PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082472-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: JOSE RAPHAEL BARROS DE ABREU
Advogado(s):CAROLINE MELLO HARDTKE

 

EMENTA

APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO CORPO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. MÉRITO. PACIENTE ACOMETIDO POR VARICOCELE COM COMPROMETIMENTO VENOSO. PRESCRIÇÃO DE EMBOLIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A JUNTA MÉDICA. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE. PARECER DA ANS QUE DETECTOU IRREGULARIDADES NA JUNTA MÉDICA REALIZADA. DOCUMENTO NÃO IMPUGNADO PELO APELANTE. ENFERMIDADE COBERTA PELO PLANO. TRATAMENTO DEVIDO. RECUSA INJUSTIFICADA. PRECEDENTE DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 

 

I – Rejeito o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, visto que, independentemente de se tratar de sentença que confirmou a antecipação da tutela, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que não é aproveitável o requerimento integrado no corpo do recurso, visto que a pretensão deve ser veiculada em petição autônoma, conforme artigo 1012, §3º, do CPC.

 

II - Igualmente afasto a preliminar de cerceamento de defesa por conta de suposta necessidade de perícia. O quadro mórbido que acometia o Autor não foi controvertido e a eventual discordância em relação ao procedimento prescrito pelo profissional que acompanha o paciente não demanda prova pericial, sobretudo quando o questionamento se restringe ao material a ser utilizado.

 

III – Verifica-se que a sentença bem expôs as razões de convencimento do julgador. Destaque-se que não se faz necessário que sejam referidos todos os pontos defensivos, desde que - como ocorreu nos autos - tenham sido considerados os elementos controvertidos e exposta a motivação que fundamento ou juízo de valor. Preliminares rejeitadas.

 

IV - O Apelado é titular de plano de saúde e foi diagnosticada com varicocele com refluxo venoso. O médico assistente prescreveu a embolização e justificou a escolha: “... Este procedimento apresenta sobretudo menor morbidade perioperatória (hidrocele, atrofia testicular, dor pós-operatória) quando comparada à microcirurgia, além de permitir um retorno muito mais precoce do paciente a suas atividades habituais. “ (grifamos).

 

V - Diante de eventual discrepância entre laudos emitidos pelo médico assistente e por especialistas independentes, aquele emitido pelo profissional que conhece, acompanha e examina o paciente assume especial relevo. Ademais, o parecer da junta médica foi desautorizado pela ANS no caso concreto, visto que a Agência Reguladora apontou vícios no documento e o Apelante não impugnou a manifestação.

 

VI - Caracterizada a imprescindibilidade do tratamento para a recuperação da saúde do segurado, correta a sentença que determinou o custeio do procedimento que visava tratar enfermidade devidamente coberta pelo seguro.


Sentença dotada de juridicidade. Recurso Desprovido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação 8082472-69.2021.8.05.0001.

Acordam, os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador,

 

Presidente

 

Relator – Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

 

Procurador(a) de justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082472-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: JOSE RAPHAEL BARROS DE ABREU
Advogado(s): CAROLINE MELLO HARDTKE

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação em face de sentença que, nos autos do Procedimento Comum nº 8082472-69.2021.8.05.0001, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte Autora.

 

A CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI recorreu. Em suas razões, agita preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa.

 

No mérito, alega a inaplicabilidade do CDC aos planos de autogestão.

 

Sustenta que o procedimento não apresentava urgência/emergência e foi recusada com lastro em conclusão de junta médica independente.

 

Afirma que atuou de acordo com as disposições do contrato, visto que a cobertura intentada não tem previsão contratual ou legal.

 

Pugna pelo recebimento do recurso em ambos os efeitos e seu provimento integral.

 

Certificada a ausência de contrarrazões, a parte apelada alegou fatos supervenientes e colacionou documentos novos.

 

Devidamente intimada, a Recorrente sustentou a extemporaneidade dos documentos e reiterou o pedido de anulação da sentença.

 

É o sucinto relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, com possibilidade de sustentação oral.

 

Salvador/BA, 11 de junho de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8082472-69.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
APELADO: JOSE RAPHAEL BARROS DE ABREU
Advogado(s): CAROLINE MELLO HARDTKE

 

VOTO

Como relatado, de Apelação em face de sentença que, nos autos do Procedimento Comum nº 8082472-69.2021.8.05.0001, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte Autora.

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação e passo a proferir Voto.

 

De logo rejeito o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao apelo, visto que, independentemente de se tratar de sentença que confirmou a antecipação da tutela, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que não é aproveitável o requerimento integrado no corpo do recurso, visto que a pretensão deve ser veiculada em petição autônoma, conforme artigo 1012, §3º, do CPC.


Sobre a preliminar de ausência de fundamentação, verifica-se que a sentença bem expôs as razões de convencimento do julgador. O fato de haver discordância não induz nulidade, notadamente quando claramente indicada a motivação decisória. Destaque-se que não se faz necessário que sejam referidos todos os pontos defensivos, desde que - como ocorreu nos autos - tenham sido considerados os elementos controvertidos. Vê-se que houve avaliação do caso concreto e foram apontadas a contratação do plano de saúde, a constatação da enfermidade, a obrigação de cobertura e a prescrição médica do procedimento necessário. Presente, pois, a fundamentação devida.

 

Igualmente rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, ante a suposta necessidade de perícia. Com efeito, o quadro mórbido que acometia o Autor não foi controvertido e a pretensão da Apelante seria questionar o tratamento prescrito pelo médico assistente. Ocorre que, na presença de relatório médico circunstanciado, a discordância em relação ao procedimento prescrito pelo profissional que acompanha o paciente não demanda prova pericial, sobretudo quando o questionamento se restringe ao material a ser utilizado.

 

A respeito, conquanto discorra de forma genérica sobre a divergência instaurada pela junta médica, a real impugnação lançada pela Apelante é esclarecida em sua própria peça defensiva, como se pode observar da conclusão lançada em sua contestação: “Por todo o exposto é a presente para requerer a V. Exa. que se digne em JULGAR TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, uma vez que, de acordo com o resultado da Junta Médica instaurada, parte dos procedimentos e materiais solicitados não são adequados ao procedimento cirúrgico proposto à Autora, não havendo que se falar, portanto, em negativa infundada, por parte da CASSI. Assim se fará a verdadeira e mais pura e cristalina JUSTIÇA!!!” ID 79454363 - destaques do original

 

No mérito, observa-se que o Apelado é titular de plano de saúde e foi diagnosticada com varicocele com refluxo venoso. O médico assistente prescreveu a embolização e justificou a escolha: “...Em virtude de sintomatologia clínica, achados ao exame físico, e ao USG, foi solicitado o tratamento endovascular da varicocele através de procedimento de embolização. Conforme estudo da literatura médica citado abaixo, existe eficácia do método sobretudo quando a doença se localizada à esquerda. Este procedimento apresenta sobretudo menor morbidade perioperatória (hidrocele, atrofia testicular, dor pós-operatória) quando comparada à microcirurgia, além de permitir um retorno muito mais precoce do paciente a suas atividades habituais. “ (grifamos).

 

A Apelante se contrapõe à prescrição e alega que a divergência decorreu de análise por junta médica independente. Ocorre que, diante da divergência entre os laudos emitidos pelo médico assistente e por especialistas independentes, de se privilegiar aquele que, além do conhecimento técnico comum aos profissionais envolvidos, conhece, acompanha e considera o paciente, de modo a levar em conta suas circunstâncias específicas quando da indicação de determinada abordagem terapêutica.

 

Ademais, a Apelante não impugnou o documento emitido pela ANS e juntado aos autos pelo Autor em sua réplica. Observe-se que, além da intimação determinada pelo juízo a quo, o aludido documento foi apresentado antes da sentença e a Recorrente já se manifestou nos autos diversas vezes após a juntada.

 

No documento citado a Agência Nacional de Saúde listou uma série de falhas na junta médica, concluindo por considerar prejudicada sua validade (ID 79454409).

 

Nesse contexto, a alegação de que não houve negativa de cobertura se mostra falaciosa, visto que a própria resistência reiterada pela parte evidencia em contrário. Considere-se que o contrato de plano de saúde tem por escopo a transferência onerosa de riscos à saúde do contratante e seus dependentes, que passam a ser assumidos por uma prestadora, mediante uma contraprestação pecuniária previamente estipulada.

 

Por se tratar de direito fundamental garantido pela Constituição Federal, as empresas que voluntariamente assumem o ônus se vinculam ao dever de assegurar ao usuário os direitos inerentes à natureza do contrato e, nesse contexto, persevera a legítima expectativa de cobertura dos procedimentos prescritos pelo médico assistente.

 

No recurso sequer há questionamento sobre o rol de procedimentos da ANS. Ainda assim, em consonância com o entendimento atualmente preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça, destaca-se que, conquanto seja possível ao plano de saúde restringir o risco contratual e delimitar as doenças que não serão cobertas, uma vez prevista cobertura para determinada enfermidade não cabe ao prestador definir quais tratamentos devem ou não ser autorizados, na medida em que o escopo da contratação é buscar preservar ou recuperar a saúde do segurado. Precedente atual:

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DO ART. 1 .022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FORNECIMENTO DE MATERIAIS INERENTES A ATO CIRÚRGICO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA . ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF . VIOLAÇÃO DO ART. 1.039 DO CPC. SÚMULA N . 284 DO STF. DANOS MORAIS. COMPROVADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […];

2. É devida a cobertura pelas operadoras dos planos de saúde de próteses e materiais diretamente ligados ao ato cirúrgico. 3 . Não se conhece do recurso especial pela divergência, "quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83 do STJ). 4. […]; 7. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2132290 SP 2024/0102557-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024)”

 

Dessa forma, caracterizada a imprescindibilidade do tratamento para a recuperação da saúde do segurado, correta a sentença que determinou o custeio do procedimento que visava tratar enfermidade devidamente coberta pelo seguro.

 

Por fim, o fato de se constituir em entidade de autogestão afasta a incidência do CDC sobre a relação jurídica. Contudo, o contrato de plano de saúde ainda deve ser apreciado à luz da cláusula geral de boa-fé objetiva, de modo a preservar o seu escopo natural e repelir a negativa de cobertura quando abusiva, como no caso concreto em que há prescrição médica devidamente fundamentada para moléstia devidamente coberta pelo seguro.

 

Posta assim a questão, Voto pelo desprovimento do recurso, com acréscimo sucumbencial de 10% à sucumbência arbitrada na origem, nos termos do artigo 85, §§2º, 8º e 11 do CPC.

 

Com finalidade preventiva e de modo a suprir eventual necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento, dou como expressamente prequestionada toda a matéria articulada nos autos, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados.

 

P. R. Intimem-se. Devolvam-se os autos à origem ao trânsito em julgado.

 

Salvador/BA, 11 de junho de 2025.

 

 Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo 

Relator