PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000592-82.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS DANUBIO ASSIS SANTOS
Advogado(s): JOANDERSON MACHADO DOS SANTOS
AGRAVADO: CONCEPTCON BA ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA e outros
Advogado(s):PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO


ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REGIME JURÍDICO EMERGENCIAL E TRANSITÓRIO (RJET). LEI Nº 14.010/2020. TERMO INICIAL DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.


I. Caso em exame


Agravo de Instrumento interposto por Marcos Danubio Assis Santos contra decisão que, na Ação de Execução de Título Extrajudicial, afastou a prescrição de parcelas de débito condominial com base na interpretação retroativa da suspensão de prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 (RJET), entendendo que o prazo de suspensão iniciou-se em 20 de março de 2020. 

O acórdão embargado conheceu e deu provimento o Agravo de Instrumento para reconhecer a prescrição das parcelas de março, abril e maio de 2019, fixando o termo inicial da suspensão na data de vigência da lei (12 de junho de 2020). Os Embargantes (Credores Exequentes) opõem os presentes aclaratórios, sustentando omissão e erro material no julgado, sob o argumento de que a interpretação que negou a retroatividade da suspensão não foi devidamente fundamentada, buscando, em verdade, a modificação do julgado e a prevalência da tese de que a suspensão de 7 (sete) meses e 10 (dez) dias deveria retroagir a 20 de março de 2020.


II. Questão em discussão


A controvérsia cinge-se em verificar se o acórdão proferido incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao fixar o termo inicial da suspensão dos prazos prescricionais, conforme o art. 3º da Lei nº 14.010/2020, como a data de sua entrada em vigor (12 de junho de 2020), e não a data de 20 de março de 2020, marco inicial dos eventos da pandemia fixado no parágrafo único do art. 1º do mesmo diploma legal, e se a reiteração da tese jurídica pela via aclaratória configura intuito manifestamente protelatório.


III. Razões de decidir


O acórdão embargado enfrentou de forma explícita, minuciosa e exaustiva a questão central da controvérsia, distinguindo o caráter meramente definidor do marco temporal da pandemia, previsto no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.010/2020, da regra específica e imperativa contida no art. 3º e no art. 21 do mesmo diploma legal, que vinculam o início da suspensão prescricional à data de entrada em vigor da lei (12 de junho de 2020).


A alegação de omissão ou erro material constitui mero inconformismo com o resultado do julgamento e a fundamentação adotada, refletindo o nítido propósito de rediscutir a matéria de mérito, o que é vedado na estreita via dos Embargos de Declaração, que não se prestam a conferir indevido efeito infringente ao julgado.


A tese recursal dos Embargantes foi expressamente rechaçada no voto condutor do acórdão, que aplicou o princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali), fazendo prevalecer a norma específica do art. 3º sobre a geral do art. 1º, e prestigiando os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das leis, nos termos do art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).


A oposição destes Embargos, com a finalidade de provocar o reexame de matéria jurídica amplamente debatida e decidida de forma clara e fundamentada, demonstra o caráter manifestamente protelatório do recurso, em afronta à boa-fé processual e à duração razoável do processo.


IV. Dispositivo e tese


Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, com a aplicação de multa por seu caráter manifestamente protelatório, conforme o art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Tese de julgamento: "1. A reiteração, em Embargos de Declaração, de tese jurídica exaustivamente enfrentada e fundamentadamente rejeitada no acórdão embargado, com o nítido propósito de rediscussão do mérito e obtenção de efeito modificativo, caracteriza o manejo manifestamente protelatório do recurso, autorizando a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil."


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.010/2020, arts. 1º, parágrafo único, 3º e 21. Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), art. 6º.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 8000592-82.2025.8.05.9000, em que são Embargantes CONCEPTCON BA ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA e ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e Embargado MARCOS DANUBIO ASSIS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA, nos termos do voto do Relator.


Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000592-82.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS DANUBIO ASSIS SANTOS
Advogado(s): JOANDERSON MACHADO DOS SANTOS
AGRAVADO: CONCEPTCON BA ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA e outros
Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO


RELATÓRIO


Vistos, etc. 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONCEPTCON BA ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA e ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, em face do acórdão de ID 90848723/86317034, proferido por esta Colenda Segunda Câmara Cível, que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por MARCOS DANUBIO ASSIS SANTOS.

O Agravo de Instrumento combatia decisão interlocutória de primeira instância que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 8134146-81.2024.8.05.0001, havia afastado a prescrição de três parcelas de débito condominial do Executado (ora Embargado), por acolher a tese dos Exequentes (ora Embargantes) de que a suspensão dos prazos prescricionais prevista na Lei nº 14.010/2020 deveria retroagir a 20 de março de 2020, totalizando um período de 7 (sete) meses e 10 (dez) dias. O Juízo a quo havia concluído que, com a aplicação desse período mais extenso de suspensão, as parcelas vencidas em 10/03/2019, 10/04/2019 e 10/05/2019 não estariam prescritas, determinando o prosseguimento da execução quanto a estes débitos.

O acórdão embargado, ao analisar o Agravo de Instrumento, acolheu a tese do Agravante (MARCOS DANUBIO ASSIS SANTOS) no sentido de que a suspensão dos prazos prescricionais, conforme os arts. 3º e 21 da Lei nº 14.010/2020, teve início apenas na data de entrada em vigor do diploma legal, qual seja, 12 de junho de 2020, prolongando-se até 30 de outubro de 2020, perfazendo um período total de 4 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias.

Com a aplicação do lapso temporal correto de suspensão, o acórdão reconheceu o perecimento da pretensão executória relativamente às parcelas de março, abril e maio de 2019, reformando a decisão de primeira instância e invertendo os ônus sucumbenciais relativos ao incidente de exceção de pré-executividade.

Inconformados com o resultado do julgamento, os Agravados (CONCEPTCON e ALLCON PRIME), ora Embargantes, opuseram os presentes Embargos de Declaração (ID 93254560), alegando a ocorrência de erro material / omissão no julgado. Em suas razões, argumentam que o acórdão deixou de apreciar expressamente o argumento de que a suspensão da prescrição deveria ter se iniciado em 20 de março de 2020, conforme o parágrafo único do art. 1º e o caput do art. 3º da Lei nº 14.010/2020. Os Embargantes sustentam, em síntese, que a interpretação dada por esta Corte ao termo inicial da suspensão não considerou o marco temporal da pandemia estabelecido pelo legislador no art. 1º da referida lei, requerendo, em última análise, a reforma do acórdão para que prevaleça a tese da suspensão retroativa de 7 meses e 10 dias, e o consequente afastamento da prescrição das parcelas condominiais.

O Embargado (MARCOS DANUBIO ASSIS SANTOS) foi devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o que fez por meio da petição de ID 93278253. 

Em suas contrarrazões, o Embargado pugna pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pela rejeição dos Embargos de Declaração, sob o fundamento de que o acórdão enfrentou de modo explícito e minucioso a questão do termo inicial da suspensão prescricional, tratando-se a oposição dos aclaratórios de mero intuito de rediscussão do mérito, o que é vedado pela via eleita. O Embargado destaca que a controvérsia foi examinada em sucessivas oportunidades e que o acórdão embargado, de forma técnica, rechaçou a tese da retroatividade com base na interpretação literal, sistemática e principiológica da norma. 

Ademais, o Embargado requereu o reconhecimento do caráter manifestamente protelatório dos Embargos, com a consequente aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão da insistência na defesa de tese já superada e da evidência de manejo indevido do recurso.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno.


É o relatório.


Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000592-82.2025.8.05.9000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS DANUBIO ASSIS SANTOS
Advogado(s): JOANDERSON MACHADO DOS SANTOS
AGRAVADO: CONCEPTCON BA ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA e outros
Advogado(s): PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO


VOTO


I. Do Juízo de Admissibilidade dos Embargos de Declaração

Os Embargos de Declaração opostos cumprem os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade previstos na legislação processual civil, notadamente a tempestividade, o cabimento e a legitimidade recursal. O recurso foi manejado em face de acórdão proferido por este Tribunal e protocolado dentro do quinquídio legal, estando, pois, apto a ser conhecido.

Todavia, o conhecimento do recurso não implica, automaticamente, o reconhecimento da existência dos vícios alegados. É imperioso examinar a real substância da irresignação manifestada pelos Embargantes à luz do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que circunscreve o manejo dos aclaratórios às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. A função primordial deste recurso é integrativa, de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, e não de substituição ou reexame do mérito já decidido.

II. Da Ausência de Omissão, Contradição, Obscuridade ou Erro Material no Acórdão Embargado

O cerne da insurgência dos Embargantes reside na alegação de que o acórdão proferido por esta Colenda Câmara, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento, teria incorrido em omissão ou erro material por não apreciar, de forma expressa e suficiente, a tese de que a suspensão do prazo prescricional, prevista na Lei nº 14.010/2020 (RJET), deveria retroagir a 20 de março de 2020, de acordo com o parágrafo único do art. 1º do mesmo diploma legal.

Em detida análise do acórdão (ID 90848723/86317034), verifica-se que a questão do termo inicial da suspensão da prescrição foi o ponto central e exaustivamente debatido no julgamento do Agravo de Instrumento, não havendo, em absoluto, qualquer omissão, contradição ou erro material a ser sanado por esta via recursal.

O voto condutor do acórdão atacado dedicou-se integralmente a esta controvérsia, contrastando, com rigor técnico e hermenêutico, as duas interpretações possíveis da Lei nº 14.010/2020. O entendimento que prevaleceu, e que serviu de base para o provimento do Agravo de Instrumento, foi justamente o de que a suspensão tem início em 12 de junho de 2020, data de entrada em vigor da lei.

Especificamente, o voto foi incisivo ao consignar que a tese da retroatividade não se sustentava, estabelecendo, de forma clara, as premissas que embasaram o raciocínio jurídico adotado. Transcreve-se o trecho fulcral para demonstrar a ausência da alegada omissão:

"A controvérsia central do presente Agravo de Instrumento cinge-se à definição do correto termo inicial para a contagem do prazo de suspensão da prescrição, estabelecido pelo art. 3º da Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)."

Em seguida, o voto procedeu à análise conjugada dos dispositivos, de forma explícita:

"O artigo 3º da Lei nº 14.010/2020 é cristalino ao dispor Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. (grifo nosso) Por sua vez, o artigo 21 do mesmo diploma legal estabelece, de forma inequívoca, o marco de sua vigência Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (grifo nosso) A publicação oficial da Lei nº 14.010/2020 ocorreu em 12 de junho de 2020. A conjugação dos dois dispositivos não deixa margem para outra interpretação senão a de que o período de suspensão dos prazos prescricionais teve seu início em 12 de junho de 2020, estendendo-se até 30 de outubro de 2020, o que totaliza 141 dias."

O acórdão, portanto, abordou de maneira direta a tese da retroatividade, refutando-a com base em sólidos argumentos de direito intertemporal e hermenêutica jurídica, como se vê na sequência:

"A tese de que a suspensão deveria retroagir a 20 de março de 2020, com base no art. 1º, parágrafo único, da mesma lei, não se sustenta. O referido dispositivo tem o propósito de delimitar o período da pandemia para fins de aplicação geral do regime emergencial, mas não possui o condão de derrogar a regra específica e expressa contida no art. 3º. Pelo princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali), a norma que trata especificamente do termo inicial da suspensão prescricional prevalece sobre a disposição geral que define o marco temporal da pandemia. Ademais, a aplicação retroativa da suspensão violaria o princípio da segurança jurídica e da irretroatividade das leis, consagrado no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). A lei, em regra, dispõe para o futuro, e a suspensão de um prazo é um efeito que só pode se operar a partir do momento em que a norma que a determina passa a viger."

É patente que a matéria foi analisada de forma completa, com menção expressa aos dispositivos legais pertinentes (Art. 1º, Parágrafo Único, Art. 3º e Art. 21 da Lei nº 14.010/2020, e Art. 6º da LINDB) e aplicação de princípios de hermenêutica (especialidade e irretroatividade). O que os Embargantes qualificam como "omissão" é, na verdade, o seu desacordo com a interpretação legal dada por esta Corte e a consequente rejeição da tese jurídica por eles defendida.

Os Embargos de Declaração, em sua essência e finalidade legal, não constituem meio idôneo para o reexame do mérito da causa ou para a revisão do posicionamento adotado pelo órgão julgador. A pretensão dos Embargantes de que o acórdão seja "reformado nos termos aqui expostos por clara omissão quanto a legislação vigente" (ID 93254560 - Pág. 14) revela o nítido e inaceitável propósito de obter um indevido efeito infringente, transformando o recurso em uma Apelação ou Agravo Interno mascarado, o que é reiteradamente repudiado pela jurisprudência pátria.

Se a decisão foi fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte, não se verifica a ocorrência de vício sanável pela via dos aclaratórios, mas sim a busca pela rediscussão de um tema já definitivamente decidido. A rejeição da tese da retroatividade do prazo de suspensão prescricional encontra-se perfeitamente motivada no acórdão, que observou os preceitos legais e os princípios basilares da ordem jurídica, não havendo espaço para nova apreciação da matéria.

III. Do Caráter Manifestamente Protelatório dos Embargos e Aplicação da Multa

A oposição dos presentes Embargos de Declaração, sob o pretexto de alegada omissão ou erro material, mas com a manifesta intenção de reverter o resultado do julgamento e rediscutir o mérito da controvérsia, configura um desvio de finalidade inaceitável na sistemática processual. A insistência na tese da retroatividade da suspensão prescricional, que foi o tema central e rechaçado pelo acórdão sob análise, revela um esforço processual que extrapola o mero exercício do direito de defesa e ingressa na esfera da litigância desleal e da busca incessante pela protelação do trânsito em julgado.

As Contrarrazões apresentadas pelo Embargado (ID 93278253) trouxeram à baila a alegação de que a controvérsia sobre a retroatividade da suspensão prescricional já teria sido debatida, pelos credores, em sede de exceção de pré-executividade, em embargos de declaração no juízo de origem e, por fim, no julgamento do Agravo de Instrumento, configurando, com a presente interposição, uma quarta tentativa de reverter a decisão sobre a mesma matéria de direito. Independentemente de ser a quarta ou a segunda, o fato inegável é que a ratio decidendi do acórdão atacado foi precisamente a interpretação do termo inicial da suspensão da prescrição e a conclusão do julgado é a rejeição explícita da tese defendida pelos Embargantes.

A oposição de Embargos de Declaração que buscam, unicamente, a reapreciação de mérito já decidido, denota o caráter manifestamente protelatório do recurso, uma conduta que atenta contra a celeridade e a efetividade da jurisdição. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.026, § 2º, estabelece expressamente a sanção aplicável a este tipo de conduta processual:

"Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa."

A reiteração de teses que foram objeto de análise detalhada e motivada no acórdão, sob a falsa alegação de omissão, demonstra o manifesto intuito procrastinatório, com o objetivo de retardar o cumprimento da decisão judicial que lhes foi desfavorável. O direito ao recurso não pode ser exercido de forma abusiva, sob pena de comprometer a dignidade da Justiça e o princípio constitucional da duração razoável do processo.

Portanto, em face do evidente desvirtuamento da finalidade integrativa dos Embargos de Declaração e do propósito procrastinatório que permeia a presente insurgência, impõe-se a rejeição do recurso e a aplicação da multa processual em percentual que se revela adequado à gravidade e reiteração da conduta.

Dispositivo

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, ante a inexistência de qualquer vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Ademais, reconhecendo o seu caráter MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO, aplico aos Embargantes, CONCEPTCON BA ADMINISTRACAO FINANCEIRA E IMOBILIARIA LTDA e ALLCON PRIME FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07