PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MODIFICAÇÃO DA FORMA DE COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO NO CONTRACHEQUE. DECESSO REMUNERATÓRIO NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA IMPETRANTE. APLICAÇÃO DO TEMA 41 DO STF. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA DENEGATÓRIA DA SEGURANÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação nº 8000209-85.2022.8.05.0084, em que figuram, como apelante, LOURDES XAVIER DA SILVA e, como apelado, MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000209-85.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOURDES XAVIER DA SILVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros
Advogado(s):VAGNER BISPO DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Cuida-se de apelação interposta por LOURDES XAVIER DA SILVA contra a sentença de id. 68092037, proferida pelo juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Gentio do Ouro, que denegou a segurança vindicada na ação mandamental nº 8000209-85.2022.8.05.0084, impetrada pela apelante contra ato comissivo imputado ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GENTIO DO OURO, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, tudo mais que dos autos consta e à luz dos dispositivos legais concernentes à espécie, julgo o mérito deste Mandado para DENEGAR a segurança pleiteada, por ausência de ilegalidade dos atos administrativos impugnados, extinguindo o feito, na forma do art. 487, I, do CPC.” Em suas razões de recurso (id. 68092042), a impetrante sustentou, em síntese, que: (i) “restou cristalinamente comprovado que a parte impetrada, ora recorrida, de forma unilateral e ao arrepio da Lei suprimiu o pagamento das gratificações denominadas “1003- MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001” e “1015 – PÓS-GRADUAÇÃO NÍVEL 3”, conforme se comprova com os demonstrativos de pagamento já acostados no ID nº 239577097 e de cujos demonstrativos de pagamento evidencia-se que a partir do dia 30/05/2022 o pagamento dessas gratificações deixou de ser pago, conforme se constata no contracheque referente ao mês de maio que a parte impetrante só teve acesso no dia 15/07/2022”; (ii) “jamais pode se admitir a legalidade de ato administrativo que de forma unilateral e ao arrepio da Lei suprime o pagamento de gratificações já conquistadas através do preenchimento dos requisitos de norma municipal, como ocorre no caso em tela, pois, assim o fazendo estaria dando margem para a gestão municipal ao seu bel prazer fazer inúmeras alterações do contracheque dos servidores ao arrepio da Lei”; (iii) “ao contrário do quanto decidido pelo d. Juízo piso os próprios demonstrativos de pagamento já acostados no ID 239577097 demonstra claramente que essas gratificações deixaram de ser pagas a parte impetrante, ora recorrente, pois, não aparece destacadas nos respectivos demonstrativos de pagamento”; (iv) “o Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 4167, com efeito vinculante, pacificou o entendimento que o piso salarial a que se refere a Lei nº 11738/2008 é o vencimento base e não a respectiva remuneração” e que “não resta dúvida que essas gratificações devem incidir sobre o piso salarial previsto na Lei nº 11738/2008”. Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença e assim, julgar totalmente procedente o pedido constante na exordial, concedendo a segurança vindicada para determinar ao ente municipal que restabeleça o pagamento das gratificações denominadas “1003- MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001” e “1015 – PÓS-GRADUAÇÃO NÍVEL 3” nos percentuais de 20% e 10% respectivamente sobre o respectivo vencimento base. Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões (id. 68092048). A Procuradoria de Justiça, através do parecer de id. 69449315, manifestou-se pela não intervenção ante a ausência de interesse público. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 24 de março de 2025. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000209-85.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOURDES XAVIER DA SILVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros
Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação mandamental impetrada por LOURDES XAVIER DA SILVA contra ato comissivo imputado ao Prefeito do Município de Gentio do Ouro, que promoveu a redução do seu salário base, sem instauração de procedimento administrativo prévio. Após o trâmite processual, o juízo a quo denegou a segurança, tendo a impetrante, irresignada, interposto o presente recurso de apelação, nos termos já relatados. Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar o cerne recursal. Pois bem. A ação mandamental é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la. Entende-se por líquido e certo o direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo para fins de segurança. A impetrante, servidora pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professor, pretende, por meio do presente mandamus, seja reconhecida a ilegalidade do ato administrativo que supostamente suprimiu gratificações de mudança de nível e de pós-graduação que percebia, sem prévio processo administrativo. Como é sabido, os servidores públicos, apesar de terem direito à irredutibilidade remuneratória, não possuem direito adquirido à manutenção de determinado regime jurídico. Isso implica, inclusive, na possibilidade de a administração pública proceder, discricionariamente, a alterações quanto à forma de composição dos vencimentos - que são fixados por ela própria -, e promover, portanto, alterações unilaterais, desde que respeitados os princípios da legalidade e da irredutibilidade vencimental, consoante previsão expressa contida no art. 37, incisos X e XV, da Constituição Federal: Art.37.(omissis) (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (...) XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. A propósito, a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello: "A relação jurídica que interliga o Poder Público e os titulares de cargo público, - ao contrário do que se passa com os empregados -, não é de índole contratual, mas estatutária, institucional. Nas relações contratuais, como se sabe, direitos e obrigações recíprocos, constituídos nos termos e na ocasião da avença, são unilateralmente imutáveis e passam a integrar de imediato o patrimônio jurídico das partes, gerando, desde logo, direitos adquiridos em relação a eles. Diversamente, no liame de função pública, composto sob a égide estatutária, o Estado, ressalvadas as pertinentes disposições constitucionais impeditivas, deterá o poder de alterar legislativamente o regime jurídico de seus servidores, inexistindo a garantia de que continuarão sempre disciplinados pelas disposições vigentes quando de seu ingresso. Então, benefícios e vantagens, dantes previstos, podem ser ulteriormente suprimidos. Bem por isto, os direitos que deles derivem não se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor (firmando-se como direitos adquiridos), do mesmo modo que nele se integrariam se a relação fosse contratual". (in Curso de Direito Administrativo. 15 ed., Malheiros: São Paulo, 2003, p. 235-236) Assim, não há ilegalidade, por exemplo, no ato da administração que extingue, por lei posterior, vantagens remuneratórias outrora concedidas aos seus servidores, desde que a supressão não implique em redução da respectiva remuneração. Destarte, no regime estatutário, não se concebe questionamentos acerca do sistema remuneratório levando-se em conta composição anterior, a não ser que reste demonstrada efetiva redução dos vencimentos mensais. Pois bem. Da análise dos fólios, constata-se que a apelante pertence ao quadro de servidores públicos do Município de Gentio do Ouro desde 23/07/201302/04/1997, ocupando o cargo de professora (id. 68091745). Destaque-se que é incontroverso nos autos que a parte autora, em razão de formação acadêmica, percebia as gratificações denominadas de 1003 - MUDANÇA DE NÍVEL 023/2001 e 1015 – PÓS-GRADUAÇÃO NÍVEL 3 e que, a partir de maio de 2022, tais parcelas foram aglutinadas ao salário base. Registre-se que a parte autora sustentou que tal alteração implicou em redução salarial e que foi realizada sem a prévia instauração de processo administrativo. O ente municipal, por sua vez, alegou que não houve supressão do pagamento das gratificações dos servidores e, sim, o reajuste do vencimento básico, no percentual de 15% (quinze por cento), através da Lei Municipal nº 67/2022, seguido de simples mudança no formato dos contracheques, que antes detalhava os itens “salário-base”, “anuênio, “mudança de nível” e pós-graduação nível 3”, e, após a mudança, passou a constar, além do “anuênio”, uma única verba “salário-base nível I, II e III, sendo esta a soma do vencimento base com as gratificações de progressão por escolaridade. Estabelecidos os contornos da lide, cumpre observar que a documentação encartada aos autos evidencia que a alteração promovida pela administração municipal não acarretou a redução salarial da servidora, posto que os contracheques demonstram que a soma do salário base às aludidas gratificações resulta no valor equivalente a remuneração total por ele percebida mais o anuênio. In casu, portanto, a impetrante não logrou comprovar qualquer redução nominal em seus vencimentos. Embora a nova forma de pagamento possa acarretar defasagem futura, pois novos adicionais não lhe serão concedidos, certo é que os agentes públicos não têm direito adquirido à forma de composição de sua remuneração. Nesse sentido, o STF, através de julgamento em repercussão geral – RE 563965, fixou seguinte tese: reconhecida (Tema 41): “I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.” Confira-se a ementa do julgamento anteriormente citado: EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563965, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-06 PP-01099 RTJ VOL-00208-03 PP-01254) E, no mesmo sentido: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO: AUSÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: CONSTITUCIONALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2. Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, conseqüentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 563.965, Relatora: Minª. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 11.02.2009, Repercussão Geral - Mérito DJe-053 Divulg 19.03.2009 Public 20.03.2009 Ement Vol-02353-06 Pp-01099 RTJ Vol-00208-03 Pp-01254). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico ou a forma de cálculo da remuneração de servidores públicos, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. A verificação da ocorrência, ou não, de decesso remuneratório decorrente da mudança de regime jurídico de servidores públicos exige a apreciação de fatos e provas. Incidência da Súmula 279/STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, observado o disposto no § 5º do mesmo dispositivo legal. (RE 1218103 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21/02/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2022 PUBLIC 12-04-2022) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. Dessa orientação não divergiu o Tribunal de origem. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 686326 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11 -2016 PUBLIC 04-11-2016) Neste contexto, acertada é a sentença, posto que em consonância com a tese fixada pelo STF, no julgamento do RE 563965 (Tema 41), impondo-se o não provimento do recurso. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000209-85.2022.8.05.0084
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: LOURDES XAVIER DA SILVA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: ROBÉRIO GOMES CUNHA e outros
Advogado(s): VAGNER BISPO DA CUNHA
VOTO