PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O candidato alega a nulidade de questões do certame, além da inconstitucionalidade da cláusula de barreira. Por isso, pediu a concessão de tutela provisória de urgência, na origem, para prosseguir no concurso público, o que foi negado pelo juízo a quo em sede liminar. II. Questão em discussão 2. Há 2 (duas) questões em discussão: saber se (i) é possível ao Poder Judiciário avaliar e anular questões de provas de concurso; e se (ii) é constitucional a cláusula de barreira. III. Razões de decidir 3. Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na correção de questões de prova de concurso, especialmente com o objetivo de alterar nota, sob pena de violação do princípio da separação de poderes, vide Tema nº 485 do Supremo Tribunal Federal. 4. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que é constitucional a cláusula de barreira, vide RE nº 635739/AL. 5. Não se entende possível a reforma da decisão vergastada, devendo a questão ser devidamente analisada pelo juízo a quo ao longo do processamento regular do feito, na origem, quando o agravante terá então oportunidade de produzir as provas necessárias à eventual demonstração do seu direito. IV. Dispositivo e tese 6. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001278-11.2024.8.05.9000, em que figuram como apelante JORGE RICARDO PALMEIRA VASQUES e como apelada ESTADO DA BAHIA.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001278-11.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE RICARDO PALMEIRA VASQUES
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JORGE RICARDO PALMEIRA VASQUES em face da decisão proferida pelo juízo de direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação ordinária autuada sob o nº 8154016-49.2023.8.05.0001 e ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA e do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Em suas razões (id. 69327612), o agravante alegou que prestou concurso para o cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, regulado pelo Edital SAEB nº 002/2022, identificando que as questões de nº 51 e 52 cobraram conteúdo não previsto no edital. Defendeu a ilegalidade da cláusula de barreira. Por isso, pediu, na origem, fossem declaradas nulas as questões mencionadas, assim como a cláusula de barreira, com ampliação do número de provas discursivas corrigidas de 910 para 1330. Informou que tais pedidos foram indeferidos em sede liminar, motivo pelo qual interpôs o presente recurso, visando a modificação do entendimento judicial. Nesse sentido, pugnou lhe fosse autorizado seguir para as próximas etapas do certame. Foi negado o efeito suspensivo ao recurso (id. 72357686). Não foram apresentadas contrarrazões (id. 76859627). Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, conforme indicado no artigo 931 do Código de Processo Civil. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001278-11.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE RICARDO PALMEIRA VASQUES
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso, uma vez que estão presentes os requisitos legais pertinentes. MÉRITO No mérito, sem razão o agravante, que sustentou, em síntese: 1) nulidade das questões nº 51 e 52 do certame; e 2) ilegalidade da cláusula de barreira. Quanto ao primeiro ponto, é cediço que não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na correção de questões de prova de concurso, especialmente com o objetivo de alterar nota, sob pena de violação do princípio da separação de poderes. A propósito do tema, o Supremo Tribunal Federal consolidou o seguinte entendimento (Tema nº 485): 1. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 632853 CE, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 23/04/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/06/2015) Ainda que o agravante questione a ausência, no edital, de previsão do conteúdo cobrado nas referidas questões, a matéria deve ser analisada com cautela pelo juízo competente e no momento oportuno. É dizer: não cabe a este Tribunal de Justiça, em sede de agravo de instrumento interposto em face de decisão inicial proferida nos autos de origem – que apenas indeferiu o pedido de tutela provisória – analisar, desde já e sem maiores elementos, se as questões de nº 51 e 52 cobraram conteúdo não previsto no edital. A questão demanda instrução probatória, a ser conduzida pelo juízo de piso, após o que será possível se chegar a uma conclusão condizente com o devido processo legal. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO. CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA. TEMA 485 DE REPERCUSSÃO GERAL – NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO INTERVIR NOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA DO CONCURSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1) Consoante tema n. 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. 2) Se a questão impugnada possui assertiva compatível com as regras e conteúdo programático previsto no Edital do concurso, não há que se falar em anulação da questão . 3) Em atenção ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, corolário dos princípios da legalidade, isonomia e segurança jurídica, devem ser mantidas as regras previamente estabelecidas no edital do concurso, pois este é ato administrativo que regulamenta a lei para assegurar sua fiel aplicação e, por via de consequência, estabelece regras iguais a todos os candidatos. 4) Regra para correção da redação claramente prevista no edital. 5) Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50148930920238080000, Relator.: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível) No que se refere ao segundo ponto, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que é constitucional a cláusula de barreira: Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 635739 AL, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 19/02/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 03/10/2014) Vale ressaltar que a anulação de questões, redistribuição de pontos e a reclassificação de candidatos envolvem ingerência no mérito administrativo, não permitido ao Poder Judiciário, ao menos neste momento e a partir dos dados constantes dos autos. Feitas essas considerações, não se entende possível a reforma da decisão vergastada, devendo a questão ser devidamente analisada pelo juízo a quo ao longo do processamento regular do feito, na origem, quando o agravante terá então oportunidade de produzir as provas necessárias à demonstração do seu direito. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador, data registrada em sistema. DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001278-11.2024.8.05.9000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: JORGE RICARDO PALMEIRA VASQUES
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO