PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8028385-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WEBER DA SILVA DE JESUS
Advogado(s): SIDNEI DOS SANTOS ALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA 

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. PROVAS ROBUSTAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES. DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO INVIÁVEIS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

  1. 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o Réu, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 

  1. 2. A condenação se baseou na apreensão de 58 (cinquenta e oito) porções de maconha, totalizando  55,50g ( cinquenta e cinco gramas e cinquenta centigramas), 12 (doze) pinos de cocaína 7,10g ( sete gramas e dez centigramas) e 9 (nove) porções de crack/cocaína 1,88g (um grama e oitenta e oito centigramas), encontradas em posse do Apelante durante abordagem policial em local conhecido como ponto de tráfico, corroborada pelos depoimentos judiciais dos policiais e laudo pericial definitivo. 

  1. 3. A sentença fixou a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, aplicando a causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06) no grau máximo. 

II. Questão em discussão 

4. Se o conjunto probatório é insuficiente para manter a condenação pelo delito de tráfico de drogas, ensejando a absolvição por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP). 

5. Se é cabível o reconhecimento e a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), com a consequente redução da pena. 

III. Razões de decidir 

  1. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Laudo Pericial Definitivo, que atestou a natureza proscrita das substâncias (cocaína e maconha, em suas diversas formas de acondicionamento), e pelos depoimentos coerentes dos policiais militares colhidos em Juízo, sob o crivo do contraditório. 

  1. A variedade das substâncias entorpecentes (maconha, cocaína e crack) e a forma de individualização em diversas porções totalizando 79 (setenta e nove) invólucros demonstram inequivocamente a destinação para a mercancia, configurando o tipo penal do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, na modalidade "trazer consigo". 

  1. O depoimento dos policiais, quando harmônicos e coesos com os demais elementos de prova, possui valor probatório idôneo para sustentar o decreto condenatório, especialmente em crimes de tráfico, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência. 

  1. A tese defensiva de fragilidade probatória, baseada na negativa de autoria em Juízo, não se sustenta diante do robusto acervo fático-probatório judicializado. 

  1. A atenuante da confissão espontânea não pode ser utilizada para reduzir a pena intermediária a patamar aquém do mínimo legal, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 

IV. Dispositivo e tese 

  1. Recurso conhecido e não provido. 

Tese de julgamento: "1. A prova de autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas é robusta quando corroborada por laudo pericial atestando a natureza e variedade das substâncias ilícitas, bem como pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares responsáveis pelo flagrante, prestados sob o crivo do contraditório. 2. A fixação da pena-base no mínimo legal impede a redução da pena intermediária abaixo desse patamar, mesmo diante da incidência de circunstância atenuante, a teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça." 

Dispositivos relevantes citados: Art. 33, caput e § 4º da Lei nº 11.343/2006; Art. 65, III, "d", do Código Penal; Art. 386, VII, do Código de Processo Penal. STJ - AgRg no REsp: 1312089 AC 2012/0063849-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013;  TJ-BA - APL: 05057215720208050001, Relator.: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/08/2022); TJ-BA - Apelação: 80021532420228050052, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/11/2025, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/11/2025).

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8028385-32.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante WEBER DA SILVA DE JESUS e como apelada MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Criminal 1ª Turma do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER e NÃO PROVER o recurso de apelação , nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada na Certidão de Julgamento.

 Des. Eserval Rocha 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8028385-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WEBER DA SILVA DE JESUS
Advogado(s): SIDNEI DOS SANTOS ALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por WEBER DA SILVA DE JESUS, brasileiro, sem ocupação comprovada nos autos, inscrito no CPF 869250635-47, RG 16885690-57, SSP/BA, natural de Salvador, Bahia, nascido em 31 (trinta e um) de março de 1998, filho de NELSON RAMOS DE JESUS e VANDERLITA ALEXANDRINA DA SILVA, domiciliado(a) no(a) Lot. Santo Antônio, 28, Cajazeiras XI, CEP 41200-320, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador/BA (ID 94226901), que julgou procedente a denúncia para condená-lo pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 

Narra a denúncia (ID 94224264) que, em 10 (dez) de fevereiro de 2022, por volta das 18h, no Loteamento Santo Antônio, Cajazeiras 11, localidade de intenso tráfico de drogas, policiais militares, em ronda de rotina, abordaram o Acusado e encontraram em sua posse uma sacola contendo 58 (cinquenta e oito) porções de maconha, 12 (doze) pinos de cocaína e 09 (nove) pedras de crack/cocaína, além de R$ 14,00 em espécie, um celular e outros pertences. 

O Laudo Pericial Definitivo (ID 94226875) confirmou que as substâncias apreendidas eram maconha (Cannabis sativa L.) e cocaína/crack, ambas de uso proscrito no Brasil. 

Em Juízo, na fase de instrução, foram ouvidas as testemunhas de acusação, policiais militares envolvidos no flagrante (ID 94226876). O Réu, em seu interrogatório judicial, negou a autoria delitiva, alegando que os policiais plantaram as drogas. Contudo, em sede policial, o Réu havia confessado a prática do tráfico, mencionando que atuava para a facção BDM e ficado com o "saldo" de drogas após a área ser dominada pela facção "CV" (ID 94224264, p. 7). 

            O Juízo de primeiro grau, após a fase de alegações finais do Ministério Público (ID 94226897) e da Defesa (ID 94226900), proferiu sentença condenatória (ID 94226901). 

Na dosimetria da pena, o Magistrado fixou a pena-base no mínimo legal de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, negou a atenuante da confissão espontânea, devido à negativa de autoria em Juízo. Na terceira fase, reconheceu o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, Lei 11.343/06) no grau máximo de 2/3 (dois terços), tornando a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa. Foi fixado o regime aberto e concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 

A Defesa interpôs Apelação (ID 94226903 e Razões de ID 94227018), pleiteando a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no princípio do in dubio pro reo (art. 386, VII, do Código de Processo Penal). Subsidiariamente, requereu o reconhecimento e a aplicação da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal). 

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 94227020), manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do apelo, sob o argumento de que a autoria e a materialidade estão sobejamente comprovadas e que a atenuante da confissão não deve ser aplicada, pois a pena-base já está no mínimo legal (Súmula 231 do STJ). 

Os autos foram remetidos a esta Superior Instância, e a Douta Procuradoria de Justiça (ID 95750140) opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso, endossando a solidez do conjunto probatório e a impossibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na fase intermediária. 

É o relatório. 

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema


 Des. Eserval Rocha 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8028385-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: WEBER DA SILVA DE JESUS
Advogado(s): SIDNEI DOS SANTOS ALVES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. 

I. Da Insuficiência de Provas e do Pedido de Absolvição 

A defesa do Apelante pleiteia a absolvição sob a alegação de insuficiência probatória, fundamentada na negativa de autoria em Juízo e na suposta fragilidade dos depoimentos dos policiais militares. 

Essa pretensão não merece prosperar. 

A materialidade delitiva está indubitavelmente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 94224265, p. 13) e pelo Laudo Pericial Definitivo (ID 94226875 e ID 433229979), que atestaram ser o material apreendido maconha (Cannabis sativa, L.), cocaína e crack, substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil. 

A autoria, por sua vez, está demonstrada pelos depoimentos harmônicos e coerentes dos policiais militares ouvidos em Juízo, que confirmaram os detalhes do flagrante. 

O policial SD/PM IGOR BARRETO BARBOSA (ID 94226876) relatou ter avistado o Acusado saindo de um beco conhecido pela prática de tráfico, vestido de forma suspeita (casaco do exército em dia de calor), e confirmou a apreensão das drogas fracionadas em uma sacola em posse do Acusado. 

Os depoimentos dos demais policiais militares que participaram da diligência, SD/PM JOÃO CLEVERTON SANTOS DE JESUS e SD/PM TIAGO COSTA OLIVEIRA, embora com pequenas imprecisões decorrentes do volume de ocorrências, confirmaram a dinâmica central da abordagem e a apreensão de  entorpecentes em um saco na mão do Acusado. 

É pacífico o entendimento de que a palavra dos agentes policiais, especialmente quando prestada sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos probatórios, possui valor probante suficiente para embasar o decreto condenatório. 

Nesse diapasão: 

A jurisprudência desta Corte entende que os depoimentos de policiais constituem prova idônea, como a de qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório, aliado ao fato de estarem em consonância com o conjunto probatório dos autos, como ocorre in casu (...) (STJ - AgRg no REsp: 1312089 AC 2012/0063849-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/10/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013) 

  

(...) A jurisprudência, de maneira uníssona, entende que o convencimento do juiz pode ter como base depoimentos de policiais e que somente prova estreme de dúvida, em sentido contrário, poderia desacreditá-los, o que não é caso dos autos. Segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AgRg no REsp 1771679/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 27/3/2019). (TJ-BA - APL: 05057215720208050001, Relator.: ESERVAL ROCHA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 18/08/2022) 

O fato de o Apelante ter negado a autoria em Juízo e apresentado a versão isolada de que estaria apenas comprando pão, alegando que os policiais teriam plantado a droga, não se sustenta frente ao conjunto probatório. Nesta perspectiva, o valor em espécie que o Apelante disse, em Juízo, possuir no momento da prisão, R$ 5,50 (cinco reais e cinquenta centavos) não condiz com o quanto exibido em sede inquisitorial – R$ 14,00 (quatorze reais). 

A tese de negativa é desmentida pelas circunstâncias do flagrante, notadamente a apreensão de variados tipos de entorpecentes (maconha, cocaína e crack) e a forma de acondicionamento: 58 (cinquenta e oito) porções de maconha, 12 (doze) pinos de cocaína e 09 (nove) pedras de crack/cocaína que indicam, de maneira clara, a finalidade de mercancia, conforme previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 

Dessa forma, o conjunto fático-probatório é sólido, consistente e uníssono em apontar a responsabilidade criminal do Apelante, não havendo que se falar em dúvida razoável ou na aplicação do princípio in dubio pro reo. A manutenção da condenação, nos termos em que proferida, é medida que se impõe. 

II. Do Reconhecimento da Atenuante da Confissão Espontânea 

A defesa pleiteia, subsidiariamente, o reconhecimento e a aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, considerando a confissão realizada pelo Apelante na fase policial. 

Embora o Acusado tenha, de fato, confessado o delito na fase inquisitorial (ID 94224264, p. 7), essa confissão foi integralmente retratada em Juízo (ID 433531242). 

Nesse sentido: 

CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. RETRATAÇÃO EM JUÍZO E NÃO UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  (TJ-BA - Apelação: 80021532420228050052, Relator.: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 17/11/2025, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/11/2025). 

Independentemente da discussão sobre a validade da confissão extrajudicial retratada, para fins de redução de pena, a sentença recorrida fixou a pena-base do crime de tráfico de drogas no mínimo legal, ou seja, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 

Conforme a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 

Tendo a pena-base já sido estabelecida no patamar mínimo, a eventual incidência da atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria não teria o condão de promover qualquer redução na pena intermediária. 

Assim, não se vislumbra a possibilidade de alteração na dosimetria penal, em razão do óbice da mencionada súmula. 

III. Conclusão 

Diante de todo o exposto, as razões apresentadas pela defesa não se mostram suficientes para modificar o acerto da sentença proferida pelo Juízo a quo. A condenação está amparada em provas judiciais robustas e a dosimetria penal está em consonância com a legislação e o entendimento sumulado dos tribunais superiores. 

Voto, portanto, pelo conhecimento e NÃO PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto pela defesa, mantendo-se integralmente a r. sentença. 

Salvador, data registrada na Certidão de Julgamento.

 Des. Eserval Rocha 2ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relator