PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERA INSATISFAÇÃO DA EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Com a natureza jurídica de recurso, os embargos declaratórios têm por escopo o esclarecimento de algum ponto de um julgado, sua complementação se omisso, e a correção de erro material, com base no artigo 1.022 do CPC/2015. As omissões, contradições, obscuridades e correções autorizadoras da oposição deste recurso são aquelas havidas dentro do corpo da decisão atacada ou verificadas da análise comparada entre o suscitado nas razões ou contrarrazões e a matéria analisada pelo julgador. Mesmo os embargos declaratórios com fins de prequestionamento devem observar os lindes traçados pelo art. 1022 do CPC/2015 Embargos de Declaração rejeitados. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Embargos de Declaração nº 8007412-02.2019.8.05.0150 opostos nos autos da Apelação Cível, em que figura como Embargante – MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS e Embargada - CAROLINA DOS SANTOS DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os presentes embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora. Salvador, 5/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007412-02.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: CAROLINA DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s):DAIANE LOPES PEDREIRA FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, sob o fundamento da omissão e erro, opôs o presente Embargos de Declaração em face do acórdão que negou provimento ao apelo interposto em desfavor de CAROLINA DOS SANTOS DA SILVA. O Município de Lauro de Freitas fundamenta seus embargos nos permissivos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC/2015), alegando a existência de contradição e omissão no acórdão embargado. Em suas razões recursais ID.81837993, sustenta, em síntese, os vícios de omissão, contradição e obscuridade. Defende que o Município, a pretexto de efetivar eventuais direitos de seus servidores, não pode ir além de sua capacidade financeira, desconsiderando as normas de Direito Financeiro, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal, que estatui regras para contenção dos gastos públicos de observância obrigatória. Pontua que à Administração Pública deve observar as limitações impostas pela LC nº 101/2000 e, mais recentemente, pela LC nº 173/2020, sob pena de nulidade do ato que implemente despesas em contrariedade a esses dispositivos. Ressalta, ainda, que mesmo os direitos garantidos constitucionalmente se submetem à capacidade econômico-financeira do Estado, a chamada "Reserva do Possível". Ressalta que, embora o acórdão mencione o art. 22, parágrafo único, inciso I, da LRF para justificar a possibilidade de pagamento da verba retroativa, ele omite completamente a análise do Art. 23, inciso III, da mesma LRF, que determina medidas de contenção quando ultrapassado o limite prudencial com despesa de pessoal, situação que, segundo o embargante, é a dos autos. Ainda, relata que o acórdão não teria analisado a real situação fiscal do Município e as restrições orçamentárias efetivamente impostas à Administração para execução, especialmente quanto ao pagamento de passivos retroativos de natureza remuneratória. Ventila que o acórdão não esclareceu com precisão quais períodos devem ser objeto de pagamento retroativo e a partir de qual marco legal ou contratual se originou o suposto direito, gerando obscuridade quanto à extensão do cumprimento de sentença e dificuldades na liquidação do julgado. Por fim, afirma o caráter de prequestionamento deste recurso e pugna que sejam conhecidos e acolhidos os presentes aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados. A Embargada apresentou contrarrazões, como se vê em ID – 82562299. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC/2015. Salvador/BA, 16 de junho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007412-02.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: CAROLINA DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): DAIANE LOPES PEDREIRA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS, sob o fundamento da omissão e erro, opôs o presente Embargos de Declaração em face do acórdão que negou provimento ao apelo interposto em desfavor de CAROLINA DOS SANTOS DA SILVA. Inicialmente, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC. Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional. Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. In casu, o acórdão embargado não incidiu em nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Minudente verificação da peça dos aclaratórios, revela que a parte Embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão embargado, especialmente quanto à suposta inobservância da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como à ausência de clareza sobre os períodos abrangidos pelo pagamento retroativo e o marco legal ou contratual que fundamenta o direito ao referido retroativo, o que, segundo a parte, gera obscuridade quanto à extensão do cumprimento da sentença. No que tange à alegada omissão razão não assiste a Embargante, pois do exame do aresto recorrido infere-se que este enfrentou a questão posta nos autos, fundamentando sua decisão na jurisprudência e legislação aplicável, demonstrando que a gratificação pleiteada foi reconhecida administrativamente e ratificada judicialmente, o que afasta o suposto óbice legal invocado. No ponto, consignou-se: “Conclui-se, portanto, à vista da exceção supracitada, que o direito subjetivo a que faz jus o Apelado, que foi devidamente reconhecido por meio de decisão judicial, não pode deixar de ser cumprido pelo Poder Executivo Municipal ao fundamento da existência de óbices previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.” Destarte, a irresignação do Embargante relativa à impossibilidade de o Município de Lauro de Fritas arcar com mais gastos com o seu quadro de servidores, em face do princípio da reserva do possível, melhor sorte não lhe assiste, uma vez que, o princípio da reserva do possível, arguido sem uma elaboração argumentativa a respeito dos critérios de execução dos gastos de recursos públicos e sem a devida consideração a respeito das despesas governamentais com outras áreas não prioritárias, não tem o condão de obstar o deferimento da vantagem econômica perseguida na via mandamental. Oportunamente, assevero que a questão dos marcos temporais do pagamento retroativo foi abordada. Inconteste que este Tribunal afirmou, de forma clara, que a incorporação administrativa foi reconhecida a partir de 02/01/2017, sendo este o termo inicial do direito ao pagamento retroativo, o qual remonta ao período de exercício da servidora em cargo comissionado entre 01/04/2013 e 02/01/2017. Em que pese não tenha havido detalhamento mês a mês dos valores devidos, pois trata-se de tarefa própria da fase de liquidação de sentença, não se configura qualquer obscuridade ou contradição no acórdão, sendo perfeitamente possível extrair do julgado os elementos necessários à delimitação da obrigação. O Embargante, menciona também que o acórdão guerreado teria admitido, ainda que de forma implícita, a existência de dificuldades fiscais enfrentadas pelo Município, mas, contraditoriamente, afastou a possibilidade de invocação da chamada “reserva do possível” e do limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente com base em documentos extraídos do TCM que apontam extrapolação do teto legal de despesas com pessoal. Contudo, tal alegação parte de uma leitura descontextualizada dos fundamentos adotados no decisum, o qual, ao contrário do que sustenta o Embargante, enfrentou expressamente a matéria, sem qualquer traço de contradição interna, pois ao examinar o tema, reconheceu que a limitação fiscal do ente federativo não pode ser utilizada como argumento genérico para inviabilizar o cumprimento de obrigação reconhecida judicialmente ou administrativamente. Nesse viés, o acórdão não ignorou a situação orçamentária do Município, tampouco negou a realidade fiscal demonstrada nos autos, em verdade o que se afirmou, de forma devidamente fundamentada, é que a existência de dificuldades financeiras ou o atingimento do limite prudencial da LRF não exime a Administração Pública do cumprimento de determinações judiciais. Imperioso salientar que, a contradição que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição dos Aclaratórios. Nesta senda: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...) 1.1. Alegação de contradição no acórdão. (...) 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. O julgado é considerado contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. O acórdão foi claro ao declarar a ilegitimidade ativa dos embargantes porquanto estes não figuram, na ação de reintegração de posse, como terceiros. (...) 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF – ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001 – Relator JOÃO EGMONT – Órgão Julgador: 2ª Turma Cível – Data do Julgamento: 25/07/2018 – DJe: 31/07/2018). PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se refere à contradição interna no julgado, entre a sua fundamentação e a conclusão, e não à tese adotada no julgamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime. (TJ-DF 07062856920188070000 DF 0706285- 69.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, quanto à contradição, uma acurada análise da alegação na peça dos Embargos de Declaração demonstra que não aponta contradição interna, mas, sim, manifesto inconformismo com a fundamentação adotada. Logo, ostenta o acórdão embargado fundamentação coerente e harmônica com a sua parte dispositiva, sem qualquer contradição. Verifica-se, portanto, também quanto à alegação de contradição, o descontentamento da parte Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema. Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais supostamente violados, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento. O artigo 1.025 do CPC/2015 consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência. Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade. Por fim, restam, de logo, advertido a parte Embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório e ensejará a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio com aplicação de multa. Por tudo quanto exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração, permanecendo inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora 5/S
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007412-02.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: CAROLINA DOS SANTOS DA SILVA
Advogado(s): DAIANE LOPES PEDREIRA FERREIRA
VOTO