a realização de shows musicais e exibição de jogos esportivos. 3 . Realização de vistoria técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC). Relatório de medição de ruídos demonstrando que o estabelecimento ultrapassa o máximo tolerado. 4. Perda do objeto da lide em relação à obrigação de não fazer, tendo em vista o encerramento das atividades no local . 5. Sentença que julgou procedente o pedido de indenização por dano moral coletivo, arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ausência de condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios . 6. Apelação do Parquet requerendo a elevação da verba indenizatória para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 7. Atividade que viola o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, com repercussão direta na saúde e na qualidade de vida dos que habitam nas imediações do estabelecimento. 8. Responsabilidade civil por dano ambiental que tem natureza objetiva. 9 . Dano moral coletivo que se revela in re ipsa, sendo desnecessária a prova de qualquer elemento subjetivo para fins de reconhecimento do dever de indenizar. Jurisprudência do STJ. 10. Quantum indenizatório que se majora para R$ 20 .000,00 (vinte mil reais). Precedentes deste Tribunal. 11. Impossibilidade de condenação do réu ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do Ministério Público . Observância do princípio da simetria de tratamento. Precedentes do STJ e do TJRJ. 12. Sentença que merece reforma apenas no tocante ao quantum indenizatório . 13. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 00190590520158190208 202400154452, Relator.: Des(a). HELDA LIMA MEIRELES, Data de Julgamento: 29/07/2024, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 06/08/2024)


No tocante à multa de R$ 2.000,00 aplicada por descumprimento de ordem judicial, não assiste razão ao apelante. Embora tenha afirmado que fixou placas no exterior do bar, a prova dos autos aponta que a fiscalização determinada judicialmente constatou a ausência de cumprimento efetivo, especialmente diante da continuidade da perturbação sonora mesmo após a ordem.

A ineficácia da medida não pode ser atribuída exclusivamente à clientela, mas à omissão do requerido em adotar meios eficazes de controle, como limitação de horário, proibição expressa e ativa do uso de som automotivo e comunicação reiterada com os frequentadores.

A simples afixação de placas, desacompanhada de qualquer outra medida de coerção ou fiscalização por parte do comerciante, não pode ser considerada cumprimento eficaz da ordem judicial.

A ausência de auto de infração pela Polícia Militar tampouco tem o condão de afastar a multa processual. A sanção aplicada na sentença decorre do descumprimento de determinação do Juízo, aferido com base no conjunto probatório do processo, não se subordinando à atuação, mais ou menos eficiente, do órgão de segurança pública. Ao Judiciário não se retira a possibilidade de constatar, pelos elementos constantes dos autos, que sua ordem não foi obedecida, cominando a penalidade processual correspondente.

Nessas circunstâncias, mostra-se legítima a manutenção da multa aplicada, que se apresenta em valor moderado frente à gravidade do descumprimento e ao tempo de duração da controvérsia.

Por fim, o apelante ataca a interdição parcial de suas atividades, em especial no ponto em que lhe veda permitir som automotivo nas imediações, alegando que não teria como controlar todos os frequentadores ou impedir que veículos estacionem na via pública.

Mais uma vez, a argumentação não convence.

A medida imposta pelo Juízo de origem não se traduz em fechamento total do estabelecimento ou em supressão da atividade econômica. Cuida-se de restrição pontual, voltada a compatibilizar o exercício da livre iniciativa com a proteção ao meio ambiente urbano e ao sossego dos moradores, proibindo a utilização de som automotivo e exigindo que eventual música seja veiculada em ambiente interno e em volume adequado.

O proprietário não é impotente diante dessa exigência. Afina, pode advertir clientes de forma prévia e ostensiva, recusar o atendimento a quem descumpre a regra, exigir o desligamento imediato do som como condição de permanência, reorganizar a disposição de mesas para afastá-las do ponto de aglomeração de veículos e acionar, sempre que necessário, a Polícia Militar.

Ao manter o funcionamento do bar sem tais cuidados, após toda a trajetória processual e as decisões que lhe foram direcionadas, o apelante assume o risco de ver sua atividade adaptada por decisão judicial, de modo a cessar a violação continuada de direitos fundamentais de vizinhos.

Nessas circunstâncias, é de se reconhecer que a interdição parcial, tal como delineada, é proporcional e adequada ao fim de fazer cessar o ilícito, não havendo espaço para sua revogação.

Portanto, constatado que a sentença foi proferida em consonância com a prova dos autos, legislação e orientações jurisprudenciais sedimentadas aplicáveis na espécie, a sua integral manutenção é medida que se impõe. 

Dispositivo

Do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença inalterada.

Honorários já fixados no patamar máximo legal.

É como voto.


Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator