PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000508-37.2022.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDINEIA BATISTA DA SILVA e outros
Advogado(s): DANYELLA COSTA GONCALVES, RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e outros

Advogado(s):RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, DANYELLA COSTA GONCALVES

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. EXTENSÃO DO PERÍODO LABORADO. PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DESCONTOS INDEVIDOS DE ISS SOBRE REMUNERAÇÃO. RESTITUIÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações Cíveis Simultâneas interpostas contra sentença proferida nos autos de ação de cobrança que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade do contrato de trabalho firmado sem concurso público e condenar o município ao recolhimento do FGTS apenas em relação aos períodos de maio e 15 dias de junho de 2018 e março de 2020. A autora pretende a ampliação do período reconhecido, com recolhimento do FGTS entre maio de 2018 e março de 2020, bem como a restituição dos valores descontados a título de ISS. O Município, por sua vez, sustenta a impossibilidade de condenação ao recolhimento do FGTS em razão da nulidade do vínculo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a nulidade da contratação sem concurso público impede a condenação do ente municipal ao recolhimento do FGTS; (ii) estabelecer qual o período efetivamente laborado pela autora; e (iii) determinar se é cabível a restituição dos valores descontados a título de ISS sobre a remuneração percebida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Apelação da autora

3. A prova documental juntada aos autos demonstra a prestação de serviços pela autora ao Município no ano de 2018, na função de bibliotecária, bem como o exercício de atividades em março de 2020 como acompanhante de alunos especiais.

4. Demonstrado o início da prestação de serviços e inexistindo prova de interrupção do vínculo, presume-se a continuidade da relação laboral durante o período indicado, incumbindo ao ente público comprovar eventual descontinuidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.

5. Comprovados descontos sobre a remuneração da autora a título de ISS, revela-se indevida a retenção, uma vez que o imposto incide sobre prestação de serviços por contribuinte autônomo ou pessoa jurídica, não sendo aplicável à remuneração decorrente de trabalho pessoal prestado diretamente ao ente público.

6. A retenção indevida de ISS impõe a restituição dos valores descontados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Apelação do Município

7. A contratação de servidor público sem prévia aprovação em concurso público viola o art. 37, II, da Constituição Federal, impondo o reconhecimento da nulidade do vínculo.

8. A nulidade da contratação não afasta o direito do trabalhador ao levantamento dos depósitos de FGTS, conforme dispõe o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.

9. Inexistindo prova de que o ente municipal tenha efetuado os depósitos fundiários correspondentes ao período laborado, subsiste o dever de recolhimento do FGTS.

IV. DISPOSITIVO

10. Recurso do Município desprovido e recurso da autora provido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Cíveis Simultâneas nº 8000508-37.2022.8.05.0254, em que figuram como apelantes e apelados CLAUDINEIA BATISTA DA SILVA E MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER DOS RECURSOS, DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, nos termos do Voto do Relator.

Sala de Sessões,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator Presidente

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO E DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA-UNÂNIME

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000508-37.2022.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDINEIA BATISTA DA SILVA e outros
Advogado(s): DANYELLA COSTA GONCALVES, RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e outros

Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, DANYELLA COSTA GONCALVES

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por CLAUDINEIA BATISTA DA SILVA E MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000508-37.2022.8.05.0254, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, extingo o feito com apreciação do mérito, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para, declarando a nulidade do contrato objeto da presente demanda, condenar o acionado a efetuar o depósito dos valores devidos a título de FGTS, referente ao(s) período(s) de maio e 15 dias de junho de 2018 e março de 2020, na conta vinculada do(a) demandante, reconhecendo, ainda, o direito deste último ao levantamento dos referidos valores, na forma do art. 20, II, da Lei n.º 8.036/90.

O cálculo da mora deverá observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Condeno a parte acionada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais) na forma do art. 85, § 4º, do NCPC, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e o tempo de tramitação do processo. Nos mesmos termos, condeno a parte autora diante de sua sucumbência parcial ao pagamento de honorários advocatícios à parte acionada, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais), cuja cobrança fica suspensa ante a gratuidade que lhe foi deferida.

Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais pois, não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda por ser beneficiário de isenção.

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3 º, III, do CPC).

Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição.

Atribuo a presente, força de ofício/mandado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Irresignada, a autora interpõe o presente recurso (Id 95046038) sustentando, em síntese, que restou comprovada nos autos a prestação de serviços de forma contínua entre os anos de 2018 e 2020, razão pela qual seria devido o recolhimento do FGTS durante todo o período laborado.

Aduz, ainda, que caberia ao Município apresentar registros funcionais aptos a demonstrar eventual descontinuidade da relação, ônus do qual não se desincumbiu.

Sustenta, por fim, que a sentença foi omissa quanto ao pedido de restituição dos valores descontados a título de ISS. Requer o provimento do recurso.

Por sua vez, o Município de Tanque Novo interpõe recurso de apelação (Id 95046039) alegando que, uma vez reconhecida a nulidade do contrato de trabalho, não haveria fundamento jurídico para a condenação ao recolhimento do FGTS, requerendo a reforma da sentença para afastar tal condenação.

Requer o provimento do recurso.

Embora devidamente intimadas, as partes não apresentaram contrarrazões, conforme certificado em Id 95046044.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório e peço dia para julgamento, ressaltando o cabimento de sustentação oral nas apelações interpostas, nos termos do artigo 187 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.

Salvador, 06 de março de 2026.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000508-37.2022.8.05.0254
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CLAUDINEIA BATISTA DA SILVA e outros
Advogado(s): DANYELLA COSTA GONCALVES, RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e outros

Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA, DANYELLA COSTA GONCALVES

Relator: Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

VOTO

 

Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas por CLAUDINEIA BATISTA DA SILVA E MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO com o objetivo de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tanque Novo que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000508-37.2022.8.05.0254, julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, extingo o feito com apreciação do mérito, e, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para, declarando a nulidade do contrato objeto da presente demanda, condenar o acionado a efetuar o depósito dos valores devidos a título de FGTS, referente ao(s) período(s) de maio e 15 dias de junho de 2018 e março de 2020, na conta vinculada do(a) demandante, reconhecendo, ainda, o direito deste último ao levantamento dos referidos valores, na forma do art. 20, II, da Lei n.º 8.036/90.

O cálculo da mora deverá observar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Condeno a parte acionada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais) na forma do art. 85, § 4º, do NCPC, devidamente atualizado, considerando-se o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e o tempo de tramitação do processo. Nos mesmos termos, condeno a parte autora diante de sua sucumbência parcial ao pagamento de honorários advocatícios à parte acionada, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais), cuja cobrança fica suspensa ante a gratuidade que lhe foi deferida.

Deixo de condenar a parte ré nas custas processuais pois, não houve pagamento de custas pela parte autora no decorrer da ação, não havendo o que ressarcir, e ainda por ser beneficiário de isenção.

Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3 º, III, do CPC).

Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição.

Atribuo a presente, força de ofício/mandado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Presentes os pressupostos processuais, conheço dos recursos. Sem recolhimento de custas recursais, por serem os recorrentes, respectivamente, beneficiária da justiça gratuita (Id 95045154) e ente público.

Passo à análise dos autos.

A controvérsia recursal cinge-se a verificar: (i) se é devida a condenação do Município de Tanque Novo ao recolhimento do FGTS mesmo diante da nulidade do contrato de trabalho; (ii) qual o período efetivamente laborado pela autora; (iii) se é cabível a restituição dos valores descontados a título de ISS.

Apelação da autora

No que concerne à extensão do período laborado, observa-se que a sentença limitou a condenação ao recolhimento do FGTS apenas a determinados meses, sob o fundamento de que somente tais períodos estariam comprovados nos autos.

Entretanto, examinando o conjunto probatório, verifica-se que a autora juntou documentos capazes de demonstrar a prestação de serviços no ano de 2018 (Id 95045100) na função de bibliotecária, bem como registro posterior indicando o exercício de atividades em março de 2020 (Id 95045151) na função de acompanhante de alunos especiais, comprovando, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, fato constitutivo de seu direito, qual seja, a prestação de serviços ao ente municipal.

Com efeito, tais elementos evidenciam, a princípio, que a relação mantida entre as partes não se restringiu aos períodos pontuais reconhecidos na sentença.

Caberia, assim, ao ente municipal demonstrar eventual descontinuidade do vínculo ou a limitação da contratação, mediante a juntada de documentos funcionais ou registros administrativos pertinentes, ônus do qual não se desincumbiu.

Ressalte-se, ainda, que o fato de a autora ter exercido funções distintas ao longo do período indicado – inicialmente como bibliotecária e posteriormente como acompanhante de alunos especiais – não afasta a presunção de continuidade da prestação de serviços, sobretudo porque ambas as atividades foram desempenhadas em favor do mesmo ente municipal. Demonstrado o início do vínculo e inexistindo prova de sua interrupção, presume-se a continuidade da relação laboral durante o período reclamado, incumbindo ao ente público comprovar eventual descontinuidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu.

Nesse contexto, impõe-se a reforma parcial da sentença para reconhecer que a autora prestou serviços ao Município no período compreendido entre maio de 2018 e março de 2020, fazendo jus, por conseguinte, ao recolhimento do FGTS referente a todo o período laborado.

No tocante ao pedido de restituição dos valores descontados a título de ISS, verifica-se que a autora demonstrou nos autos a realização de descontos sobre sua remuneração (Id. 95045151 – pág. 6).

Ocorre que o Imposto Sobre Serviços incide sobre a prestação de serviços por contribuinte autônomo ou pessoa jurídica, não sendo aplicável à remuneração decorrente da prestação de trabalho pessoal ao ente público contratante.

Assim, a retenção efetuada revela-se indevida, impondo-se a restituição dos valores descontados, devidamente atualizados, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Dessa forma, conclui-se pela reforma parcial da sentença prolatada pelo Juízo de origem, a fim de reconhecer a prestação de serviços no período compreendido entre maio de 2018 e março de 2020, bem como determinar a restituição dos valores descontados indevidamente a título de ISS.


Apelação do Município de Tanque Novo

Conforme reconhecido na sentença, a contratação da autora ocorreu sem prévia aprovação em concurso público, circunstância que afronta o disposto no art. 37, II, da Constituição Federal, impondo o reconhecimento da nulidade do vínculo.

Assim, reconhecida a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes, torna-se devido à contratada o recolhimento dos depósitos de FGTS referentes ao período trabalhado, por disposição expressa no art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e orientação adotada pelo STF no julgamento do RE n. 705.140/RS com repercussão geral, que firmou a seguinte tese:


Tese: A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.


Reafirmou-se o entendimento do STF no julgamento do RE 765320 MG (Tema 916). Confira-se:


ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016).


Tese:

A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS.


Conclui-se, assim, que devido o recolhimento das parcelas do FGTS correspondente ao tempo laborado pela autora ao ente municipal, uma vez que não demonstrado o pagamento da verba trabalhista pelo apelante, ônus que lhe competia, segundo o art. 373, II, do CPC.

Desse modo, não procede a alegação do ente municipal de que a nulidade do contrato impediria a condenação ao recolhimento do FGTS, razão pela qual deve ser mantida a sentença nesse aspecto.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, NEGAR PROVIMENTO AO MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO E DAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, para reconhecer a prestação de serviços no período compreendido entre maio de 2018 e março de 2020, determinando o recolhimento do FGTS referente a todo o período laborado, bem como condenar o município à restituição dos valores descontados indevidamente a título de ISS.

Em razão da reforma da sentença e do provimento do recurso da autora, afasto a sucumbência recíproca reconhecida na origem e condeno o Município de Tanque Novo ao pagamento dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator