PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Claro S.A. contra decisão do Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA, proferida nos autos de cumprimento de sentença ajuizado por Tiles Pisos e Revestimentos Ltda – EPP, que rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que a alegação de excesso de execução exigiria dilação probatória. A agravante sustenta que já teria quitado integralmente a condenação em 2016, não havendo valores remanescentes a serem executados, e que os cálculos apresentados pela exequente estariam incorretos, ensejando enriquecimento ilícito. Pugna pela reforma da decisão a fim de reconhecer a inexigibilidade do crédito e a consequente desconstituição dos atos de constrição patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a exceção de pré-executividade para alegação de excesso de execução; (ii) determinar se a decisão de rejeição da exceção deve ser reformada para reconhecer a inexigibilidade do crédito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A exceção de pré-executividade é admissível apenas quando a matéria arguida for cognoscível de ofício e puder ser comprovada de plano, sem necessidade de dilação probatória, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 2. A alegação de excesso de execução fundada em suposto erro de cálculo não se enquadra nas hipóteses de cabimento da exceção, por exigir exame de provas, como avaliação de planilhas, datas de pagamento, aplicação de juros e correção. 3. A verificação da existência de pagamento integral e a conformidade dos cálculos exigem apuração técnica e contraditório, o que inviabiliza a análise por meio da via estreita da exceção de pré-executividade. 4. A ausência de impugnação ao cumprimento de sentença no prazo legal obsta a rediscussão da matéria pela via inadequada, sendo legítimos os atos executivos praticados com base nos cálculos apresentados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A exceção de pré-executividade não é meio hábil para discussão de excesso de execução quando a análise da matéria demandar dilação probatória. 2. O pagamento integral da condenação deve ser arguido mediante impugnação ao cumprimento de sentença, sendo incabível sua rediscussão fora do prazo legal por meio de exceção de pré-executividade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, 525, 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.712.903/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 27.02.2018; STJ, REsp nº 1.821.243/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 01.07.2019; STJ, REsp nº 1.717.166/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 05.10.2021; STJ, AgRg no AREsp nº 410.636/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 05.05.2015. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador(a) de Justiça 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061698-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
AGRAVADO: TILES PISOS E REVESTIMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s):RAQUEL DORTAS SILVA TEIXEIRA, SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLARO S.A. contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no bojo do cumprimento de sentença de autos nº 0532720-57.2014.8.05.0001, ajuizado por TILES PISOS E REVESTIMENTOS LTDA - EPP, que rejeitou a exceção de pré-executividade (ID nº 520450147, autos originários): “No caso concreto, pretende a parte devedora, diante da intempestividade da impugnação apresentada, discutir as mesmas matérias antes aventadas através da via da exceção de pré-executividade, o que não se admite. Isso porque a alegação de excesso de execução é matéria cognoscível por meio de impugnação, além de demandar dilação probatória. Posto isto, rejeita-se a exceção de pré-executividade, ao tempo que extingo o presente cumprimento de sentença, homologando como devido o quantum exequendo apontado nos cálculos apresentados pelo exequente no importe de R$ 40.670,23 (quarenta mil seiscentos e setenta reais e vinte e três centavos)." Nas razões recursais (ID nº 92309315), a parte agravante relata que celebrou contrato com a agravada e, após ajustes contratuais, foram cobradas faturas indevidas entre maio e agosto de 2013, levando à negativação do nome da autora. Após ação judicial, a sentença de 2015 condenou a ré, ora agravante, a restituir R$ 14.041,69 e pagar R$ 5.000,00 por danos morais, acrescidos de correção e juros, além de honorários de 15%. Em 06/01/2016, a empresa teria quitado integralmente a condenação, pagando R$ 30.572,49, valor superior ao total devido à época (R$ 29.910,54). A despeito disso, a exequente ajuizou cumprimento de sentença em 2024, atualizando os valores até aquela data e pleiteando novo pagamento, o que resultou em bloqueio via SISBAJUD. Argumenta que o pagamento integral extinguiu a obrigação conforme o art. 924, II, do CPC, não havendo saldo remanescente. Assim, não subsiste título executivo apto à continuidade da execução, sendo matéria de ordem pública e passível de reconhecimento de ofício. Alegou ainda que o juízo de origem incorreu em equívoco ao entender que a alegação demandaria dilação probatória, pois a comprovação se baseia apenas em documentos já constantes dos autos – comprovante de pagamento e planilha de cálculo. Sustenta que os cálculos da agravada são excessivos e em desconformidade com os critérios da sentença, pois desconsideraram a data do pagamento (06/01/2016) como termo final de atualização e aplicaram correção até 2024, gerando enriquecimento ilícito. Afirma que a agravada agiu de má-fé ao atualizar indevidamente valores já quitados e requerer execução sob o título de cumprimento definitivo. As planilhas apresentadas seriam “aberrações jurídicas” e violariam o princípio da boa-fé processual, configurando tentativa de locupletamento indevido. Com base nesses fundamentos, o agravante requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, reconhecendo-se o cumprimento integral da sentença e a inexistência de saldo remanescente a ser pago, com a consequente revogação da penhora e devolução dos valores bloqueados. Preparo recursal recolhido ao ID 92309316. Em decisão de ID 92409538, foi recebido o recurso e indeferido o efeito suspensivo requerido. Devidamente intimada, a agravada apresentou contrarrazões ao ID 94078244, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061698-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
AGRAVADO: TILES PISOS E REVESTIMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s): RAQUEL DORTAS SILVA TEIXEIRA, SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Requisitos de admissibilidade já analisados na decisão anterior. A moldura fática delineada por ocasião do exame da suspensividade manteve-se inalterada. Nenhuma inovação quanto aos fundamentos de fato ou de direito aptos a infirmar a decisão que indeferiu o efeito suspensivo requerido. Tais razões, aliadas à restrição cognitiva do recurso instrumental, reforçam a utilização, aqui, dos mesmos fundamentos da decisão que indeferiu a liminar neste agravo. No caso em tela, a agravada requereu o cumprimento definitivo da sentença, tendo apresentado planilha de cálculos dos valores remanescentes a serem pagos pela executada, ora agravante, ao ID 435366836, autos originários. Na sequência, o juízo de primeiro grau proferiu despacho determinando a intimação da executada para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do valor constante no demonstrativo de cálculos apresentado pelo exequente ou, decorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o adimplemento voluntário, apresentar sua impugnação (ID 440135359, autos originários). Ocorre que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário e sem impugnação pela agravante, o juízo primevo deferiu o bloqueio de valores (ID 466457748, autos originários). Em seguida, a agravante apresentou impugnação de ID 473118893, cuja intempestividade foi reconhecida pelo juízo a quo ao ID 496031066. Diante dessa decisão, a agravante apresentou Exceção de Pré-Executividade, sustentando a existência de excesso na execução em razão de equívocos nos cálculos elaborados pela parte agravada, de modo que não haveria valores remanescentes a serem pagos. Todavia, o pleito foi rejeitado pelo juízo, conforme decisão de ID 520450147, sob o fundamento de que a matéria invocada não comportaria apreciação por meio dessa via processual. A exceção de pré-executividade, como é sabido, tem a finalidade de permitir o questionamento a respeito de matérias de ordem pública, tais como, prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, nulidade e matéria de mérito comprovada de plano. Segundo entendimento doutrinário: “A exceção de pré-executividade é a impugnação da execução no juízo de admissibilidade da ação executiva, por qualquer das partes, na qual se argui matérias processuais de ordem pública (requisitos, pressupostos e condições da ação executiva), bem como matérias pertinentes ao mérito, desde que, cabalmente, passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, em qualquer grau de jurisdição, por simples petição e procedimento próprio , que suspende o processo até seu julgamento definitivo, visando à desconstituição da ação executiva e a sustação dos atos de constrição do patrimônio do executado” (A exceção de préexecutividade e o juízo de admissibilidade na ação executiva Lenice Silveira Moreira). Nos termos da jurisprudência da referida Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO . 1.As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2 . A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido.” (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) “O incidente de exceção de pré-executividade, criação doutrinária que se difundiu, se presta às discussões a respeito das condições extrínsecas da ação, pressupostos processuais ou mesmo matéria de ordem pública. Apenas é cabível quando existirem hipóteses de nulidade insanável do título executivo, prescrição, discussão envolvendo pressupostos processuais e condições da ação e, por fim, quando a apreciação detais matérias não dependerem de dilação probatória.” (Resp 1.821.243 - RJ (2019/0142822-4); Rel.: Min. Herman Benjamin; Data da Publicação: 01/07/2019). O instituto da exceção de pré-executividade, é, inclusive, mencionado na Súmula 393 do STJ, que assim dispõe: “Súmula n. 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação.” Assim sendo, é essencial que, nos casos de exceção de pré-executividade, a matéria alegada não dependa de dilação probatória. Desse modo, a alegação de existência de excesso de execução, não pode ser aferida de plano em exceção de pré-executividade, por demandar dilação probatória a fim de avaliar a legalidade ou abusividade dos valores executados. Portanto, não há como aferir de plano a existência de excesso de execução. Necessário se faz apurar com acuidade os valores cobrados e pagos e a forma de cálculo, correção monetária, juros e seus termos iniciais e finais, apresentadas por cada parte, mediante avaliação ou perícia, a fim de verificar com quem está a razão. Nesse sentido, o C. STJ já se manifestou: "RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido". (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO. SUPOSTO ERRO DE CÁLCULO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A alegação de excesso de execução fundada em suposto erro de cálculo não possibilita a oposição de exceção de pré-executividade, porquanto exige demanda probatória. Entendimento contrário exige a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental desprovido". (STJ - AgRg no AREsp: 410636 MG 2013/0345469-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/05/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2015). Cumpre destacar que a tese sustentada pela agravante não se mostrava passível de apreciação por meio de Exceção de Pré-Executividade, devendo ter sido deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o que não ocorreu nos autos em razão da intempestividade da impugnação apresentada. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para manter a decisão primeva em seus integrais termos. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 09
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061698-79.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN
AGRAVADO: TILES PISOS E REVESTIMENTOS LTDA - EPP
Advogado(s): RAQUEL DORTAS SILVA TEIXEIRA, SERGIO RICARDO OLIVEIRA DOS SANTOS
VOTO