PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL PENAL E LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, IV (HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO USO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO) E NO ART. 347, PARÁGRAFO ÚNICO (FRAUDE PROCESSUAL QUALIFICADA), AMBOS DO CP. LEI DE CRIMES HEDIONDOS. PRISÃO TEMPORÁRIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. VERIFICADOS. DECRETO FUNDAMENTADO NA IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE VERIFICADA. INSTRUMENTO CRUCIAL PARA AUXILIAR NAS INVESTIGAÇÕES. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR VERIFICADOS. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DO MANDAMUS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame 1. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por CARLUSIA SOUSA BRITO em favor de RONILTON MENDONCA DE SOUZA, contra ato do JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ENCRUZILHADA/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação de sua prisão preventiva, aplicando-se medidas cautelares diversas da ou, subsidiariamente, que seja deferida a prisão domiciliar cumulada com a monitoração eletrônica. 2. Da leitura dos autos infere-se que o Paciente fora preso em flagrante no dia 19.06.2025 pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, IV (homicídio qualificado pelo uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido) e no art. 347, parágrafo único (fraude processual qualificada), ambos do Código Penal. 2.1 Depreende-se dos fólios, segundo se extraiu de imagens de circuito particular de câmeras de segurança, que no dia 19.06.2025 por volta das 03h18min, um homem encapuzado, trajando jaqueta escura sobre camisa branca e com silhueta de abdômen avantajado, adentrou um lote baldio defronte à casa da Vítima, localizada na Rua Joviniano Porto, Distrito de Nova Brasília, em Ribeirão do Largo/BA, portando objeto compatível com um rifle, sendo que às 04h20, a vítima foi atingida por múltiplos disparos ao sair de seu veículo, e o citado homem foi visto deixando o terreno pela mesma direção de onde veio. 2.2 Emerge dos autos que Ismael Pereira Viana, irmão da Vítima, estava dormindo em sua residência, no endereço supramencionado, quando, por volta das 04h20min, acordou com um barulho alto, semelhante a um disparo de arma de fogo e, ao olhar pela janela, visualizou seu irmão caído na porta de sua casa e, ao abri-la, percebeu que havia sangue ao lado do Ofendido, momento em que o tocou e percebeu que já estava sem vida. Na ocasião avistou um vizinho que informou também ter ouvido o disparo e que, ao sair à rua, viu apenas uma pessoa saindo do lote situado à frente. 2.3 Diante dos fatos, Ismael ligou para o Guarda Municipal conhecido como "Naz Oliveira" informando sobre o ocorrido, tendo este dito que acionaria a Polícia Militar. Ocorre que apenas 18 (dezoito) minutos após o crime, às 04h39min, chegaram ao local, sem que tivessem sido acionados de forma oficial, JOÃO CÉSAR MARES PACA, policial militar de folga, e RONILTON MENDONÇA DE SOUZA (ora Paciente), guarda municipal também de folga, momento em que, sem qualquer justificativa, ambos passaram a vasculhar os arredores do imóvel e do lote defronte em busca de projéteis de arma de fogo e, em determinado momento, César percebeu um furo no portão da residência, por onde um projétil teria atravessado e, sem a permissão do irmão do Ofendido, adentrou à casa e recolheu 01 (um) projétil deflagrado que estava no chão, ficando com o mesmo em sua posse, tendo posteriormente se retirado juntamente com Ronilton. 2.4 Com a chegada ao local dos policiais militares e civis, durante o levantamento cadavérico, Ismael comentou com o perito responsável que César havia recolhido um projétil e, ao tomar conhecimento que tal procedimento era irregular, ligou para este questionando-o sobre o paradeiro da cápsula, ao que este informou que apenas havia recolhido um fragmento de projétil e que o havia entregue ao Paciente. 2.5 Diante de tais informações, os agentes de segurança entraram em contato com a autoridade policial que determinou que se localizasse o Acusado e o conduzisse à Delegacia para prestar esclarecimentos. Assim, ao chegar à casa do Réu, indagaram a este acerca do projétil em referência, momento em que este se dirigiu a uma viatura da Guarda Municipal estacionadas nas proximidades e retirou o referido objeto do interior, entregando-o ao Condutor. Conduzido à Delegacia, fora preso em flagrante, cuja prisão fora inicialmente convertida em temporária de 05 (cinco) dias em sede de Plantão Judiciário e, após, quando da realização da Audiência de Custódia realizada em 27.06.2025, mantida a prisão temporária, agora pelo prazo de 30 (trinta) dias. II. Questão em discussão 3. A questão posta em discussão cinge-se em averiguar: (i) se estão presentes os requisitos autorizadores para a decretação/manutenção da prisão temporária do Paciente; (ii) se o Paciente faz jus à prisão domiciliar, mesmo que com monitoração eletrônica. III. Razões de decidir 4. O instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou status na doutrina de ação autônoma de impugnação e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 4.1 A análise do habeas corpus está condicionada ao exame dos requisitos da constrição judicial à liberdade imputada ao paciente, sendo seu êxito relacionado à juridicidade da medida imposta, cabendo, acaso constatada a ilegalidade, o relaxamento da prisão. 5. Como é sabido, o dever de fundamentação das decisões judiciais encontra-se insculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo requisito de validade dos referidos atos judiciais. É exigência necessária e legítima, cuja observância permite a sindicância dos atos jurisdicionais pelas partes e pela sociedade. Ao contrário do que fora suscitado pelo impetrante, o decisum possui fundamentação idônea a justificar a necessidade da custódia cautelar do paciente. Assim, não entendo que ocorrera decisão genérica. 6. A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quando se referir a uma prisão preventiva, ou aqueles descritos no art. 1º e 2º da Lei n. 7.960/1989, que dispõe sobre a prisão temporária, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa; e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1°, inciso III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto. 6.1 Cumpre registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou, em sessão virtual finalizada em 11.02.2022, os requisitos para a decretação da prisão temporária, que havia sido questionada sua validade pelo Partido Social Liberal (PSL) e o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), referente às Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3360 e 4109. 7. Do que se extrai dos documentos aos quais se teve acesso (posto que, relembre-se, os autos primevos tramitam sob sigilo), é que há, das investigações realizadas pela Polícia Judiciária, indícios de materialidade e autoria do crime, destacando-se “a presença de RONILTON MENDONÇA DE SOUZA na cena do crime, minutos após os disparos, sem justificativa funcional; conduta ativa na coleta e possível ocultação de provas (projétil);contradições em seu depoimento, desmentidas por testemunhas e provas técnicas e necessidade de preservação da instrução, inclusive análise de vestígios e mídias eletrônicas.” 7.1 Quanto ao periculum libertatis, ratifico o argumento do Magistrado a quo sobre a imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial. 8. Entende-se por imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial quando a prisão temporária dos suspeitos puder realmente contribuir para a tranquilidade de testemunhas, bem como para a colheita das provas faltantes para a definição da autoria. Assim, a segregação do Paciente se mostra como medida necessária para a cabal elucidação dos fatos e para evitar que ele venha a obstar o prosseguimento e o bom andamento da instrução criminal, bem como a finalização das investigações. 8.1 Relembre-se que se extrai do parecer do Ministério Público atuante na origem, que a representação pela prisão temporária do Paciente tem como objeto a investigação “crime doloso contra a vida, com indícios de premeditação, ação coordenada e tentativa posterior de obstrução da verdade real”, demonstrando as investigações formuladas pela Polícia Judiciária a presença que “[h]á indícios razoáveis de autoria e a prisão do investigado mostra-se imprescindível para as investigações policiais.” 8.2 Nesta senda, é certo que em casos de crimes onde há o possível envolvimento de agentes de segurança na prática da conduta delituosa há um risco mais acentuado de que os investigados possas interferir na instrução probatória, de modo que a prisão temporária se revela um instrumento crucial para auxiliar nas investigações policiais, com vistas a assegurar a instrução processual penal. 8.3 Assim é que, tendo como base os documentos a que tem acesso este Relator, na hipótese, não desponta a presença das premissas necessárias para a concessão da liberdade vindicada ou da prisão domiciliar. 9. Ressalte-se, ainda, que o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é de que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 10. In terminis, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela Defesa Técnica do Paciente para o resultado positivo do writ não deve prosperar. 11. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, presentada pela ilustre Procuradora Marly Barreto de Andrade, pela denegação da ordem, nos termos do opinativo de id 86133528. IV. Dispositivo 12. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8035749-53.2025.8.05.0000, em que figuram como impetrante CARLUSIA SOUSA BRITO e como paciente RONILTON MENDONCA DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data de inclusão no sistema. Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035749-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RONILTON MENDONCA DE SOUZA e outros
Advogado(s): CARLUSIA SOUSA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ENCRUZILHADA - BA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Vistos, etc. Da leitura dos autos infere-se que o Paciente fora preso em flagrante no dia 19.06.2025 pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, IV (homicídio qualificado pelo uso de recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido) e no art. 347, parágrafo único (fraude processual qualificada), ambos do Código Penal. Por oportuno e em obediência ao princípio da economia processual, valho-me do relatório constante da decisão de id 84840113, in verbis: “(...) Alega a Impetrante a existência de constrangimento ilegal à liberdade ambulatorial do Paciente ao argumento de que se encontra custodiado, após a homologação da prisão em flagrante e decretação da prisão temporária, sem que se encontrem presentes os requisitos da medida extrema. Aduz que a deliberação impugnada carece de fundamentação concreta e pautou-se na gravidade abstrata dos delitos imputados, não existindo indícios mínimos da autoria atribuída ao Paciente. Afirma que o acusado possui condições pessoais favoráveis, por se tratar de réu primário, possuidor de bons antecedentes, com atividade laborativa lícita, atuando como guarda municipal, que não estão caracterizados os requisitos para eventual decretação da prisão preventiva, de modo a evidenciar a adequação, no presente caso, da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as previstas no art. 319 do CPP. Subsidiariamente, afirma a possibilidade de imposição da prisão domiciliar com monitoração eletrônica. Pelas razões aduzidas, pugna pela concessão de liminar para que seja revogada a decisão que decretou a prisão do Paciente e aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, ou subsidiariamente, estabelecida a prisão domiciliar cumulada com a monitoração eletrônica, confirmando-se, ao final, o pedido. (...).” Distribuído o feito a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria. O pedido liminar fora analisado em sede de plantão judiciário, sendo indeferida a liminar pleiteada, ex vi decisão de id 84840113. Distribuído a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me sua relatoria. As informações da autoridade coatora foram carreadas ao id 85883530. Remetidos os autos à douta Procuradoria de Justiça, por sua vez, a ilustre Procuradora Marly Barreto de Andrade opinou pela denegação da ordem, nos termos do parecer ministerial de id 86133528. Encaminhem-se os autos à Secretaria da Segunda Câmara Criminal, salientando, por oportuno, que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, inc. II, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data de inclusão no sistema. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035749-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RONILTON MENDONCA DE SOUZA e outros
Advogado(s): CARLUSIA SOUSA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ENCRUZILHADA - BA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO WRIT O instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou de ação autônoma de impugnação status na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. Na melhor dicção do Professor Aury Lopes Júnior[1]: “A ação destina-se a garantir o direito fundamental à liberdade individual de ir e vir (liberdade deambulatória). Quando se destina a atacar uma ilegalidade já consumada, um constrangimento ilegal já praticado, denomina-se habeas corpus liberatório (sua função é de liberar da coação ilegal). Mas o writ também pode ser empregado para evitar a violência ou coação ilegal em uma situação de iminência ou ameaça. Nesse caso, denomina-se habeas corpus preventivo. É importante sublinhar que a jurisprudência prevalente (inclusive no STF) é no sentido de que não terá seguimento o habeas corpus quando a coação ilegal não afetar diretamente a liberdade de ir e vir. Neste sentido, entre outros, estão as Súmulas 693 e 695 do STF.” Para Renato Brasileiro[2]: “desde que subsista constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, o habeas corpus poderá ser utilizado a qualquer momento, inclusive após o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria”. Sobre a origem e evolução do Habeas Corpus, Dante Busana[3] assevera com maestria: “Criatura da commow law, o habeas corpus tem história curiosa. Evoluiu no curso dos séculos, lentamente, como evolui a sociedade, com avanços e recuos, até consolidar-se como suprema garantia do indivíduo contra detenções ilegais” (…) “A doutrina inglesa vê no habeas corpus um writ de prerrogativa (prerrogative writ) com aplicação predominante sobre qualquer espécie de processo. De caráter extraordinário e natureza subsidiária, porém, fica seu cabimento excluído quando exista outro meio eficaz de proteger a liberdade de locomoção” (…) “Produto de importação, planta exótica maturada lentamente em contexto cultural diverso, sem deixar de ser meio eficiente de controle do poder, o habeas corpus ajustou-se ao novo ambiente, nacionalizou-se, adquiriu características próprias e lançou raízes em nossa consciência jurídica, nunca merecendo as justas críticas feitas a outros institutos para aqui transplantados. Suas transformações acompanharam às da sociedade brasileira e suas crises coincidiram com as de nossas liberdades públicas, de que se tornou símbolo e medida” Prossegue Busana[4] trazendo à baila a previsão do Instituto do Habeas Corpus, na Constituição Cidadã de 1988, reafirmando o seu prisma eminentemente constitucional, senão vejamos: “Na Constituição brasileira de 5 de outubro de 1988, como nas que a precederam na república, o habeas corpus figura sob o título ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’ (Título II, Capítulo I), a sugerir que a Carta Magna, na linha das antecessoras, considerou coisas diversas os direitos e as garantias embora sem traçar-lhes a distinção. Distinção que Rui Barbosa fez com a habitual maestria e a doutrina moderna continua a agasalhar. Assim, escreve Jorge Miranda: ‘Os direitos representam por si só certos bens, as garantias destinam-se a assegurar a fruição desses bens; os direitos são principais, as garantias são acessórias e, muitas delas, adjetivas (ainda que possam ser objeto de um regime constitucional substantivo); os direitos permitem a realização das pessoas e inserem-se direta e imediatamente, por isso, nas respectivas esferas jurídicas, as garantias só nela se projetam pelo nexo que possuem com os direitos.’ E prossegue: ‘As liberdades são formas de manifestação das pessoas; as garantias pressupõem modos de estruturação do Estado; as liberdades envolvem sempre a escolha entre o ‘facere’ e o ‘non facere’ ou entre agir e não agir em relação aos correspondentes bens, têm sempre uma dupla face – positiva e negativa; as garantias têm sempre um conteúdo positivo, de atuação do Estado ou das próprias pessoas. As liberdades valem por si; as garantias têm função instrumental e derivada” O Professor Gaúcho Aury Lopes Júnior[5] acrescenta: “O habeas corpus brasileiro é uma ação de natureza mandamental com status constitucional, que cumpre com plena eficácia sua função de proteção da liberdade de locomoção dos cidadãos frente aos atos abusivos do Estado, em suas mais diversas formas, inclusive contra atos jurisdicionais e coisa julgada. A efetiva defesa dos direitos individuais é um dos pilares para a existência do Estado de Direito, e para isso é imprescindível que existam instrumentos processuais de fácil acesso, realmente céleres e eficazes.” Em relação aos requisitos de admissibilidade desta ação constitucional, curial trazer aos autos, novamente, a doutrina de Renato Brasileiro[6]: Sobre o interesse de agir: “Para que o habeas corpus possa ser utilizado, o texto constitucional exige que alguém sofra ou se ache ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção em virtude de constrangimento ilegal”. p.1851 Sobre a possibilidade jurídica do pedido: “O pedido formulado pela parte deve referir-se a uma providência admitida pelo direito objetivo, ou seja, o pedido deve encontrar respaldo no ordenamento jurídico, referindo-se a uma providência permitida em abstrato pelo direito objetivo.” p.1859 Sobre a legitimidade ativa e passiva: “Em sede de habeas corpus, é importante distinguir as figuras do impetrante e do paciente. O legitimado ativo, leia-se, impetrante, é aquele que pede a concessão da ordem de habeas corpus, ao passo que paciente é aquele que sofre ou que está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.” p.1860 “(…) o legitimado passivo no âmbito do habeas corpus – autoridade coatora ou coator – é a pessoa responsável pela violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente.” p.1866 In casu, verificada a presença dos requisitos de admissibilidade exigidos para o manejo desta ação constitucional de habeas corpus, esta deverá ser conhecida, razão pela qual passo à análise do mérito. 2. DO MÉRITO O presente writ tem como questão nuclear o suposto constrangimento ilegal sofrido pelo Paciente, tendo em vista que estão ausentes os requisitos ensejadores para a segregação cautelar e que, lado outro, estão presentes os requisitos para a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Antes de analisar o mérito do presente mandamus impende fazer uma breve incursão quanto aos fatos que o originaram, objeto do Auto de Prisão em Flagrante nº 8000537-37.2025.8.05.0075. Depreende-se dos fólios, segundo se extraiu de imagens de circuito particular de câmeras de segurança, que no dia 19.06.2025 por volta das 03h18min, um homem encapuzado, trajando jaqueta escura sobre camisa branca e com silhueta de abdômen avantajado, adentrou um lote baldio defronte à casa da Vítima, localizada na Rua Joviniano Porto, Distrito de Nova Brasília, em Ribeirão do Largo/BA, portando objeto compatível com um rifle, sendo que às 04h20, a vítima foi atingida por múltiplos disparos ao sair de seu veículo, e o citado homem foi visto deixando o terreno pela mesma direção de onde veio. Emerge dos autos que Ismael Pereira Viana, irmão da Vítima, estava dormindo em sua residência, no endereço supramencionado, quando, por volta das 04h20min, acordou com um barulho alto, semelhante a um disparo de arma de fogo e, ao olhar pela janela, visualizou seu irmão caído na porta de sua casa e, ao abri-la, percebeu que havia sangue ao lado do Ofendido, momento em que o tocou e percebeu que já estava sem vida. Na ocasião avistou um vizinho que informou também ter ouvido o disparo e que, ao sair à rua, viu apenas uma pessoa saindo do lote situado à frente. Diante dos fatos, Ismael ligou para o Guarda Municipal conhecido como "Naz Oliveira" informando sobre o ocorrido, tendo este dito que acionaria a Polícia Militar. Ocorre que apenas 18 (dezoito) minutos após o crime, às 04h39min, chegaram ao local, sem que tivessem sido acionados de forma oficial, JOÃO CÉSAR MARES PACA, policial militar de folga, e RONILTON MENDONÇA DE SOUZA (ora Paciente), guarda municipal também de folga, momento em que, sem qualquer justificativa, ambos passaram a vasculhar os arredores do imóvel e do lote defronte em busca de projéteis de arma de fogo e, em determinado momento, César percebeu um furo no portão da residência, por onde um projétil teria atravessado e, sem a permissão do irmão do Ofendido, adentrou à casa e recolheu 01 (um) projétil deflagrado que estava no chão, ficando com o mesmo em sua posse, tendo posteriormente se retirado juntamente com Ronilton. Com a chegada ao local dos policiais militares e civis, durante o levantamento cadavérico, Ismael comentou com o perito responsável que César havia recolhido um projétil e, ao tomar conhecimento que tal procedimento era irregular, ligou para este questionando-o sobre o paradeiro da cápsula, ao que este informou que apenas havia recolhido um fragmento de projétil e que o havia entregue ao Paciente. Diante de tais informações, os agentes de segurança entraram em contato com a autoridade policial que determinou que se localizasse o Acusado e o conduzisse à Delegacia para prestar esclarecimentos. Assim, ao chegar à casa do Réu, indagaram a este acerca do projétil em referência, momento em que este se dirigiu a uma viatura da Guarda Municipal estacionadas nas proximidades e retirou o referido objeto do interior, entregando-o ao Condutor. Pois bem. Como é sabido, o dever de fundamentação das decisões judiciais encontra-se insculpido no art. 93, inciso IX[7], da Constituição Federal, sendo requisito de validade dos referidos atos judiciais. É exigência necessária e legítima, cuja observância permite a sindicância dos atos jurisdicionais pelas partes e pela sociedade. A decisão que determinou a prisão temporária fundamentou a constrição nos seguintes termos: “(...) A prisão temporária é espécie de prisão cautelar, cujos requisitos estão expressos no art. 1º, da Lei nº 7.960/89. Convém inicialmente transcrever o teor do citado dispositivo: (...) Conforme se pode observar a partir da leitura do dispositivo retro, o seu inciso I prevê o cabimento dessa espécie de medida acautelatória quando imprescindível para a investigação criminal e o inciso III, alínea 'a', quando houver fundadas razões de autoria na prática de cárcere privado. Na presente hipótese, verifica-se pela argumentação trazida pelo Ministério Público que a prisão das pessoas retro nominadas é de fato necessária para o deslinde da investigação, já que as informações prestadas pela autoridade policial convergem para sua participação no possível fato delituoso que está sendo apurado, além de possível tentativa de comprometer a investigação dos fatos. A jurisprudência tem entendimento sobre a possibilidade da decretação de tal medida para a investigação do inquérito policial, conforme se pode observar no seguinte julgado, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: (...) Vê-se, portanto, que a Autoridade Policial e o MPBA demonstraram a imprescindibilidade da prisão aqui solicitada a fim de que não haja prejuízo quando da conclusão do inquérito policial, já que restaram demonstrados os indícios de participação dos requeridos no delito, além de sua necessidade para o êxito das investigações ante o risco para o recolhimento de elementos informativos. Ademais, segundo decidido pelo STF, em controle concentrado: (...) Segundo o mencionado entendimento do STF, a prisão temporária não pode servir como instrumento para obrigar o representado a prestar depoimento em sede policial. No caso, disso não se trata, conforme argumentado acima. Ademais, estão presentes os requisitos do art. 312, § 2º, do CPP, pois o receio de perigo decorre do risco à elucidação do crime. Ademais, há contemporaneidade. Outrossim, a prisão temporária é adequada para fazer cessar o possível crime de homicídio qualificado, bem como às condições pessoais dos representados, os quais, segundo informação policial, por serem guardas municipais, detêm meios de comprometer as investigações. Por fim, além das fundadas razões quanto à possível autoria do crime de cárcere privado, constata-se que não são suficientes medidas cautelares diversas da prisão. (...) DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO a prisão em flagrante e defiro o pedido do MPBA para DECRETAR, pelo prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 2º da Lei n. 7.960/89, a PRISÃO TEMPORÁRIA dos indivídios acima identificados De acordo com o art. 2º, § 7º, da Lei nº 7.960/89, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após a efetivação da prisão, deverão esses presos ser posto em liberdade, caso inexista ordem em contrária deste juízo prorrogando o prazo de prisão (art. 2º da Lei n. 7.960/89). (...).” (id 84839678 – fls. 91/97) Feita esta digressão, passo à análise do mérito, sobretudo quanto aos requisitos da prisão temporária. A legislação processual penal dispõe que a prisão cautelar é medida excepcional, somente sendo justificada se presentes os requisitos autorizadores descritos no art. 312 do Código de Processo Penal, quando se referir a uma prisão preventiva, ou aqueles descritos no art. 1º e 2º da Lei n. 7.960/1989, que dispõe sobre a prisão temporária, quais sejam: o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e indícios de autoria delitivas, e o periculum libertatis, possíveis de serem quando imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa; e quando houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1°, inciso III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto. Art. 1° Caberá prisão temporária: I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a) homicídio doloso (art. 121, caput, e seu § 2°); b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1° e 2°); c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1° e 2°); e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1°, 2° e 3°); f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput, e parágrafo único); h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223 caput, e parágrafo único); i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1°); j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285); l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal; m) genocídio (arts. 1°, 2° e 3° da Lei n° 2.889, de 1° de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas; n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei n° 6.368, de 21 de outubro de 1976); o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986). p) crimes previstos na Lei de Terrorismo. Cumpre registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reforçou, em sessão virtual finalizada em 11 de fevereiro de 2022, os requisitos para a decretação da prisão temporária, que havia sido questionada sua validade pelo Partido Social Liberal (PSL) e o Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), referente às Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 3360 e 4109. Veja-se: 1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial, constatada a partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não ter residência fixa; 2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes descritos no artigo 1°, inciso III, da Lei 7.960/1989, vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto; 3) for justificada em fatos novos ou contemporâneos; 4) for adequada à gravidade concreta do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado; 5) não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas, previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal (CPP). Busca-se, por meio da excepcionalidade da prisão cautelar, salvaguardar o princípio da presunção da não culpabilidade, também conhecido como princípio da presunção de inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. O princípio da presunção de inocência teve sua origem na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 1791, sendo posteriormente incorporado ao artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que previu: “Toda pessoa acusada de delito tem direito que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias para a sua defesa.” No Brasil, a presunção de inocência é considerada um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, estando explicitamente consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal[8], que estabelece: “Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória.” O princípio em referência, também denominado de presunção de não culpabilidade, é conceituado por Renato Brasileiro de Lima[9], da seguinte forma: “[…] o direito de não ser declarado culpado senão após o término do devido processo legal, durante o qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório).” Segue afirmando[10] que: “[…] Comparando-se a forma como referido princípio foi previsto nos Tratados Internacionais e na Constituição Federal, percebe-se que, naqueles, costuma-se referir à presunção de inocência, ao passo que a Constituição Federal em momento algum utiliza a expressão inocente, dizendo, na verdade, que ninguém será considerado culpado. Por conta dessa diversidade terminológica, o preceito inserido na Carta magna passou a ser denominado de presunção de não culpabilidade”. Para Renato Brasileiro, do princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) derivam duas regras fundamentais: a regra probatória (também conhecida como regra de juízo) e a regra de tratamento. A respeito da regra de tratamento, aduz o autor que a privação cautelar da liberdade, sempre qualificada pela nota da excepcionalidade, somente se justifica em hipóteses estritas, ou seja, a regra é responder ao processo penal em liberdade, a exceção é estar preso. Com a proficiência de costume, explica que: “São manifestações claras desta regra de tratamento a vedação de prisões processuais automáticas ou obrigatórias e a impossibilidade de execução provisória ou antecipada da sanção penal. Portanto, por força da regra de tratamento oriunda do princípio constitucional da não culpabilidade, o Poder Público está impedido de agir e de se comportar em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao acusado, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, enquanto não houver o fim do processo criminal. O princípio da presunção de inocência não proíbe, todavia, a prisão cautelar ditada por razões excepcionais e tendente a garantir a efetividade do processo, cujo permissivo decorre inclusive da própria Constituição (art. 5º, LXI), sendo possível se conciliar os dois dispositivos constitucionais desde que a medida cautelar não perca seu caráter excepcional, sua qualidade instrumental, e se mostre necessária à luz do caso concreto”. Observa-se do decisum que o Magistrado, portanto, apontou os indícios de materialidade e autoria, bem como ressaltou a necessidade da prisão cautelar por ser imprescindível para as investigações do inquérito policial. Das informações prestadas pelo Juízo primevo se extrai que, em sede de Audiência de Custódia realizada no dia 27.06.2025, a prisão temporária fora mantida pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decisão essa, contudo, que não consta dos fólios, destacando que este Relator não tem acesso à integra dos autos de origem pelo fato de que estes tramitam sob sigilo. Transcrevo, por conveniente, excerto da fundamentação da decisão de id 84840113, que indeferiu o pleito in limine: “(...) Numa análise perfunctória e própria deste momento processual, verifica-se, em estágio de cognição incompleta, que a Decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão temporária, após requerimento do Ministério Público e manifestação da defesa, apresenta, a priori, lastro legal, com fundamento na regularidade formal da comunicação efetuada pela autoridade policial e por se revelar imprescindível a custódia para as investigações, considerando-se o apontamento expresso da tentativa de suprimir provas do homicídio e conseguinte imputação ao Paciente da consecução de fraude processual em coligação com aquele primeiro delito. (...).” Dos excertos acima transcritos depreende-se que a prisão temporária da Paciente foi decretada com vistas a investigação dos crimes de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e fraude processual qualificada, extraindo-se das investigações que o Acusado, guarda municipal, juntamente com o policial militar outrora informado, “vasculharam o terreno baldio com lanternas à procura de cápsulas de munição, comportamento que foi registrado pelas câmeras de segurança. Tal comportamento, conforme parecer técnico constante dos autos, é considerado precoce e incompatível com a postura de agentes que apenas teriam tomado conhecimento do crime naquele instante, sugerindo, portanto, conhecimento prévio da dinâmica criminosa ou mesmo participação em sua execução ou posterior acobertamento.” (id 84839678 – fls. 75/82). Pois bem. De proêmio, e sem maiores delongas, registre-se que não se encontra esvaído o prazo da prisão temporária legalmente previsto, uma vez que, como o crime objeto dos autos primevos trata-se de homicídio qualificado, considerado crime hediondo, a duração da prisão temporária encontra previsão em lei especial, cuja duração é de 30 (trinta) dias, conforme se extrai da literalidade do art. 2º e seu § 4º, da Lei nº 8.072/90, in verbis: Art. 2º Os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de: I - anistia, graça e indulto; II - fiança. (...) § 4º A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade. Constata-se, assim, que não se esvaiu o prazo previsto em lei para a prisão temporária decretada em desfavor do Paciente. Do que se extrai dos documentos aos quais se teve acesso (posto que, relembre-se, os autos primevos tramitam sob sigilo), é que há, das investigações realizadas pela Polícia Judiciária, indícios de materialidade e autoria do crime, destacando-se “a presença de RONILTON MENDONÇA DE SOUZA na cena do crime, minutos após os disparos, sem justificativa funcional; conduta ativa na coleta e possível ocultação de provas (projétil);contradições em seu depoimento, desmentidas por testemunhas e provas técnicas e necessidade de preservação da instrução, inclusive análise de vestígios e mídias eletrônicas.” Quanto ao periculum libertatis, ratifico o argumento do Magistrado a quo sobre a imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial, conforme se demonstrará mais adiante. De acordo com os elementos colhidos destes, tem-se que a prisão temporária do Paciente foi inicialmente decretada no dia 20.06.2025, no bojo do Auto de Prisão em Flagrante nº 8000537-37.2025.8.05.0075, que tramita em sigilo, tendo sido o Paciente, guarda municipal, apontado como suspeito da prática dos crimes tipificados nos artigos 121, § 2°, IV (homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima) e 347, parágrafo único (fraude processual qualificada), do CP. Do parecer do Parquet de origem, tem-se: “(...) O crime em apuração é o de homicídio qualificado, tipificado no art. 121, §2º, IV, do CP, crime doloso contra a vida, expressamente previsto no rol legal. Há indícios razoáveis de autoria e a prisão do investigado mostra-se imprescindível para as investigações policiais, nos termos do art. 2º da Lei 7.960/89. Inclusive, destacam-se: a presença de RONILTON MENDONÇA DE SOUZA na cena do crime, minutos após os disparos, sem justificativa funcional; conduta ativa na coleta e possível ocultação de provas (projétil);contradições em seu depoimento, desmentidas por testemunhas e provas técnicas e necessidade de preservação da instrução, inclusive análise de vestígios e mídias eletrônicas. Assim, a prisão temporária é adequada à fase atual do procedimento e atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e legalidade estrita, sem prejuízo de futura conversão em prisão preventiva, se sobrevierem elementos que a justifiquem. (...).” Quanto ao periculum libertatis, como dito, o que se depreende do cenário até aqui descrito, é que a prisão temporária do Paciente se mostra imprescindível para as investigações do inquérito policial. Entende-se por imprescindibilidade para as investigações do inquérito policial quando a prisão temporária dos suspeitos puder realmente contribuir para a tranquilidade de testemunhas, bem como para a colheita das provas faltantes para a definição da autoria. Assim, a segregação do Paciente se mostra como medida necessária para a cabal elucidação dos fatos e para evitar que ele venha a obstar o prosseguimento e o bom andamento da instrução criminal, bem como a finalização das investigações. Sobre a temática, leciona Renato Brasileiro: “Acerca do primeiro requisito caracterizador do periculum libertatis (inciso I do art. 1º da Lei nº 7.960/89), é indispensável a existência de prévia investigação (não necessariamente de um inquérito policial), apresentando-se a privação cautelar da liberdade de locomoção do indivíduo como recurso indispensável para a colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade da conduta delituosa (...) Deve a autoridade requerente demonstrar ao juiz o que faz ser considerado “imprescindível” o encarceramento do suspeito para elucidar o fato delituoso, como, por exemplo, a ocultação de provas, o aliciamento ou a ameaça às testemunhas, a impossibilidade de se proceder ao reconhecimento do acusado por se encontrar em local incerto, etc.” Imperioso sublinhar que a Corte Cidadã possui entendimento no sentido de que a regra da concessão da prisão domiciliar a mãe responsável por pessoa com deficiência não se mostra absoluta, podendo ser excepcionada quando de mostrar necessária a manutenção da segregação cautelar diante das particularidades do caso concreto. Exemplia gratia: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES MAJORADOS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA SUPERVENIENTE INDISPONÍVEL. IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. LIDERANÇA DO TRÁFICO NA REGIÃO. ATIVIDADE LIGADA AO COMANDO VERMELHO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que a sentença superveniente não estava disponível para consulta, tão pouco havia sido juntada pela defesa à época do decisum ora atacado, correto o entendimento de que a impetração estava prejudicada, uma vez que não era possível sequer verificar se a custódia cautelar da agravante havia sido mantida. 2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF que concedeu habeas corpus coletivo às presas preventivamente, mães de crianças, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, comporta três situações de exceção à sua abrangência, quais sejam: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas. 3. Da situação evidenciada nos autos verifica-se a excepcionalidade prevista no mencionado julgado, tendo em vista que, conforme fundamentado pelas instâncias ordinárias, a paciente é apontada como líder do tráfico de entorpecentes na região, exercia suas atividades mediante utilização de arma de fogo, e foi apreendida grande quantidade de drogas sob sua responsabilidade (470g de maconha e 857g de cocaína). Saliente-se que a agravante mantinha o funcionamento de "boca de fumo" ligada ao Comando Vermelho. Tais fatos justificam o afastamento da incidência da benesse. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC Nº 426.526 – RJ 2017/0307335-4, Relator: Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 12/02/2019, T5 - QUINTA TURMA) Nesta senda, é certo que em casos de crimes onde há o possível envolvimento de agentes de segurança na prática da conduta delituosa há um risco mais acentuado de que os investigados possas interferir na instrução probatória, de modo que a prisão temporária se revela um instrumento crucial para auxiliar nas investigações policiais, com vistas a assegurar a instrução processual penal. Assim é que, tendo como base os documentos a que tem acesso este Relator, na hipótese, não desponta a presença das premissas necessárias para a concessão da liberdade vindicada ou da prisão domiciliar. Nesse mesmo sentido o parecer da ilustre Procuradora de Marly Barreto de Andrade, in verbis: “(...) Depreende-se dos encartes na origem que, na madrugada de 19 de junho de 2025, a vítima Rafael Pereira Viana foi executada por múltiplos disparos de arma de fogo. De modo sobremaneira suspeito, apenas dezoito minutos após o fato, o Paciente, guarda municipal, e outro agente de segurança pública, ambos de folga e sem qualquer acionamento oficial, compareceram à cena do crime. A conduta que se seguiu, entretanto, não apenas extrapolou os limites da normalidade, mas ingressou diretamente no campo da ilicitude: adentraram o imóvel da vítima, recolheram um projétil deflagrado e, em seguida, foram avistados vasculhando o terreno de onde partiram os tiros. O aludido projétil, de crucial importância pericial, somente foi apresentado à autoridade policial horas mais tarde, após ter sido deliberadamente ocultado pelo Paciente em uma viatura da corporação, em flagrante e inaceitável manobra de embaraço à investigação. Esse contexto fático, por si só, já fornece a base sólida para a decisão judicial atacada. Ao contrário do que sustenta a defesa, a segregação cautelar não se ampara em ilações, mas em atos concretos que se amoldam perfeitamente aos requisitos legais para a prisão temporária, conforme a interpretação constitucional fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.109 e 3.360. Com efeito, o fumus comissi delicti (fundadas razões de autoria ou participação) revela-se robusto, não apenas pela suspeita de envolvimento no homicídio, mas pela certeza de sua atuação no crime de fraude processual. A presença anômala e imediata na cena do crime, a deliberada remoção e ocultação de prova material e as flagrantes contradições em seu depoimento, infirmadas por outros elementos de informação, compõem um quadro coeso que aponta para sua atuação positiva e consciente no intuito de frustrar a apuração dos fatos. Decorre daí, de forma iniludível, o segundo requisito essencial: o periculum libertatis, traduzido na imprescindibilidade da custódia para as investigações (art. 1º, inciso I, da Lei n.º 7.960/89). Este perigo à liberdade não é presumido; ele foi demonstrado na prática pelo Paciente. A conduta de manipular ativamente os vestígios do delito é a prova mais eloquente de que, em liberdade, sua capacidade de interferir na produção probatória é real e iminente. Um agente de segurança, de quem se espera o dever funcional de preservar a cena de um crime, que se vale de sua condição para, em tese, acobertar um delito hediondo, demonstra um destemor e um desprezo pela autoridade estatal que tornam sua segregação indispensável para assegurar a integridade da colheita de provas, a oitiva isenta de testemunhas e a realização de complexas perícias. Diante de um risco tão concreto e já materializado, torna-se evidente a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP). Se o paciente, mesmo ciente da possibilidade de uma investigação, não hesitou em praticar atos de tamanha gravidade para turbar a persecução penal, seria de extrema ingenuidade supor que medidas de menor potencial coercitivo, como a monitoração eletrônica, seriam capazes de conter seu ímpeto de obstruir a justiça. A prisão, neste cenário, não representa a prima ratio, mas o único meio apto a neutralizar o risco à efetividade da jurisdição penal. (…).” (id 86133528) Ressalte-se, ainda, que o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é de que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. Assim, são os julgados exemplificativos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTOS PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO IMPEDEM A SEGREGAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta, evidenciada pelo modus operandi do delito - o Recorrente "de posse de uma arma branca, por motivo fútil, desferiu vários golpes contra a vítima", "em local em que havia inúmeras pessoas". Tais circunstâncias são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 3. Consideradas as circunstâncias do fato e a gravidade da conduta, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Recurso ordinário desprovido. (STJ - RHC: 127656 PR 2020/0124908-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 11/05/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. Apresentada fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada nas circunstâncias fáticas que demonstram a gravidade concreta do crime de homicídio qualificado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, destacando que os acusados agiram com ânimo excessivamente criminoso ao decidir eliminar a vida da vítima. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Precedentes. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia preventiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 578196 SP 2020/0102421-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 06/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. [...] 3. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 4. Recurso desprovido." ( RHC 90.306/RS , Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 04/09/2018.) Assim, os fatos narrados nos autos demonstram recomendável, ao menos neste momento, a manutenção da prisão temporária. In terminis, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela Defesa Técnica do Paciente para o resultado positivo do writ não deve prosperar. 3. CONCLUSÃO Ex vi positis e à luz dos dispositivos legais concernentes à matéria, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus, mantendo-se incólume o decreto prisional vergastado. Salvador, data de inclusão no sistema. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GRG VII 447 [1] LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. [2] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [3] O Habeas Corpus no Brasil. São Paulo: Atlas, 2009, pp. 14, 17 e 24. [4] Idem. [5] LOPES JR., Aury. Direito processual penal. 17. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. [6] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [7]Art. 93. Omissis. (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação. [8] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. [9] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [10] Op.cit.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035749-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: RONILTON MENDONCA DE SOUZA e outros
Advogado(s): CARLUSIA SOUSA BRITO
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ENCRUZILHADA - BA
Advogado(s):
VOTO