PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA NO PAGAMENTO DAS FATURAS. PRESCRIÇÃO. DECENAL. TEMA 922 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO À HONRA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REFERENTE À MESMA MATRÍCULA. PARTE DIVERSA. PERÍODO ANTERIOR. OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ já decidiu, através do Tema 922, que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público, a título de fornecimento de água, possui natureza de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. 2. Diversamente do que ocorre com a pessoa física, o dano moral sofrido pela pessoa jurídica não pode ser considerado in re ipsa, sendo necessária a comprovação do prejuízo sofrido, sendo que a indenização a tal título implica na repercussão que o ato tenha na atividade comercial da empresa, que deverá ser comprovado, não podendo ser presumido, deixando o autor de comprovar que tenha havido abalo à sua honra, sendo descabida, portanto, a reparação. 3. Como a obrigação do pagamento das faturas pelo serviço de fornecimento de água não possui caráter propter rem, mas sim propter personae, de rigor a declaração de inexigibilidade do débito concernente ao consumo no período anterior ao que o condomínio autor foi constituído, sendo responsável pelo pagamento das faturas referentes ao consumo de água apenas no período após a sua constituição, sendo, portanto, descabida a interrupção da prescrição, face ao ajuizamento de outra por pessoa jurídica diversa. Manutenção do comando sentencial que se impõe. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8065560-94.2021.8.05.0001, em que figuram, como apelante/recorrido, CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MULTISHOPPING 121, e, como recorrente/apelada, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação e ao Recurso Adesivo, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065560-94.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO MULTISHOPPING 121 e outros
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA COELHO, LARISSA SILVA CONCEICAO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MILA LEITE NASCIMENTO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s):ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MILA LEITE NASCIMENTO, BRUNO DE ALMEIDA COELHO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, LARISSA SILVA CONCEICAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo e ao recurso adesivo, à unanimidade.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação e Recurso Adesivo interpostos com o objetivo de reformar sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca desta Capital, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização Por Danos Morais, tombada sob o nº 8065560-94.2021.8.05.0001, ajuizada por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO MULTISHOPPING 121 em face de EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA. Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 92082056), que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para reconhecer a incidência da prescrição referente às faturas vencidas entre abril de 1997 e junho de 2011, condenando o autor ao pagamento das relativas ao período de julho de 2011 a dezembro de 2020, indeferindo o pedido de indenização a título de danos morais, condenando ainda as partes, face à sucumbência recíproca, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cabendo à ré a proporção de 10% (dez por cento) e ao autor, 90% (noventa por cento), restando suspensa a exigibilidade em relação a este, face ao deferimento da gratuidade de justiça. Irresignado, o autor interpôs a Apelação (ID 92082058 – fls. 01/13), alegando, em síntese, que não se pode admitir a aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo em vista que, tratando-se de relação de consumo, aplica-se a norma especial, que estabelece o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Aduz que é patente o dano moral objetivo sofrido, caracterizado pelo abalo à sua imagem e sua reputação, comprometendo a suspensão do abastecimento de água, ainda que por período breve, a organização interna e o regular funcionamento das atividades nas suas dependências, impactando diretamente na rotina dos condôminos e funcionários, prejudicando, inclusive, a imagem da gestão perante os ocupantes de maneira geral. Assevera que a falha no fornecimento de um serviço essencial, como é o caso da água, transcende o mero aborrecimento, especialmente quando atinge pessoa jurídica de direito privado voltada à administração e preservação de um ambiente coletivo. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, nos termos requeridos. Recurso próprio, tempestivo. Apelante albergado pela gratuidade de justiça. Contrarrazões pela apelada (ID 92082062 – fls. 01/06), refutando as alegações do apelante, pugnando pelo não provimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida. Noutro giro, a ré interpôs Recurso Adesivo (ID 92082061 – fls. 01/06), defendendo a suspensão do prazo prescricional, em razão do trâmite processo de nº 0119826-37.2002.8.05.0001, que tem como parte empresa que antecedeu a autora, sendo o mesmo o número da matrícula. Afirma que o recorrido se beneficiou da suspensão da cobrança das faturas, não efetuando o pagamento, mas usufruindo do serviço de fornecimento de água. Contrarrazões pelo recorrido (ID 92082067 – fls. 01/06), rechaçando as argumentações da recorrente, pugnando, por fim, pelo não provimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC/2015 c/c 173, § 1º do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065560-94.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO MULTISHOPPING 121 e outros
