PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140793-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO

 

ACORDÃO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por beneficiário da justiça gratuita contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e condenou a empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir da sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. O Apelante pleiteia a majoração do valor da indenização e a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data do evento danoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração do valor da indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A negativação indevida do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito, por si só, configura dano moral in re ipsa, independentemente da demonstração de prejuízo concreto.
A parte ré não se desincumbe do ônus de comprovar a existência de relação jurídica ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O valor fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) é considerado razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto, observando-se a extensão do dano, o grau de culpa e a condição econômica das partes, não se justificando sua majoração.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral presumido, sendo desnecessária a comprovação do prejuízo.

A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se as peculiaridades do caso concreto.

Os juros de mora, em hipóteses de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CC/2002, art. 406; CTN, art. 161, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJBA, Apelação nº 0523192-57.2018.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 29.10.2019; TJBA, Apelação nº 0502087-24.2017.8.05.0271, Rel. Des. Márcia Borges Faria, j. 17.09.2020.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8140793-29.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante ROGERIO GOMES DOS SANTOS e como apelada OI S.A.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.


PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

 

EA/02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concessão em parte Por Unanimidade

Salvador, 19 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140793-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por ROGÉRIO GOMES DOS SANTOS, em face da sentença (id. 77413100) prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Dano Moral nº 8140793-29.2023.8.05.0001, proposta em face do OI S.A., assim dispôs:

“Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: i) ratificar/conceder a medida liminar concedida/pleiteada; ii) declarar a inexistência do aludido débito; iii) condenar a instituição requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida esta de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN); iv) condenar o requerido nos ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% do valor da condenação, o que se faz levando-se em apreço os parâmetros estatuídos no art. 85, §2º do CPC, tudo a ser apurado por simples cálculo (art. 509, §2º do CPC), ao tempo que se extingue o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do atual CPC”. (id. 77413100).

Irresignado, ROGERIO GOMES DOS SANTOS interpôs recurso de apelação, alegando, em síntese, que o Magistrado primevo, embora tivesse reconhecido o direito pleiteado, não condenou a Instituição Bancária Recorrida ao pagamento de verba indenizatória, em patamar devido.

Concluiu, pugnando pelo conhecimento e provimento do Apelo, a fim de reformar a decisão hostilizada, majorando-se a indenização por danos morais.

Contrarrazões constante no id. 77413117.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito o dia para julgamento.

É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento.

Salvador, documento datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator


EA/02


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140793-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO GOMES DOS SANTOS
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
APELADO: OI S.A.
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA, JULIANA BARRETO CAMPELLO

 

VOTO

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

 

Ab initio, resta dispensado o recolhimento de preparo recursal pelo Recorrente, em face de ter sido comprovado (id. 77413084) que trata-se de beneficiário da justiça gratuita. 

Outrossim, exsurgem dos autos a tempestividade do Apelo, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade, merecendo, por conseguinte, ser conhecido.

A controvérsia cinge-se à inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes pela OI S.A., com pedido de indenização por danos morais e exclusão da restrição. 

A sentença determinou a exclusão do nome do autor do cadastro de inadimplentes, bem como condenou a Apelada ao pagamento de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, observando-se correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do CC/2002 c/c o 161, § 1º, do CTN).

A irresignação do Apelante diz respeito à majoração dos danos morais, bem como sobre a fixação dos juros.

Pois bem.

Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autora juntou documento que comprova que efetivamente teve seu nome inserido nos órgãos de restrição ao crédito pela parte Apelante.

A parte apelada, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus, nos moldes do art. 373, II, do CPC.

Assim, em face das provas trazidas aos autos, conclui-se que a Recorrida não agiu no exercício regular de seu direito, restando presumidos o abalo emocional e constrangimento sofridos pelo Apelante, aptos a autorizar a compensação pelo ato ilícito referenciado, justificando-se a condenação do acionado na reparação subjetiva vindicada.

No que tange a fixação da indenização por danos morais, sabe-se que cabe ao juiz observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as peculiaridades do caso concreto, as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe.

No caso, a sentença fixou a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que considero razoável, frente às circunstâncias do caso concreto. 

Embora o ilícito tenha violado o direito do autor, especialmente ao causar descontos indevidos em benefício previdenciário, trata-se de situação que, embora relevante, não enseja repercussão tão grave a ponto de justificar a majoração dos danos.

Neste contexto, entendo que o valor deve ser mantido em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a conduta omissiva do banco, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o entendimento do STJ.

No mesmo sentido, os seguintes arestos desta Corte:

Apelação Cível. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais. Sentença que  julgou procedentes os pedidos para "declarar a inexistência de relação contratual entre as partes e condenar a Ré ao pagamento de indenização à Autora no importe de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data. Custas processuais e honorários advocatícios pela Ré sucumbente, estes calculados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do NCPC." MÉRITO. Comprovada a negativação indevida, esta, por si só, autoriza indenização por dano moral, porquanto violado o direito à honra. O dano moral, nesta hipótese, é presumido e decorre da mera inclusão do nome em cadastros restritivos ao crédito, sendo desnecessária a prova do prejuízo experimentado pelo autor da ação. No que tange ao valor fixado a título de danos morais (R$ 3.000,00) em primeira instância, levando em consideração os critérios objetivos adotados pela doutrina e jurisprudência, dentre eles a condição econômica das partes, a proporcionalidade, a razoabilidade, a extensão do dano e o grau de culpa do ofensor, deve  ser mantida a indenização arbitrada na decisão recorrida. Acresça-se, na hipótese, que a empresa de telefonia não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.  No mais, mantém-se a sentença, pelos seus próprios fundamentos. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0523192-57.2018.8.05.0001,Relator(a): JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO,Publicado em: 29/10/2019).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA INADIMPLÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FATURA DEVIDAMENTE PAGA. INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Cinge-se a questão em avaliar a conduta da Apelante quando do corte de fornecimento de água na residência do Autor/Apelado, sob a alegação, de forma equivocada, de que existiriam faturas em aberto, e a análise do quantum indenizatório fixado pelo juiz primevo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II - In casu, entende-se que houve falha na prestação do serviço por parte do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, que, ao realizar o corte no fornecimento de água do consumidor, estando o mesmo com as faturas rigorosamente pagas, abusou do seu poder, assim como violou o direito à dignidade e saúde não só do apelado, mas de toda a sua família residente no imóvel, não restando dúvidas de que a sua conduta abusiva causou danos morais ao Autor, que foi obrigado, ainda, a adiantar o pagamento de fatura a vencer, como condição ao restabelecimento do fornecimento de um bem essencial à vida, causando-lhe constrangimentos e aborrecimentos. III - Trata-se, com efeito, a hipótese vertente de dano moral in re ipsa, porquanto decorrente, de forma inexorável, da própria conduta, sendo despicienda maiores ilações ao arsenal probatório residente nos fólios em busca de uma pretensa prova concreta das suas alegações, desde que provado o ato lesivo. IV - Desta forma, o valor fixado pelo juiz de origem, em R$ 3.000,00 (três mil  reais), parece atender de forma razoável e proporcional os prejuízos morais experimentados pelo Recorrido, sem, contudo, ensejar o seu enriquecimento sem causa. V -  Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0502087-24.2017.8.05.0271,Relator(a):MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 17/09/2020).

Por outro lado, quanto ao pedido do Apelante para “fixar os juros a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ)”, entendo que assiste razão ao Recorrente, devendo ser reformada a decisão objurgada, tendo em vista que os juros de mora devem ser aplicados a partir do evento danoso, posto que trata-se de casos de responsabilidade extracontratual, aplicando-se a Súmula 54 do STJ, in verbis:

“Súmula 54/STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, reformando a sentença, apenas para estabelecer os juros de mora a partir da data do evento danoso, mantendo-se a sentença nos seus demais termos. 

Ficam as partes, ainda, advertidas de que aviados embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2°, do CPC.

Por fim, considerando que o recurso interposto foi provido em parte, deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11°, do CPC, os quais restam sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça concedida.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente.


PRESIDENTE

DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

EA/02