PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000969-89.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
Advogado(s): CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO
APELADO: VALDILEIA DE PASCHOA COSTA
Advogado(s):NATANAEL BEDA DA CRUZ

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. HOSPITAL DA REDE PRIVADA. EXIGÊNCIA DE ASSINATURA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE PARA INTERNAMENTO HOSPITALAR. RECUSA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. ESTADO DE SAÚDE GRAVE DO PACIENTE EVOLUINDO A ÓBITO. POSTERIOR COBRANÇA DAS DESPESAS HOSPITALARES. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESTADO DE PERIGO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA E AO PLANO DE SAÚDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000969-89.2024.8.05.0043, em que figura como Apelante SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA e Apelada VALDILEIA DE PASCHOA COSTA. 

 Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à maioria de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico.

 

 

PRESIDENTE

 

DES. Antonio Adonias Aguiar Bastos

Relator DESIGNADO

 

.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto do Relator DANDO PARCIAL PROVIMENTO divergiu o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos no sentido de negar provimento. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi acompanhou a divergência. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor a Desa. Gardênia Pereira Duarte, que acompanhou o Relator e o Des. Emílio Salomão Resedá, que acompanhou a divergência. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designado o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos para lavrar o acórdão.

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000969-89.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
Advogado(s): CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO
APELADO: VALDILEIA DE PASCHOA COSTA
Advogado(s): NATANAEL BEDA DA CRUZ

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumidor, Cível e Comercial da Comarca de Canavieiras/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida por VALDILEIA DE PASCHOA COSTA, ora Apelada, julgou procedente a pretensão autoral.

Em virtude de refletir satisfatoriamente a realidade dos atos processuais até então praticados, adota-se o relatório da sentença de id. 81425048, com a transcrição do dispositivo sentencial:

 

“Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, mediante a PROCEDÊNCIA do pedido autoral para DECLARAR a inexistência do débito de R$ 11.044,80 em face da autora, bem como para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e a IMPROCEDÊNCIA do pedido reconvencional apresentado pela Santa Casa de Misericórdia da Bahia.

 

DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Santa Casa de Misericórdia da Bahia, considerando a documentação que comprova sua condição de entidade filantrópica e a demonstração de sua atual situação financeira.

 

Em razão da sucumbência na ação

principal, condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação à Santa Casa de Misericórdia da Bahia, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Em virtude da sucumbência na reconvenção, condeno a Santa Casa de Misericórdia da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora/reconvinda, que fixo em 10% sobre o valor da reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”

 

Em suas razões recursais, id. 81425053, a apelante sustentou, em síntese, que a sentença divergiu dos fatos e do bom direito aplicável, argumentando que, à época da internação do esposo da autora, foi firmado termo de responsabilidade pelo custeio de despesas hospitalares que não fossem cobertas pelo plano de saúde.

Narrou que a negativa expressa de cobertura de materiais médicos especiais ocorreu por parte do PLANSERV, sendo o procedimento cirúrgico realizado com os materiais julgados necessários pelo médico assistente, em atendimento ao dever ético previsto no Código de Ética Médica.

Aduziu que, ao reconhecer a abusividade da negativa do plano de saúde, a sentença deveria ter afastado a responsabilidade do hospital, pois não lhe competia discutir a cobertura negada.

Defendeu que a cobrança feita à paciente foi legítima e que, ainda que se reconhecesse abuso por parte do plano, tal fato não poderia ser oposto ao hospital, sob pena de violação do princípio do "res inter alios acta".

Apontou que o hospital atuou no exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil.

Alegou, ainda, que a condenação em danos morais é injustificada e desproporcional, já que a instituição hospitalar apenas cumpriu seu dever de atendimento sem interferência em questões administrativas, requerendo a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

Por fim, pugnou pela procedência da reconvenção apresentada, para condenar a autora ou o PLANSERV ao pagamento do valor de R$ 11.044,80.

A Apelada apresentou contrarrazões recursais no id. 81425054, aduzindo que a sentença merece integral manutenção, porquanto a cobrança de valores diretamente da autora, em contexto de urgência médica, é manifestamente abusiva e contrária à legislação consumerista.

Sustentou que o hospital, ao estar conveniado ao PLANSERV, integra a cadeia de fornecimento e, portanto, responde solidariamente pelos danos decorrentes da negativa de cobertura.

Ressaltou que o termo de responsabilidade foi assinado sob estado de extrema vulnerabilidade emocional, não podendo ser considerado manifestação livre de vontade.

Citou a Resolução Normativa nº 496/2022 da ANS, que proíbe a exigência de caução em atendimentos de urgência e defendeu a caracterização do dano moral in re ipsa pela cobrança indevida e negativação do nome da autora, reiterando a responsabilidade solidária nos termos do art. 7º, parágrafo único do CDC.

Asseverou que o valor arbitrado a título de danos morais é razoável e proporcional, considerando a gravidade da conduta do hospital e o sofrimento psicológico intensificado pelas cobranças reiteradas após o falecimento do esposo da autora.

Por essas razões, pugnou pela manutenção integral da sentença e pela condenação da apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em grau recursal.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

 

 

Salvador/BA, 28 de abril de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000969-89.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
Advogado(s): CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO
APELADO: VALDILEIA DE PASCHOA COSTA
Advogado(s): NATANAEL BEDA DA CRUZ

 

VOTO

 

Na Sessão virtual da Quarta Câmara Cível, ocorrida entre os dias 30 de junho e 09 de julho de 2025, o Excelentíssimo Desembargador Relator originário proferiu voto para conhecer o recurso e dar-lhe parcial provimento.