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA COELHO, LARISSA SILVA CONCEICAO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MILA LEITE NASCIMENTO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MILA LEITE NASCIMENTO, BRUNO DE ALMEIDA COELHO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, LARISSA SILVA CONCEICAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de trata-se de Apelação e Recurso Adesivo interpostos com o objetivo de reformar sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para reconhecer a incidência da prescrição referente às faturas vencidas entre abril de 1997 e junho de 2011, condenando o autor ao pagamento das relativas ao período de julho de 2011 a dezembro de 2020, indeferindo o pedido de indenização a título de danos morais, condenando ainda as partes, face à sucumbência recíproca, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cabendo à ré a proporção de 10% (dez por cento) e ao autor, 90% (noventa por cento), restando suspensa a exigibilidade em relação a este, face ao deferimento da gratuidade de justiça. A sentença não merece ser reformada. Prefacialmente, com relação à aplicação ou não da prescrição, com efeito, o comando sentencial recorrido entendeu ter ocorrido tal instituto, concluindo que, tratando-se de cobrança de serviço de fornecimento de água, o prazo prescricional aplicável é o decenal. Insta salientar que, com relação à prescrição de cobrança de serviço de fornecimento de água, o STJ já decidiu, através do Tema 922, que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público, a título de fornecimento de água, possui natureza de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Nestes lindes: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.117.903/RS, mediante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e na Resolução STJ 08/2008, ratificou o entendimento de que a contraprestação cobrada por concessionária de serviço público a título de fornecimento de água e esgoto ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, submetendo-se à prescrição decenal (art. 205 do CC de 2002) ou vintenária (art. 177 do CC de 1916). 2. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1596745 SP 2016/0109017-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2017) (grifei) Nesta senda, considerando-se que o objeto da demanda se refere a cobrança das faturas correspondentes o período de abril de 1997 a fevereiro de 2021 e que a demanda originária foi ajuizada em junho de 2021 (ID 92081628 – fls. 01/15), opera-se a prescrição decenal na espécie até junho de 2011, sendo de responsabilidade do autor o pagamento daquelas compreendidas entre julho de 2011 e junho de 2021. Noutro giro, cumpre destacar que a relação entre a empresa concessionária de abastecimento de água e o usuário configura-se como típica relação de consumo, devendo ser aplicadas ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Consabido é que as partes integrantes dos contratos que envolvem serviço de tal natureza, quais sejam, concessionária e usuário, enquadram-se nos conceitos de fornecedor e consumidor estabelecidos na mencionada legislação. Isso porque, os usuários dos serviços públicos, no caso em tela fornecimento de água, devem ser considerados consumidores, uma vez que utilizam os serviços públicos como destinatários finais, nos moldes do seu art. 2º. Ao seu turno, as concessionárias que prestam serviços públicos enquadram-se no conceito de fornecedor, visto que distribuem e comercializam serviços a um número indeterminado de pessoas, de forma habitual e mediante remuneração, pois seus usuários pagam pelo fornecimento do serviço, sendo a atividade, inclusive, voltada ao lucro. Pois bem. Sendo o caso dos autos relação de consumo, há de se concluir que a responsabilidade da concessionária, como fornecedora de água, é objetiva, pois responde pela reparação dos danos causados aos consumidores, independente da existência de culpa, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Entretanto, no caso em comento, não há que se falar em responsabilidade da concessionária ré, no que tange à indenização a título de danos morais. Vale frisar que, embora seja possível a pessoa jurídica sofrer dano moral, entendimento que encontra guarida no art. 52 do Código Civil e na súmula nº 227 do Superior Tribunal de Justiça, para a sua configuração é necessário que seja demonstrada a ofensa à sua honra objetiva. Diversamente do que ocorre com a pessoa física, o dano moral sofrido pela pessoa jurídica não pode ser considerado in re ipsa, sendo necessária a comprovação do prejuízo sofrido. A indenização a título de danos morais implica na repercussão que o ato tenha na atividade comercial da empresa, que deverá ser comprovado, não podendo ser presumido. Do exame dos autos, constata-se que não demonstrou o condomínio autor que tenha havido abalo à sua honra, sendo descabida, portanto, a indenização a tal título. Nesta diretiva: APELAÇÃO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. 2. Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Recurso improvido. (TJ - SP - Apelação Cível: 10016992420208260126 Caraguatatuba, Relator.: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO À SUA HONRA OBJETIVA. 1. No que se refere à condenação ao pagamento dos danos morais, cabe destacar que "aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade" (art. 52 do Código Civil). Contudo, como se depreende, essa extensão dos direitos da personalidade à pessoa jurídica não é irrestrita, podendo ser extensíveis a ela apenas em certas situações. 2. A Súmula nº 277 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento quanto à possibilidade de a pessoa jurídica sofrer danos moral, sendo indispensável, contudo, a comprovação de ofensa à sua honra objetiva, haja vista que a pessoa jurídica não é titula de honra subjetiva. 3. Tal lesão deve, portanto, estar ligada à sua imagem e ao seu bom nome no mercado, interferindo no seu relacionamento com clientes e/ou fornecedores, e capaz de causar danos patrimoniais. 4. A demandante alega que a conduta da ré, ao não liberar o crédito contratado para abastecer nos postos de gasolina de sua bandeira, impediu o exercício eficiente de suas atividades, prejudicando sua imagem perante terceiros. Não obstante, em momento algum comprovou a veracidade de suas alegações. 5. Dessa maneira, não cabe o reconhecimento do dano moral no caso em tela. 6. Manutenção da sentença . 10. RECURSO DESPROVIDO. (TJ - RJ - APELAÇÃO: 00342250620178190209 201900120012, Relator.: Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 22/05/2019, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) (grifei) No que diz respeito à interrupção da prescrição, alegada pela ré/recorrente nas suas razões adesivas, em razão da propositura de ação relativa à mesma matrícula, por pessoa jurídica diversa do autor/recorrido, de igual forma, não merece prosperar. Registre-se que, como a obrigação não possui caráter propter rem, mas sim propter personae de rigor a declaração de inexigibilidade do débito concernente ao consumo de água durante o período anterior ao que o condomínio autor foi constituído, sendo responsável pelo pagamento das faturas referentes ao consumo de água apenas no período após a sua constituição. Além disso, cabe destacar que a hipótese arguida pela ré/recorrente não se enquadra em nenhuma das elencadas no art. 202 do Código Civil, salientando que as causas de interrupção da prescrição são de interpretação restritiva, não podendo se estender a sua aplicação. Neste sentido: APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – Dívida pretérita, contraída enquanto a ex-companheira do autor residia no imóvel – Autor que somente retomou a posse do imóvel após ser reintegrado judicialmente em sua posse – Alegação de que firmou termo de confissão de dívida para que não houvesse a interrupção no fornecimento de água do imóvel – Ação julgada parcialmente procedente, para declarar inexigíveis os valores referentes ao consumo do período em que não estava na posse do imóvel – Apelação da ré – Alegação de que o autor assinou o termo de confissão no livre exercício da autonomia de sua vontade, tendo reconhecendo a dívida como sua – Não acolhimento – Ré que não pode condicionar o pedido de ligação de água de unidade com dívida pretérita em nome de terceiro à sua quitação – Débito que não ostenta natureza propter rem – Eventual ressarcimento deve ser perseguido pela fornecedora do serviço, em relação à terceira contratante que efetivamente usufruiu do serviço prestado à época dos fatos – Impossibilidade de ser imposto o parcelamento do débito sob pena de suspensão do fornecimento de água – Nulidade do termo de acordo para parcelamento do débito pretérito de terceiro, ante o evidente estado de necessidade do autor de que não houvesse corte do fornecimento do serviço essencial – Sentença mantida – Arbitramento de honorários recursais – Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1014054-42.2020.8.26.0037 Araraquara, Relator: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 30/11/2023, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/11/2023) (grifei) Por conseguinte, nos termos da fundamentação retro, não merece reparos a sentença prolatada pelo MM. Juiz da causa, clamando por confirmação. Em relação aos honorários advocatícios, ficam mantidos na forma como arbitrados na sentença, face à sucumbência recíproca também em sede recursal. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação e ao Recurso Adesivo, mantendo a sentença recorrida nos termos em que foi prolatada. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8065560-94.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONDOMINIO EDIFICIO MULTISHOPPING 121 e outros
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA COELHO, LARISSA SILVA CONCEICAO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MILA LEITE NASCIMENTO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA e outros
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO, MILA LEITE NASCIMENTO, BRUNO DE ALMEIDA COELHO, HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO registrado(a) civilmente como HUMBERTO AUGUSTO PINTO NETO, LARISSA SILVA CONCEICAO
VOTO