PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A12 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO. CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. CITAÇÃO REGULAR VIA PORTAL ELETRÔNICO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PROCESSUAL EM DOBRO. ERRO NA CERTIDÃO NÃO AFASTA A REVELIA QUANDO HÁ INÉRCIA MESMO APÓS O PRAZO LEGAL. SENTENÇA ULTRA PETITA PARCIALMENTE ACOLHIDA. CONDENAÇÃO DEVE OBSERVAR OS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. EXCLUSÃO DE VERBAS NÃO POSTULADAS. RESCISÃO ANTECIPADA E IMOTIVADA DE CONTRATO TEMPORÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 12, § 2º, DA LEI Nº 8.745/1993. FIXAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA PARA ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pelo Município de Canavieiras contra sentença que reconheceu o direito de contratada temporária à indenização por rescisão antecipada de contrato administrativo, com fundamento em vínculo firmado via processo seletivo simplificado. Na peça recursal, o ente público suscitou preliminares de nulidade processual absoluta por ausência de citação válida e de sentença ultra petita, além de requerer a reforma total da condenação, ao argumento da natureza precária do vínculo e da ausência de previsão legal das verbas deferidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade processual absoluta por ausência de citação válida ou inobservância do prazo legal da Fazenda Pública para contestar, com consequente decretação indevida da revelia; (ii) determinar se a sentença é ultra petita ao condenar o Município ao pagamento de verbas não incluídas no pedido inicial; e (iii) analisar se é devida indenização por rescisão antecipada e imotivada de contrato temporário firmado com a Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação do Município foi regularmente realizada via portal eletrônico do PJe, com registro de ciência em 16/05/2022, iniciando-se, a partir desta data, o prazo em dobro para apresentação da contestação, nos termos do art. 183 do CPC. Embora a certidão processual tenha consignado erroneamente o prazo de 15 dias úteis, o Município permaneceu inerte mesmo após o decurso do prazo legal de 30 dias úteis, configurando a revelia de forma legítima. A sentença incorreu em vício ultra petita ao incluir, na condenação, verbas não expressamente pleiteadas na inicial — "férias e gratificação natalina" — extrapolando os limites do pedido, em afronta ao princípio da congruência (CPC, art. 492). A condenação deve ser limitada aos vencimentos mensais correspondentes ao período restante do contrato, conforme delimitado na petição inicial. A autora foi contratada por tempo determinado por meio de processo seletivo, com vínculo formalizado por contrato administrativo temporário e previsão de vigência de dois anos, tendo sido dispensada antecipadamente e sem motivação. A rescisão imotivada por conveniência administrativa configura quebra unilateral do contrato, sendo devida indenização correspondente à metade dos valores do período restante, conforme cláusula contratual e art. 12, § 2º, da Lei 8.745/93, aplicável analogicamente. A ausência de motivação legítima para a dispensa caracteriza abuso do poder discricionário, ferindo os princípios da legalidade e da motivação dos atos administrativos. Os consectários legais devem ser ajustados para determinar a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, a partir de 09/12/2021, vedada a cumulação de índices. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000190-08.2022.8.05.0043, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS e como apelada ARACY PINTO COSTA DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO PARA DAR PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000190-08.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ARACY PINTO COSTA DA SILVA
Advogado(s):GILMAR ELOI DOURADO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 26 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A1 Trata-se de Apelação Cível (Id 77427160) interposta pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS contra a sentença (Id 77427159) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA, que, nos autos da Ação de Cobrança, ajuizada por ARACY PINTO COSTA DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos constantes na exordial, para CONDENAR o Município ao pagamento da metade das parcelas remuneratórias (vencimento, férias e gratificação natalina), que seriam devidas à requerente pelo cumprimento do período restante do contrato, a saber, de dezembro de 2021 a junho de 2023. As parcelas acima devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E desde a data da rescisão do contrato, com juros de mora nos mesmos moldes dos aplicados à caderneta de poupança, à partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei 9494/97. Os valores serão apurados em fase de liquidação de sentença. Sem custas. Em razão do disposto no §14º do art. 85 do NCPC, condeno cada parte ao pagamento dos honorários do advogado da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando como tal o valor do benefício auferido nesta demanda. Considerando o deferimento da assistência judiciária gratuita para a parte autora, fica suspensa a cobrança das custas processuais e dos honorários de advogado referentes ao mesmo” Em suas razões recursais, o Apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da ausência de citação e da concessão de prazo para contestação. Sustenta que a sentença foi proferida, sem que o Município tivesse ciência da demanda ou oportunidade de apresentar defesa no prazo legal. Afirma que o Município, como parte da Fazenda Pública, goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do art. 183 do CPC/2015 ao passo em que alega a nulidade de todos os atos processuais uma vez que a angularização processual restou prejudicada a luz da inexistência de citação do Apelante. Nesta toada o reconhecimento da revelia id. 77427154 se deu de forma equivocada nos termos do art. 238 do CPC. Assim, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos autorais. A parte Apelada, ARACY PINTO COSTA DA SILVA, intimada do recurso não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id.77427165. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000190-08.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ARACY PINTO COSTA DA SILVA
Advogado(s): GILMAR ELOI DOURADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cinge-se a principal controvérsia devolvida a este Tribunal à verificação da ocorrência de nulidade processual absoluta, decorrente da alegada ausência de citação ou inobservância do prazo legal para manifestação do Município Apelante, o que teria culminado na decretação indevida da revelia e no cerceamento do direito constitucional de defesa. Somente em caso de rejeição desta preliminar, adentrar-se-á na análise do mérito recursal, conforme a ordem processual de saneamento dos vícios. O ponto central da argumentação preliminar do Município Apelante consiste na alegação de que a citação não foi regularmente realizada ou, de forma subsidiária, de que não foi observado o prazo legal para apresentação da contestação, prerrogativa conferida à Fazenda Pública. A citação constitui ato processual essencial, por meio do qual o réu é formalmente convocado a integrar a relação processual, sendo indispensável para a validade e regularidade do processo, conforme o art. 238 do Código de Processo Civil. A ausência ou nulidade da citação configura vício insanável e matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição. Nos autos, verifica-se que o despacho citatório (ID 77427151) foi proferido em 04 de maio de 2022, determinando a citação do Município. A certidão de ID 77427153 atesta que o ente público foi citado por meio do portal eletrônico, com registro de ciência no sistema PJe em 16/05/2022. A partir dessa data iniciou-se a contagem do prazo para apresentação de resposta. Importa salientar que a Fazenda Pública goza do privilégio de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, conforme estabelece o art. 183 do CPC: “A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.” Dessa forma, o Município de Canavieiras dispunha de 30 (trinta) dias úteis para apresentar contestação. Todavia, a certidão de ID 77427153 incorreu em equívoco ao consignar que o prazo seria de apenas 15 (quinze) dias, afirmando: “Certifico que decorreu o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte requerida se manifestasse no processo, através da contestação, deixando transcorrer o prazo in albis (…) Prazo: 15 dias – 06/06/2022, 23:59:59 (para manifestação).” Embora se reconheça o erro formal na certificação do prazo, não há como acolher a preliminar de nulidade processual arguida pelo Município. Isso porque, mesmo transcorrido o prazo integral de 30 (trinta) dias úteis previsto em lei, o ente público manteve-se inerte, não apresentando contestação. Assim, a revelia deve ser mantida e a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, fundada em alegada violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não merece acolhimento. Superada a questão relativa à validade da revelia, impõe-se a análise da segunda preliminar suscitada pelo Município Apelante, referente à ocorrência de vício ultra petita no comando condenatório da sentença. O Município argumenta que a Sentença de primeiro grau extrapolou os limites do pedido ao condená-lo ao pagamento da indenização pela metade das parcelas remuneratórias, incluindo expressamente "vencimento, férias e gratificação natalina", sendo que o pedido da parte Autora (ID 77427140), referia-se apenas à indenização calculada sobre "o salário dos meses restantes do contrato", perfazendo um total de R$ 10.564,60. Esta preliminar merece acolhimento, contudo, de forma parcial, apenas para adequar a descrição do comando condenatório aos limites objetivos da lide, observando-se o princípio da adstrição ou congruência, previsto no Artigo 492 do Código de Processo Civil. A pretensão autoral, baseou-se inequivocamente apenas nos salários mensais (vencimentos) que seriam devidos no período restante do contrato (dezembro de 2021 a junho de 2023). Dessa forma, ao incluir expressamente na descrição das parcelas devidas o termo "férias e gratificação natalina", o Juízo a quo outorgou à parte Autora algo que, embora pudesse, em tese, derivar não foi contabilizado nem expressamente pleiteado em termos pecuniários na exordial, violando o princípio que rege a relação entre pedido e sentença. Assim, consequentemente, acolhe-se esta preliminar para expurgar da descrição da condenação as referências às verbas acessórias de "férias e gratificação natalina", limitando a indenização aos vencimentos (salários), sem prejuízo da manutenção do valor nominal de R$ 10.564,60 a ser apurado em liquidação de sentença. Ultrapassadas as questões preliminares sob novo enfoque, impõe-se analisar a matéria de fundo, na qual o Município Apelante pugna pela improcedência total da condenação, afirmando a natureza precária do vínculo e a ausência de previsão de tais verbas na legislação municipal, devendo a decisão originária ser totalmente reformada. Contudo, as alegações meritórias do Apelante não podem prosperar diante da prova dos autos e da legislação aplicável aos vínculos temporários. Dos autos, verifica-se que foi formalizado o contrato administrativo temporário de prestação de serviços (ID 77427144), decorrente d0 Processo Seletivo Simplificado (Edital n.° 001/2021), para exercer a função de recepcionista, com vigência de 02 anos, e previsão de início em 14/06/2021. Portanto, restou incontroverso a existência e natureza jurídica do vínculo entre as partes. Observa-se, ainda, que a autora foi desligada antecipadamente e sem qualquer motivação, na data de 13/12/2021, por iniciativa do ente municipal. Assim, a rescisão unilateral antecipada, motivada por conveniência administrativa, impõe o dever de indenizar o contratado, frustrado em sua justa expectativa de permanência no cargo pelo período integral. Sobre o tema, contrato celebrado entre as partes, especificamente a cláusula nona trata sobre a rescisão unilateral, nos seguintes termos: “DA RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA CLÁUSULA NONA – No caso da rescisão antecipada do presente, se por iniciativa do Contratado, não ensejará nenhuma indenização, devendo o mesmo comunicar com antecedência mínima de 30 (trinta) dias a sua intenção. Se ocorrer por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, esta rescisão deverá ser processada de acordo ao contido na Legislação Municipal.” A Lei nº 8.745/93, que estabelece normas gerais para a contratação temporária no âmbito da União e serve como balizador para o regime dos entes subnacionais, é clara em seu Artigo 12, § 2º, ao dispor que a extinção do contrato por iniciativa do contratante, decorrente de conveniência administrativa, gera o direito à indenização correspondente à metade do que caberia ao contratado referente ao restante do contrato. Vejamos: Art. 12. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: (...) § 2º - A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente à metade do que lhe caberia referente ao restante do contrato. Com efeito, a autora limitou seu pedido à indenização calculada com base nos salários (vencimentos) do período restante do contrato. Diante da ausência de impugnação específica e eficaz capaz de afastar a narrativa fática constante da inicial, bem como de infirmar a aplicação da regra indenizatória prevista na legislação municipal, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito à indenização em virtude da rescisão antecipada e injustificada do vínculo. Ressalte-se que a análise do conjunto probatório não evidencia a existência de motivo legítimo para o rompimento prematuro do contrato. Ainda que o vínculo temporário possua natureza precária e possa ser encerrado no interesse da Administração, tal prerrogativa deve observar os limites da legalidade e da motivação do ato administrativo. A ausência de justificativa idônea configura abuso do poder discricionário e enseja o dever de indenizar. Por fim, necessário o ajuste dos consectários lógicos para fixar a incidência de correção monetária e juros de mora pela SELIC, a partir de 09/12/2021, conforme disposição no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/21. Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o objetivo de, primeiramente, acolher a preliminar de sentença ultra petita para reformar a Sentença de ID 77427159, restringindo a condenação imposta ao Município de Canavieiras, à metade dos valores correspondentes aos vencimentos (salários) que seriam devidos à Autora pelo cumprimento do período restante do contrato, excluindo-se as referências a férias e gratificação natalina; e, em segundo lugar, determinar, de ofício, a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) como único índice de correção monetária e juros de mora, a partir de 9 de dezembro de 2021, vedada a cumulação, mantendo-se, no mais, os termos da decisão objurgada. Salvador/BA, de de 2025. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000190-08.2022.8.05.0043
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
APELADO: ARACY PINTO COSTA DA SILVA
Advogado(s): GILMAR ELOI DOURADO
VOTO