TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL – SEGUNDA TURMA

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL N.º 2000414-38.2026.8.05.0001

COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR

PROCESSO DE 1º GRAU: 2001728-63.2019.8.05.0001

AGRAVANTE: ELTON SANTOS COSTA

ADVOGADA: BRUNA FERREIRA VARELA LOPES

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTOR DE JUSTIÇA: JOSÉ RENATO OLIVA DE MATTOS

RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA




 

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). REQUERIMENTO DE NOVO ABATIMENTO DE PENA COM BASE EM SEGUNDA APROVAÇÃO NO MESMO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE APRENDIZAGEM PROGRESSIVA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em execução penal interposto por Elton Santos Costa contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de remição de pena com fundamento na aprovação obtida no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2025. O indeferimento baseou-se no fato de que o apenado já havia sido beneficiado com a remição pela aprovação no mesmo exame, no ano de 2017, o que configuraria dupla bonificação pelo mesmo fato gerador (bis in idem).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em definir se a aprovação em nova edição do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), constitui um novo fato gerador apto a ensejar uma segunda remição de pena, ou se tal concessão caracterizaria uma violação ao princípio do non bis in idem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O direito à remição de pena pelo estudo, previsto no artigo 126 da Lei de Execução Penal e regulamentado pela Resolução n.º 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, tem como finalidade incentivar a formação educacional e a ressocialização do apenado. 

4. Uma vez que o apenado obtém a aprovação no ENEM e a respectiva remição de pena é concedida, o fato gerador do benefício para aquele nível educacional se exaure. A aprovação no mesmo exame em anos subsequentes, embora meritória, não cria um novo direito ao mesmo benefício, pois se refere à mesma conquista educacional já premiada.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, embora seja possível a remição pela aprovação no ENEM, esse benefício não pode ser duplamente considerado na mesma execução penal. É inviável nova remição decorrente de uma segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino médio em exame posterior, sob pena de bis in idem.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) constitui fato gerador para a remição de pena, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal e a Resolução n.º 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, como forma de incentivo ao estudo e à ressocialização do apenado.

2. A nova aprovação no ENEM, em ano posterior àquele que já ensejou a remição pela conclusão do ensino médio, não caracteriza novo fato gerador apto a justificar novo abatimento de pena, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem.

Dispositivos relevantes citados:

Lei n.º 7.210/84 (Lei de Execução Penal), art. 126;

Resolução n.º 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp n. 2.501.610/TO;

STJ, AgRg no HC n. 734.881/SC.

STJ, AgRg no HC n. 1.055.273/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026).

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo em Execução Penal n.º 2000414-38.2026.8.05.0001, da comarca de Salvador, em que figura como agravante Elton Santos Costa e como agravado o Ministério Público.

 

Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA


 

 

08 (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2000414-38.2026.8.05.0001)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Abril de 2026.

 




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 


RELATÓRIO


Trata-se de agravo em execução penal interposto por Elton Santos Costa contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Processo de Execução Penal n.º 2001728-63.2019.8.05.0001, que indeferiu seu pedido de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) de 2025.


Em suas razões recursais (id. 98997381), o agravante sustenta que a decisão merece reforma. Alega que, embora já tenha obtido remição de pena por aprovação no ENEM em 2017, a nova aprovação, ocorrida em 2025, constitui um fato gerador distinto, pois exigiu um novo ciclo de dedicação e estudos. Argumenta que negar o benefício seria punir sua persistência e contrariar o objetivo ressocializador da pena, invocando o artigo 126 da Lei de Execução Penal e a Resolução n.º 391/2021 do CNJ. Ao final, pleiteia a reforma da decisão para que lhe sejam remidos 100 (cem) dias de pena.


Em sede de contrarrazões (id. 98997383), o Ministério Público pugnou pela manutenção da decisão recorrida. Argumentou que o agravante já foi beneficiado com 100 dias de remição pela aprovação no ENEM de 2017, que certificou a conclusão do ensino médio. Sustentou que uma nova concessão pelo mesmo fato educacional configuraria bis in idem, violando o princípio que proíbe a dupla valoração. Por fim, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.


O Juízo a quo manteve a decisão agravada (id. 98997384), reforçando que a jurisprudência consolidada do STJ não admite a remição em duplicidade pela aprovação na mesma área de conhecimento em edições distintas do ENEM, sob pena de bis in idem.


O feito foi distribuído, por sorteio, em 20/02/2026, conforme certidão de id. 99338402.


Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do agravo. Ressaltou que, uma vez alcançado o objetivo de certificar um nível de ensino e concedida a remição, exaure-se o fato gerador do benefício. Enfatizou que a jurisprudência do STJ é firme em não permitir a concessão reiterada da remição pelo mesmo nível educacional, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem e ao princípio da isonomia (id. 100122985).


É o relatório.


Salvador, data e assinatura registradas no sistema.

 

INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA

 

 

 


 


08 (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2000414-38.2026.8.05.0001)




 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA

 

 

VOTO


Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.


Trata-se de agravo em execução penal, interposto por Elton Santos Costa, com fulcro no art. 197 da Lei de Execução Penal, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de Salvador, nos autos da execução penal n.º 2001728-63.2019.8.05.0001, que indeferiu o pleito de remição de pena formulado com base na aprovação no ENEM de 2025.


Como fundamento para o indeferimento, a Magistrada de primeiro grau destacou que o apenado já havia sido beneficiado pela mesma conquista educacional em momento anterior, configurando a nova pretensão um indevido bis in idem. A decisão foi proferida sob a seguinte fundamentação:


“(…) O art. 126 caput, da Lei 7.210/1984 dispõe que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, cuja contagem será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três dias); II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. A Resolução Nº 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça estabelece o vínculo deste ato normativo à norma da LEP podendo ser declarada a remição da pena para o penitente que obtiver a aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Nos termos do parágrafo único, do art. 3º, da resolução referenciada, a base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, tem como sendo 1200 horas para o nível de ensino médio (ENEM) e 1600 horas para o nível fundamental (ENCCEJA). Importante destacar a impossibilidade de remição pela aprovação sucessiva (…) (AgRg no AREsp n. 2.501.610/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024, grifei). Analisando os autos, verifico que o penitente já foi beneficiado com a remição da pena pela aprovação nas 5 áreas do conhecimento avaliadas no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) PPL, sendo declarada a remição de 100 dias, conforme decisão do evento 84.1. Neste sentido, destaco que não é admitida a remição em duplicidade, pela aprovação na(s) mesma(s) área(s) de conhecimento em duas ou mais edições do ENEM, sob pena de bis in idem. Isto posto, INDEFIRO o pedido de remição da pena pelo ENEM PPL 2025, visto que a sua declaração configuraria dupla bonificação pelo mesmo fato gerador, considerando que o apenado já foi beneficiado pela aprovação integral no ENEM PPL 2017.” (id. 98997379).


Pretende o Agravante, por seu turno, a reforma do decisio, para que seja reconhecido seu direito à remição de 100 (cem) dias, argumentando que a aprovação no ENEM de 2025, ocorrida oito anos após a primeira, representa um novo fato gerador, fruto de um novo ciclo de estudos.


A irresignação, contudo, não merece acolhimento.


O cerne da controvérsia reside na definição do que constitui o "fato gerador" para fins de remição de pena pelo estudo por aprovação em exames nacionais, nos termos do artigo 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução n.º 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça. A legislação de regência, ao prever o benefício, busca incentivar o apenado a elevar seu nível de instrução formal, vinculando o abatimento da pena à conclusão de etapas educacionais. 


Na espécie, é incontroverso que o Agravante foi aprovado no ENEM de 2017 e devidamente concedida a remição de 100 (cem) dias de sua pena, conforme decisão proferida no evento 84.1 dos autos de origem. Naquele momento, o objetivo da norma foi plenamente alcançado: o Estado incentivou e premiou o apenado pela finalização de um ciclo educacional fundamental para sua reintegração social. Uma vez concedido o benefício, o fato gerador para este nível de escolaridade se exauriu por completo.


A tese defensiva, de que a nova aprovação no mesmo exame, anos depois, representaria um "novo ciclo de estudos" e, portanto, um "novo fato gerador", não encontra amparo jurídico. Embora o esforço e a dedicação do apenado em se manter estudando sejam louváveis sob a perspectiva pedagógica e ressocializadora, tal esforço não tem o condão de criar, por si só, um novo direito à remição pelo mesmo marco educacional.


A lei premia a conquista do grau de instrução, e não a manutenção ou a revalidação de um conhecimento já certificado e premiado. Admitir o contrário seria criar uma brecha para que o apenado, em vez de progredir para níveis mais avançados de estudo (como o ensino superior, por exemplo), pudesse se submeter indefinidamente ao mesmo exame para acumular dias remidos, o que desvirtuaria completamente a finalidade do instituto.


A proibição ao bis in idem, princípio basilar do direito, veda que alguém seja punido ou, no caso, beneficiado duas vezes pelo mesmo fato. A aprovação no ENEM de 2025, para o agravante, representa a reiteração de uma qualificação que ele já possuía e pela qual já fora recompensado. Conceder-lhe nova remição por este feito seria, inequivocamente, incorrer em bis in idem.


A concessão do benefício em duplicidade, como bem apontado pela d. Procuradoria de Justiça, afrontaria também o princípio da isonomia, beneficiando desproporcionalmente o apenado que repete o mesmo exame em detrimento de outros que se dedicam a atividades ressocializadoras diversas.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, citada tanto na decisão agravada quanto nas manifestações do Ministério Público e da Procuradoria de Justiça, é pacífica e alinha-se perfeitamente à conclusão aqui adotada. Em casos análogos, a Corte Superior tem reiteradamente decidido pela impossibilidade de dupla remição, como se observa no julgado a seguir:


"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. REMIÇÃO JÁ DEFERIDA PELA APROVAÇÃO NO ENEM/2019. DUPLICIDADE DE BENEFÍCIO PELO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (...) II - A pretensão defensiva esbarra no entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, conquanto seja possível a remição pela aprovação no ENEM, esse benefício não pode ser duplamente considerado na mesma execução penal, **sendo inviável nova remição decorrente de uma segunda aprovação nas mesmas matérias do ensino médio em exame posterior, sob pena de bis in idem**. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no AREsp n. 2.501.610/TO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024).


Na mesma senda:


"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REMIÇÃO POR APROVAÇÕES SUCESSIVAS NO ENEM 2023 E 2024. REMIÇÃO JÁ EFETUADA EM RELAÇÃO A 2023. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE APRENDIZAGEM PROGRESSIVA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Se consolidou "nesta Superior Corte entendimento no sentido de que a realização do mesmo exame não demonstra evolução, mas a mera reiteração da realização de uma prova para abatimento de pena, o que, obviamente, constitui concessão em duplicidade do benefício pelo mesmo fato, não restando configurado qualquer acréscimo intelectual" (AgRg no HC n. 592.511/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe 15/9/2020.)

2. E, ainda, a "impossibilidade de conceder o benefício da remição da pena em duplicidade, por aprovações sucessivas no ENEM" (AgRg no HC n. 734.881/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022) e, "em hipótese de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, não é possível o novo abatimento das penas a reeducando já premiado anteriormente pelo A instrução do ensino médio aprendizado de idêntico nível de escolaridade. durante os regimes semiaberto ou fechado pode ensejar uma única vez a remição, sob pena de bis in idem e de concessão de benefício indevido. Precedente. 2. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC n. 797.329/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)

3. Agravo regimental desprovido."

(AgRg no HC n. 1.055.273/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026).


Os precedentes citados pela defesa (REsp nº 1.854.391/DF e AgRg no HC 858917/MG) não se amoldam ao caso concreto, pois tratam de situações distintas, como a comparação entre o ENEM e o ENCCEJA. Tais julgados não autorizam a concessão de remição em duplicidade pela aprovação sucessiva no mesmo certame e para o mesmo nível de ensino.


Portanto, a decisão de primeiro grau deve ser integralmente mantida. A negativa do pleito de remição está em conformidade com a legislação, com os princípios que regem a execução penal e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.


Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter incólume a decisão recorrida que indeferiu o pedido de remição de pena formulado por Elton Santos Costa.


É como voto.


Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


INEZ MARIA B. S. MIRANDA

RELATORA



 

 

08 (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 2000414-38.2026.8.05.0001)