PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512997-47.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: PROJECONSULT NORDESTE LTDA
Advogado(s):ANDRE VITAL E CASTRO

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S/A e embargos de declaração opostos por Projeconsult Nordeste Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu do agravo interno anteriormente interposto, por ausência de decisão impugnável, e não conheceu da apelação do Banco, em razão de violação ao princípio da dialeticidade.

2. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, nos termos da Súmula nº 530 do STJ.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação interposta pelo Banco do Brasil observou o princípio da dialeticidade, com impugnação específica dos fundamentos da sentença; e (ii) saber se houve omissão na decisão monocrática quanto à majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

III. Razões de decidir

4. A apelação do Banco do Brasil limitou-se à reprodução de teses genéricas acerca da validade dos encargos contratuais, sem impugnar o fundamento determinante da sentença, consistente na ausência de estipulação clara da taxa de juros no contrato, o que atraiu a incidência da Súmula nº 530 do STJ.

5. A inobservância do princípio da dialeticidade impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência consolidada do STJ.

6. Constatada omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios, é devida a aplicação do art. 85, § 11, do CPC, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa.

Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 2. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando houver trabalho adicional do patrono da parte vencedora.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 932, III, e 1.010, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.959.671/SE, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 17.11.2025.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora







 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512997-47.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: PROJECONSULT NORDESTE LTDA
Advogado(s): ANDRE VITAL E CASTRO

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo Interno (ID 92358812) interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A e de Embargos de Declaração (ID 91251012) opostos por PROJECONSULT NORDESTE LTDA, ambos em face da Decisão Monocrática (ID 90737733) que não conheceu do Agravo Interno anteriormente interposto por ausência de decisão impugnável e não conheceu do Recurso de Apelação do Banco do Brasil por manifesta violação ao princípio da dialeticidade (art. 1.010, III, CPC).

A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para limitar os juros à taxa média do BACEN (Súmula 530 STJ).

O Banco interpôs Apelação (ID 78660147).

Foi proferido despacho (ID 84494308) oportunizando a manifestação do Banco sobre a falta de dialeticidade.

Após inércia/insuficiência da resposta, sobreveio a Decisão Monocrática (ID 90737733) negando conhecimento ao apelo.

A PROJECONSULT opôs Embargos de Declaração (ID 91251012) alegando omissão quanto à majoração dos honorários advocatícios.

O BANCO DO BRASIL interpôs o presente Agravo Interno (ID 92358812), alegando ter impugnado especificamente os termos da sentença.

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora

 

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512997-47.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: PROJECONSULT NORDESTE LTDA
Advogado(s): ANDRE VITAL E CASTRO

 

VOTO

 

 

Os recursos preenchem os requisitos de admissibilidade e devem ser conhecidos. Por economia processual, julgam-se conjuntamente o Agravo Interno do Banco e os Embargos da Apelada.

Do Agravo Interno do Banco do Brasil: Da Falta de Dialeticidade

O Agravante sustenta que enfrentou a ratio decidendi da sentença. Contudo, a análise da peça recursal demonstra que a instituição financeira limitou-se a reproduzir teses genéricas sobre a liberdade contratual e a validade de encargos, sem atacar o fundamento específico da sentença: a ausência de fixação clara da taxa no contrato, que atraiu a incidência da Súmula 530 do STJ.

Neste ponto, aplica-se integralmente o precedente AgInt no AREsp n. 2.959.671/SE (STJ, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 18.11.2025). Referido julgado reforça que, pelo princípio da dialeticidade (art. 932, III, do CPC), incumbe ao recorrente o ônus de "demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão", sob pena de não conhecimento, veja-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA.

1. Assiste razão à parte ora agravante, porquanto, de fato, foi interposto o devido agravo interno contra decisão de inadmissibilidade que negou seguimento ao recurso especial com base na aplicação do Tema 27/STJ.

2. Entretanto, conforme entendimento desta Corte, interposto o agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso especial e tendo o referido recurso sido apreciado pelo Tribunal de origem nos termos do entendimento consolidado sob o rito dos repetitivos, não cabe nova discussão acerca da matéria, que encontra-se, portanto, preclusa.

3. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.

4. Agravo interno parcialmente provido para reconsiderar, em parte, a decisão agravada e, de plano, não conhecer do agravo em recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 2.959.671/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.)

Tal como no precedente citado, o Banco não logrou êxito em infirmar os óbices de admissibilidade, mantendo argumentação dissociada dos fundamentos determinantes da decisão recorrida. O STJ consolidou que o enfrentamento deve ser "dialético", vinculando as razões ao material fático-jurídico da decisão. Portanto, a manutenção do não conhecimento do apelo é medida que se impõe.

Dos Embargos de Declaração da Projeconsult: Da Omissão sobre Honorários

A Embargante aponta omissão na decisão de ID 90737733, que deixou de majorar a verba honorária em sede recursal. Com razão.

O art. 85, § 11, do CPC determina que o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente. No caso, houve trabalho adicional da advocacia com a apresentação de contrarrazões à apelação (ID 78660153) e ao agravo interno (ID 93571167).

Considerando que a sentença fixou a verba em 17% sobre o valor da causa, a rejeição definitiva do recurso do Banco autoriza a majoração para o patamar máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao teto legal e ao precedente do STJ no AgInt no AREsp 2.959.671/SE, que também procedeu à majoração da verba honorária por trabalho adicional.

3. Conclusão

Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO do Banco do Brasil (ID 92358812) ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da Projeconsult (ID 91251012), para sanar a omissão e majorar os honorários advocatícios para 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Sala de Sessões do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

Desª Gardênia Pereira Duarte

Relatora