Na ocasião, apresentei divergência no sentido de negar provimento à Apelação interposta, tendo sido acompanhado pela maioria dos Desembargadores. Assim, fiquei designado para lavrar o Acórdão, nos termos do inc. I do art. 44 e do § 1º do art. 209 do Regime Interno do Tribunal de Justiça da Bahia.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO

Cuida-se de Apelação interposta por SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA em face da sentença (Id. 66925648) proferida no processo n.º 8001895-02.2023.8.05.0271, que julgou procedentes os pleitos autorais para “ DECLARARa inexistência do débito de R$ 11.044,80 em face da autora, bem como para CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação”. Ademais julgou improcedente o pedido reconvencional apresentado pela Santa Casa de Misericórdia da Bahia.

No presente caso, a parte autora ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em face do Hospital apelante e do PLANSERV- Plano de Assistência a Saúde do Servidor Público Estadual, afirmando que foi surpreendida com cobranças indevidas, em decorrência de despesas médicas.

O apelante investe em face da sentença que reconheceu a inexigibilidade do débito relativo aos serviços médico-hospitalares prestados ao cônjuge da apelada, Sr. Nilton Bastos de Almeida, que não foram cobertos pela operadora de saúde. Argumenta ser indevida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais pela cobrança indevida, com a inscrição dos dados da demandante no SPC/SERASA. Além disso, requer a procedência do pedido reconvencional para que seja a autora ou o plano de saúde corréu condenados a arcar com o débito das despesas hospitalares.

A cobrança realizada pelo apelante baseia-se no termo de responsabilidade (Id. 81425030), assinado pela apelada VALDILEIA DE PASCHOA COSTA em 09/08/2022, mesmo dia em que acompanhou seu marido na realização de uma cirurgia de urgência no hospital Réu. Conforme relatado na inicial (Id. 81425024), após a cirurgia, o De cujos foi encaminhado para UTI, ali permanecendo até o dia 14/08/2022, quando veio a óbito.

Narra que, em meados de 2024, ao tentar realizar o financiamento de um veículo, a Autora tomou conhecimento que seu CPF estava negativado. Acrescenta que, ao entrar em contato com o Hospital Requerido, esse informou que o PLANSERV não havia coberto os custos dos materiais da cirurgia, e que, em razão de ter assinado um Termo de Responsabilidade, a demandante responderia junto ao Hospital pelos valores que estavam em aberto

No caso em análise, a parte autora buscava resguardar a saúde e a vida de seu marido, ao assumir obrigação de valor inicialmente desconhecido, que se revelou, ao final, alta, e que entendia ser atribuição do plano de saúde contratado.   

No momento da admissão de seu companheiro na unidade hospitalar, não foram concedidas à parte autora as informações sobre quais despesas decorreriam do procedimento cirúrgico e que eventualmente poderiam não ser arcadas pelo plano de saúde.

No caso, o encargo de comprovar que alertou o consumidor acerca dos custos do procedimento cirúrgico e da possível negativa de cobertura do plano de saúde recai sobre a ré, SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA, uma vez que seria impossível à parte autora demonstrar que não foi informada de que deveria arcar com os cursos do procedimento às suas próprias expensas, por se tratar de fato negativo. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). 

Aplicam-se ao caso o art. 6º, VIII do CDC e o art. 373, § 1º do CPC/2015, assim redigidos: 

“Art. 6º, CDC. São direitos básicos do consumidor: (...) 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)”. 

  

“Art. 373, § 1º do CPC/2015. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”. 

Bruno Miragem ensina sobre o tema: 

“O direito à facilitação da defesa, apresenta-se, em termos processuais, pela possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil. As razões para seu reconhecimento é a dificuldade prática dos consumidores de demonstrar os elementos fáticos que suportam sua pretensão. Ora, na estrutura das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Da mesma forma, não se pode desconhecer que a defesa judicial de interesses exige do titular da pretensão a disposição de recursos financeiros e técnicos para uma adequada demonstração da pertinência e procedência do seu interesse” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 282) (grifou-se). 

 

Compulsando os autos, não se verifica a juntada de documentos que demonstrem ter a ré, SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA, no momento da internação do seu marido, comunicado à parte autora quais seriam as despesas do procedimento e que possivelmente não seriam arcadas pelo plano de saúde. 

A demandante assinou o “Termo de Responsabilidade” (Id. 81425030), contendo cláusulas genéricas de imputação de eventual débito caso não arcado pela operadora de Plano de Saúde. Consulte-se:

“1. Pelo presente termo, assumo plena e geral responsabilidade EM CATEGORIA PARTICULAR, caso não ocorra as autorizações necessárias de internação e prorrogação através do convénio acima mencionado. Assumo também, na condição de pagador solidário e/ou principal junto ao paciente, os depósitos prévios e despesas gerais de internação e tratamento m idicos e hospitalares, inclusive serviços e medicamentos prestados ou fornecidos por terceiros, necessários ao tratamento do(a) paciente acima mencionado(a) e/ou recém-nascido, no caso de parturiente.

2. A Santa Casa de Misericórdia da Bahia/Hospital Sant: Isabel não tem qualquer envolvimento na relação contratual ajustada entre o paciente e a operadora de plano de saúde, razão pela qual, em caso de recusa do pagamento per parte desta, SEJA TOTAL OU PARCIAL, o Hospital se reserva o direito de cobrar os valores devidos diretamente ao responsável e/ou paciente. Assim, assumo integralmente a responsabilidade pelo pagamento completo do atendimento em categoria PARTICULAR, caso não obtenha autorização da operadora de plano de saúde contratada pelo paciente.

3. Alguns contratos firmados entre os usuários e as operadoras de planos de saúde não tem cobertura completa para procedimentos médicos, materiais (próteses, órteses, sabonete, mamadeira, chupeta, bolsa térmica, meia elástica, colas cirúrgicas e outros),e medicamentos. Desta forma, havendo necessidade de realização de alguns desses procedimentos ou do uso desses materiais que eventualmente não possuam cobertura, fica ciente do dever de manter contato com a Central de Informações do convênio/seguro saúde, para obter maiores esclarecimentos e obrigado a proceder ao pagamento das mesmas na modalidade PARTICULAR.

4. Ciente das despesas não cobertas e das que precisando de autorização pelo convênio, conforme acima mencionado, efetuarei o depósito ou pagamento relativo ås mesmas, quando solicitado pela Santa Casa de Misericórdia da Bahia/Hospital Santa Izabel. Todo e qualquer pagamento só deve ser feito diretamente a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DA BAHIA, mediante respectiva emissão de nota fiscal ou recibo.

(...)

l) Autorizo a Santa Casa de Misericórdia da Bahia a emitir título de crédito contra mim ou contra o paciente, no valor da conta hospitalar (que inclui todos os serviços prestados e produtos fornecidos);

A instituição hospitalar não se desincumbiu do seu encargo probatório, na medida que deixou de demonstrar o fornecimento de informações prévias, claras e adequadas acerca do custeio particular das despesas médico-hospitalares e que poderiam ser negadas pelo plano de saúde.

Sobre o direito à informação, dispõem os arts. 6º, III e 31,caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor: 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

(...) 

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;(grifou-se). 

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (grifou-se). 

Os fatos relatados configuram prática comercial abusiva, conforme disposição do art. 39, inc. IV do mesmo Diploma Legal: 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: 

(...) 

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; 

Além disso, exigência de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou qualquer outro título de crédito para internamento do paciente em caso de emergência é conduta vedada pelo art. 1° da Resolução n.º 496/2022 daANS. Confira-se: 

 

Art. 1º Fica vedada, em qualquer situação, a exigência, por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde e Seguradoras Especializadas em Saúde, de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou quaisquer outros títulos de crédito, no ato ou anteriormente à prestação do serviço.

 

A autora firmou termo de responsabilidade e assumiu as despesas integrais do tratamento que seria dispensado ao paciente, em caso de negativa de cobertura do plano de saúde (Id. 81425030).

A declaração de vontade consiste em um dos requisitos de existência do negócio jurídico. Para sua validade, a vontade deve ser apresentada de forma livre e espontânea. Se ocorrer algum defeito na sua formação ou na sua declaração, em prejuízo do próprio declarante, de terceiro ou da ordem pública, a vontade apresenta-se viciada, passível de ser anulada. 

O art. 171 do Código Civil dispõe o seguinte:

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores. 

O art. 156 do Código Civil esclarece sobre a configuração do estado de perigo da seguinte forma: 

Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. 

Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias. 

Discorrendo sobre o tema, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de direito civil. Volume único. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 149) exemplificam a hipótese legal exatamente com a situação retratada nestes autos:

“Outra hipótese, mais condizente com a realidade de nossos dias, pode ser apontada. Não há como não reconhecer a ocorrência desse vício no ato de garantia (prestação de fiança ou emissão de cambial) prestado pelo indivíduo que pretenda internar, em caráter de urgência, um parente seu ou amigo próximo em determinada Unidade de Terapia Intensiva, e se vê diante da condição imposta pela diretoria do hospital, no sentido de que o atendimento emergencial só é possível após a constituição imediata de garantia cambial ou fidejussória. É perfeita a incidência da norma: premido da necessidade de salvar pessoa próxima, de perigo de grave dano conhecido da outra parte, o declarante assume obrigação excessivamente onerosa 150. Não se pretende justificar o tratamento clínico em hospital particular de pessoa desprovida de recursos. Entretanto, a prestação de serviços médicos emergenciais é obrigação, não apenas jurídica, mas principalmente moral, decorrente do sublime juramento de Hipócrates. Prestado o serviço emergencial, que se providencie a transferência do paciente para um hospital da rede pública. E para esse tipo de atendimento de emergência qualquer exigência imposta como condição sine qua non para a pronta atuação médica é descabida, podendo, inclusive, gerar a responsabilização criminal dos envolvidos.”

Os mencionados doutrinadores afirmam que a caracterização do estado de perigo prescinde do emprego de violência psicológica ou ameaça para que o declarante assuma a obrigação excessivamente onerosa:

“No estado de perigo, diferentemente do que ocorre na coação, o beneficiário não empregou violência psicológica ou ameaça para que o declarante assumisse obrigação excessivamente onerosa. O perigo de não salvar-se, não causado pelo favorecido, embora de seu conhecimento, é que determinou a celebração do negócio prejudicial.” (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Manual de direito civil. Volume único. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 149)

Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Curso de direito civil: parte geral e LINDB. 17. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2019, p. 734-735) também trataram do assunto:

“O estado de perigo ocorre no momento em que se declara a vontade, assumindo obrigação excessivamente onerosa, por conta da necessidade de salvar a si ou a alguém a quem se liga por vínculo afetivo. O agente somente assume a obrigação por conta do perigo atual ou iminente, que atua como verdadeiro fator de desequilíbrio, não aniquilando a vontade por completo, mas, verdadeiramente, limitando a liberdade de manifestação. (...)

No estado de perigo o declarante assume comportamento negocial, extremamente oneroso, que não teria, senão em virtude da necessidade de livrar a si mesmo (ou a pessoa a quem se vincule de forma tão intensa que pratique idêntico comportamento) de dano patrimonial ou extrapatrimonial. A doutrina brasileira vem apresentando interessantes exemplos para demonstrar o estado de perigo: o doente que, por conta de necessidade de salvar-se da moléstia, aceita pagar honorários médicos excessivos ou o genitor que para salvar seu filho das chamas de um incêndio oferece toda a sua fortuna para quem salvá-lo; o pai que, tendo o filho sequestrado, para pagar vultosa quantia a título de resgate, aliena joias valiosas a preço vil; aquele que, afogando-se, promete significativa quantia em pecúnia para quem salvar-lhe e, finalmente, o caso do dono da embarcação que está afundando e se compromete a remunerar excessivamente quem o leve até o porto. De qualquer sorte, o mais real e significativo exemplo de estado de perigo é formulado por Leoni Lopes de Oliveira, lembrando dos vultosos depósitos em dinheiro ou prestação de garantia exigidos por instituições hospitalares e clínicas em geral, a título de caução, para que o paciente possa ser atendido em situação emergencial. Para a caracterização do estado de perigo, exige-se a concorrência de dois elementos: i) um, de ordem objetiva, consistente na assunção de obrigação exageradamente onerosa no momento da exteriorização da vontade, para salvar de grave ameaça a si ou pessoa a quem se liga afetivamente o declarante, submetendo-se a dano atual ou iminente; ii) outro, de natureza subjetiva, referente às condições de inferioridade em que se encontrava a vítima no momento da contratação, tendo ciência da situação de perigo, e ao dolo de aproveitamento daquele que causa o estado de perigo (que conhecia a situação de perigo), valendo-se do estado de inferioridade da vítima. Destrinchando esses elementos caracterizadores do estado de perigo, vale elencar os seus requisitos da seguinte forma: (i) existência de grave dano; (ii) que o dano seja atual (ou iminente); (iii) que o perigo seja a causa determinante da declaração; (iv) o conhecimento do perigo pela outra parte; (v) a existência de obrigação onerosa excessivamente; (vi) a intenção do declarante de salvar a si ou a pessoa de sua família ou a terceiro. É natural, ademais, que deva existir um nexo de causalidade entre o temor da vítima e a sua declaração viciada, somente se perfazendo o negócio (danoso) em razão dessa conexão. Demais disso, não se olvide que o dano (patrimonial ou extrapatrimonial) que se pretende livrar da vítima deve ser atual ou iminente, não podendo, obviamente, ser pretérito ou futuro”.

 

Compreende-se a atitude de quem pretende garantir um atendimento médico de emergência e assume uma obrigação que não possui condições de suportar, para tão somente se desincumbir da obrigação de prestar o socorro necessário e assegurar o direito à saúde e à vida de outra pessoa.

O termo de responsabilidade assinado pela demandante consiste em formulário de adesão preenchido no momento da admissão do paciente com quadro grave de saúde na emergência do hospital. A gravidade do quadro clínico de saúde foi comprovada nos autos, pois o paciente foi a óbito poucos dias após a realização do procedimento cirúrgico.

O estado de perigo é causa de anulabilidade quando demonstrada a lesão decorrente da contratação de ônus desproporcional na intenção de salvar a vida de outrem. No caso, a apelada não poderia ser responsabilizada pelas despesas médicas do paciente, já que assumiu obrigação excessivamente onerosa, para salvar a vida de pessoa de sua família, no caso, seu marido. 

A anulabilidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, em evidente estado de perigo, encontra respaldo não somente nos citados dispositivos do Código Civil, mas também nos princípios basilares da boa-fé e da dignidade da pessoa humana.

Cite-se os seguintes julgados:

Ação de cobrança. Prestação de serviço médico-hospitalar. Pretensão deduzida por hospital em face das consumidoras. Sentença de improcedência. Inconformismo. Desacolhimento. Subscrição de contrato de responsabilidade financeira, em momento em que a genitora da corré fora diagnosticada com moléstia grave (pancreatite aguda idiopática). Ato ilícito penal (art . 135-A do Código Penal). Conduta contrária à Resolução Normativa nº 496, de 30/03/2022 da ANS. Violação à boa-fé objetiva e à equidade (artigos 39, inciso IV, e 4º, inciso III, e 7º, do Código de Defesa do Consumidor). Situação de emergência caracterizada. Assunção de obrigação. Estado de perigo configurado (art. 156 do Código Civil). Vício de consentimento que se reconhece. Ausência de responsabilidade pelo débito, ante à assinatura de termo de responsabilidade sob turbação mental e emocional. Anulabilidade do negócio jurídico. Inexigibilidade da cobrança. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10000666720178260001 SP 1000066-67.2017 .8.26.0001, Relator.: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 17/11/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS HOSPITALARES. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. EMBARGOS MONITÓRIOS SUSTENTANDO A AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA INTERNAÇÃO DE FORMA PARTICULAR E A FALTA DE INFORMAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MONITÓRIA. APELO DOS RÉUS. Os réus que ingressaram na emergência do Hospital Copa D'OR para atendimento emergencial com cobertura pelo plano de saúde. Necessidade de internação do réu em leito de UTI. Ausência de prévia informação sobre negativa de cobertura de internação pelo plano de saúde. Registro da negativa que somente ocorreu após a internação em leito de UTI. Imediata solicitação de transferência do paciente para outro Hospital, quando informado sobre a negativa de cobertura. A assinatura de termo genérico de responsabilidade por despesas eventualmente não cobertas pelo plano de saúde no momento da admissão hospitalar é insuficiente para justificar a cobrança de despesas hospitalares não autorizadas expressamente pelo paciente ou seu responsável, quando havia autorização de cobertura emergencial pelo plano de saúde. O Código de Defesa do Consumidor no artigo 51, IV, XIII e XV, estabelece que são nulas, dentre outras, as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; que autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração e que estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. O § 1º, II, do mesmo artigo dispõe que se presume exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual. Impossibilidade de transmutar unilateralmente um atendimento emergencial com cobertura pelo plano de saúde para atendimento particular sem prévia ciência e concordância do consumidor. Imposição contrária aos direitos básicos de informação adequada e clara sobre os serviços a serem prestados e à liberdade de escolha, previstos o art. 6º, II e III1, do Código de Defesa do Consumidor, bem como à boá fé objetiva e aos deveres de transparência e lealdade que fundamentam as relações contratuais, sobretudo de consumo. Ausência de exigibilidade da despesa apresentada, impossibilitando a constituição de título executivo. Acolhimento dos embargos para julgar improcedente o pedido monitório. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 03045494020218190001 202400145418, Relator.: Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 28/08/2024, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 30/08/2024).

 

 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. ATENDIMENTO EMERGENCIAL. HOSPITAL DA REDE PRIVADA. EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CHEQUE CAUÇÃO PARA INTERNAMENTO HOSPITALAR E ASSINATURA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE. ESTADO DE SAÚDE GRAVE DO PACIENTE EVOLUINDO A ÓBITO. POSTERIOR COBRANÇA DAS DESPESAS HOSPITALARES. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESTADO DE PERIGO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando ter sido fundamentada a inexigibilidade do débito, com relação ao autor, no estado de perigo a viciar a manifestação de vontade, torna-se despicienda a realização de prova testemunhal para comprovar que não houve imposição coativa ao autor para assinar o termo de responsabilidade e cheque dado em caução. 2. A doutrina, como será tratada adiante, evidencia, para a caracterização do estado de perigo, a desnecessidade de ter havido emprego de violência psicológica ou ameaça para que o declarante assumisse a obrigação excessivamente onerosa. 3. Reconhece-se a ilegalidade de exigência de cheque caução para internamento do paciente em caso de emergência, conduta esta vedada pelos artigos 135-A do CPP, 1º, da Resolução n. 44/03 da ANS, e 39, V, do CDC. 4. Compreensível a atitude açodada de quem pretende garantir um atendimento médico de emergência, e assume uma obrigação que não possui condições de suportar, para tão somente desincumbir-se da obrigação de prestar o socorro necessário e assegurar o direito à saúde e à vida de outra pessoa. 5. Não é crível que um colega de trabalho que conduz um funcionário acidentado, em risco iminente de vida, teria, sob outras condições, firmado espontaneamente um contrato com um hospital privado para atendimento médico particular que sabe-se ser de elevada monta. 6. Desse modo, ante a comprovação do estado de perigo, o reconhecimento da invalidade do negócio jurídico, é medida que se impõe, não merecendo reforma a sentença de origem. 7. Rejeitada preliminar. Recurso de apelação conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação Cível nº 0106075-70.2008.8.05 .0001, em que é apelante MONTE TABOR HOSPITAL SÃO RAFAEL e apelado RENALDO CALDAS REIS. Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, de 2022. Presidente Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça. (TJ-BA - APL: 01060757020088050001 2ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator.: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/04/2022) 

 

Ante a comprovação do estado de perigo e da ausência de comunicação do hospital, levando à invalidação do negócio jurídico, mantém-se a sentença que reconheceu a inexigibilidade da dívida em face da apelada.

DA RECONVENÇÃO

O Hospital Apelante propôs reconvenção, na qual requer sejam condenados solidariamente o Plano de Saúde Réu e a Autora ao pagamento do débito referente às despesas hospitalares. 

A sentença julgou improcedente a reconvenção apresentada, tendo em vista a invalidade do termo de responsabilidade que fundamentava a cobrança. Assim, fundamentou a decisão: 

“Por fim, julgo improcedente a reconvenção apresentada pela Santa Casa de Misericórdia da Bahia, tendo em vista a nulidade do termo de responsabilidade que fundamentava a cobrança”.

Em suas razões de apelação (Id. 81425053), o hospital sustenta que a Parte Autora é responsável pelo pagamento em razão do Termo de Responsabilidade assinado. Acrescenta que o julgador de origem julgou improcedente a reconvenção, mesmo reconhecendo a ilegalidade praticada pela operada de saúde, ao negar o custeio dos materiais necessários à realização do procedimento cirúrgico. 

Tendo sido mantida a decisão que reconheceu a invalidade do termo firmado entre o Hospital e a parte Autora, o negócio jurídico deixa de produzir efeitos em face da demandante/apelada. Nesse sentido, Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil Brasileiro. Vol 1. 29 ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2012, p. 586.) esclarece: 

“E a sentença que pronuncia a anulabilidade de um ato negocial produz efeitos ex nunc, respeitando as consequências geradas anteriormente. Com a invalidação do ato negocial, ter-se-á, quanto ao objeto, a restituição das partes contratantes ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da efetivação do negócio. Como se vê, o pronunciamento da nulidade absoluta ou relativa requer, ainda, que as partes, no que atina à prestação, retomem ao estado anterior, como se o ato nunca tivesse ocorrido, visto que, com a sua invalidação, desaparece do mundo jurídico, não mais podendo produzir efeitos.”

Considerando que as cobranças resultantes do Termo de Responsabilidade não produzem efeitos em face da parte autora, a sentença deve ser mantida quanto ao referido pedido deduzido em face da Demandante.

Em relação ao pedido de condenação do Estado da Bahia em restituir as despesas médico-hospitalares, infere-se que o procedimento cirúrgico ocorreu no Hospital Santa Isabel, mantido e administrado pela Santa Casa da Misericórdia da Bahia. O paciente foi para ali encaminhado em razão do convênio realizado com o PLANSERV, que consiste em entidade fechada de plano de saúde sob o regime de autogestão, administrada pelo Estado da Bahia. 

Assim, a controvérsia instaurada nos autos deve ser analisada à luz do Código Civil.

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil:

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade.

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. 

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. 

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. 

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. 

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. 

A respeito da responsabilidade do estado, salienta Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo. 32. ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional 84, de 2.12.2014. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 1.025):  

“[...] a responsabilidade do Estado obedece a um regime próprio, capaz de compatibilizar-se com as peculiaridades de sua pessoa, com o tipo e origem de danos passíveis de serem por ele produzidos e apta a resguardar o patrimônio privado contra os riscos ligados a ações e omissões estatais”. 

O art. 37, § 6º da Constituição Federal/1988 consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado, ao dispor: 

Art. 37 [...]  

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 

Quanto à responsabilidade objetiva, consulte-se a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro (Direito administrativo. 33. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1494): 

“É chamada teoria da responsabilidade objetiva, precisamente por prescindir da apreciação dos elementos subjetivos (culpa ou dolo); é também chamada teoria do risco, porque parte da ideia de que a atuação estatal envolve um risco de dano, que lhe é inerente. Causado o dano, o Estado responde como se fosse uma empresa de seguro em que os segurados seriam os contribuintes que, pagando os tributos, contribuem para a formação de um patrimônio coletivo”. 

Examinemos os requisitos necessários para a caracterização da responsabilidade do Estado no presente caso, a saber: o ato ilícito, o dano e o nexo causal. 

Quanto ao ato ilícito praticado pela operadora de saúde, administrada pelo Estado, caberia ao recorrente o ônus de demonstrar sua ocorrência, a fim de justificar a licitude de sua cobrança, nos termos do art. 373, I do CPC/2015. 

Em conjunto à sua contestação, a recorrente apresentou o documento descrito “COMUNICAÇÃO DE COBRANÇA PARTICULAR POR FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA OPERADORA” (Id 81425039, p.3), contendo a discriminação dos materiais utilizados no procedimento cirúrgico e seus respectivos valores para cobrança. Nesse documento, foram indicados (i) CELULA VENOSA P/BMU1/2 BMUCELL, 12 MAQUET, no valor de R$ 5.522,40 (cinco mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta centavos); e (ii) SENSOR ARTERIAL P/BMU 3/8 BMU SENSOR, no valor de R$ 5.522,40 (cinco mil, quinhentos e vinte e dois reais e quarenta centavos), totalizando a quantia de R$ 11.041,80 (onze mil e quarenta e um reais e oitenta centavos). 

Todavia, na contestação apresentada pela Santa Casa da Misericórdia (Id 81425038), a recorrente alegou que a operadora do plano de saúde negou a autorização quanto à utilização de apenas um dos materiais especializados, denominado OPME. Consulte-se (Id 81425038, p. 7): 

“O médico solicitou procedimento cirúrgico, e utilizou os materiais que entendeu necessário para resguardar a vida do paciente, contudo o plano de saúde NEGOU DE FORMA ESCRITA cobrir um dos materiais especiais utilizado no procedimento. 

(...) 

Destaca que a cirurgia foi realizada com urgência, e no seu transcorrer o médico assistente entendeu pela necessidade técnica de utilização de OPME.  

Em se tratando de procedimento de URGÊNCIA apenas após a cirurgia o plano de saúde passou a analisar a conta e itens utilizados. 

A operadora de saúde NEGOU O OPME UTILIZADO.” 

Infere-se, portanto, haver uma discrepância entre os materiais incluídos na cobrança extrajudicial e aquele indicado como recusado pelo Recorrente na reconvenção. 

Além disso, a recorrente não produziu prova no sentido de demonstrar a negativa de cobertura em relação aos materiais apontados em seu descritivo de cobrança, alegando na reconvenção apenas a negativa quanto ao material cirúrgico denominado “OPME”.  

Sendo imprescindível a verificação da ilicitude em relação à recusa do plano quanto ao custeio dos materiais indicados na cobrança extrajudicial (Id. 81425039, p. 3), de acordo com os requisitos legais e não tendo a parte recorrente se desvencilhado de seu encargo probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito em relação aos itens indicados na cobrança extrajudicial, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido reconvencional.  

DOS DANOS MORAIS 

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: 

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. 

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. 

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. 

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. 

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. 

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. 

No caso, o ato praticado pela parte ré se caracteriza como ilícito, pois ela incluiu o nome da autora no cadastro de inadimplentes, em razão de débito cobrado indevidamente. 

O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pela acionante, que alega ter tido o seu pedido de empréstimo negado, em razão da negativação do seu nome perante os órgãos de restrição de crédito (Id. 81425024). 

A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica: 

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.   

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.  

No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: 

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". 

No caso, a parte Ré deve ser condenada a indenizar os danos morais, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor. A inscrição do nome da acionante no cadastro de inadimplentes, de forma indevida, supera o limite do simples aborrecimento e configura ofensa aos direitos da personalidade. 

Na esteira dos julgados do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de negativação indevida, a reparação pelos danos morais sofridos é devida in re ipsa. Nesses casos, não é necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa à moral da vítima. Provado o fato (inserção indevida do suposto débito), presume-se o dano.  

Nesse sentido: 

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa. Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço. Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. 2. A Instância Ordinária entendeu não demonstrado o dano moral alegado e para afirmar-se a caracterização da responsabilidade civil no caso concreto seria necessário novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inadmissível a este Superior Tribunal em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. (Agravo regimental a que se nega provimento. STJ. AgRg no REsp 1517478 / RS. 2ª Turma. Rel. Ministro OG FERNANDES. DJe 29/05/2015)". 

Nesse contexto, “sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta” (REsp 1.292.141/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 04.12.2012, publicado no seu Informativo n. 513). 

O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe: 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) 

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)” 

A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa. 

Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil da parte ré, sendo devida a indenização por dano moral. 

Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor.  

Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor. 

A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido. 

A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): 

“Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” 

Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): 

“Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. 

(...) 

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” 

Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). 

Os Tribunais Pátrios têm entendido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). 

Levando em consideração as circunstâncias do caso concreto e a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima -, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) dividida entre os devedores solidários, fixada pelo Juízo de primeiro grau, deve ser mantida, pois está de acordo com patamar do que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: 

PLANO DE SAÚDE. RECUSA, PELA OPERADORA DE SAÚDE, DE COBRIR INSUMOS E MATERIAIS IMPORTADOS, NECESSÁRIOS À CIRURGIA DE EXTRAÇÃO DE TUMOR, QUE FOI SOMENTE REALIZADA MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE CHEQUE AO HOSPITAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL DECRETADA PARA RECONHECER O DEVER DE CUSTEIO INTEGRAL, ASSIM COMO A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO EM RELAÇÃO À PACIENTE, BENEFICIÁRIA DO TRATAMENTO, E À EMITENTE DOS CHEQUES. APELO MÚLTIPLO. 1. Negado provimento ao apelo da corré Advance, seguradora de saúde. Abusividade da cláusula restritiva de direito que prevê o não custeio de materiais imprescindíveis para o êxito do procedimento cirúrgico, indicados pelo médico assistente para a cirurgia e necessários ao restabelecimento do beneficiário do seguro saúde, irrelevantes sejam eles importados. Custeio das despesas médicohospitalares descritas na exordial deve ser integral e garantido pela seguradora de saúde. 2. Dado provimento ao recurso adesivo das autoras Palmira e Lenita, para acrescer a reparação pelo dano moral, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em condenação solidária das corrés. Orientação jurisprudencial pacífica a reconhecer o dano moral indenizável, em virtude de negativa indevida de cobertura por parte de operadoras de plano de saúde em situações urgentes e emergenciais, como também pela exigência de cheque-caução pelo hospital, em conduta manifestamente contrária ao ordenamento jurídico. AGRAVO CONVERTIDO EM RETIDO. Não reiteração. Agravo não conhecido. (TJ-SP - APL: 02060818920118260100 SP 0206081-89 .2011.8.26.0100, Relator.: Piva Rodrigues, Data de Julgamento: 11/02/2014, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2014) 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CHEQUE CAUÇÃO PELO HOSPITAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS IMPROVIDOS. À UNANIMIDADE. 1. A internação e o procedimento de urgência negado pela operadora de Plano de Saúde eram de cobertura obrigatória, não tendo respaldo a alegação de que existe cláusula contratual a qual estabelece prazo de carência de 180 (cento e oitenta) para a internação e tratamento requisitado. 2. De acordo com a Lei nº 9 .656/1998, o art. 12, inciso V, c determina um prazo máximo de 24h para a cobertura dos casos de urgência e emergência, sendo corroborada em farta jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. 3. Nos termos da Resolução nº 44 /2003 da ANS, é vedada a exigência de caução por parte dos prestadores de serviços contratados, credenciados, cooperados ou referenciados das operadoras de planos de assistência à saúde e seguradoras especializadas em saúde. Assim, a exigência de cheque caução como condição para internação de emergência é prática abusiva, devendo o hospital que adota esse tipo de conduta ser condenado ao pagamento de danos morais. 4. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado pelo juiz de primeiro grau não foi exacerbado, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade aplicáveis. 5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6. Negado provimento aos Recursos de Apelação. À unanimidade. (TJ-PE - Apelação Cível: 00768826420148170001, Relator.: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 12/04/2017, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2017) 

Portanto, mantenho a condenação fixada pelo Juízo de 1ª Instância. 

DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA 

A sentença recorrida fixou a correção monetária e os juros da seguinte maneira: 

“Ante o exposto,JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, mediante aPROCEDÊNCIA do pedido autoralparaDECLARARa inexistência do débito de R$ 11.044,80 em face da autora, bem como paraCONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e aIMPROCEDÊNCIA do pedido reconvencional apresentado pela Santa Casa de Misericórdia da Bahia.” 

No que pertine aos consectários legais incidentes sobre o valor da condenação, em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que a SELIC é o índice aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: 

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".  

2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 

3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 

4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 

5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 

6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 

7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 

8. Recurso especial provido. 

(STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) 

Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”. 

Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxaSELICcomo o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. 

Quanto aos danos morais, osjurosmoratórios incidem também a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Já a atualização monetária incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 

Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária em relação ao cálculo da indenização por danos morais, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: 

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.  

§ 1ºA taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 

 

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.  

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. 

Sendo assim, quanto aos danos morais, entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. 

HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

(...) 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

I - o grau de zelo do profissional; 

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

No caso concreto, o magistrado fixou os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da condenação em danos morais. Considerando as especificidades da presente lide, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho, o tempo e o grau de zelo despendidos pelo causídico, entendo que os honorários sucumbenciais foram fixados em observância aos requisitos previstos no art. 85, § 2º do CPC/2015.

Ademais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015, cabe ao Tribunal, ao julgar recurso, majorar os sucumbenciais fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedada à Corte, no cômputo geral do estabelecimento de honorários devidos ao patrono do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estatuídos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 

A respeito do tema, Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13. ed. reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 158) esclarecem que “a sucumbência recursal, com a majoração dos honorários já fixados, somente ocorre quando o recurso for inadmitido ou rejeitado, mantida a decisão recorrida”.

Confira-se a tese firmada no Tema Repetitivo 1059 do STJ:

A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

Segundo o STJ, "é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11 do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso", sendo "dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba", ou seja, "a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). 

Partindo dessas premissas, é devida a majoração dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a Apelação interposta foi integralmente desprovida.

Na origem, os honorários foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Com base no art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença. 

De ofício, adequo os consectários da condenação para que incidam da seguinte forma: entre o momento da citação e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. 

Com fulcro no art. 85, § 11 do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais ao patrono da Autora para 15% do valor da condenação.  

 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000969-89.2024.8.05.0043
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DA BAHIA
Advogado(s): CANDICE DE ALMEIDA ROCHA LEDO
APELADO: VALDILEIA DE PASCHOA COSTA
Advogado(s): NATANAEL BEDA DA CRUZ

 

VOTO

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. PROVIMENTO PARCIAL

 

O cerne da controvérsia reside na responsabilização da unidade hospitalar pela cobrança de despesas médicas não cobertas pelo plano de saúde, bem como na condenação por danos morais decorrentes da referida cobrança.

O hospital alega ter agido no exercício regular de direito ao exigir o pagamento da quantia de R$ 11.044,80 (onze mil quarenta e quatro reais e oitenta centavos), correspondente a materiais utilizados em procedimento cirúrgico de urgência realizado no paciente, esposo da autora, e cuja cobertura foi negada expressamente pela operadora de plano de saúde (PLANSERV) (id. 81425039).

No tocante à relação jurídica estabelecida, é necessário pontuar que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o hospital, por integrar a rede conveniada ao plano, responde solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços.

Contudo, esta solidariedade não elide o exame da conduta individual do prestador de serviços hospitalares, que, neste caso, limitou-se a exigir o pagamento de despesas não cobertas, sem obstar ou comprometer o atendimento de urgência prestado.

O artigo 14 do CDC impõe ao fornecedor responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço.

Todavia, não há nos autos elemento que indique falha na prestação do serviço hospitalar ou comportamento que tenha agravado a situação do paciente, tampouco qualquer elemento que demonstre atuação ilícita na cobrança do débito após a alta hospitalar. Não houve recusa de atendimento, exigência de pagamento prévio ou qualquer restrição que comprometesse a vida ou a saúde do paciente.

A cobrança realizada pela Santa Casa de Misericórdia da Bahia, ainda que originada de uma negativa de cobertura pelo plano de saúde, insere-se no âmbito do exercício regular de direito, previsto no artigo 188, inciso I, do Código Civil, que afasta a ilicitude de atos praticados nessa condição. Dessa forma, inexiste ilicitude a justificar a condenação em danos morais.

É certo que, em situações de urgência, a legislação e a regulamentação da ANS, como estabelecido na Resolução Normativa nº 496/2022, vedam a exigência de caução ou qualquer forma de garantia prévia ao atendimento.

No caso concreto, entretanto, restou incontroverso que o atendimento de urgência foi prestado integralmente, sem qualquer exigência prévia de pagamento como condição para sua efetivação.

A assinatura do termo de responsabilidade, ainda que realizada em ambiente de vulnerabilidade emocional, foi sucedida por ampla prestação do serviço médico-hospitalar, não havendo nexo de causalidade direto entre o ato de assinatura e a prestação do serviço.

Ademais, ainda que se reconheça o caráter protetivo do Código de Defesa do Consumidor, o vínculo de confiança estabelecido entre paciente e hospital não impede que, verificada a negativa de cobertura de determinados itens por parte do plano de saúde, o hospital busque o ressarcimento dos valores correspondentes junto ao responsável pela internação, desde que respeitados os parâmetros éticos e legais, como ocorreu no presente caso.

Diante dessas considerações, impõe-se a reforma parcial da sentença para afastar a condenação por danos morais e reconhecer a existência da dívida de R$ 11.044,80 em favor da Santa Casa de Misericórdia da Bahia.

Por outro lado, quanto à reconvenção apresentada pela Santa Casa, a pretensão de condenação da autora e do PLANSERV solidariamente ao pagamento da dívida não prospera. A responsabilidade pela dívida, reconhecida neste voto, recai exclusivamente sobre a autora, que subscreveu o termo de responsabilidade, não havendo nos autos elementos suficientes para impor obrigação direta ao PLANSERV, especialmente em reconvenção que carece de demonstração probatória robusta para tanto. Assim, mantém-se a improcedência da reconvenção.

 

III. CONCLUSÃO

 

Ante do exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a sentença vergastada a fim de excluir a condenação em danos morais e reconhecer a validade do débito de R$ 11.044,80 em favor da Santa Casa de Misericórdia da Bahia, para julgar procedente a ação e manter a improcedência da reconvenção.

Com a reforma da sentença, a autora passa a ser vencida em sua integralidade, motivo pelo qual deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida reconhecida, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual quanto à gratuidade aqui deferida.

 

 

 

Salvador/BA, 28 de abril de 2025.

 

 Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator