PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, proposta em face de instituição financeira, em razão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. II. Questão em discussão III. Razões de decidir 3. A preliminar de indeferimento da gratuidade de justiça não prospera, ausentes elementos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência da autora (CPC, art. 99, §§ 2º e 3º). 4. A apelação deve ser recebida em duplo efeito, nos termos do art. 1.012, do CPC, não incidindo exceções legais. 5. Afasta-se alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto o recurso da instituição financeira impugna capítulos específicos da sentença. 6. A petição inicial atendeu aos requisitos legais (arts. 319 a 321, do CPC). 7. Incumbe ao réu comprovar a existência do débito (CDC, art. 14 e CPC, art. 373, II). Não comprovada a relação contratual, resta configurada a inscrição indevida. 8. A juntada extemporânea de documentos não se enquadra nas hipóteses legais de admissibilidade (CPC, art. 435), devendo ser desconsiderada. 9. A inscrição indevida gera dano moral presumido, segundo jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal. 10. O quantum indenizatório deve observar razoabilidade e proporcionalidade, sendo majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura falha na prestação de serviços e gera dano moral presumido, sendo devida indenização, independentemente de prova da extensão do prejuízo. 2. O quantum indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a condição das partes e o caráter pedagógico da condenação." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 389 e 405; CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 319; 320; 321; 373, II; 434; 435; 1.012; CDC, arts. 2º, 3º e 14. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8170356-68.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante PRISCILA SANTOS CUNHA e outros e como apelados BANCO DO BRASIL S/A e outros. Sala de sessões, data registrada no sistema Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170356-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA SANTOS CUNHA e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR
ACORDÃO
2. As questões controvertidas consistem em: verificar a higidez da petição inicial e a regularidade da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito; examinar a responsabilidade do banco pela inscrição indevida; analisar o cabimento de indenização por danos morais e a fixação de seu quantum.
11. Recurso da ré não provido. Recurso da autora provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.846.222/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.08.2020; TJBA, Apelação nº 0516997-22.2019.8.05.0001, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, j. 30.08.2022; TJSP, AI nº 2018657-24.2021.8.26.0000, Rel. Des. Rômolo Russo, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 30.06.2021.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR AS PRELIMINARES, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recursos simultâneos Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de Apelações simultâneas, interpostas em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida por PRISCILA SANTOS CUNHA em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “...Isto posto, considerando tudo o quanto produzido e ponderado nos autos, rechaçadas as preliminares de impugnação a gratuidade da justiça, ausência de interesse de agir e inépcia da inicial, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido com fulcro no art. 487, I do CPC para: [...] B) DECLARAR inexistente os cinco débito apontados na exordial; C) CONDENAR a requerida a pagar a parte Autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação, cujos valores deverão ser apurados em sede de cumprimento de sentença e por fim; Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º, III do CPC; devendo arcar o demandado, com arrimo no art. 86 do CPC, com oitenta por cento da verba acima indicada e os vinte por cento restantes a serem pagos pela parte demandante, observando, ademais, o pedido (dano moral) e sua quantificação em que decaiu a parte autora; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC - gratuidade deferida, ID 423317565. A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida; entretanto, suspendo sua eficácia na forma do art. 98, §3º do CPC - gratuidade deferida, ID 423317565. ...” Sustenta a parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 86594700), em suas razões recursais (ID 86596358), que há necessidade de reforma da sentença, em relação a majoração do dano moral, para que, de forma coercitiva, preventiva e pedagógica, a parte mais forte da relação jurídica não volte a cometer os mesmos erros. Acrescenta, ainda, que o montante indenizatório é irrisório, se comparado à capacidade econômico do agente lesante. Neste diapasão, pede pelo provimento do recurso, para reformar a sentença discutida, a fim de majorar o quantum fixado a título de indenização por danos morais e o percentual dos honorários advocatícios. Custas recursais não recolhidas, em razão do deferimento da gratuidade de justiça pelo juízo de origem (ID 86594700). Lado outro, o réu, em suas razões recursais (ID 86596354), preliminarmente, pede pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e impugna a concessão da justiça gratuita. Além disso, argui a inépcia da inicial, sob o argumento de que a parte autora não juntou documento oficial expedido pelo órgão de restrição de crédito. Nas questões de mérito, alega que não praticou nenhuma conduta lesiva, uma vez que a autora contratou regularmente os seus serviços, bem como argumenta que a condenação ao pagamento de indenização à acionante a título de danos morais configura enriquecimento ilícito. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim para que seja determinada a reforma da sentença discutida, julgando improcedentes os pedidos autorais. Custas recursais devidamente recolhidas, conforme o ID 86596355. Intimadas, apelante e apelada apresentaram contrarrazões, nos IDs 86596360 e 86596367. Em suas contrarrazões (ID 86596360), a parte autora argui, em preliminar, a aptidão da petição inicial e a ausência de dialeticidade recursal no apelo do réu. Por fim, pede pelo não provimento do recurso de apelação da parte ré. A instituição financeira ré, por sua vez, em suas contrarrazões (ID 86596367), reforça a impugnação à concessão da justiça gratuita, bem como defende que não restou demonstrado qualquer ato praticado que fosse prejudicial à acionante. Requer, portanto, o não acolhimento ou provimento ao recurso da parte autora. Por fim, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre as questões preliminares levantadas em sede recursal. Contudo, apenas a parte ré apresentou manifestação (ID 88291145). Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Este, pois, o relatório. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170356-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA SANTOS CUNHA e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604-A), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604-A)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Trata-se de Apelações simultâneas, interpostas em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, movida por PRISCILA SANTOS CUNHA em face do BANCO DO BRASIL S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. Inicialmente, cumpre analisar as matérias preliminares ao mérito. Da impugnação ao pedido de gratuidade de justiça da parte autora Em suas razões recursais, a parte ré pede pelo indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora. Sobre o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, dispõe o art. 99, do CPC: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Do exame dos fólios, verifica-se que a justiça gratuita foi concedida pelo juízo de origem, no ID 86594700. A autora, que afirma ser técnica de análises, colacionou aos autos sua carteira de trabalho (ID 86594697), comprovando que aufere renda mensal de pouco mais de um salário mínimo, de modo que restou demonstrada a sua condição de hipossuficiente. A ré, por sua vez, ao impugnar a concessão de justiça gratuita, não trouxe aos autos qualquer elemento apto a desconstituir a veracidade da declaração de hipossuficiência, razão pela qual rejeita-se a preliminar. Passo a analisar o pleito de efeito suspensivo feito pela ré na apelação interposta. Do Efeito suspensivo O efeito suspensivo é a consequência jurídica decorrente da interposição de recurso, a qual impede a produção de efeito do provimento jurisdicional recorrido e a sua respectiva execução. Em regra, a apelação é recebida no duplo efeito - devolutivo e suspensivo. Excepcionalmente, será dotada apenas do efeito devolutivo, nas hipóteses consagradas no § 1º, do art. 1.012, do CPC. Acerca do efeito suspensivo do recurso de apelação, o art. 1.012, do CPC dispõe o seguinte: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. §4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. In casu, a presente apelação não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no §1º, do artigo 1.012, do CPC. Assim, o recurso deve ser recebido com o duplo efeito devolutivo e suspensivo, conforme a regra do CPC. Portanto, inexiste necessidade de concessão expressa do efeito suspensivo, uma vez que este já decorre automaticamente da interposição do recurso de apelação. Da violação ao princípio da dialeticidade recursal A parte autora, em sede de contrarrazões, argui que o recurso de apelação interposto pela instituição financeira ré carece de dialeticidade recursal. Conforme estabelece o art. 932, III, do CPC, que trata do princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo vedada a apresentação de argumentações genéricas ou mera reprodução dos termos da petição inicial ou contestação, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Nessa linha, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que não se deve apreciar o recurso dissociado da sentença objurgada, não sendo, contudo, esse o caso dos autos. Isso porque da insurgência recursal é possível extrair as razões que embasaram o pedido de reforma da sentença. Assim, nota-se que o Apelante não apresentou apenas argumentações genéricas, mas também apontou os capítulos sentenciais que, na sua visão, padecem de erro, a exemplo da alegação de regularidade da contratação e da impugnação à condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais. Importa destacar, outrossim, que o fato de reproduzir teses invocadas na inicial, ainda que não seja o adequado, por si só não enseja a ofensa ao princípio supracitado. Desse modo, diante da impugnação específica dos capítulos da sentença, bem como do objetivo de obter a modificação do julgado, deve-se afastar a preliminar invocada e conhecer do recurso de apelação interposto. Da inépcia da inicial por ausência de documento essencial à propositura da demanda. A instituição financeira alega que o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, uma vez que a autora não juntou o documento oficial do órgão de restrição de crédito. Contudo, entendo que este pleito não merece prosperar. Sobre o tema em debate, cumpre salientar que a petição inicial é uma peça técnica, cujos requisitos legais são expressamente previstos nos artigos 319 a 321, do CPC, inclusive quanto aos documentos que devem instruí-la. Vejamos: Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.[...] Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. [...] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Do exame dos autos, observa-se que a parte autora colacionou aos autos o extrato de consulta de ID 86594698, que lista a negativação referente a contratação que a postulante afirma desconhecer. Ao compulsar os fólios, vê-se que a presente lide observou os requisitos de admissibilidade, à luz dos arts. 319 e 320, do CPC, razão pela qual, rejeita-se a preliminar. Passo a analisar o mérito. Cinge-se a controvérsia recursal, em suma, à análise de suposta falha na prestação do serviço prestado pela instituição financeira, que teria inscrito o nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito, por dívida que a parte afirma desconhecer. Inicialmente, aplicam-se ao presente julgamento as normas, princípios e regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, considerando que as partes se adequam ao conceito de consumidor e prestador de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º, do referido diploma legal. Diante disso, tratando-se de típica relação de consumo, tem-se que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de seus serviços, somente se eximindo do dever de indenizar se provar a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade (art. 14, do CDC). De qualquer modo, tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito, seja consumerista, ou não, o ônus da prova recai sobre o réu, porquanto a parte autora não alega fato constitutivo de direito seu, mas, sim, negativo do direito do requerido, a quem cabe, portanto, comprovar a existência do débito. Compulsando os autos, verifica-se que o banco, parte ré, não trouxe aos autos de modo tempestivo documentos aptos a demonstrar a higidez das dívidas contestadas pela autora. Com efeito, incumbe ao réu instruir sua contestação com todos os documentos necessários à comprovação de suas alegações, conforme dispõe o art. 434, do CPC, sob pena de preclusão consumativa: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. A sistemática processual civil, impõe que a parte traga na primeira oportunidade de manifestação os elementos de prova que embasam sua pretensão, evitando-se a prática de atos processuais sucessivos que possam tumultuar o feito. Assim dispõe o referido diploma legal: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . Na hipótese dos autos, tratam-se os documentos apresentados tardiamente de contrato e faturas, logo, não se enquadrando em nenhuma dessas hipóteses legais referentes a documento novo, já deveriam integrar os arquivos da instituição financeira. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Alimentos. Decisão que determina o desentranhamento de documentos, mercê da juntada intempestiva. Inconformismo. Desacolhimento. Exegese do art. 435 do CPC que obsta a exibição tardia de documentos. Vedação do novorum judicim . Documentos que não são novos, tampouco se contrapõem àqueles apresentados pela parte adversa. Ausência de justificativa para a juntada intempestiva. Preclusão temporal. Juiz, ademais, que é o destinatário final das provas, cabendo-lhe aquilatar a necessidade de sua produção ou desentranhamento, até como forma de evitar tumulto processual. Decisão mantida. Agravo desprovido". (AI nº 2018657-24.2021.8.26.0000; Relator Des. Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado TJSP; J. 30/06/2021). Dessa forma, constata-se que os documentos apresentados pela parte ré são manifestamente extemporâneos. Por consequência, não se admite sua análise nesta fase recursal, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa da parte adversa, bem como de configuração de inovação recursal. Por outro lado, a acionante anexou aos autos, com a petição inicial, o extrato da consulta realizada, em 27/11/2023, junto ao Serviço de Proteção ao Crédito - SPC (ID 86594698), constando as anotações dos débitos incluídos pelo Banco réu, o que demonstra a verossimilhança de suas alegações. Portanto, apesar de a hipótese estar submetida ao Código Consumerista, verifica-se ausência de verossimilhança nas alegações da parte autora quando confrontadas com os elementos constantes nos autos, uma vez que destituídas de lastro probatório mínimo. Com isso, uma vez constatada a conduta lesiva e definida objetivamente pelo julgador, bem como a repercussão negativa na esfera do lesado, surge a obrigação de reparar o dano moral. Vale destacar que, tratando-se de inscrição indevida do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, é pacífico o entendimento firmado na jurisprudência pátria de que o dano, em tal hipótese, é in re ipsa, ou seja, presumido, logo, prescindindo de prova, em virtude de decorrer da própria ilicitude do fato. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020). “APELAÇÃO CÍVEL n. 0516997-22.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: Michele dos Santos Ribeiro e outros Advogado (s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ, JACQUES ANTUNES SOARES APELADO: Michele dos Santos Ribeiro e outros Advogado (s):MARIA LUANE SANTOS CRUZ, JACQUES ANTUNES SOARES J DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA. COMPROVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. IN RE IPSA. CONDENAÇÃO. VALOR. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. REFORMA. IMPOSIÇÃO. I – Ausente prova da assunção da dívida pela autora, reconhece-se indevida a sua inscrição no cadastro de restrição ao crédito, o que, por si só, configura má prestação do serviço e gera dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos à ofensa, à honra e ao bom nome do cidadão, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato. II – O valor da indenização deve ser fixado de forma a atender ao duplo escopo de compensar a vítima e abespinhar, razoavelmente, o autor do dano, mantendo seus fins reparadores e educativos, sem ensejar lucro. III – Constatado que inexiste inscrição preexistente do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, afasta-se a incidência da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso dos autos, sendo impositiva a reforma da sentença, para fixar condenação em desfavor da ré, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, a ser acrescido de correção monetária com base no INPC, a partir do arbitramento, e com incidência de juros de 1% ao mês, contados desde a data da inscrição. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Simultâneas nº 0516997-22.2019.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apeladas MICHELE DOS SANTOS RIBEIRO e LOJAS RENNER S.A. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA”. (TJ-BA - APL: 05169972220198050001 3ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/08/2022). Restou evidenciado que os argumentos trazidos pela instituição financeira ré não são suficientes para a reforma do decisum combatido. Passo a analisar o pleito autoral para majorar o quantum indenizatório fixado a título de danos morais. Indiscutível é que a indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva. Justamente por isso, a quantificação deve ser fundada, principalmente, na capacidade econômica do ofensor, de modo a efetivamente gravar-lhe o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, bem como de prevenir a prática da conduta lesiva por parte de qualquer membro da coletividade. De outra parte, a jurisprudência recomenda, ainda, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação. Ao levar em consideração as questões fáticas, majoro o quantum indenizatório para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Conclusão: Face ao exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER DOS RECURSOS, REJEITAR AS PRELIMINARES, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré e DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, a fim de reformar a sentença recorrida, para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-a em seus demais termos, por conseguinte. E, diante do não provimento do recurso do réu, majoro o percentual dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação, a serem pagos integralmente pela parte ré, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É, pois, como m pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8170356-68.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PRISCILA SANTOS CUNHA e outros
Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604-A), ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB:BA29442-A), RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604-A)
VOTO
A juntada posterior de documentos apenas é admitida de forma excepcional, nos termos do art. 435, do CPC, isto é, quando se tratar de documentos novos ou que somente se tornaram acessíveis, conhecidos ou disponíveis em momento ulterior, sendo indispensável que a parte comprove a impossibilidade de apresentação anterior.