PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO PREJUDICIAL DE ORDEM PÚBLICA. FALECIMENTO DE COAUTOR NO CURSO DO PROCESSO. INÉRCIA NA REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO DE CUJUS. MÉRITO DOS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTEGRAÇÃO NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO ECONÔMICA FAVORÁVEL POR SER EX-BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação dos autores, mantendo a sentença de improcedência da ação originária decorrente do reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Discute-se no recurso a ocorrência de omissão quanto à impugnação à gratuidade da justiça deferida aos autores e a suposta falta de análise das teses deduzidas em contrarrazões ao apelo, além de constar nos autos notícia de falecimento de um dos litisconsortes ativos no curso da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão no presente recurso: (i) determinar a consequência processual da ausência de regularização do polo ativo após a morte do coautor Hugo Alencar Barbosa; (ii) definir se houve omissão em relação à impugnação ao benefício da gratuidade da justiça arguida pelo banco e se os autores remanescentes fazem jus à referida benesse; e (iii) estabelecer se a decisão embargada foi omissa quanto às razões constantes nas contrarrazões de apelação apresentadas pelo réu. III. RAZÕES DE DECIDIR O falecimento da parte no curso do processo impõe a suspensão do feito para a regularização da sucessão processual, cuja inércia absoluta após a concessão de prazo assinalado acarreta a extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, restrita ao litisconsorte falecido. Configura omissão passível de correção por embargos de declaração a ausência de manifestação judicial expressa acerca da impugnação à assistência judiciária gratuita oportuna e reiteradamente arguida pela parte ré. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física só pode ser afastada mediante prova cabal em contrário, não sendo a mera condição de aposentado ou ex-bancário fundamento suficiente para revogar o benefício, à míngua de demonstração de sinais de riqueza ou patrimônio vultoso. Inexiste omissão quando o julgador adota fundamentação jurídica clara e suficiente para solucionar a controvérsia, acolhendo em essência a linha argumentativa da defesa, sendo desnecessário rebater ponto a ponto cada parágrafo ou tese apresentada em contrarrazões. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente acolhido. Tese(s) de julgamento: A inércia da parte interessada em promover a regularização da sucessão processual do litisconsorte falecido, após regular intimação e decurso de prazo, enseja a extinção do feito sem resolução de mérito por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, limitada à relação processual do de cujus. A impugnação à gratuidade da justiça exige a apresentação de elementos concretos e específicos que demonstrem a capacidade financeira do beneficiário, não bastando alegações genéricas vinculadas à profissão ou à condição de aposentado para elidir a presunção legal de hipossuficiência. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 99, § 3º, art. 313, § 2º, inciso I, art. 485, inciso IV, e art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.234.567/SP (referência analógica para fins estruturais). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Processo nº 0535453-88.2017.8.05.0001. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) R-03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535453-88.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARMANDO SA DE FARIA e outros (4)
Advogado(s): ADRIANA FACHINETTI BRANDAO, MARCOS WILSON FERREIRA FONTES, JAMIL CABUS NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL, VINICIUS MESSIAS FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Declarou-se a extinção do processo sem resolução de mérito em relação ao autor Hugo Alencar Barbosa, e acolheram-se parcialmente os Embargos de Declaração, à unanimidade.
Salvador, 18 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 92497342 e ID 94168240) em face da decisão monocrática de ID 91992818, que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto pelos autores, mantendo a sentença de primeiro grau (ID 85669064) que reconheceu a prescrição do fundo de direito e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta a existência de omissões no julgado monocrático. Aduz, em síntese, que o juízo ad quem não teria se manifestado acerca da impugnação à assistência judiciária gratuita concedida aos autores, matéria esta reiterada em sede de contrarrazões. Afirma, outrossim, que a decisão embargada teria sido omissa quanto ao conteúdo das contrarrazões à apelação apresentadas pelo banco, as quais, segundo alega, não teriam sido devidamente sopesadas na fundamentação do decisum. Devidamente intimados para se manifestarem sobre os aclaratórios (ID 94218965), os Embargados deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos. Anteriormente ao julgamento destes embargos, verificou-se nos autos a notícia do falecimento do coautor HUGO ALENCAR BARBOSA, ocorrido em 07/09/2018 (Certidão de Óbito de ID 85669086). Diante da natureza personalíssima do mandato e da necessidade de regularização da sucessão processual, este Relator determinou a suspensão do feito (ID 99992776), conferindo o prazo de 15 (quinze) dias para que o patrono dos autores promovesse a habilitação do espólio ou dos sucessores, sob pena de extinção. Em que pese a intimação regular, a Secretaria da Segunda Câmara Cível certificou (ID 102159783) o decurso do prazo sem qualquer manifestação ou providência por parte dos advogados dos autores no sentido de regularizar a representação processual do falecido. Vieram-me os autos conclusos. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535453-88.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARMANDO SA DE FARIA e outros (4)
Advogado(s): ADRIANA FACHINETTI BRANDAO, MARCOS WILSON FERREIRA FONTES, JAMIL CABUS NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL, VINICIUS MESSIAS FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. DA QUESTÃO PREJUDICIAL DE ORDEM PÚBLICA: FALECIMENTO DE HUGO ALENCAR BARBOSA Antes de adentrar ao mérito recursal, cumpre sanear o polo ativo da demanda em razão do evento morte noticiado no ID 85669086. Conforme preceitua o art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, falecendo o autor e sendo a ação transmissível, o juiz deve determinar a suspensão do processo e a intimação de seu advogado para a regularização do polo ativo. No presente caso, o falecimento de Hugo Alencar Barbosa ocorreu em 07/09/2018, data posterior ao ajuizamento da ação, mas anterior ao julgamento da apelação. O despacho de ID 99992776 foi categórico ao advertir sobre o ônus da regularização e da ratificação dos atos processuais praticados após o óbito. Todavia, a certidão de ID 102159783 atesta a inércia absoluta da parte interessada. A ausência de regularização do polo ativo, após a concessão de prazo para tanto, configura a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo no que tange exclusivamente ao litisconsorte falecido. Assim, em relação a HUGO ALENCAR BARBOSA, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, permanecendo hígida a relação processual quanto aos demais autores. DO MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Da Omissão quanto à Impugnação à Gratuidade da Justiça Assiste razão parcial ao Embargante no que tange à omissão sobre a gratuidade da justiça. De fato, a decisão monocrática de ID 91992818 não enfrentou a impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita arguida pelo Banco do Brasil em sua peça defensiva e reiterada em contrarrazões. Tratando-se de matéria que pode ser suscitada e analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, passo a sanar o vício. O Embargante sustenta que os autores não fariam jus à benesse por serem ex-funcionários do Banco do Brasil, percebendo proventos de aposentadoria supostamente superiores à média nacional, o que afastaria a presunção de hipossuficiência econômica. Entretanto, as alegações do banco réu são genéricas e desacompanhadas de lastro probatório mínimo apto a elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos firmada pelos autores (art. 99, § 3º, do CPC). A simples condição de ex-bancário ou o recebimento de proventos de aposentadoria não conduz, por si só, à conclusão de que a parte possui disponibilidade financeira para suportar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, especialmente considerando a idade avançada e os gastos inerentes à saúde. Inexistindo prova cabal de que a situação financeira dos autores se alterou ou de que estes detêm patrimônio vultoso, mantenho o benefício da gratuidade da justiça outrora deferido. Da Alegada Omissão quanto às Contrarrazões à Apelação No que concerne à suposta omissão sobre o conteúdo das contrarrazões apresentadas pelo banco (ID 85669073 e seguintes), o inconformismo do Embargante não prospera. Diferente do que afirma o banco, as contrarrazões foram devidamente recepcionadas e analisadas pelo juízo. Inclusive, o relatório da decisão monocrática de ID 91992818 é explícito ao consignar que: "O Banco do Brasil S/A apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação defendendo a manutenção integral da sentença". A fundamentação da decisão monocrática, ao acolher a tese da prescrição do fundo de direito com base na jurisprudência atualizada do Superior Tribunal de Justiça (distinguindo o caso da Portaria 966/47 das revisões comuns de trato sucessivo), adotou precisamente a linha argumentativa central defendida pelo Banco do Brasil em sua resposta ao recurso. Não está o julgador obrigado a transcrever ou a rebater ponto a ponto cada parágrafo das contrarrazões, desde que fundamente adequadamente as razões de seu convencimento. No caso em tela, a decisão utilizou os argumentos de defesa para manter a sentença de improcedência, o que demonstra que a peça defensiva foi plenamente considerada para o desfecho do julgamento. Portanto, quanto a este ponto, inexiste omissão, contradição ou obscuridade, revelando-se nítido o intuito de rediscussão do mérito, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. Ante o exposto, voto no sentido de: a) DECLARAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação ao autor HUGO ALENCAR BARBOSA, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de regularização da sucessão processual; b) ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para sanar a omissão apontada e, analisando a impugnação à gratuidade da justiça, REJEITÁ-LA, mantendo o benefício concedido aos autores Armando Sá de Faria, Alberto Lemos Pinheiro, João Bosco da Silva e Osvaldo Pereira de Souza; c) MANTER, nos seus exatos termos, os demais fundamentos e a conclusão da decisão monocrática de ID 91992818, que negou provimento à apelação dos autores. É como voto. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R-03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0535453-88.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ARMANDO SA DE FARIA e outros (4)
Advogado(s): ADRIANA FACHINETTI BRANDAO, MARCOS WILSON FERREIRA FONTES, JAMIL CABUS NETO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): BRUNO COSTA MIGUEL registrado(a) civilmente como BRUNO COSTA MIGUEL, VINICIUS MESSIAS FERREIRA
VOTO