PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PACIENTE IDOSA EM ESTADO GRAVE. RECUSA DE COBERTURA ABUSIVA. FORNECIMENTO DE INSUMOS E MEDICAMENTOS DEVIDO. EXCLUSÃO DE CUIDADOR MANTIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CORRETOS. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 8077436-41.2024.8.05.0001, in que figuram como Apelante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e, como Apelado, MARIA JOSÉ LUCENA BARROS. ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077436-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: MARIA JOSE LUCENA BARROS
Advogado(s):MARLUCE FERNANDES DO NASCIMENTO FILIZZOLA
ACORDÃO
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente em parte o pedido, confirmando a tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento em regime de home care (oxigenoterapia e fisioterapia respiratória diária) a paciente de 93 anos, portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) em estágio avançado, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e honorários de 12% sobre a condenação.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em definir: (a) a abusividade da recusa de cobertura de tratamento domiciliar (home care) indicado por médico assistente; (b) a abrangência da cobertura quanto aos insumos e medicamentos necessários ao tratamento; (c) a configuração do dano moral decorrente da recusa e a proporcionalidade do valor fixado; e (d) a correção da base de cálculo dos honorários sucumbenciais ao incluir o proveito econômico da obrigação de fazer.
III. Razões de decidir
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, exceto os administrados por entidades de autogestão, nos termos da Súmula 608 do STJ.
4. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, conforme entendimento sumulado no Enunciado nº 12 do TJBA e jurisprudência pacífica do STJ.
5. O médico assistente é o profissional habilitado para definir a terapêutica adequada, sendo vedada a ingerência da operadora na conduta médica.
6. A cobertura do home care substitutivo da internação hospitalar deve abranger os insumos e medicamentos indispensáveis ao tratamento, sob pena de desvirtuamento da assistência domiciliar, consoante jurisprudência do STJ.
7. O serviço de cuidador não se confunde com o serviço de enfermagem técnica e, por se tratar de atividade de suporte básico que pode ser realizada por familiares, foi corretamente excluído da condenação.
8. A recusa injustificada de cobertura de tratamento de saúde em situação de gravidade e urgência gera sofrimento e abalo psicológico que ultrapassam o mero inadimplemento, configurando dano moral in re ipsa, cujo valor de R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
9. A obrigação de fazer consistente no custeio de tratamento médico possui valor economicamente aferível, devendo integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais junto com a condenação em pecúnia.
IV. Dispositivo
10. Recurso de apelação conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade. Des. Marcelo Brito passou a compor em razão dos impedimento/suspeição da Desa. Dinalva Pimentel.
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a sentença que julgou procedente em parte a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por MARIA JOSÉ LUCENA BARROS (ID 100428995). O juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência para determinar o custeio de tratamento em regime de home care, com fornecimento de insumos e medicamentos, excluindo o serviço de cuidador, além de fixar indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e honorários sucumbenciais em 12% sobre o valor da condenação (ID 100428995). Em suas razões recursais, a apelante sustenta a existência de cláusula contratual expressa que exclui a cobertura para atendimento domiciliar, ressaltando que o contrato foi firmado sob a vigência da Lei nº 9.656/1998 e está vinculado ao rol de procedimentos da ANS (ID 100429000). Argumenta que a assistência domiciliar não é de cobertura obrigatória e que a concessão do serviço constitui mera liberalidade administrativa da operadora (ID 100429000). Alega que os medicamentos de uso domiciliar e os itens de higiene pessoal não possuem cobertura contratual ou legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 100429000). Defende que há distinção clara entre o serviço de home care e a atividade de cuidador, sendo esta última uma responsabilidade que deve ser assumida pelos familiares da paciente (ID 100429000). Sustenta que a utilização de rede não credenciada deve observar os limites de reembolso previstos no contrato, sendo indispensável a comprovação do efetivo desembolso financeiro por parte do beneficiário para que surja o direito ao ressarcimento (ID 100429000). Afirma que a imposição de cobertura sem previsão orçamentária atenta contra o princípio do mutualismo e provoca desequilíbrio econômico-financeiro na carteira de segurados (ID 100429000). Defende a inexistência de danos morais sob o argumento de que o mero descumprimento contratual não gera dever de indenizar, requerendo, subsidiariamente, a redução do valor fixado para patamar não superior a um salário-mínimo (ID 100429000). Argumenta que as astreintes são inexigíveis por ausência de prévia intimação pessoal da parte devedora, nos termos da Súmula 410 do STJ, e que os honorários advocatícios não podem incidir sobre o valor da obrigação de fazer (ID 100429000). Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 100429000). O preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme comprovante de pagamento constante do ID 100429001 e guia de ID 100429002. A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 100429007), defendendo a manutenção integral da sentença. Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ. Salvador, data registrada em sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077436-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: MARIA JOSE LUCENA BARROS
Advogado(s): MARLUCE FERNANDES DO NASCIMENTO FILIZZOLA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso deve ser rejeitado. A sentença apelada confirmou a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, hipótese na qual o recurso de apelação produz apenas efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. Além disso, a tutela provisória foi mantida por este Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8044168-96.2024.8.05.0000 (ID 100429005), cujo acórdão transitou em julgado em 11/02/2026, o que afasta a plausibilidade do pedido de suspensão dos efeitos da decisão. No mérito, a recusa de cobertura do tratamento domiciliar é abusiva. A apelada é pessoa idosa de 93 anos (ID 100428095) e portadora de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) em classe funcional IV, com quadro de insuficiência respiratória crônica agudizada (ID 100428988). O médico assistente prescreveu expressamente o tratamento domiciliar com suporte de oxigenoterapia e fisioterapia respiratória diária como medida indispensável para preservar a vida da paciente e evitar novas internações hospitalares (ID 100428988). Este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui entendimento consolidado sobre a matéria, expresso na Súmula nº 12, que dispõe: “Havendo recomendação pelo médico responsável, considera-se abusiva a recusa do plano de saúde em custear tratamento ‘home care’, ainda que pautada na ausência de previsão contratual ou na existência de cláusula expressa de exclusão.” Ademais, a Lei nº 14.454/2022 superou a discussão sobre a taxatividade do rol da ANS, definindo-o como referência de cobertura mínima. No caso, estão atendidos os requisitos de eficácia científica e indicação clínica, sendo inviável a ingerência da operadora na conduta definida pelo médico assistente. A condenação ao fornecimento de insumos e medicamentos necessários ao tratamento domiciliar deve ser mantida. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a cobertura do home care substitutivo da internação hospitalar deve abranger todos os insumos e medicamentos indispensáveis que seriam fornecidos caso a paciente estivesse internada em ambiente hospitalar, conforme decidido no Recurso Especial nº 2.017.759/MS. Portanto, a exclusão pretendida pela apelante não encontra amparo jurídico. Quanto ao serviço de cuidador, a sentença andou bem ao excluí-lo da condenação. A atividade de cuidador envolve tarefas de suporte básico diário, como higiene e alimentação, que não se confundem com os procedimentos de enfermagem técnica especializada e devem ser prestadas pela família, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. O argumento de que o reembolso deve ser limitado à tabela contratual não prospera. A paciente está sendo atendida por empresa credenciada à operadora (ID 100428943, ID 100428979), tratando-se de cumprimento de obrigação de fazer mediante custeio direto do tratamento pela ré, e não de reembolso de despesas efetuadas em rede particular de livre escolha. A determinação de custeio direto visa garantir a efetividade da tutela de saúde a paciente hipossuficiente, conforme já decidido no agravo de instrumento (ID 100429005). O dano moral está configurado. A recusa injustificada de cobertura de tratamento domiciliar essencial a paciente idosa e em estado clínico grave gera aflição, angústia e sofrimento que superam o mero inadimplemento contratual. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado na sentença mostra-se adequado, proporcional e em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes, não comportando redução. A alegação de inexigibilidade das astreintes por falta de intimação pessoal não deve ser conhecida neste momento. A própria sentença consignou que eventual direito ao recebimento da multa diária será discutido em fase de cumprimento de sentença (ID 100428995), de modo que a matéria não foi objeto de decisão imediata e deve ser analisada pelo juízo de origem na fase processual adequada. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais está correta. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento de saúde possui valor econômico aferível, equivalente ao custo do tratamento indevidamente negado, o qual deve integrar a base de cálculo da verba honorária, em conjunto com a condenação em pecúnia, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e de precedentes do STJ, a exemplo do Recurso Especial nº 2.194.935/MG. Diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, e, com base no art. 85, § 11, do CPC, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8077436-41.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA, PAULO EDUARDO PRADO
APELADO: MARIA JOSE LUCENA BARROS
Advogado(s): MARLUCE FERNANDES DO NASCIMENTO FILIZZOLA
VOTO