PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073916-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO SOUZA DE ABREU
Advogado(s): LAINA TAINA PRAZERES CONCEICAO
APELADO: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s):CASSIO RAMOS HAANWINCKEL

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA O PATAMAR DE OITO MIL REAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto pelo autor contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito de R$179,60, ordenar a baixa da negativação e condenar a ré ao pagamento de danos morais no montante de R$ 2.000,00. O apelo busca exclusivamente a majoração do valor indenizatório.

II. Questão em discussão: A questão controvertida consiste em definir se o valor de R$ 2.000,00 fixado na sentença a título de danos morais é suficiente e proporcional para compensar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo autor em decorrência de inserção indevida nos órgãos de proteção ao crédito, ou se comporta majoração para R$ 8.000,00, conforme balizas jurisprudenciais desta Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia.

III. Razões de decidir: A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva e opera sob a teoria do risco do empreendimento, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito decorrente de fraude perpetrada por terceiro constitui fortuito interno, conforme a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Tal ato ilícito gera dano moral presumido (in re ipsa), dispensando comprovação do prejuízo concreto. Para o arbitramento da verba compensatória, deve-se considerar a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o escopo preventivo-pedagógico da medida, evitando o enriquecimento sem causa. O montante de R$ 2.000,00 fixado na origem mostra-se insuficiente diante da extensão do abalo sofrido pelo consumidor e destoa dos padrões adotados por esta Quarta Câmara Cível para situações análogas de negativação indevida. Desse modo, impõe-se a majoração do quantum indenizatório para R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e majorar a condenação por danos morais ao valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantidos os demais consectários da sentença e os honorários sucumbenciais de dez por cento sobre o valor da condenação.

Referências: Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor; Artigos 186, 927 e 944 do Código Civil; Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8073916-73.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante LEANDRO SOUZA DE Abreu e como apelado CGMP CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando parcialmente a sentença recorrida nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema.

Rosalvo Augusto Vieira da Silva 

Relator Substituto

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073916-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO SOUZA DE ABREU
Advogado(s): LAINA TAINA PRAZERES CONCEICAO
APELADO: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por LEANDRO SOUZA DE ABREU (ID 106043230) contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 106043223), que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta em face de CGMP CENTRO DE GESTÃO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA.

Na petição inicial (ID 106042541), o autor alegou que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito SPC e Serasa, realizada em 22 de agosto de 2021, em razão de um suposto débito no valor de R$ 179,60, sob o contrato de fatura nº 2185894556 (ID 106042544). Asseverou que jamais celebrou qualquer contrato ou manteve relação jurídica com a empresa demandada, tendo sofrido recusas de crédito e constrangimentos em estabelecimentos comerciais por conta do apontamento indevido. Desse modo, postulou a declaração de inexistência do débito, a exclusão da restrição e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00.

O juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça (ID 106042554) e determinou a citação da ré. Em contestação (ID 106042560), a ré sustentou que, ao tomar conhecimento da demanda e constatar indícios de fraude documental praticada por terceiro, procedeu proativamente à baixa da anotação e ao cancelamento da cobrança em seus sistemas. Argumentou que a conduta de terceiro fraudador configura excludente de responsabilidade por fortuito externo e que os fatos não passaram de mero aborrecimento, requerendo a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e a moderação de eventual condenação.

Após a apresentação de réplica (ID 106042566) e alegações finais (ID 106043221), sobreveio a sentença de mérito (ID 106043223), na qual o juízo de origem declarou a inexigibilidade da dívida, confirmou a obrigação de exclusão definitiva do apontamento restritivo e condenou a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O montante foi acrescido de juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação até a vigência da Lei nº 14.905/2024, passando a ser calculado de acordo com o artigo 406 do Código Civil após essa data, além de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor da condenação.

Os embargos de declaração opostos pela demandada (ID 106043225) foram conhecidos e rejeitados pelo juízo de origem (ID 106043229).

Inconformado com o valor arbitrado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 106043230), sustentando a insuficiência do montante fixado a título de danos morais. Argumentou que a quantia de R$ 2.000,00 não atende à finalidade pedagógica e compensatória da reparação civil, especialmente considerando a desvalorização da moeda e a gravidade do ilícito perpetrado pela fornecedora. Diante disso, requereu a majoração do valor indenizatório para o patamar de R$ 15.000,00.

Intimada, a empresa apelada apresentou contrarrazões (ID 106043233), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença de primeiro grau, alegando que o valor arbitrado atende aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

Remetidos os autos a esta Superior Instância, a distribuição foi ratificada de forma livre para esta Relatoria (ID 106435356).

Este é o relatório.

Salvador, data registrada no sistema.

Rosalvo Augusto Vieira da Silva

 

Relator Substituto


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073916-73.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: LEANDRO SOUZA DE ABREU
Advogado(s): LAINA TAINA PRAZERES CONCEICAO
APELADO: CGMP CENTRO DE GESTAO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s): CASSIO RAMOS HAANWINCKEL

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação e passo à análise do mérito.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza puramente consumerista, enquadrando-se o autor na condição de consumidor e a demandada na qualidade de fornecedora de serviços, conforme determinam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.

Sob essa premissa, a responsabilidade civil da fornecedora de serviços é objetiva, pautada na teoria do risco do empreendimento, nos moldes do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Isso significa que o prestador de serviços responde pelos danos decorrentes de defeitos relativos à sua atividade independentemente da demonstração de dolo ou culpa, somente se eximindo do dever de indenizar caso comprove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o parágrafo terceiro do referido artigo.

No caso concreto, restou incontroverso que a ré procedeu à inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito (ID 106042544) por débito que o consumidor jamais contraiu, haja vista a manifesta ausência de relação contratual legítima entre as partes. 

A tese defensiva que atribui o fato a uma suposta fraude documental praticada por terceiro estelionatário não é suficiente para afastar o nexo causal, pois a vulnerabilidade de seus sistemas de contratação e a falta de segurança na verificação dos dados inseridos integram o risco da atividade econômica desenvolvida pela empresa.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que as fraudes perpetradas por terceiros em âmbito de relações de consumo caracterizam fortuito interno, de modo que o fornecedor deve suportar os prejuízos decorrentes do exercício de sua atividade. Tal diretriz jurídica encontra-se sedimentada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, cuja ratio se aplica ao caso presente, restando evidente a falha na prestação do serviço e o consequente dever de indenizar.

No que tange à configuração do prejuízo moral, é pacífico o entendimento de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em órgãos de restrição ao crédito configura dano extrapatrimonial presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação do sofrimento psíquico ou do abalo emocional experimentado pela vítima. A indevida restrição creditícia afeta diretamente a reputação do cidadão no mercado, tolhendo sua liberdade negocial e gerando constrangimentos sociais relevantes.

Ademais, no caso em exame, a certidão do SPC e Serasa (ID 106042544) demonstra que o autor contava com cadastro inteiramente regular e sem nenhuma outra inscrição preexistente, evidenciando o zelo que mantinha com o seu bom nome e afastando a incidência da restrição constante na Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

Passando ao exame do quantum indenizatório, ponto exclusivo de insurgência do apelo, sabe-se que o arbitramento da indenização por danos morais deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O julgador deve sopesar a extensão do dano, a gravidade e repercussão do fato ilícito, as condições socioeconômicas do ofendido e a capacidade financeira do ofensor, além de observar o caráter punitivo-pedagógico da condenação, de modo a desestimular a reiteração da conduta negligente sem propiciar o enriquecimento sem causa da vítima.

Nesse contexto, verifica-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pelo juízo de origem revela-se acentuadamente modesto diante das particularidades fáticas da demanda. Trata-se de apontamento inserido em agosto de 2021 por dívida de R$ 179,60 que permaneceu ativa por longo período, impedindo o consumidor de obter crédito comercial e forçando-o a buscar o auxílio do Poder Judiciário para restabelecer a integridade de seus direitos civis básicos.

Dessa forma, a manutenção de indenizações em patamares excessivamente reduzidos enfraquece a função social da responsabilidade civil e falha no propósito de incentivar os grandes fornecedores a aprimorarem seus mecanismos de segurança cibernética e de atendimento ao cliente.

Analisando a linha jurisprudencial predominante da Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para hipóteses idênticas de restrição restritiva desprovida de contratação válida, constata-se que o montante comumente arbitrado situa-se no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 

Essa quantia mostra-se condigna com as funções compensatória e dissuasória da reparação moral, assegurando a necessária proporcionalidade entre a falha do serviço e o restabelecimento do equilíbrio jurídico das relações privadas.

Portanto, em atenção aos precedentes desta Quarta Câmara Cível e em respeito ao princípio da reparação integral consagrado no artigo 944 do Código Civil, impõe-se a reforma parcial da sentença tão somente para majorar os danos morais para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

O montante ora majorado deverá sofrer a incidência de juros de mora a partir da citação, conforme os critérios adequadamente estabelecidos na sentença apelada, isto é, de um por cento ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 e, a partir de então, calculados de acordo com a taxa prevista no artigo 406 do Código Civil. A correção monetária pelo índice IPCA incidirá a partir da data deste julgamento colegiado, em consonância com a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Em virtude da parcial reforma do julgado com a elevação da condenação pecuniária, deve ser preservada a condenação da empresa apelada ao pagamento das custas e de honorários sucumbenciais de dez por cento, os quais passarão a incidir sobre a nova base de cálculo atualizada, refletindo adequadamente o proveito econômico obtido pelo patrono do autor na fase recursal. 

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, nos seguintes termos:

a) majorar a indenização devida a título de danos morais para o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais);

b) determinar que sobre o valor da condenação incidam juros de mora a partir da citação, no percentual de um por cento ao mês até a vigência da Lei nº 14.905/2024, e, após este marco, calculados em conformidade com o artigo 406 do Código Civil;

c) estabelecer que a correção monetária pelo índice IPCA incida a partir da data deste julgamento, nos termos da Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça; e

d) manter inalterados os demais termos do comando de primeiro grau, inclusive a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação.

Salvador, data registrada no sistema.

Rosalvo Augusto Vieira da Silva 

Relator Substituto