PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000807-16.2022.8.05.0221
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO FIGUEREDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA
APELADO: Paulo Roberto Figueiredo de Oliveira
Advogado(s): 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000807-16.2022.8.05.0221
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO FIGUEREDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA
APELADO: Paulo Roberto Figueiredo de Oliveira
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Vistos.

Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por PAULO ROBERTO FIGUEREDO DE OLIVEIRA em face do acórdão de id. 80113815 que negou provimento ao apelo interposto pelo ora Embargante.

Aduz que a decisão recorrida partiu de uma conclusão distanciada da prova dos autos, e que os fatos provados “evidenciam uma situação oposta à que foi considerada para o julgamento”.

Sustenta que o documento de ID 72221233 é a certidão de nascimento que o Embargante sempre conheceu, e que lá está escrito que o seu apelido de família é “FIGUEREDO”. Deste modo, defende que a situação objeto do julgamento é oposta à admitida no julgamento, pois “todos os documentos de identificação do recorrente estão conformes com a certidão de nascimento que lhe foi dado conhecer e de cujos termos nunca duvidou”.

Esclarece que todas as certidões de nascimento dos irmãos do Recorrente possuem sobrenome idêntico ao do Autor, qual seja, “FIGUEREDO”.

Argumenta que o acórdão deve ser reformado, em razão da necessidade de se aplicar a teoria do fato consumado.

Os Embargos são tempestivos.

É o relatório que ora submeto aos demais componentes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator

 SC01A


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000807-16.2022.8.05.0221
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PAULO ROBERTO FIGUEREDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): ANDRE BARACHISIO LISBOA
APELADO: Paulo Roberto Figueiredo de Oliveira
Advogado(s):  

 

VOTO

A lei processual civil prevê a possibilidade de interposição de Embargos de Declaração contra decisões que apresentem vícios, conforme a seguir enumerados:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

No presente caso, o Embargante alega que houve omissões e contradições no julgamento.

Todavia, inexistem os alegados vícios no julgado, tendo em vista que todos os pontos foram devidamente combatidos no acórdão recorrido.

Na verdade, é inequívoca a intenção dos Embargantes de rediscutirem o decisum, o que se revela impossível em sede de Embargos de Declaração.

A jurisprudência do Tribunal de Justiça se manifestou a este respeito, senão vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE À UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO MANTENDO A DECISÃO VERGASTADA EM TODOS OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO PARA PREQUESTIONAR A MATÉRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Para a oposição de embargos declaratórios, mesmo no intuito de prequestionar a matéria, necessário a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando os aclaratórios ao exame de questões já decididas ou sobre o acerto do julgado.

2. A decisão embargada foi devidamente fundamentada, rebatendo todos os argumentos da parte que teriam o condão de infirmar a conclusão adotada por este Colegiado, não se aplicando, por conseguinte, o disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do novo CPC.

3. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como novo recurso para requerer a alteração do resultado do julgamento proferido pelo Órgão Colegiado.

4. Ausentes, portanto, os pressupostos do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração.

(Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0122837-06.2004.8.05.0001/50000, Relator(a): Baltazar Miranda Saraiva, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 23/08/2017 )

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. A omissão exige que o pronunciamento judicial tenha deixado de apreciar fato ou tese jurídica suscitado pela parte, a obscuridade que o provimento seja incompreensível e a contradição que o decisum possua proposições inconciliáveis.

2. Tendo o acórdão embargado examinado a questão detalhadamente, apreciando todos os argumentos trazidos de maneira clara e concatenada, inexiste vício a ser sanado.

3. A estreita via dos embargos de declaração não comporta o exame do inconformismo da parte que deseja o rejulgamento da causa.

4. Recurso conhecido e não provido.

(Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 0361611-43.2012.8.05.0001/50000, Relator(a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 22/08/2017 ) (grifei)

 

Trata-se, portanto, de mero inconformismo dos Réus com o resultado do julgamento, o que não autoriza a oposição de embargos de declaração, que é um recurso de fundamentação vinculada onde é imprescindível que se demonstre a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

Não se prestam, assim, a reexaminar a matéria de fato e de direito, tampouco obrigar o julgador a renovar a fundamentação do decisório.

Deste modo, se pretende o Recorrente seja o resultado do julgamento alterado, deve se utilizar da via recursal adequada.

Diante das considerações acima delineadas, os Embargos de Declaração não devem ser acolhidos.

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator