PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA Agravo em Execução Penal nº 2000784-04.2025.8.05.0146 Processo do 1º grau: 2000436-54.2023.8.05.0146 Foro de Origem: Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas de Juazeiro/Ba Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Jeferson de Jesus Silva Advogado: Ricardo Colasso Teixeira Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Aline Curvêlo Tavares de Sá Procuradora de Justiça: Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relator: Julio Cezar Lemos Travessa EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME HEDIONDO. FRAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME. ART. 112, V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. LEI Nº 13.964/2019. NÃO CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL. 1. PLEITO PELA ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO APLICÁVEL À PROGRESSÃO DE REGIME (25%) E O PEDIDO DE PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. 1.1. O AGRAVANTE FOI CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, NOS TERMOS DO ART. 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, C/C ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA DE 9 (NOVE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS-MULTA, COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 22/05/2024, NO PROCESSO Nº 0000115-67.2020.8.05.0046. 1.2. O CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO PASSOU A INTEGRAR O ROL DOS CRIMES HEDIONDOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.964/2019 (23/01/2020), QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 1º, II, “B”, DA LEI Nº 8.072/1990. 1.3. O DELITO FOI PRATICADO EM 05/05/2020, QUANDO JÁ ESTAVA EM VIGOR A ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE CLASSIFICOU O ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMO CRIME HEDIONDO. 1.4. A EXECUÇÃO DA PENA DEVE OBSERVAR A LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA PRÁTICA DO DELITO, NÃO HAVENDO FALAR EM APLICAÇÃO DE FRAÇÃO DIVERSA DA PREVISTA NO ART. 112, INCISO V, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. 1.5. O AGRAVANTE NÃO CUMPRIU O LAPSO TEMPORAL CORRESPONDENTE A 40% DA PENA, REQUISITO OBJETIVO INDISPENSÁVEL À CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME. 2. CONCLUSÃO: CONHECIDO E DESPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº.2000784-04.2025.8.05.0146, sendo Recorrente JEFERSON DE JESUS SILVA e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RELATÓRIO Agravo em Execução Penal nº 2000784-04.2025.8.05.0146 Processo do 1º grau: 2000436-54.2023.8.05.0146 Foro de Origem: Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas de Juazeiro/Ba Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Jeferson de Jesus Silva Advogado: Ricardo Colasso Teixeira Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Aline Curvêlo Tavares de Sá Procuradora de Justiça: Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto ao ID.94297478, por JEFERSON DE JESUS SILVA contra a decisão ao ID.94297477, proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas de Juazeiro/Ba, nos autos da Execução Penal nº 2000436-54.2023.8.05.0146, que indeferiu o pedido de alteração da fração da progressão e do pedido de progressão de regime, em razão de não ter alcançado o tempo necessário para tanto. Irresignado, com a decisão, fora interposto recurso pelo Insurgente, requerendo, que o Agravo em Execução seja conhecido e provido para que se reforme a decisão a fim de corrigir a aplicação da fração de progressão, bem como reconhecer a progressão de regime, para o semiaberto. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID.94297481). Em juízo de retratação, o juízo a quo manteve a decisão impugnada (ID.94297482). O presente processo fora distribuído por livre sorteio para esta Relatoria, em 14/11/2025, conforme certidão ao ID.94355534. A Procuradoria de Justiça prestou o seu opinativo e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID.96261801). Retornaram-se os autos conclusos para esta Relatoria em 15/12/2025. É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma VOTO Agravo em Execução Penal nº 2000784-04.2025.8.05.0146 Processo do 1º grau: 2000436-54.2023.8.05.0146 Foro de Origem: Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas de Juazeiro/Ba Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Jeferson de Jesus Silva Advogado: Ricardo Colasso Teixeira Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotora de Justiça: Aline Curvêlo Tavares de Sá Procuradora de Justiça: Maria Auxiliadôra Campos Lôbo Kraychete Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto ao ID.94297478, por JEFERSON DE JESUS SILVA contra a decisão ao ID.94297477, proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Medidas Alternativas de Juazeiro/Ba, nos autos da Execução Penal nº 2000436-54.2023.8.05.0146, que indeferiu o pedido de alteração da fração da progressão e do pedido de progressão de regime, em razão de não ter alcançado o tempo necessário para tanto. Inicialmente, conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. Cuida-se da interposição de Recurso de Agravo de Execução, no qual se requer a reforma da decisão para corrigir a aplicação da fração de progressão, bem como reconhecer a progressão de regime, para o semiaberto. Da análise dos autos, verifica-se que o Agravante foi condenado pela prática do crime de roubo circunstanciado, nos termos do art. 157, § 2º, inciso II (concurso de pessoas), e § 2º-A, inciso I (emprego de arma de fogo), na forma do art. 70, todos do Código Penal, caracterizando-se o concurso formal de crimes, à pena de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 23 (vinte e três) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado no valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, nos autos da Ação Penal nº 0000115-67.2020.8.05.0046, conforme sentença (evento nº 1.4 do sistema SEEU) e acórdão (ID. 59612386, daqueles autos), com trânsito em julgado em 22/05/2024 (ID. 62498213, daqueles autos). SENTENÇA(EVENTO Nº 1.4 DO SISTEMA SEEU) “[...] 3 DISPOSITIVO Nessa esteira, julgo procedente a denúncia ofertada pelo Ministério Público, para condenar o acusado JEFERSON DE JESUS SILVA como incurso nas penas do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, na forma do art. 70, todos do Código Penal. 4 DOSIMETRIA DA PENA Atendendo ao comando contido no artigo 68 do Código Penal, passo à fixação da pena a ser imposta. 1ª FASE - Circunstâncias Judiciais (Fixação da pena-base): A culpabilidade não transborda dos limites básicos da figura típica, motivo pelo qual tal circunstância não deve ser valorada de forma negativa. O sentenciado não possui antecedentes criminais, conforme certidão de antecedentes criminais acostada aos autos. Não consta dos autos prova da prática de conduta extrapenal (convivência com o grupo a que pertence: família, vizinhança e sociedade em geral) que venha a desabonar a conduta social do sentenciado. Os motivos são os do tipo penal em questão. Valoro negativamente as circunstâncias, pois a abordagem aconteceu durante o período noturno e com simulação de pane no veículo. As consequências também não conduzem à valoração. Por fim, o comportamento da vítima não pode ser computado em seu desfavor, razão pela qual entende-se como necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime a pena-base em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 2ª FASE - Circunstâncias atenuantes e agravantes (Fixação da pena-intermediária): Não incide circunstância agravante, presente entretanto as circunstâncias atenuantes previstas no art. 65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal (agente com idade inferior a 21 anos na data do fato e confissão espontânea), devendo a pena ser atenuada. Contudo, este Juízo coaduna com o entendimento esposado no Enunciado de Súmula n. 231, do STJ, razão pela qual fica a pena no mínimo legal, ficando a pena-intermediária em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª FASE – Causas de aumento e/ou diminuição de pena (Fixação da pena concreta e definitiva): Não há causa de diminuição de pena, contudo, devem ser aplicadas duas causas de aumento de pena, do concurso de pessoas (em um terço) e do emprego de arma de fogo (em dois terços), (STJ. AgRg no REsp 1872157/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021), majorando-se tal sanção em 3/3 (três terços), resultando em 8 (oito) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Verifica-se ainda a incidência do concurso formal de crimes, causa especial de aumento de pena, cuja majoração em 1/6 (um sexto) aparenta ser suficiente, pelo que fixo a sanção final em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias-multa. DO TOTAL DA PENA: Sem mais nenhuma hipótese de flutuação a ser observada na fixação da pena, TORNO A PENA DEFINITIVA DO RÉU EM 9 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO e 23 dias-multa, cada dia arbitrado em 1/30 do salário mínimo. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, devido ao quantum de pena aplicado. 5 DA DETRAÇÃO DA PENA Reconheço, incidentalmente, a inconstitucionalidade do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, por violação ao princípio constitucional do juiz natural, uma vez que tal medida é de competência do Juízo da Execução Penal. 6 DAS PENAS ACESSÓRIAS Prejudicado. 7 SUBSTITUIÇÃO DE PENA Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, haja vista o não preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 44 do CP. De igual forma, vedada a substituição, não poderá gozar dos benefícios da sursis, conforme previsão do inciso III do art. 77 do CP. 8 MÍNIMO INDENIZATÓRIO Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, considerando a ausência de pedido na inicial, nem haver discussão durante a instrução sobre o tema. 9 DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Embora haja previsão constitucional de que a prisão somente deva ocorrer após a decisão definitiva, a própria Constituição prevê as hipóteses de prisões cautelares, decorrentes de flagrante delito ou determinadas por decreto preventivo judicial (artigo 5º, LXI), que têm cabimento na forma da lei, justamente para obstaculizar as empreitadas criminosas. Trago à baila o entendimento dos Ministros Joel Ilan Parcionik e Rogério Schietti Cruz sobre a prisão processual: A prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, sobretudo pelo risco de reiteração delitiva, e na conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. HC 533013 / SP. HABEAS CORPUS: 2019/0273369-1. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK. Quinta Turma. DJe 23/03/2020. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar a contumácia delitiva do recorrente. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). RHC 122066 / MG. RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: 2019/0376404-2. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Sexta Turma. DJe 17/03/2020. De tal forma, nego ao réu JEFERSON DE JESUS SILVA o direito de recorrer em liberdade, haja vista presentes os requisitos da prisão preventiva, especialmente aquele relacionado à garantia da ordem pública, além de se assegurar a aplicação da lei penal, considerando a presente condenação. Registro que não há incompatibilidade da medida com o regime prisional inicialmente fixado, consoante recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APELO EM LIBERDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Conforme preconiza o § 1º do art. 387 do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta. No caso, a custódia cautelar foi mantida para assegurar a ordem pública, dada a especial gravidade do fato atribuído ao ora agravante - apreensão de 242kg de maconha. 2. “[n]ão há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal” (AgRg no HC 698.951/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021) 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 707947 MS 2021/0373758-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022) Ademais, como argumento subsidiário, o réu respondeu ao processo preso, e, assim, com a condenação, deverá continuar na mesma situação, considerando o regime inicial fixado. 10 COMUNICAÇÃO À VÍTIMA Comunique-se às vítimas, sobre essa sentença, nos termos do art. 201, § 2°, do CPP. 11 FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA ADVOGADO DATIVO Tendo em vista que foi nomeado ao Réu defensor dativo para fazer as vezes de Defensor Público por omissão do Estado da Bahia no cumprimento de seu dever de designar membro da Defensoria Pública para esta Comarca, nos moldes do art. 134, da Constituição Federal, fixo os honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado da Bahia, nos termos do art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei 8.906/1994, em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor do advogado NERIVAN DA SILVA OLIVEIRA OAB/BA 59125. [...]” ACORDÃO (ID.59612386- Ação penal nº0000115-67.2020.8.05.0046) “[...] APELAÇÃO CRIMINAL EM FACE DO ARBITRAMENTO, NA ORIGEM, DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA PARA ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. CONSIDERANDO-SE O GRAU DE COMPLEXIDADE DA CAUSA, O TRABALHO DESEMPENHADO PELO ADVOGADO DATIVO E O TEMPO EXIGIDO PARA O EXERCÍCIO DA DEFESA, ENTENDE-SE COMO SUFICIENTE, PROPORCIONAL E RAZOÁVEL O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS NO MONTANTE DE R$ 3.000,00. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. Inexiste violação às garantias do contraditório e ampla defesa do Estado, pois compete ao Juiz da causa, por força de lei, a nomeação de defensor dativo e, ao proferir sentença, o arbitramento de honorários, que figuram, diante da ausência de Defensor Público na Comarca, como único meio viável de assegurar o direito constitucional de amplitude de defesa do réu. Réu que possui direito constitucional à defesa técnica, prevalecendo, frente ao custo suportado pelo Estado, diante de sua própria omissão na instituição de Defensoria Pública na Comarca, prescindindo o arbitramento de honorários a defensor dativo, de prévio procedimento administrativo. Inexistência de nulidade. No caso dos autos, o Juízo sentenciante fixou o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pela assistência jurídica prestada pela apelada, que consistiu na apresentação de resposta à acusação (ID 53583423), participação em uma audiência de instrução (ID 53583500) e apresentação de alegações finais (ID 53583502). Assim, considerando-se o grau de complexidade da causa, o trabalho desempenhado pelo Advogado Dativo e o tempo exigido para o exercício da defesa, entende-se como suficiente, proporcional e razoável o arbitramento de honorários no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). Concluído, pelo STJ, em 23/10/2019, o julgamento do Tema 984, no sentido do caráter não vinculante dos valores estipulados na tabela da OAB, para fixação de honorários ao Defensor Dativo nos processos criminais. Do exposto, rejeitam-se as preliminares arguidas pelo apelante e, no mérito, dá-se provimento parcial ao apelo do Estado da Bahia, apenas para reduzir o valor arbitrado, a título de honorários advocatícios, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do Advogado Dativo, Dr. Nerivan da Silva Oliveira (OAB/BA nº 59.125). [...]” No curso da execução penal, o Agravante requereu a progressão para o regime semiaberto, ao argumento de que já havia cumprido 3 (três) anos, 5 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias da pena, preenchendo, assim, o lapso temporal correspondente a 25% do total da reprimenda. Sustentou, ainda, que o crime de roubo, ainda que majorado pelo emprego de arma de fogo, não integra o rol taxativo dos crimes hediondos. Subsidiariamente, pleiteou a transferência para estabelecimento prisional próximo ao núcleo familiar (evento nº 56.1 do sistema SEEU). Em seguida, o Ministério Público do Estado da Bahia manifestou-se pelo reconhecimento da fração de 25% como lapso temporal necessário à progressão de regime, por não se tratar de crime hediondo, condicionando, contudo, a concessão do benefício ao preenchimento do requisito subjetivo, mediante apresentação de atestado de conduta carcerária (evento nº 59.1 do sistema SEEU). Não obstante, o juízo a quo indeferiu o pedido de alteração da fração aplicável à progressão de regime, bem como o próprio pedido de progressão, sob o fundamento de que o apenado não teria cumprido o lapso temporal exigido, ao entendimento de que a condenação pelo crime tipificado no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal configura crime hediondo, nos termos do art. 1º, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.072/90, razão pela qual seria correta a aplicação da fração de 40% (ID.94297477). DECISÃO (ID.94297477) “[...] Vistos, etc. 1. A Defesa requer a correção do atestado de pena para fazer constar a fração de progressão de 25% e, com a consequente redução da pena, requer a progressão de regime. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido. Observo que o apenado foi condenado pelo crime tipificado no art.157, §2º A-I do CP, que é crime hediondo, conforme disposto no art.1º, II, b da Lei 8072/90, de forma que a fração de 40% está correta e não merece reparo. Por tal razão, INDEFIRO o pedido de alteração da fração da progressão e do pedido de progressão de regime, pois não alcançou tempo necessário para tanto. 2. A Defesa informa que o núcleo familiar do apenado reside na cidade de Capim Grosso e que a distância para esta cidade dificulta a realização de visitas, pugnando pela transferência do apenado para a cidade de Feira de Santana, por ser mais próximo ao convívio familiar. Ante tal justificativa, oficie-se à Vara de Execuções Penais em Feira de Santana e à SEAP solicitando informações sobre disponibilidade de vaga para a transferência do sentenciado para unidade prisional naquela cidade, por ser mais próximo ao domicílio de seus familiares. [...]” Irresignado com a decisão, o Agravante interpôs o presente Agravo em Execução, requerendo seu conhecimento e provimento, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, para corrigir a fração aplicada à progressão de regime e reconhecer o direito à progressão para o regime semiaberto. Sem razão. No caso, como relatado, o agravante foi condenado por roubo com emprego de arma de fogo, praticado em 05/05/2020, cuja pena foi fixada em 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, em regime inicial fechado, conforme Processo nº 0000115-67.2020.8.05.0046. Nesse contexto, é cediço que em 2019 foi editada a Lei nº 13.964, denominada "Pacote Anticrime", que "Aperfeiçoa a legislação penal e processual penal", promovendo, entre outras alterações legislativas, a modificação nos percentuais de progressão de regime, conforme se verifica do artigo 112 da Lei de Execucoes Penais, in verbis: LEP Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) I - 16% (dezesseis por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) VI-A – 55% (cinquenta e cinco por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de feminicídio, se for primário, vedado o livramento condicional; (Incluído pela Lei nº 14.994, de 2024) VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Ocorre que o aludido delito do art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, foi incluído no rol dos hediondos em 23/01/2020, data da vigência da Lei 13.964/2019, conferindo nova redação ao disposto no art. 1º, inciso II, alínea b, da Lei 8.072/90. Lei 8.072/90 Art. 1o São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: (Redação dada pela Lei nº 8.930, de 1994) (Vide Lei nº 7.210, de 1984) [...] II - roubo: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) [...] b) circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I) ou pelo emprego de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 157, § 2º-B); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Registre-se que a Lei nº 8.072/90 estabelece um rol taxativo e restrito dos crimes considerados hediondos, inexistindo margem de discricionariedade ao julgador para afastar tal classificação das condutas nela previstas, bem como para estender as consequências desse diploma legal a infrações penais que não estejam por ele contempladas. À luz do princípio da irretroatividade da lei penal, consagrado no art. 5º, inciso XL, da Constituição Federal, é vedada a aplicação retroativa da lei posterior quando mais severa, constituindo tal vedação um impedimento absoluto decorrente do princípio da reserva legal. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ se posiciona, veja: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO. ROUBO . PROGRESSÃO DE REGIME. ULTRATIVIDADE BENÉFICA. REFORMATIO IN PEJUS. APLICAÇÃO DA LEI REVOGADA MAIS BENÉFICA AO CRIME COMUM E DA LEI NOVA AO CRIME HEDIONDO . COMBINAÇÃO DE LEIS NÃO VERIFICADA. 1. Não se desconhece a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, na análise da retroatividade da lei penal material não é viável aquilo que a doutrina penalista chama de "combinação de leis", isto é, deve ser analisada de forma integral a nova lei mais benéfica, não se permitindo aplicação de uma parte do dispositivo revogado e outra parte do novo dispositivo. 2 . A despeito disso, a hipótese, em verdade, não expressa "combinação de leis", por não se tratar da aplicação de duas leis ao mesmo fato, senão a crimes diferentes, o de tráfico de drogas e o de roubo circunstanciado. 3. "Muito embora a Lei 13.964/19 tenha alterado a redação do inciso II do art . 1º da Lei 8.072/1990 ( Lei de Crimes Hediondos) para nele incluir o roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, tal modificação não pode retroagir para atingir o condenado por crime cometido antes da entrada em vigor da novatio legis, em respeito ao princípio da anterioridade (art. 5º, XL, CF e art. 1º do CP)" ( HC 617 .922/SP, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/2/2021). 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1951496 MG 2021/0237581-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Dessa forma, o Magistrado a quo indeferiu o pedido de progressão de regime por ausência do requisito objetivo e tal decisum não comporta reparos, considerando que o delito de roubo praticado pelo agravante, com o emprego de arma de fogo, ocorreu no dia 05/05/2020, portanto, quando em vigor a alteração da Lei nº 8.072/1990 pela Lei nº 13.964/2019. Portanto, não merece prosperar o pedido de concessão da imediata progressão de regime prisional ao agravante, de modo a aplicar percentual inferior a 40% (quarenta por cento) no tocante ao delito da execução nº2000436-54.2023.8.05.0146 ao fundamento de estar fora do âmbito de incidência do inciso V do artigo 112 da Lei de Execução Penal, com a redação determinada pelo Pacote Anticrime. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO DO RECURSO E, NO MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de alteração da fração da progressão e do pedido de progressão de regime, em razão de não ter alcançado o tempo necessário para tanto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR