PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES PROCESSUAIS. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em sentido estrito interposto por Domingos Barbosa Cruz e Deilan dos Anjos Cruz contra decisão de pronúncia por homicídio qualificado como mandantes do crime que vitimou Cristiano Francisco Santos de Oliveira, executado mediante degolamento e tiros por Alessandro Alves da Silva. 2. A acusação aponta que os réus, em tese, contrataram o executor para matar a vítima por motivo torpe, relacionado à disputa sobre administração de benefício previdenciário de Thaís dos Anjos Cruz, filha e irmã dos recorrentes, que convivia com a vítima. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreram nulidades processuais por violação ao sistema acusatório, cerceamento de defesa e valoração indevida de depoimento; (ii) saber se há excesso de linguagem na sentença de pronúncia; (iii) saber se aplica a teoria da perda de chance probatória para determinar despronúncia; e (iv) saber se devem ser afastadas as qualificadoras do motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa. III. Razões de decidir 4. As nulidades processuais não arguidas no momento adequado estão sujeitas à preclusão, mesmo as absolutas. A defesa permaneceu silente durante a instrução e só suscitou vícios após o encerramento da fase instrutória. 5. A oitiva de testemunha determinada pelo juiz com base no art. 209 do CPP não viola o sistema acusatório previsto no art. 3º-A, desde que exercida dentro dos limites legais e assegurado o contraditório. 6. Não configura cerceamento de defesa a dispensa de testemunha quando a defesa não se manifesta contrariamente no momento oportuno, permanecendo inerte ante o deferimento do pedido ministerial. 7. A posterior habilitação de familiar da vítima como assistente de acusação não contamina declarações anteriormente prestadas na qualidade de informante. 8. Não há excesso de linguagem quando o magistrado se refere às provas dos autos para verificar materialidade e indícios de autoria, limitando-se aos parâmetros do art. 413, § 1º, do CPP. 9. A teoria da perda de chance probatória não se aplica quando a versão alternativa para o crime integra o acervo probatório e pode ser explorada pela defesa em plenário. 10. A pronúncia exige apenas materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria, pois a análise meritória compete ao Tribunal do Júri. 11. As qualificadoras só podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes. O motivo torpe se caracteriza pela desproporção entre causa e consequência. O recurso que impossibilitou a defesa se evidencia pela emboscada empregada. IV. Dispositivo e Tese 12. Recurso em sentido estrito conhecido. Preliminares de nulidade rejeitadas. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. No procedimento do Júri, as nulidades processuais não arguidas tempestivamente estão sujeitas à preclusão, mesmo as de natureza absoluta. 2. A pronúncia exige apenas materialidade comprovada e indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença o exame meritório da causa." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, I e IV; CPP, arts. 3º-A, 209, 413, § 1º, 414, 571, VIII, 572, III; CF/1988, art. 5º, XXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 43.130/MT, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 2.6.2016; STJ, HC 503.665/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16.5.2019; STF, ADI 6298, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 24.8.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.154.116/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0002473-62.2018.8.05.0082, oriundos da Vara Criminal da Comarca de Gandu/BA, tendo como Recorrentes DOMINGOS BARBOSA CRUZ e DEILAN DOS ANJOS CRUZ, e como Recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ACORDAM os Desembargadores componentes da 1.ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso interposto, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002473-62.2018.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DEILAN DOS ANJOS CRUZ e outros
Advogado(s): MANUELA OLIVEIRA MEIRA, FLORISVALDO DE JESUS SILVA, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Florisvaldo de Jesus. Improvido. Unânime.
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelos Réus DEILAN DOS ANJOS CRUZ e DOMINGOS BARBOSA CRUZ, por conduto de advogados constituídos, em irresignação à Decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Gandu, que os pronunciou como incursos nas previsões do art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal (CP). Relata a Denúncia (ID 84363861): “[…] No dia 28 de janeiro do ano de 2017, por volta das 14h00min, na Baixa Taca, zona rural do Município de Piraí do Norte-BA, o denunciado Alessandro Alves da Silva, de forma consciente e voluntária, ceifou a vida de Cristiano Francisco Santos de Oliveira, mediante emboscada, recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, a mando de Domingos Barbosa Cruz e Deilan dos Anjos Cruz que, também de forma consciente e voluntária, por motivo torpe, ofereceram pagamento ao denunciado. Segundo os elementos probatórios, a vítima Cristiano convivia maritalmente com Thaís dos Anjos Cruz, filha do primeiro denunciado e irmã do segundo, sendo esta beneficiária do INSS. Antes de Thaís residir com Cristiano, seus pais eram responsáveis pelo recebimento e administração dos valores do benefício. Porém, com a formação da sociedade conjugal, Thaís decidiu ficar responsável pela administração do benefício, o que desagradou os denunciados. Por essa razão, Domingos Barbosa Cruz passou a ameaçar a vítima Cristiano de morte e, posteriormente, em comunhão de esforços com Deilan, planejou e contratou Alessandro para ceifar a vida da vítima.” Com base em tais fatos, o Ministério Público Estadual denunciou DOMINGOS BARBOSA CRUZ e DEILAN DOS ANJOS CRUZ pela suposta prática do crime de homicídio qualificado como mandantes (art. 121, § 2.º, inciso I, do CP). ALESSANDRO DA SILVA, a seu turno, foi denunciado pela suposta execução do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2.º, incisos I e IV, do CP). A Denúncia foi recebida no dia 21.01.2019 em desfavor de todos os Acusados (IDs 84364883, 84364885 e 84364888). Encerrado o sumário de culpa, foi prolatada, em 16.04.2025, a Sentença que pronunciou DOMINGOS BARBOSA CRUZ e DEILAN DOS ANJOS CRUZ nos termos da Denúncia. Com relação a ALESSANDRO DA SILVA, há notícia de que não foi citado pessoalmente, razão pela qual o feito não prosseguiu contra si. Irresignados, os Pronunciados interpuseram o presente Recurso em Sentido Estrito. Em suas razões, rogam, preliminarmente, (i) a declaração de nulidade do depoimento do DPC Thiago Campos da Silva por violação ao sistema acusatório; (ii) nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva do DPC Roberval Freitas de Sousa; (iii) nulidade do depoimento de Cassiano Francisco dos Santos de Oliveira por ser inimigo dos réus e posteriormente habilitado como assistente de acusação; e (iv) nulidade da sentença por excesso de linguagem. No mérito, pleiteiam (v) a despronúncia com base na teoria da perda de uma chance probatória, ou, subsidiariamente, (vi) o afastamento das qualificadoras (ID 84365120). Em Contrarrazões, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do Recurso (ID 84365123). O Decisum combatido foi mantido integralmente na oportunidade do juízo de retratação (ID 84365124). Nesta Instância, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do Recurso (ID 88055152). É o Relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002473-62.2018.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DEILAN DOS ANJOS CRUZ e outros
Advogado(s): MANUELA OLIVEIRA MEIRA, FLORISVALDO DE JESUS SILVA, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A I. Do juízo de admissibilidade Inicialmente, cabe registrar que o presente Recurso é tempestivo, tendo sido manejado, ademais, por quem detém legítimo interesse na modificação da Decisão de Pronúncia. Destarte, é medida de rigor o CONHECIMENTO do inconformismo defensivo, passando-se, pois, ao exame de suas questões de fundo. II. Das preliminares de nulidade Os Recorrentes DOMINGOS BARBOSA CRUZ e DEILAN DOS ANJOS CRUZ sustentam, preliminarmente, diversas nulidades processuais: a) violação ao sistema acusatório pela oitiva de testemunha do juízo DPC Thiago Campos da Silva, o que violaria o art. 3º-A do CPP (estrutura acusatória); b) cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva do DPC Roberval Freitas; e c) valoração indevida do depoimento do informante Francisco dos Santos de Oliveira que posteriormente se habilitou como assistente de acusação. Tais preliminares não prosperam. Da mera análise dos autos, verifica-se que o Ministério Público, na audiência de 09.07.2024 (ID 84365046), requereu a substituição da testemunha falecida Rogério Pereira da Silva pelo DPC Roberval Freitas de Sousa, bem como a inclusão do DPC Thiago Campos da Silva como testemunha do juízo. Ambos os pedidos foram deferidos pelo Magistrado a quo, em audiência pública, na presença dos defensores constituídos pelos Réus, os quais não manifestaram qualquer impugnação ou irresignação, seja oralmente, seja mediante consignação em ata. Na audiência subsequente de 01.04.2025 (ID 84365095), foi registrada a ausência da testemunha DPC Roberval Freitas de Sousa. O Órgão Acusatório requereu a dispensa da prova, tendo o juízo deferido a solicitação. Novamente, a defesa permaneceu silente, não opondo qualquer resistência ao pedido ministerial. Somente após o encerramento da instrução processual e realização dos interrogatórios dos acusados - constituindo, pois, o último ato da fase instrutória - é que a defesa veio a suscitar as nulidades ora analisadas. A preclusão processual constitui instituto fundamental para garantir a segurança jurídica e o regular desenvolvimento da marcha processual. O Código de Processo Penal estabelece momentos específicos para a arguição de nulidades, sob pena de sua não apreciação pelo Poder Judiciário. Assim é que, nos termos do art. 571, inciso VIII, do CPP, as nulidades do julgamento em plenário, audiência ou sessão do tribunal devem ser arguidas “logo depois de ocorrerem”. Por sua vez, o art. 572, inciso III, do mesmo diploma, determina que se consideram sanadas as nulidades quando “a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos”. A jurisprudência dos Tribunais Superiores, aliás, firmou entendimento no sentido de que mesmo as nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão quando não arguidas no momento processualmente adequado, repudiando, outrossim, as chamadas “nulidades de algibeira”: “A jurisprudência desta Corte evoluiu para considerar que no processo penal mesmo as nulidades absolutas exigem prejuízo e estão sujeitas à preclusão” (STJ, RHC n. 43.130/MT, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 2/6/2016). “A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada ‘nulidade de algibeira’ - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual” (STJ, HC n. 503.665/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/5/2019). Lado outro, no que tange, especificamente, à nulidade do depoimento do DPC Thiago Campos da Silva, sob o argumento de que sua oitiva como “testemunha do juízo” violaria o sistema acusatório previsto no art. 3º-A do CPP, tal irresignação não encontra respaldo jurídico. O sistema processual penal brasileiro confere ao magistrado a faculdade de determinar a produção de provas que entenda necessárias ao esclarecimento dos fatos. O art. 209 do CPP expressamente dispõe que “o juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes”. Tal previsão legal harmoniza-se com o princípio da busca da verdade real, não configurando violação ao sistema acusatório, desde que exercida nos limites legais. O egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a constitucionalidade do art. 3º-A do CPP, assentou que remanesce a possibilidade de o juiz determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, diligências para dirimir dúvidas sobre pontos relevantes (STF, ADI 6298, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 24/8/2023). No caso concreto, reitere-se que a oitiva do DPC Thiago Campos da Silva foi determinada dentro dos parâmetros legais, tendo sido a testemunha submetida ao crivo do contraditório, com ampla oportunidade de inquirição pela defesa, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. De outro giro, também não merece acolhimento a tese de cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva do DPC Roberval Freitas de Sousa, pois, o cerceamento de defesa, para configurar-se, pressupõe efetiva limitação ao exercício da ampla defesa e do contraditório, com demonstração de prejuízo concreto, ao passo que, no caso concreto, a defesa teve todas as oportunidades processuais para requerer as diligências que entendesse pertinentes, não podendo invocar cerceamento por omissão própria. Com efeito, diga-se novamente, a defesa podia se manifestar acerca da dispensa da referida testemunha quando da audiência de 01.04.2025, ocasião em que o Órgão Ministerial requereu sua dispensa, sendo o pedido deferido pelo juízo. Naquele momento processual oportuno, como já apontado, a defesa quedou-se inerte, não apresentando oposição ou requerimento alternativo. Por fim, quanto à alegada nulidade do depoimento de Cassiano Francisco dos Santos de Oliveira, por ser irmão da vítima e posteriormente habilitado como assistente de acusação, cumpre esclarecer que sua posterior habilitação não contamina as declarações anteriormente prestadas. O depoimento de parentes da vítima é colhido na qualidade de informante, sem o compromisso de dizer a verdade, cabendo ao julgador aferir seu valor probatório em cotejo com os demais elementos dos autos. A circunstância de ter sido posteriormente habilitado como assistente de acusação não macula as declarações já colhidas, tratando-se de questão atinente ao valor probatório, não à validade do ato. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “inexiste qualquer óbice à colheita do depoimento do pai da vítima, que também atuou como assistente de acusação, cabendo ao magistrado aferir o valor probatório das declarações por ele prestadas” (STJ, RHC n.º 100.002/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/5/2019). Desta feita, verificando-se que as alegadas nulidades processuais não foram oportunamente suscitadas nos momentos adequados previstos em lei, operou-se sua preclusão, nos termos dos arts. 571, VIII, e 572, III, do CPP. Ademais, ainda que assim não fosse, inexiste qualquer vício processual apto a macular a regularidade da instrução, conforme demonstrado na análise pormenorizada acima expendida. Por conseguinte, rejeitam-se as preliminares de nulidade suscitadas. III. Do alegado excesso de linguagem Os Recorrente sustentam, ainda, a nulidade da sentença de pronúncia por excesso de linguagem, sob o argumento de que o juízo a quo teria se aprofundado indevidamente no mérito da causa. Do detido exame do caso concreto, todavia, verifica-se não comportar provimento a irresignação defensiva. Cediço que o Magistrado, quando da prolação da sentença de pronúncia, pode transcrever depoimentos constantes nos autos, indicando sua convicção sobre a admissibilidade da acusação. No entanto, deve ele se ater à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, à declaração do dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e à especificação das circunstâncias qualificadoras e das causas de aumento de pena. Tais limites encontram suporte normativo no art. 413, § 1.º, do CPP, com largo acolhimento constitucional, e se devem diante da possibilidade de a decisão de pronúncia influenciar o ânimo do Conselho de Sentença, Órgão competente para o julgamento da causa, nos termos do art. 5.º, XXXVIII, da CF. Com base nessas premissas e procedida à leitura da decisão ora combatida, observa-se que a pronúncia, na espécie, restou ancorada nos depoimentos testemunhais colhidos em juízo e no laudo pericial, por meio dos quais se reconheceu a presença de indícios de autoria quanto aos Recorrentes. Nesse contexto, conclui-se que os fundamentos esposados não se revelaram excessivos, tampouco capazes de influenciar os Jurados, porquanto limitou-se o Juiz de primeiro grau a delinear suas razões de convencimento dentro dos estreitos limites legais necessários, previstos no art. 413 do CPP, sem extrapolar o mero juízo de admissibilidade da acusação inerente à natureza da sentença de pronúncia. Frise-se que, a despeito da transcrição de depoimentos produzidos na instrução preliminar, não se observa ter havido qualquer exame valorativo ou meritório definitivo acerca de tais elementos, mas somente o necessário enfrentamento destes mediante ponderações interpretativas acerca do quanto reduzido a termo, a fim de extrair a certeza da materialidade e a probabilidade de autoria delitiva. No ponto, destaque-se julgado do egrégio Superior Tribunal de Justiça que perfilha idêntica linha de raciocínio: “A jurisprudência desta Turma proclama que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri” (STJ, AgRg no AREsp n. 2.154.116/RN, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/11/2022). A motivação exposta na decisão, pois, se revela idônea, inexistindo vício hábil a torná-la nula, tendo sido estabelecida, de forma comedida, a justa causa necessária à pronúncia dos Recorrentes. Desta feita, rejeita-se a presente preliminar. IV. Do mérito recursal Passando-se ao mérito do recurso, os Réus sustentam, em princípio, a sua despronúncia com base na teoria da perda de uma chance probatória, argumentando que a investigação não explorou adequadamente linha alternativa de autoria. Esclarecem que havia duas linhas investigativas plausíveis: uma apontando os réus como mandantes por questão do benefício previdenciário, e outra indicando retaliação do tráfico local. Cuida-se de argumentação, todavia, que não encontra respaldo no caso concreto. A teoria da perda de uma chance probatória pressupõe omissão estatal deliberada na produção de provas relevantes e acessíveis, cuja ausência comprometa de forma irreversível a confiabilidade da instrução processual. No entanto, no caso sub judice, verifica-se que a versão alternativa para o crime não foi suprimida dos autos. Ao contrário, os depoimentos que mencionam a suposta motivação relacionada ao tráfico integram o acervo probatório e podem ser amplamente explorados pela defesa em plenário. Ademais, à defesa foi assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tendo atuado ativamente na oitiva das testemunhas e apresentado suas teses defensivas. As contradições e versões conflitantes existentes constituem matéria de mérito a ser apreciada pelo Conselho de Sentença, não vício processual apto a ensejar a despronúncia. Com base nessas premissas, no caso concreto, não deve subsistir a irresignação defensiva, porquanto se infere da Sentença objurgada que foram delineadas as razões de convencimento do Julgador e os fundamentos jurídicos necessários à pronúncia dos Recorrentes. No que concerne ao mérito recursal propriamente dito, ressalte-se, de logo, que a Decisão de Pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, pelo que deve ser consubstanciada somente na probabilidade de ser o réu o responsável pela prática do delito. Dispõe, neste sentido, o art. 413 do Código de Processo Penal (CPP): “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.” A validade da Sentença de Pronúncia pressupõe o enfrentamento, pelo Magistrado, dos elementos de prova coligidos aos autos de modo a extrair deles indícios suficientes de autoria e prova de materialidade delitiva, permitindo, com isso, a submissão do caso concreto ao Tribunal do Júri. Assim, nos termos do art. 414 do CPP, a impronúncia dar-se-á apenas quando não houver convencimento, pelo Juiz togado, acerca da materialidade do fato ou dos indícios de autoria, cabendo ao Corpo de Jurados o exame aprofundado do meritum causae e de todas as peculiaridades do fato, cujo veredicto é amparado pelo princípio da íntima convicção. Essa previsão legal visa preservar a competência atribuída pela Constituição da República Federativa do Brasil ao Tribunal do Júri, ao tempo que determina que o Juiz deve, na Decisão de Pronúncia, privilegiar o princípio in dubio pro societate, a fim de que a sociedade, representada pelos Jurados, decida pela condenação ou absolvição do Réu, sob pena da usurpação de sua atribuição. Corrobora desta linha intelectiva a jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores: “[…] 1. A pronúncia não exige a existência de prova cabal da autoria do delito, sendo suficiente, nessa fase processual, a mera existência de indícios da autoria, devendo estar comprovada, apenas, a materialidade do crime, uma vez que vigora o princípio do in dubio pro societate. […] (STJ, AgRg no AREsp 1013330/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 25/09/2018, DJe 03/10/2018, grifos acrescidos)” “[…] 1. A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência. […] (STJ, HC 471.414/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 06/12/2018, DJe 01/02/2019, grifos acrescidos)” Na hipótese em testilha, a demonstração da materialidade delitiva repousa no Laudo de Exame de Necrópsia n.º 2017 05 PM 000247-01 (ID 84364874), que atestou a morte de Cristiano Francisco Santos de Oliveira por “choque neurogênico e anemia aguda em consequência de secção medular e dos vasos cervicais por degolamento”, além de ferimentos por projétil de arma de fogo. O laudo pericial é categórico ao descrever as lesões: “feridas pérfuro-contusas com características de orifício de entrada de projétil de arma de fogo” e “lesão corto-contusa extensa desde face lateral direita da boca até região inferior esquerda do pescoço, com trajeto da direita para esquerda e de trás para frente, medindo cerca de 30 centímetros de extensão, sendo bastante profunda, não respeitando planos ósseos, provocando fratura de mandíbula direita, secção de coluna cervical e medula ao nível de C4/5, e secção dos vasos a direita, caracterizando DEGOLAMENTO”. Tal materialidade, portanto, está induvidosamente comprovada nos autos. Quanto à autoria, observa-se que a pronúncia de DOMINGOS BARBOSA CRUZ e DEILAN DOS ANJOS CRUZ encontra suporte em conjunto probatório que aponta indícios de sua participação como mandantes do delito. O depoimento de Marcos Antônio Alves da Silva, irmão do suposto executor material Alessandro Alves da Silva (“Gal”), constitui elemento probatório de singular relevância. Na fase policial, declarou que “depois do acontecido meu irmão passou lá em casa e disse que tinha feito uma besteira, e como o comentário tinha corrido então eu suponho que tenha sido ele mas não tenho certeza” (ID 84365101, p. 06). Mais significativo, contudo, é o relato constante do inquérito policial (ID 84364874, p. 08), no qual esta testemunha afirmou que “GAL lhe confessou ter matado Cristiano com um disparo de arma de fogo e um corte de facão. Acrescentou que o crime teria sido a mando de DEILAN, filho de Domingos e que DEILAN teria oferecido a GAL a importância de R$ 700,00 (setecentos reais) e um revolver, porém ainda não tinha lhe dado”. Note-se que, embora em juízo a testemunha tenha apresentado versão mais lacônica, confirmou que seu irmão lhe disse “ter feito uma besteira”, o que corrobora, ainda que parcialmente, as declarações prestadas na fase inquisitorial. Os familiares da vítima, por sua vez, foram consistentes ao relatar a existência de grave desavença entre Cristiano e os Recorrentes, motivada pela disputa sobre a administração do benefício previdenciário de Thaís dos Anjos Cruz. Cassiano Francisco dos Santos de Oliveira (irmão da vítima), em seu depoimento judicial, foi categórico ao afirmar: “As ameaças desde quando eles romperam a relação até a morte dele foi mais ou menos um ano e durante este ano todo teve ameaça, ameaça acontecia pelo telefone quando eles chegavam a se comunicar acabavam brigando e pelo telefone o sogro dele ligava para filha para tentar falar com a filha e acabava tendo mais discussões e acontecia as ameaças. Era ameaças de morte? Sim de morte! E com os mesmos detalhes que aconteceu...” (conforme transcrito na Sentença, ao ID 84365101, p. 04) Clemilda de Jesus dos Santos de Oliveira (mãe da vítima), por sua vez, relatou em juízo: “Domingos tinha jurado o seu filho de morte? Jurou, por causa deste cartão mesmo, por causa destas brigas. Ele falou como mataria seu filho? Que ia degolar o pescoço fora! A Thais mesmo me dizia que eles diziam lá que iria degolar o pescoço fora como se fosse um galo!” (conforme transcrito na Sentença, ao ID 84365101, p. 05-06) O hipotético contexto motivacional emerge claramente dos autos. A vítima Cristiano Francisco Santos de Oliveira mantinha união estável com Thaís dos Anjos Cruz, beneficiária do INSS. Antes da união, o benefício era administrado pelos pais de Thaís - o Recorrente DOMINGOS BARBOSA CRUZ e sua esposa. Com a formação da entidade familiar, Thaís passou a administrar diretamente seu benefício, decisão que gerou grave conflito familiar, culminando, em tese, com as ameaças relatadas pelas testemunhas. Elemento de particular relevância é a compatibilidade entre o modus operandi ameaçado e o efetivamente empregado na execução do delito. As testemunhas foram unânimes ao relatar que Domingos ameaçava “degolar” a vítima, sendo exatamente essa a forma principal de execução descrita no laudo pericial, que atestou morte por degolamento. Por fim, o pleito de afastamento das qualificadoras também não deve ser acolhido, porquanto se encontram suficientemente delineadas pelos elementos probatórios coligidos aos autos. A qualificadora do motivo torpe encontra amparo nos elementos probatórios que indicam ter sido a motivação do crime uma disputa pela administração de benefício previdenciário, evidenciando avidez financeira e mesquinhez moralmente reprováveis. Por oportuno, pondere-se que se entende por motivo torpe aquele que causa repugnância, revelando-se vil, abjeto e moralmente reprovável. A torpeza, portanto, in casu, manifesta-se na desproporção entre a causa (perda do controle sobre benefício de terceiro) e a consequência (encomenda de homicídio). Noutro prisma, a qualificadora do recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima está suficientemente delineada pelo modus operandi descrito nos autos, que revela a utilização de emboscada para surpreender a vítima quando retornava de atividade profissional como mototaxista, na condução da motocicleta, não podendo antecipar ou reagir adequadamente à agressão repentina. Como sabido, na presente fase processual as qualificadoras só podem ser excluídas pelo Julgador quando manifestamente improcedentes, em virtude da competência constitucional exclusiva do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida. A jurisprudência dos Egrégios Tribunais Superiores é pacífica neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DÚVIDA EM RELAÇÃO À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DE LEGÍTIMA DEFESA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N.º 07 DESTA CORTE. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2.º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. […] 2. Só podem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, uma vez que não se pode usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ: AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.249.874 – GO. Ministra Relatora: Laurita Vaz. Órgão Julgador: Quinta Turma. Data de Julgamento: 03/02/2011. Data de Publicação: DJe em 21/02/2011, grifos acrescidos)” “HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO. PERIGO COMUM. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA DESCRITA NA INICIAL. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PROVIMENTO DE RECURSO ESPECIAL PARA DETERMINAR SUA INCLUSÃO. DECISÃO IMPUGNADA. REEXAME DE PROVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECLUSÃO. ORDEM DENEGADA. I - A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que apenas a qualificadora manifestamente improcedente deve ser excluída da pronúncia, o que não acontece na hipótese dos autos. De todo modo, a análise da existência ou não da qualificadora do perigo comum deve ser feita pelo Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa. […] VI - Ordem denegada. (STF: Habeas Corpus nº 106.902 – DF. Ministro Relator: Ricardo Lewandowski. Órgão Julgador: Primeira Turma. Data de Julgamento: 29/03/2011. Data de Publicação: DJe 04/05/2011, grifos acrescidos)” Repise-se, no ponto, a competência exclusiva do Tribunal do Júri para deliberar sobre todos os aspectos e peculiaridades do caso concreto, por imposição constitucional (art. 5.º, inciso XXXVIII, da CF/88). Nesse desiderato, à vista da presença de indícios quanto às qualificadoras e da incerteza acerca das peculiaridades que delinearam o evento criminoso, acertada a Pronúncia dos recorrentes, com a imperativa submissão do caso ao Tribunal do Júri. Saliente-se que não se pretende afirmar que as provas colhidas no curso da instrução preliminar comprovam, estreme de dúvidas, a responsabilidade dos Denunciados, mas, apenas, que inexiste prova cabal da ausência desta, cabendo ao Conselho de Sentença, por imposição constitucional, deliberar sobre todas as circunstâncias em que se deram os fatos. No caso sub judice, resta evidente que, através da prova oral e pericial até então produzida, emergem indícios suficientes de autoria criminosa, os quais se mostram suficientes e determinantes na contingência do acolhimento do jus puniendi estatal, pois preenchidos os requisitos do art. 413 do CPP. V. Conclusão Ante todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE do recurso, REJEITA-SE as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, NEGA-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a Decisão de Pronúncia proferida em desfavor dos Recorrentes. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0002473-62.2018.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: DEILAN DOS ANJOS CRUZ e outros
Advogado(s): MANUELA OLIVEIRA MEIRA, FLORISVALDO DE JESUS SILVA, HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como HELIO ALMEIDA SANTOS JUNIOR, LUCAS DA CUNHA CARVALHO registrado(a) civilmente como LUCAS DA CUNHA CARVALHO
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO