PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8048438-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JOSÉ EDUARDO SOUZA BITENCOURT
Advogado(s): CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ALEGADA CONTRARIEDADE AO TEXTO DE LEI PENAL E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PROVAS SUFICIENTES QUE FORAM APRECIADAS NA SENTENÇA E ACÓRDÃO. TESES DEFENSIVAS QUE FORAM ANALISADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Revisão Criminal proposta com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, pleiteando-se a absolvição do requerente por suposta ausência de provas suficientes para embasar a condenação transitada em julgado por roubos majorados, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos, em substituição ao concurso material, ou ainda o reconhecimento da participação de menor importância com aplicação do redutor previsto no art. 29, §1º, do Código Penal.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há três questões em discussão: (i) verificar se a sentença condenatória e o acórdão confirmatório violam o texto expresso da lei penal ou são contrários à evidência dos autos; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os roubos imputados; (iii) avaliar a aplicabilidade da causa de diminuição de pena referente à participação de menor importância.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

A ação revisional tem cabimento apenas nas hipóteses restritas previstas no art. 621 do CPP, sendo incabível a rediscussão de provas já analisadas nos autos originários ou a utilização do instrumento como sucedâneo recursal.

 

A condenação requerente, mantida em acórdão transitado em julgado, baseou-se em prova robusta colhida sob o crivo do contraditório, incluindo os depoimentos coerentes e harmônicos das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que confirmaram o papel essencial do requerente na empreitada criminosa.

 

Nesse sentido, observa-se que a autoria foi reconhecida a partir de depoimentos consistentes e convergentes, nos quais ficou demonstrado que o acusado conduzia a van utilizada na fuga, sendo preso em flagrante quando estava ele no veículo, um dos coautores e parte dos bens subtraídos, sendo constatado que sua ação de dar fuga aos demais acusados foi crucial ao sucesso da empreitada delitiva.

 

A alegação de ausência de provas judicializadas ou de desconhecimento prévio da prática criminosa não se sustenta frente ao conjunto probatório, especialmente diante das declarações do próprio requerente na fase inquisitorial, confessando sua ciência acerca dos crimes, e das declarações das vítimas.

 

O pedido de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes cometidos contra Onivalter e os demais ofendidos não prospera, uma vez que a execução foi distinta, com privação da liberdade apenas na primeira situação, caracterizando-se concurso material, conforme entendimento jurisprudencial e nos termos do art. 71, caput, do CP.

 

Igualmente, afasta-se a tese de participação de menor importância, pois a conduta de dirigir o veículo utilizado para garantir a logística da ação criminosa é funcionalmente relevante, sendo reiteradamente considerada como coautoria pela jurisprudência do STJ.

 

O acórdão objeto da presente revisão apreciou expressamente todas as matérias levantadas na ação em exame, afastando as teses defensivas com base na análise aprofundada dos elementos de prova constantes dos autos e na jurisprudência consolidada.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Pedido improcedente.

 

Tese de julgamento:

1. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem para revaloração de prova já examinada em sentença transitada em julgado.

2. A coautoria se caracteriza quando o agente, mesmo não executando diretamente o roubo, presta auxílio indispensável à sua consumação, como na condução do veículo utilizado na fuga.

3. A continuidade delitiva exige homogeneidade na forma de execução dos delitos, sendo inaplicável quando há diferença qualitativa relevante entre os crimes.

4. A participação de menor importância deve ser afastada quando a conduta do agente se revela imprescindível para o êxito da empreitada criminosa.


 

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, VII, 621, I; CP, arts. 29, §1º; 69; 71, caput.

 

Jurisprudência relevante citada:

STJ, AgRg no AREsp 1429354 / RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 26.03.2019.

STJ, AgRg no AREsp 1813031 / SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Des. Conv. TRF1), 6ª Turma, j. 25.05.2021.

STJ, AgRg no HC 566198 / SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 08.02.2022.

STJ, HC 459612 / SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 02.06.2020.

STJ, AREsp 2267797 / SC, Rel.ª Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 10.02.2023.

TJDFT, RC 0728970-60.2024.8.07.0000, Rel. Des. Jansen Fialho de Almeida, Câmara Criminal, j. 04.09.2024.

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal nº 8048438-32.2025.8.05.0000, em que é requerente JOSÉ EDUARDO SOUZA BITENCOURT.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em julgar IMPROCEDENTE o pedido revisional.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 1 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8048438-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JOSÉ EDUARDO SOUZA BITENCOURT
Advogado(s): CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de revisão criminal formulada por JOSÉ EDUARDO SOUZA BITENCOURT, por meio de Advogados constituídos, com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal, em face de Acórdão que negou provimento a recurso interposto pela Defesa, mantendo a sentença proferida nos autos da ação penal n° 0582469-72.2016.8.05.0001, que o condenou como incurso nas penas do art. 157, §2º, incisos II c/c art. 71 e art. 157, §2º, incisos II e V, c/c o art. 69, todos do Código Penal e impôs-lhe a pena de 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 30 (trinta) dias-multa, sendo cada dia-multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do delito.

 

Narra a denúncia que em 24/11/2016, por volta de 21h30min, na Rua Jornalista Ulisses Madruga, bairro de São Marcos, nesta Capital, MATHEUS (corréu do peticionante), um homem não identificado, de suposto prenome “MARCOS”, abordaram e intimidaram ONIVALTER LEAL MOTA mandando que cobrisse o rosto com uma camisa e embarcasse no veículo de sua propriedade, Renault Sandero, pp PKB-8429, dizendo que praticariam roubos. MATHEUS assumiu a direção do veículo e o homem não identificado, “MARCOS”, embarcou junto com a vítima. Poucos metros à frente, TIAGO também embarcou no veículo. Dessa forma, diz a denúncia, mantendo a vítima ONIVALTER LEAL MOTA privado da sua liberdade ambulatorial, agindo previamente ajustados, passaram a praticar roubos.

 

Descreve que, às 22h do mesmo dia, no final de linha do bairro Jardim Nova Esperança, nesta capital, o homem não identificado “MARCOS” apontou um simulacro de arma de fogo contra MILENA DA SILVA SANTANA, ao que TIAGO cercou a vítima e subtraiu seu aparelho celular; minutos depois, na Rua Simone Barradas, Jardim Nova Esperança, MATHEUS parou o carro, “MARCOS” desceu e abordou SHIRLEI SANTOS DE JESUS, VIVALDO DE ALMEIDA MOURA JUNIOR e IGOR DA SILVA COUTINHO, apontando contra eles um simulacro de arma de fogo, xingando SHIRLEY, desferindo uma coronhada em VIVALDO e subtraindo um aparelho celular de cada vítima.

 

Afirma que coube ao denunciado MATHEUS a responsabilidade pela direção do veículo, vigiando a aproximação de terceiros, dando suporte à abordagem das vítimas e fuga aos demais; “MARCOS” abordou as vítimas utilizando-se de um simulacro de arma de fogo; o denunciado TIAGO deu suporte à ação de “MARCOS”, vigiando a reação das vítimas e aproximação de terceiros. Afirma ainda que os três, MATHEUS, “MARCOS” e TIAGO, elegeram as vítimas enquanto circulavam com o automóvel de ONIVALTER.

 

Prossegue a incoativa narrando que as vítimas SHIRLEY e VIVALDO, em uma motocicleta, passaram a seguir o veículo Renault Sandero, que se dirigia à Estrada Velha do Aeroporto. Os acusados MATHEUS, “MARCOS” e TIAGO abandonaram o veículo, deixando a vítima ONIVALTER dentro, e adentraram numa van, branca, pp JQS-5274, conduzida pelo denunciado JOSÉ EDUARDO, que já os esperava, seguindo em direção ao bairro de Cajazeiras, tendo previamente acertado receber um dos telefones celulares subtraídos para dar suporte à fuga dos demais.

 

Acionada a Polícia Militar, uma guarnição prendeu MATHEUS e JOSÉ EDUARDO no interior da referida van no Condomínio Assis Valente e TIAGO homiziado no apt. 101 do bloco 8A do mesmo condomínio.

 

Após trâmite regular, o requerente foi condenando nos termos anteriormente descritos, tendo a sentença sido mantida em Segundo Grau, sendo o feito relatado pelo e. Desembargador Eserval Rocha, que foi acompanhado pelo Colegiado.

 

O Requerente ajuizou, então, a presente Revisão, na qual requer, em resumo, sua absolvição. Sustenta que a decisão foi contrária às provas dos autos, pois não teria havido elementos suficientes para comprovar sua participação consciente nos delitos, já que apenas buscava seu funcionário e cobrador, tomando ciência da prática criminosa apenas após a abordagem policial.

 

Assim, requer, em primeiro lugar, a absolvição, com base no art. 621, I, do CPP, em razão da ausência de provas de autoria e materialidade, bem como por afronta à presunção de inocência e ao art. 155 do CPP, expedindo-se alvará de soltura em seu favor.

 

De forma subsidiária, pleiteia que, mantida a condenação, seja reconhecida a continuidade delitiva entre todos os crimes imputados, afastando-se o concurso material aplicado. Pugna, ainda, pelo reconhecimento de sua participação de menor importância, com a consequente redução máxima da pena. Além disso, requereu a concessão de justiça gratuita.

 

Instada a se pronunciar, a ilustre Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improcedência da Revisão Criminal (ID 89371206).

 

É o relatório.

 

Salvador/BA, 3 de setembro de 2025.


 Des. Carlos Roberto Santos Araújo Seção Criminal 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8048438-32.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: JOSÉ EDUARDO SOUZA BITENCOURT
Advogado(s): CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

 

VOTO

 

Inicialmente, saliento restar prejudicado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a ação revisional é isenta de custas.

 

Pleiteia a Defesa, do que se depreende da exordial, a reforma do julgado, sob o fundamento de ter sido a sentença condenatória e acórdão que a confirmou contrários ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos (art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal).

 

Confira-se a transcrição do artigo 621 do CPP:

 

"Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:


I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;


II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;


III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena." (grifo nosso)

 

Sobre o assunto, a doutrina explica:


"Só em casos excepcionais, taxativamente elencados pelo legislador, prevê o ordenamento jurídico a possibilidade de desconstituir-se a coisa julgada por intermédio da ação de revisão criminal e da ação rescisória para o juízo cível. Isto ocorre quando a sentença se reveste de vícios extremamente graves, que aconselham a prevalência do valor 'justiça' sobre o valor 'certeza'. (...) No balanceamento dos valores em jogo, o legislador previu expressamente, no art. 621 do CPP (e no art. 485 CPC), os casos de rescindibilidade da sentença passada em julgado. Mas, diante da relevância do instituto da coisa julgada, tais casos devem ter aplicação estrita. Assim, não se pode aplaudir a linha doutrinária que tende a ver na revisão criminal meio comum de impugnação da sentença, equiparável à apelação." (ADA PELEGRINNI GRINOVER - in Recursos no Processo Penal, ed Revista dos Tribunais - São Paulo, 2ª edição, 1999, pág. 305).

 

No caso dos autos, as arguições suscitadas na Revisão não merecem acolhimento.

 

Saliente-se que o acórdão transitado em julgado foi relatado pelo e. Desembargador Eserval Rocha, com julgamento em 01/11/2022, do qual participaram, também, os e. Desembargadores Aliomar Silva Britto e Luiz Fernando Lima, conforme certidão de julgamento disposta no processo nº 0582469-72.2016.8.05.0001.

 

Confira-se a ementa:

 

“EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS –– INVIABILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DA CONDUTA DOS RÉUS COMO MEROS PARTÍCIPES DO CRIME – AÇÕES ESSENCIAIS PARA CONSUMAÇÃO DOS DELITOS – COAUTORIA EVIDENCIADA – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE APESAR DO RECONHECIMENTO DE ATENUANTES – CARACTERIZADO O CONCURSO MATERIAL DE CRIMES – DISTINÇÃO NA FORMA DE EXECUÇÃO DOS DELITOS DEMONSTRADA - NÃO PROVIMENTO DOS APELOS.

 

I - Trata-se de Apelações interpostas pelos réus, que foram condenados pela prática de roubos circunstanciados (art. 157, §2º, incisos II c/c art. 71 e art. 157, §2º, incisos II e V c/c art 69 todos do Código Penal.). Ambos os acusados foram condenados a 12 (doze) anos, 03 (três) meses e 6 (seis) dias de reclusão e 30 (trinta) dias multa à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo. De acordo com a denúncia, em 24/11/2016, os dois réus, na companhia de um indivíduo, já falecido, e de outro não identificado, reuniram-se para praticar roubos contra diferentes vítimas. Nesse contexto, com uso de simulacro de arma de fogo, abordaram o primeiro ofendido, obrigando-o a permanecer em seu veículo enquanto cometiam outros roubos. De posse do automóvel do primeiro ofendido e privando-o de sua liberdade, constrangeram outras quatro vítimas e surrupiaram os seus aparelhos celulares. Na dinâmica dos delitos, um dos réus guiou o automóvel para consumar as subtrações e o outro aguardou os demais meliantes em uma van para garantir a fuga do grupo.

 

II - Em relação ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Recorrente, a competência para sua análise, no processo penal, cabe ao juízo da execução.

 

III – A materialidade e a autoria dos crimes estão evidenciadas nos consistentes depoimentos prestados pelas vítimas e nas declarações dos policiais em audiência. Lado outro, identificam-se incongruências nas narrativas apresentadas pelos réus, quando comparadas as versões colhidas no inquérito e na fase judicial.

 

IV – Inviável a aplicação do §1º do art. 29 do Código Penal aos Apelantes. Nesse aspecto, um dos réus foi responsável por conduzir o primeiro carro para que o terceiro assaltante efetuasse os roubos dos ofendidos, demonstrando a relevância de sua conduta para prática dos delitos. Quanto ao segundo réu, além de estar ciente de todo o planejamento criminoso, ele foi responsável por guiar outro veículo transportando os meliantes para um local seguro após a finalização das referidas subtrações, sendo fundamental para a consumação das infrações, pois ensejou a fuga dos criminosos, de sorte que os réus somente foram identificados porque a polícia foi acionada e iniciou a perseguição de imediato.

 

V – Configurado o concurso material, pois, embora sejam da mesma natureza e tenham sido perpetrados nas mesmas condições de tempo e lugar, a execução dos crimes é bastante distinta, posto que os ofendidos Vivaldo, Milena, Shirlei e Igor, diferentemente do ofendido Onivalter, não tiveram a sua liberdade tolhida ao logo da ação criminosa que sofreram, razão pela qual afasta-se a aplicação do art. 71, caput, do Código Penal em relação a esses delitos.

 

VI – No tocante aos roubos praticados contra os ofendidos Vivaldo, Milena, Shirlei e Igor, houve o reconhecimento do concurso formal, de forma que o índice de aumento aplicado pelo I. Julgador de origem (1/4) está em consonância com a jurisprudência do STJ (AgRg no HC 566198 / SP).

 

VII - Inviável a redução da pena, na segunda fase da dosimetria, a um patamar inferior ao mínimo legal em decorrência da aplicação da Súmula nº 231 do STJ.

 

VIII - Por todo o exposto, julga-se pelo conhecimento em parte dos recursos e, nessa extensão, pelo não provimento de ambas as irresignações, mantendo-se incólume a decisão vergastada.

 

NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS.” (Grifos nossos)

 

Alega-se, na exordial desta Revisão, a necessidade de absolvição do requerente, ante a insuficiência do conjunto probatório para ensejar a condenação. Nesse sentido, sustenta inexistirem provas judicializadas aptas a demonstrar sua ciência prévia ou participação consciente nos roubos que lhe foram imputados.

 

Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da continuidade delitiva entre todos os crimes narrados, em substituição ao concurso material aplicado, ou, ainda, o reconhecimento de sua participação de menor importância, com a consequente redução máxima da pena.

 

Ao analisar os autos, contudo, verifica-se que a matéria suscitada na revisão foi devidamente apreciada, de maneira integral, no acórdão revisado.

 

Em seu voto, o e. Desembargador Relator analisou a questão da autoria do crime e todas as provas que a confirmaram, mencionando, também, a inviabilidade de aplicação da participação de menor importância e da continuidade delitiva em lugar do concurso material de crimes.

 

Observe-se:

 

“(…) III – A análise do conjunto probatório produzido nos autos não deixa dúvidas acerca da materialidade e da autoria dos crimes cometidos pelos Apelantes, conforme se passa a expor.

 

Em juízo, o policial Julio Cesar Rangel Ferreira esclareceu que:

 

(...) ficamos sabendo através da Sucom que houve uma troca de tiro, um suposto assalto na área da, próximo ali ao São Rafael, e ai, como era uma área distante da gente, a gente fez um cerco pela estrada velha do aeroporto; pra tentar ver, o veículo, eu não lembro, mas houve o assalto, e ai, nós fizemos esse cerco por lá pra tentar, a marca e o modelo, não me recordo agora; sim, um tipo específico de carro que posteriormente, a gente ficou sabendo, através de um mototaxista e eles, esse pessoal que tinha efetuado esse assalto no carro, tinha abandonado o veículo e tinha adentrado em uma van e tinha pegado sentido estrada velha, onde a gente fez todo o reconhecimento da estrada velha, não encontrando, a gente voltou para nossa área de atuação, área da terceira, quando chegamos nas imediações da... Minha casa minha vida, não me recordo o nome agora, percebemos uma van, estacionando dentro do conjunto, no momento em que a gente foi, ao se aproximar percebemos que se tratava da van suposto pelo taxista, pelo mototaxista e procedemos com a abordagem, fizemos a abordagem, encontramos dentro do veículo um simulacro de arma de fogo, uma celular, um celular, acho que o condutor, um homem, disse que a arma não pertencia a ele, e ai, quando a gente entrou em contato com Sucom, se fez presente outras guarnições lá no momento da abordagem, fizemos todo procedimento ali, quando a gente chega, realmente detectou que se tratava das pessoas envolvida na situação da área da Cinquenta, e agente procedeu com a abordagem, conduzimos os elementos pra; não me recordo; o condutor da viatura; a da van? Não me recordo, o fato ocorreu, se eu não me engano, 2016, de lá pra cá, a gente efetuou várias prisões, vários, não me recordo ao certo, a quantidade de pessoas que tinha na van; foi feito um contato através via Sucom, porém não conseguiu êxito com as vítimas e não me recordo ao certo se na delegacia apareceu; sim; não; não me recordo, mas salvo engano, foi localizado; não me recordo; simulacro de arma de fogo e um celular; não; não sei informar ao senhor; não, o celular tava no veículo e não tinha vítima do celular (...) (depoimento extraído da sentença que corresponde à narrativa apresentada pela testemunha em audiência no Pje midias).

 

Em juízo, o policial Benjamin de Araújo Goes afirmou que:

 

(...) eu tava na operação apolo que é uma operação de combate de roubo de veículos na região de salvador e metropolitana, nesse dia eu tava responsável, a minha guarnição responsável, pela área de Cajazeiras que é a terceira CPMe a cinquenta CPM que é a área, onde aconteceu o fato, era eu, soldado Rangel, soldado Carvalho e tinha outro colega que eu não me lembro, eramos quatro mas como só pode colocar dois, eu botei os dois mais antigos que é Carvalho e Rangel e nós estávamos em Cajazeiras quando obtivemos alfa 11 o nosso no caso é o alerta, em relação aos acontecimentos da área; via rádio, ai teve um alfa 11 que um veículo teria sido tomado de assalto no vale dos lagos e estaria praticando assalto na estrada velha do aeroporto, e ai, nós, na tentativa de interceptar o veículo, nós paramos na entrada da Fazenda Grande 4; era um veículo Sandeiro, e ai, a gente parou pra fazer, interceptar ele, só que ai, ele não vinha, a gente ficou esperando, nada, ai conseguimos manter contato com o pessoal da cinquenta que era a unidade da área da que tava na ocorrência em relação ao veículo, e ai, fomos em direção ao local lá, onde eles tinham informado que seria, Jardim Nova Esperança, último local que eles teriam praticado os assaltos, ai pra nossa surpresa quando chegamos no meio... não sei se foi com essa ou a Doutora, tem um cruzamento que tem uma ponte, e ai, paramos nessa ponte já, depois da entrada, conseguimos manter contato com a guarnição que vinha só que questão de minutos, veio uma moto, dois rapazes em uma moto, informando que eles tinham largado o carro num estacionamento de condomínio, lá em cima, e embarcado em uma van; a moto porque foram pessoas ligadas as pessoas que tinham sido assaltadas no jardim Nova Esperança, ai viram na hora que eles praticaram o assalto e vieram pra chamar a polícia, quando encontrou a viatura, ai a informação deles, praticou o assalto, houve troca de tiros, a informação foi essa que a gente teve que lá em Nova Esperança teve troca de tiros, tanto que nessa troca de tiro o pneu do carro tinha furado, do Sandeiro, até ai a gente não sabia, fomos, quando chegou no local lá na descida, o cidadão informou, não, eles largaram o carro ali e embarcaram numa van, ai nós voltamos, a Estrada Velha, voltei pra Cajazeiras, quando cheguei... fazendo alfa 16 em Cajazeiras, no, tem um pistão chamado Assis Valente, avenida Assis Valente e tem um condomínio, quando tô na Assis Valente, eu vi a van fazendo a volta dentro do condomínio, ai nós fomos, entrei no condomínio pra abordar, quando eu abordei, Bittencort ai, que inclusive pra nossa surpresa é filho de um subtenente também da polícia, ai abordamos ele; não conhecia ele, fiquei sabendo na delegacia quando eu fui fazer a apresentação que o pai ligou e o policial pediu pra eu passar o celular a ele, ele falou, não, eu sou filho de um policial, eu falei, filho de um policial de quem rapaz, ele falou, do subtenente Bittencort, eu falei, Bittencort, ai eu fiquei lembrando, porra, na minha unidade lá no trinta e nove, já temos um subtenente, sargento, que foi pra ilha, ele ai, é o da ilha mesmo, quando fui, era pra o meu dessabor, era o filho de um companheiro nosso que trabalhou mais de trinta anos com a gente; é, a van no nome dele, do pai, ai ele, a gente começou a indagar ele; a van era ele, o proprietário, o filho do sargento, do subtenente, ai eu perguntei pra ele, venha cá irmão, você veio da Estrada Velha, ai ele ficou sem querer falar, não, eu não vim não, ele e um outro; quando a gente fez a abordagem tinham dois, o terceiro ele indicou onde ele conhecia que deixou ele no apartamento lá; não lembro, não recordo porque já tem um tempo mas foram três, na realidade eram quatro, eram três na ação quando efetuaram o assalto lá e ele foi chamado segundo ele por um deles que tavam, que foi cobrador dele que disse a ele que tava no, perguntou, ligou pra ele, você tá onde, ele falou, não tô aqui, fazendo, tô fazendo a linha aqui, pô tem como você me pegar aqui na Estrada Velha, ele pegou, foi, não sei, eu, indaguei a ele se ele sabia ou não, ele foi pra pegar os dois, sendo que o carro que eles tinham roubado, tinham furado pneu, então ele vieram, quando a gente fez a abordagem lá dentro do Condomínio, Assis Valente, a gente encontrou, simulacro de arma de fogo e um celular, de uma das vítimas, e ai, perguntamos a ele, ai chegou as guarnições da terceira, que é área da terceira, dentro da Assis Valente, e ai, ele falou, não tenho outro aqui que mora no prédio aqui, e ai, a gente foi lá, bateu na porta, ai chegou os pais, explicou a situação, conduzimos ele, junto com os três pra o local onde o carro tava; ... na hora, como... a situação, a gente é, diligenciando, e ai, eu não lembrei, sei que eu me lembro muito bem dele que ele é carequinha e é filho do subtenente que eu tive mais contato depois lá na delegacia, ai eu perguntei a ele, se o que é que ele tinha haver com o fato, ele disse que não tinha o que fazer a linha dele e que o cidadão que era o cobrador dele, ligou pra ele pra poder fazer... dele, ai a gente foi lá como ele indicou que o outro, terceiro que era também de um amigo que era, que o pai dele era amigo de um sargento, ele disse não, seu filho está envolvido em um assalto que houve, ai expliquei tudo a ele e vou conduzir ele pra delegacia, eu peguei ele, os dois que tavam na van e ele, eu vim pra o local do fato, tinha um subtenente na época lá da cinquenta, eu peguei, como a gente tava na situação, quem fez a prisão lá, foi... a gente juntou com o veículo e foi pra furtos de veículos; conseguimos, ele estacionaram com a vítima dentro; tivemos; era um senhor de idade; não, quando eles pegaram a van, ele abandonou o senhor dentro do carro; não, normal, ele disse que mandou ele se abaixar e ele ficou, na realidade, o senhor até, teve aquele, chama síndrome de estocolmo, ficou, não porque acontece, não queria ir pra delegacia mas ai o subtenente conversou com ele, pó, o senhor foi sequestrado, o senhor teve o seu veículo tomado de assalto, foi envolvido em vários acontecimentos e todas as ações deles a vítima tava dentro; quando passou alfa 11, era por volta de umas sete e pouca da noite e quando a gente conseguiu interceptar, interceptar a van já eram quase onze horas da noite, dez e cinquenta, por a, e ai, ele já tinha sido libertado, e já tinha no local lá, onde a gente foi, na Estrada Velha, guarnições da cinquenta; tava lá; a informação que chegou, via rádio; a, quando a gente viu no carro, realmente a gente viu o pneu furado, e ai, os próprios moradores conseguiu aparecer a bala, alguém reagiu lá na situação quando eles praticaram o assalto, não sei se guarnição de lá da cinquenta ou transeuntes ou, não sei, sei que a informação que eles tinham trocado tiro na Estrada, lá na, no caso, lá, acho que estação né, Jardim Nova Esperança; três; o quarto a gente não encontrou; nem foi identificado, na hora lá ele disse que as vítimas quem viu o assalto, as outras pessoas que foram pra delegacia depois disseram que eram três, e ai, o quarto seria o senhor, a vítima que tava sequestrada dentro do carro; não, o contato deles, foi com o subtenente da cinquenta, eu só cheguei depois que eu interceptei a van lá que fiz a prisão dos dois, conduzimos a van pro local lá, e ele foi na viatura da cinquenta pra delegacia, eu fiz apresentação, eu tomei a frente em virtude da prisão do Bittencort e dos outros dois; eu sei que eles fizeram vários assaltos, vários, quando eles tomaram lá no Vale dos Lagos, eles começaram a fazer assalto, e ai, assim, quando começa a fazer o assalto, pessoas que viram quando ele foi tomado, o carro foi tomado de assalto, ligou pro 190, o veículo Sandeiro acabou de ser tomado por aqui por três elementos e levou o condutor, motorista dentro do veículo, e ai, a gente passou a diligenciar, inclusive já tinha ido lá na área da cinquenta na Estrada Velha, não sei se o senhor conhece, mas é uma área de risco de Salvador, tanto que quando a gente tá na operação, sempre tem uma guarnição, nessas duas subunidades que é Sete de Abril e Cajazeiras que é uma rota de fuga de veículos tomado de assalto em Salvador; um celular dentro, um celular que tava dentro da van e um simulacro de arma de fogo também dentro da van; um simulacro tipo pistola, tipo esses, é porque eles agora, eles fazem assim, o simulacro de arma de, na realidade é uma pistola de soft, o senhor sabe o que soft?, então ela vem; ela não era um simulacro mesmo de arma, tem um modelo tipo .40 e tem um modelo tipo 380, ela é preta e com a borda na saída do cano pintada de laranja; de cano que não é uma arma verdadeira, só que ele, eles ou pinta ou ranca; da pra enganar, ai, as pessoas que não são técnicas, não vai expor né, muitas vezes, ultimamente a gente tem prendido, inclusive, eu já prendi vários em outras situações com simulacro de arma de fogo; das vítimas não; não porque a gente não é, não encontrou a arma de fogo mesmo, a gente não encontrou ou provavelmente assim, das situações que eu já passei, de prisões, muitas vezes, eu passei uma situação na, eu sou da trigésima nona, mas faço parte da operação, mas na trigésima nona, a gente teve uma situação no ímbui que o elemento assaltou com a arma de soft e na hora ele deu uma coronhada na cabeça do proprietário que lascou e a arma porque é plástica partiu, ai o rapaz falou, o pra aqui ó, o cano da arma ficou aqui, quando a gente foi olhar era uma arma de soft que era vendida no mercado livre, apesar de que tem que ter autorização pra poder; tava dentro do carro, não tava na cintura de nenhum desses, tava dentro da van; não sei não, todos ficaram calado, eles não, a princípio eles não tinham, não fomos nós, mas ai como tinham, como que a vítima quando disse, quando vieram,o pessoal veio de moto observando, quando viu eles descer pro ponto, o pessoal pegou a moto e veio atrás pra ver, quando deparou, eles entrando na van, por isso que quando a gente passou, ele passou pela gente, a gente parado na Estrada Velha, esperando um Sandeiro e eles passaram na van, tanto que quando a gente voltou, viu uma van, a gente interceptou pra ver se era, ai falou, não, ai perguntamos a ele, você passou por alguma van, ele falou, passei, só que ai to pra Cajazeiras, ai facilitou nosso trabalho; um celular, das vítimas; um celular da vítima e o simulacro; não, tava dentro da van, todos os materiais foram pegos dentro da van, foi ai que chamou nossa atenção, entendeu? De ter a certeza de pegar dali e de encontro lá ai, quando o pessoal chegou, ai o cidadão da moto, não, foi ele, quanto ai, essa questão deles, o pessoal; ó, na van, na van, tinha um sararazinho que a gente... no apartamento e o outro, eles estacionaram, na realidade quando a gente chegou, eles já tinham estacionado porque assim, quando eu passei aqui na Assis Valente, eu vi ele, entrou estacionando, quando a gente acelerou vi, ele saindo fechando ele e um outro que seria o cobrador... e o outro já tava dentro do apartamento e ele disse que tinha um terceiro que seria um escuro lá que eu não lembro o nome, perdi o nome dele, deixa pra lá, mas eles disseram depois na delegacia, eles falaram que eles fizeram e as vítimas afirmaram com certeza e clareza, tanto que lá ele pegou e disse a mim, o motorista né porque o pai dele ligou e perguntou, de onde era a guarnição, se podia falar comigo, eu falei, não, tá com... na trigésima nona... eu sou eu o sargento... comprei essa van pra esse rapaz ir trabalhar. (depoimento extraído da sentença que corresponde à narrativa apresentada pela testemunha em audiência)

 

Em juízo, o policial Fabricio Neves de Carvalho asseverou que:

 

(...) via centel, passou um rádio que os elementos tinha roubado um veículo; não recordo o veículo, marca, modelo, não recordo não, ai eu sei que a gente tava próximo da localidade, fazendo a procura né, e ai, a gente soube pela própria Sucom que alguém teria trocado tiro com esses elementos que tava com esse veículo, esse veículo tinha sido posteriormente abandonado, depois de feito algumas vítimas e eles teriam tomado uma van, nisso, inicialmente, a gente começou a procurar o veículo né, em si, ai depois a gente foi procurar uma Van que esses elementos tinha abandonado o veículo e pegaram e tomaram uma van, ai tiveram outras vítimas e foram fazendo vítimas com a van, foi quando a gente identificou a van... localidade, foi feita a prisão dos mesmos, mas a gente ficou sabendo através de rádio, através da Sucom; doutor que eu me recorde, no dia da abordagem, se encontrava o motorista, o cobrador, que o rapaz se dizia cobrador né e o outro se não me engano o outro elemento que a gente que os mesmos tinham dito que ele tinha evadido, tentado evadir, me recordo muito vagamente da situação porque tem muito tempo, mas que a gente conseguiu pegar o outro com o simulacro; duas pessoas dentro da van, se eu não me engano com duas pessoas dentro da van, não me recordo bem mas... mas um tinha sido, acho que umjá tinha sido evadido do local porque se tratava de um condomínio né, quando eles viram a viatura, provavelmente tinha, mas se eu não me engano, prendemos três pessoas, acho que foram três pessoas ou foram duas pessoas nesse dia; não, eu não me recordo a quantidade de pessoas que prendemos no dia; na van foram dois; na van, isso, na van foram duas pessoas, o motorista que eu me lembro, e se eu não em engano, o rapaz que se dizia ser cobrador mas que não era cobrador, parecia que tava todo mundo junto ali na mesma situação; simulacro, o simulacro e alguns pertences, celular, algumas coisas que tava dentro da van; objetos de roubo, de vítimas; esse teve contato com as vítimas, se eu não me engano, na situação do carro que a gente foi encontrar com o carro que o carro foi abandonado; teve algumas vítimas que foram; foram até o carro, e ai, a gente, acho que no desenrolar dessa situação toda, foi na delegacia que algumas vitimas foram aparecendo, na própria delegacia, acho que foram, acho que foram reconhecido os pertences; a vítima do carro... que eu não me recordo também muito bem mas foi tomada esse veículo de assalto, esse veículo de assalto, a doutora até relatou ai a, na ocorrência do dia, da situação mas não tive assim muito contato com a vítima do veículo, assim, eu pessoalmente pra conversar mas se eu não me engano foram tomado o carro de assalto e acho que levaram eles, eles por algum momento, ai abandonaram eles emalgum lugar e fizeram mais vítimas com o carro deles, até que, se eu não me engano, uma das vítimas quis tentar roubar com o policial ou coisa do tipo, acho que reagiu... que foi que conseguiu parar o carro, fazer com que eles abandonassem o carro em alguma via ali, acho que foi lá na Santa Mônica... São marcos; isso, o motorista da van inicialmente dizia que era só motorista mas depois no próprio autor né, dos assaltos; não me recordo, o próprio, outro assalto, disse que o motorista era de fato o motorista de fuga que tava só esperando na região pra poder pegar e seguir pra outro local; não, era um simulacro de arma de fogo; não; acho que foi em ponto de ônibus, a gente da van que também tavam na van no momento, eles assaltaram, gente que acabou até saindo da van depois mas acho que as vítimas foram essas dai, do carro e a da van né, fora os outros, ...se tiveram vítimas de ponto de ônibus, essas coisas assim, a gente não teve contato; assalto dentro da van, acho que teve, acho que teve pessoas dentro da van que foram assaltada; isso; não recordo, doutor; não recordo, não recordo, se foi pego na cintura, se foi pego no carro, se foi próximo a ele, se ele descartaram no momento, não recordo não porque eu não procedi a abordagem, não me recordo; também não, também não; tenho certeza que na abordagem; não, é isso, eu não tenho recordação da quantidade de elementos no dia da prisão, vim recordar da situação aqui mesmo na Vara mas vagamente assim, eu não sei se eu to fazendo recordação de quantos elementos tinham, se todos elementos foram presos porque não sei se, eu sei que evadiu, alguém evadiu da situação, eu sei que a gente lembra que a gente não conseguiu pegar todo mundo mas preso mesmo, tenho certeza que a gente conduziu dois, foram dois conduzidos, na minha certeza, agora três já dúvida; a van, a van se eu não me engano era o motorista sempre, vagamente, eu não sei se ele me dizia que era do pai dele ou se era alugada, acho que era do pai... era de alguém, tanto a gente até tem o costume até... rapaz como é que você pega um objeto de trabalho pra fazer esse tipo de coisa, então podia tá ganhando dinheiro mas era propriedade acho (...) (depoimento extraído da sentença que corresponde à narrativa apresentada pela testemunha em audiência).

 

Em audiência, a vítima Onivalter Leal Mota aduziu que:

 

(...) eu fui assaltado, me levaram como refém; pois não; bom dia; é, e recente, fui vítima e recentemente também fui novamente, tá fazendo dois meses hoje que eu fui novamente assaltado e levaram o carro; eu tinha chegado no mercado com minha esposa e o meu neto de cinco anos, terminei de colocar as mercadorias pra dentro do portão; tava de carro; um sandeiro, renault sandeiro, branco e quando dois indivíduos chegaram com a arma, me renderam, mandaram eu suspender a camisa, botar na cabeça, entraram no carro, me levaram no carro, saíram fazendo assaltos; só eu, deixaram a minha esposa e o meu neto na porta de casa; aproximadamente entre dezenove e trinta e vinte horas, não me lembro bem, mas era no horário, aproximadamente esse horário; mais de uma hora e meia, eles rodando com o carro, fazendo assaltos, no último assalto houve um revide, atiraram, bateu, por sorte minha não me atingiu, bateu no pneu do carro, pneu do carro furou, eles saíram correndo como carro, me deixaram na estrada de, na estrada velha do aeroporto com, dentro do carro, tiraram as chaves, jogaram a chave no mato, posteriormente uns dois ou três meses atrás, eu fui abordado por uma pessoa que dirigia uma van que tava dando apoio aos bandidos e quando me deixaram lá, eles pegaram essa van e fugiram que essa van vinha acompanhando o meu carro e essa pessoa me abordou pra dizer que não tinha nada a ver com isso e tal e aquilo outro, pois ele tava no grupo com o pessoal; não, não sei, eu não consegui ver as pessoas, esse daí eu vi mas não me lembro bem a fisionomia; umas duas; não, não, eles só saíram fazendo assaltos, levando celulares das pessoas, dinheiro; porque na hora que eles me deixaram, a van veio, parou de junto, a van vinha acompanhando desde canabrava, a van; não, não me lembro se eles saltaram desse van, mas a van vinha acompanhando os desde o bairro de canabrava, eles ligaram para o cara pra poder fazer o apoio, eles saíram; ouvi eles ligando pra pessoa da van, inclusive discutindo que tava atrasado, ligaram pra poder da o apoio pra sair fazendo assaltos, quando me largaram que o pneu do carro furou; meu carro ficou no local, eles tiraram a chave, jogaram a chave no mato me deixaram em frente ao condomínio sky, estrada velha do aeroporto; embarcaram nessa van; não deu pra reconhecer essas pessoas porque na hora eu estava de costa, eles mandaram que eu tirasse a camisa e jogasse a camisa por cima da cabeça; também não; uns cinco ou seis assaltos, se não me falhe a memória, o último eu me lembro que foi numa peixaria que eu vi eles falarem que o cara da peixaria atirou; o veículo que atingiu o pneu do veículo, por sorte minha, a minha família já tinha ligado pra polícia, já tinha comunicado a seguradora e informaram que eu estava como refém dentro do carro; por volta de uma hora, uma hora e meia mais ou menos, eu não me lembro bem, eu sei que fui chegar em casa de madrugada porque de lá mesmo o carro foi rebocado, veio o guincho da seguradora levou o carro pro pátio da delegacia de furtos e roubos de veículo, onde eu prestei a queixa, eu só fui chegar em casa meia noite, ó, duas ou três horas da manhã, mas eu não tenho noção de tempo, não da pra ter noção de tempo; dinheiro; uma média de cento e setenta reais, aproximadamente, foi o troco que eu tava vindo do mercado; não porque eu tinha vindo do mercado, só tava com o troco do mercado no bolso, a carteira, a minha carteira e o celular estava na bolsa de minha esposa e os documentos do carro estavam na bolsa de minha esposa; fui a delegacia, prestei; foram apresentados, três ou quatro pessoas, não me lembro bem o número de pessoas; afirmaram que tinham sido eles, alguns que outras pessoas que foram assaltadas por eles, reconheceram, fizeram o reconhecimento, eu não tive condição de fazer o reconhecimento, exatamente em função de estar com o rosto encoberto; eles estão ai, as; na delegacia, tive sim; com um desses, um dos rapazes que ta ai e teve os dois celulares dele roubado, eu fiz, nós fizemos contato, conversamos; hein?; o mesmo pessoal que fez os assaltos; com o rosto coberto; a conversa de, você está atrasado, você tá querendo prejudicar a gente? A conversa era essa e depois essa pessoa que tava dirigindo a van, me abordou ali em frente ao boulevard side, ali no fundo do sumaré, me abordou pra dizer que ele não tinha nada a ver com isso que ele tava desempregado mas ele tava como, dando apoio aos bandidos né; sim; porque na hora que eles me deixaram a van deu é, foi quem deu o apoio pra eles fugirem na van; porque eu tava ouvindo a conversa no telefone; na conversa pelo telefone, doutor eu já expliquei, tava falando pra van vim acompanhando os; foi quinze ou vinte minutos depois que eles me assaltaram, quando chegaram na canabrava, eles ainda pararam o carro na canabrava pra poder esperar a van. (depoimento extraído da sentença que corresponde à narrativa apresentada pela testemunha em audiência)

 

Em audiência, a vítima Vivaldo Almeida Moura Júnior aduziu que:

 

(...) certo; é; meu aparelho, eu tava lá na porta, na porta de minha casa que eu moro em frente de rua, tava eu, meu primo; foi eu, shirley santos, que é minha namorada e igor coutinho que é meu primo; ai parou o carro e o rapaz desceu foi com arma, pegou os aparelho, ainda xingou ela; não lembro se o carro era branco; não, não, acho que foi em 2016; já tinha descido, foi um que desceu; tava; não reparei, não tinha reparado quantas pessoas tinha dentro do carro; tomou e saiu; só tinha tomado, na minha porta só foi o meu, o dela e o dele, só três, que tinha sido, foi um J7 que tinha acabado de comprar, J5 dela e o moto G2 que fo0i de meu primo; não, nem o meu, nem o dela e nem o dele; naquela, quando eu tinha comprado, acho que foi uns oitocentos que eu tinha comprado, foi logo quando lançou ele, ai tinha sido o meu, o dela e o dele; nenhum dos três; no mesmo dia tinha ido na delegacia; acho que foi; não, no mesmo dia que pegaram ele, na mesma hora foi que quando pegaram ele um pouco desce na estrada velha, não sei, acho que foi, descendo a estrada velha, quando eles, quando a viatura veio com eles, foi quando pegou e apresentou, a gente foi lá pra iguatemi, em cima do detran ali; fiz; não, não; o nome não; tinha três, quando eu cheguei lá tinha três, um que disse que era o dono da van; quando cheguei lá na coisa tava lá; a van, quando me pegou só foi o carro, quando roubou lá, só foi o carro; não, lá na porta soltou três, na minha porta foram três pessoa; foi, foi uma pessoa que desceu do carro; não; foi; não que eu não reparei dentro do carro; foi moreno, foi moreno; não olhei pra cara que ele mandou baixar a cabeça; tipo, quando eu vi ele, já vi ele lá na delegacia, agora na presença quando pegou, não olhei pra cara dele não, quando eu vi, ele já tava na delegacia já; não, na hora que pegou lá, na porta?; pronto, na hora da delegacia, eu vi, na hora da delegacia quando eu cheguei lá, eu vi as três pessoa, mas só teve uma que eu reconhecia; foi; foi; na hora que desceu lá na porta, só foi uma pessoa; na parte da quando apareceu apareceu as três pessoa, foi na parte que eles já trouxeram os caras; pronto; quando tinha pego?; hum; de eu ver ele no assalto? Não, quando eu vi, foi já tava na delegacia, tá entendendo?; foi porque quando pegou lá na porta, como tô dizendo a senhora, tinha mandado baixar a cabeça; foi o que disse que era o da van; não, eu vi na hora que os polícia trouxe a van, trouxe ele e trouxe os outros, foi esse, o outro e teve mais um, foram três que trouxeram dentro da viatura e teve a van dele; foi; não (...) (depoimento extraído da sentença que corresponde à narrativa apresentada pela testemunha em audiência)

 

Em audiência, a vítima Milena da Silva Brasileiro aduziu que:

 

(...) ; tava chegando do curso, ai assim que eu desci do ônibus, eu tava entrando no, eu morava no, numa rua no fim de linha que tinha, um beco, minha mãe tava na porta da rua com minha prima que minha prima tava brigando com o namorado, assim que eu desci do, assim que desci do ônibus, eu tava falando com a minha mãe, parou um carro branco, desceu dois homens; pó, não lembro, tem muito tempo esse assalto já, eu sei que eu lembro que foi um carro branco, desceu dois homens, ai um tava armado, ai veio, eu já tava pra descer o beco já mesmo, ai ele chegou, quando eu vi que tava tendo assalto, eu voltei pra casa que minha mãe tava, minha mãe ficou desesperada, eu voltei, ai chegaram, levaramo meu celular, o da minha prima e um dos assaltantes, chegaram, virou pra um menino que tava com a gente, não olha pra mim não viu? Vou te matar, ai xingou ele, ai entrou no carro e saíram; Eu, a minha mãe, a minha prima, o amigo da minha prima e junto assim do meu lado e do outro lado, na casa, tava o ex namorado da prima que ela tava discutindo; o nome da minha mãe é Alessandra, da minha prima é Michele, o amigo dela é Luan e o ex namorado da minha prima é Levi mas ele tava... eu não tava junto com eles não; foi, meu celular e minha identidade; fui, eu consegui recuperar; eu fui na delegacia, ali, no outro dia, foi no outro dia? Não, acho que foi na segunda porque no outro dia foi sexta-feira, acho que foi na segunda feira, eu fui na delegacia porque eu fui assaltada na quinta de noite, na segundafeira eu fui na, eu acho que foi na segunda, se eu não me engano, foi na segunda, fui na delegacia ali que tem atrás do detran e eu peguei o meu celular e minha identidade porque o menino que tambémtinha sido assaltado comigo, ele viu a minha identidade, estava na capa do celular, ai ele viu minha identidade, ele ali, me avisou que o meu celular tava lá; eu acho que sim porque tava lá a foto deles; não, a da, a delegada mostrou foto, pra eu reconhecer algum dos assaltantes; fiz; foi, o que tava de motorista que foi Mateus, e o outro que, só conheci um porque o outro eu não vi muito bemo rosto não que foi um branquinho do olho claro, se eu não me engano o nome dele é Tiago, se eu não me engano, temmuito tempo, não lembro; isso, um que, o Mateus tava dirigindo e esse Tiago desceu pra me assaltar, foi o que botou, levou o meu celular e tava com a arma, foi o Tiago, acho que foi o Tiago, não lembro muito bem dele, é um branquinho do olho bem claro; não, eu só vi um pessoa, um moreno que desceu também pra fazer o assalto e não vi se tinha mais pessoas dentro do carro; eu não vi, eu fiquei desesperada na hora que teve o assalto, eu cheguei, peguei na mão da minha mãe e desci correndo a rua, assim que eles saíram eu desci correndo; foi, assim que, foi quando eu saí do curso, eu saia do curso, se eu não me engano era nove e meia, chegava em casa, mais ou menos esse horário, dez horas, por ai; tava, no meio da rua lá, a rua é bem clara, final de linha do bairro, lá a rua é bem clara; parou um pouco, pouquinho longe só porque foi em um poste e eu tava na porta do beco; não, o motorista eu não tinha visto muito bem não, mas, como é que fala, ele chegou a mim, ele chegou até a mim pra dizer que foi ele que tava no assalto, ele chegou pra dizer que eu não era pra testemunhar contra ele porque eu sabia que ele tava só dirigindo e que ele não tinha feito nada demais comigo que não era pra eu testemunhar contra ele; foi depois, só como Tiago que, o Tiago e o outro moreno, o Mateus, ele chegou depois em mim pra falar, ele chegou, conseguiu meu número, ele me ligou e também já me abordou já depois disso já me abordou já umas duas vezes em uma festa que tem numa chácara, me abordou duas vezes que não era pra testemunhar contra ele porque ele não tava no meio do assalto que isso e aquilo que tava só dirigindo o carro; só Mateus, o outro não me recordo do rosto dele não, também tem muito tempo isso né, foi em 2016; isso. (...) (depoimento extraído da sentença que corresponde à narrativa apresentada pela testemunha em audiência)

 

Em juízo, a vítima Igor da Silva Coutinho asseverou que:

 

(...) Bom dia; isso; eu tava sentado no porta de, com um amigo meu, foi quando o rapaz passou no carro e deu a voz de assalto, a todo mundo deu o celular, moto g; não, na porta do colégio; não, tinha três pessoas; isso; foi, deram a voz e levou aparelho, do colega e da namorada dele; isso; moto G; se eu não me engano foi um samsung e outro foi um J7, samsung também; ouvi, quando os policial pegaram ele, tinha um refém, um senhor; era; não, de lá, fui pra delegacia prestar queixa; não; não; fiquei, eu vi na hora; fui; fui; não, não consegui recuperar não; não, não tava mais; na verdade, um fugiu; é isso, o policial não conseguiu pegar não; fui, acompanhei...; isso; era; eu? Meu colega e a namorada dele; não, no fundo da casa dele, sentado; isso; três; reconheci um só, que só foi um só que deu; dentro do carro. (depoimento extraído da sentença que corresponde à narrativa apresentada pela testemunha em audiência)

 

Em sede de interrogatório prestado em inquérito, o réu Matheus disse que (fls. 13 do autos no E-SAJ):

 

(...) foi influenciado entre aspa, pelo companheiro de pré-nome "MARCOS", também pela situação difícil em que se encontra; que há cerca de uma mês, conheceu no bairro de Águas Claras, onde namorava com uma menina, mas não sabe informar o nome completo de MARCOS , sabendo que reside no bairro de Águas Claras e é moto taxista; há cerca de dois anos, do bairro de Cajazeiras , que pertence a MARCOS; que as vítimas dos celulares foram abordadas no bairro Jardim Nova Esperança, a vítima do veículo acima descrito foi abordada no bairro de Vale dos Lagos. Foi "MARCOS" quem deu a voz de assalto a vitima do veículo e foi sozinho, quanto as vítimas dos aparelhos celulares a voz de assalto foi dada por "MARCOS" e TIAGO. Alega o interrogado que durante os roubos ficou dentro do veículo roubado com a vítima; que com relação ao veículo, seria abandonado juntamente com vítima (...)

 

Em juízo, contudo, negou a autoria do delito, afirmando que:

 

(...) não; eu trabalhava de cobrador com Eduardo na van, nesse dia, em nenhum momento o roteiro da gente foi São Marcos, o roteiro da gente foi Aeroporto, Estrada Velha, Cajazeiras e a gente foi abordado já pelos policiais, não foram encontrado nada em nossas mãos e os policiais tiveram denuncia dizendo que tinha um outro que foi eu e Eduardo que pegou o outro no condomínio mas até então eu sou inocente e não participei desse crime; não, todas as audiências que teve eu tava; pra delegacia, central de flagrantes; foi; nem cheguei a falar, quase nada praticamente, os policiais me pressionou até assinar, acho que é atestado de culpa né?; Isso, nota de culpa; eu não falei; não, que eu lembre, não; não porque tem, que eu lembro, não, tem três anos isso; do bairro; não; não; pela mesma situação, tô sendo acusado por ter passagem; não foi encontrado nada na minha mão; nada. (...) (depoimento extraído da sentença que corresponde à narrativa apresentada em audiência)

 

Por sua vez, no inquérito, o réu José afirmou que (fls. 18/19 dos autos do E-SAJ):

 

(...) não participou diretamente dos roubos citados acima, entretanto tinha ciência que os mesmo iriam acontecer. Que Marcos, Matheus e Tiago planejaram praticar esse roubo ontem a noite, por volta da 20h. Que, inclusive concordou em receber um aparelho celular para pegar os indivíduos Matheus, Tiago e Marcos na Estrada Velha do Aeroporto logo após os roubos e levá-los na Fazendo Grande II, local conhecido como "Pinicao". Que Marcos, o indivíduo que conseguiu fugir, fez a proposta ao interrogando ontem por volta das 20h. Que Matheus, Tiago e Marcos praticaram os roubos utilizando uma arma de brinquedo. Que não sabe informar onde eles conseguiram a citada arma. Que foi a primeira vez que participou de um crime. Que sabe que errou ao concordar em auxiliar os indivíduos citados acima. Que está arrependido; que conhece Matheus há cerca de 03 meses. Que conheceu Tiago há cerca 15 dias. Que Marcos conheceu ontem; que Marcos é de cor negra, estatura alta, magro, aparentando 20 anos de idade, cabelo crespo e cortado baixo. Que, segundo Matheus e Tiago, Marcos reside em Águas Claras; que não faz parte de facção (...)

 

Em juízo, o acusado José afirmou que:

 

(...) eu tava em São Cristóvão fazendo minha, São Cristóvão, Boca da Mata, no momento que Mateus me ligou... chegando ali naquele condomínio, eles vieram andando, entrou no carro, bora, bora, bora, o que é, rapaz, o que é, eu fiquei até um pouco assustado... ai chegando lá no condomínio deles, o finado Tiago né, eu nem conhecia ele, só o Mateus, parou a van e tal, ficou conversando e tal, ai ele disse assim, você pode me levar lá, eu falei, rapaz, não, porque eu tô achando estranho, o que é que tá acontecendo, tá entendendo, porque Mateus me ligou pra eu pegar ele aqui, o que é que tá acontecendo, ele fez um roubo, eu disse, rapaz como é que você me bota em uma situação dessa; Mateus, falou que fez um roubo, eu disse, rapaz como é que você me bota numa situação, no momento que eu tava na van, eu parado, sem saber de nada, ele, a viatura entrou, dentro do condomínio me abordou, os policiais, ai procurou o carro ai revistou o carro, ai achou um simulacro de arma de fogo onde eles estavam sentados, na parte traseira do veículo, foi daí que eu fiquei sabendo da situação toda, ai eu fui pra lá pra veículo né, ai, bo ajudar ele, você fala que foi pegar a gente, ai eu ainda falei que essa, recebeu um celular daquele pela viagem, pense a situação que eu fiquei Doutora; quem falou eles, me deram pressão; os deliquentes que tavam no meu veículo, os três, que era pra eu falar que eu queria receber o aparelho pra pegar eles lá, acabei falando, eu falei, não gosto de mentir, eles me pressionando; pressionando, dizendo que é pra eu falar isso que eu tinha que receber o aparelho, em nenhum momento, eu não falei, eu não presenciei esse crime eu não fiquei sabendo que ele ia fazer esse ato, eu não preciso isso, eu acordo cinco horas da manhã com minha irmã pra trabalhar, sempre fui, eu acho que a senhora teve até uma situação comigo na qual a senhora se lembra, do transporte do aeroporto, lá no fórum de lá do Iguatemi... não preciso disso, trabalho com transporte há mais de vinte anos, taxista há 17 anos e eu tô passando por essa situação que só deus sabe; falei que ia receber o celular, não sabia que ele ia fazer delitos lá; não, eu falei que ia receber um aparelho mas não sabia que eles iriam fazer o delito, não sabia; não, Mateus andava comigo de três a quatro meses já; não, nunca fui preso; não; não graças a deus não; não, eu não, as meninas tava... o povo que tava lá que fez aquela agonia toda, olhou, não, o policial olhou, ele não tem nada a ver não e até hoje eu faço transporte senhora, eu fundei o uber salvador pra chegar emqualquer lugar ai, na rodoviária, no aeroporto, somos os fundadores de transporte, do sistema de transporte de salvador; dentro do condomínio; na minha van; quem tava dentro da van foi o, Tiago e o outro rapaz que eu não sei o nome, ele disse que é Marco, não conheço e Mateus; os três dentro da minha van; na hora que eu achei que tava um negócio muito estranho, teve aquela agonia, tipo agoniado dentro do meu carro, eu disse o que é que tá acontecendo rapaz, o que é que tá acontecendo, que é que tá acontecendo, negócio de esperar pra ver nada aqui não, vocês fizeram, que ele fizeram o roubo ai, rapaz, como é que você me bota em uma situação dessa rapaz, tinha aparelho de celular dentro do carro; não, eu não observei no momento que ele não me apresentou aparelho nenhum, entrou no carro, peguei ele, na boa, fui na boa, adiante um pouquinho, adiantar por que? Fui na minha, na estrada velha, entrei nesse condomínio, certo, foi no momento que eu achei ele muito agoniado, eu disse, ò velho, aqui eu não saio não, nesse momento que eu falo, foi negócio de segundos, apareceu uma viatura e entrou dentro do condomínio e abordou a gente; acharam um simulacro de arma na mão deles; rapaz, eu não me lembro, não me lembro, eles tiraram essa arma, botaram na van, por debaixo do banco, não sei, ali embaixo do carro, os policiais chegou e acharam essa arma atrás do banco da van; não, andando, eles tavam parados no ponto de ônibus, bem já no final da Estrada Velha que eu peguei eles, ele me ligou, estou aqui perto da Estrada Velha, você pode vir pra cá? Eu disse, rapaz tô perto aqui, São Cristóvão, subo ai e pego vocês, cinco minutos, subia, pertinho ali, não rodei nem dois quilômetros, ali ele tava no ponto de ônibus, perto daquele condomínio que tem ali, acho que é Boa Pedra ou Bosque da Paz, ali mais ou menos (...) (depoimento extraído da sentença que corresponde à narrativa apresentada em audiência)

 

Nesse contexto, em relação ao Recorrente Matheus, observa-se que, embora tenha negado a autoria do delito em audiência, admitiu, na fase extrajudicial, que efetuou os roubos contra as vítimas em conjunto com o corréu José e o falecido Tiago. Sendo assim, a credibilidade do depoimento do Apelante resta comprometida e, além disso, o relato apresentado em juízo está divorciado dos demais elementos de prova produzidos nos autos.

 

O mesmo raciocínio aplica-se à situação do Apelante José, que, não obstante tenha negado a autoria delitiva em juízo, na fase extrajudicial, confirmou que sabia que os crimes iriam acontecer e que iria receber um aparelho celular para garantir a fuga de Matheus e Tiago. Logo, evidencia-se contradição entre as referidas declarações prestadas pelo réu, comprometendo a credibilidade de seus relatos.

 

Por outro lado, as versões apresentadas pelas vítimas e pelas testemunhas de acusação são coerentes e harmonizam-se entre si, conferindo confiabilidade às respectivas narrativas.

 

Nesse sentido, a vítima Onivalter destacou que a van estava acompanhando o carro onde os assaltantes lhe fizeram de refém durante boa parte do trajeto. Além disso, afirmou que a pessoa (José) que estava dirigindo a van o abordou após o crime, dizendo que não tinha participado do assalto, mas apenas deu apoio aos criminosos porque estava desempregado na época.

 

A vítima Milena reconheceu o apelante Matheus como sendo a pessoa que dirigia o veículo utilizado para roubar o seu aparelho celular.

 

Da mesma forma, os agentes públicos de segurança Benjamin e Fabricio descreveram toda a operação policial que resultou na captura e prisão dos réus, asseverando que os bens surrupiados estavam na van guiada por José. Além disso, confirmaram que prenderam os réus dentro de um condomínio.

 

Acerca da importância e fidedignidade da palavra da vítima em crimes dessa natureza, o STJ posiciona-se da seguinte maneira:

 

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. APONTADA AFRONTA AO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL – CP. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA LASTREADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS. RELATOS CONCISOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. EXAMES DE CORPO DE DELITO QUE ATESTARAM OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA DOS OFENDIDOS. TESE CONTRÁRIA. INVIABILIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL VALOR PROBANTE NOS DELITOS DE ROUBO, DESDE QUE CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA COMO NO CASO. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo, ao apreciar a prova produzida nos autos, consistente nos relatos das vítimas, testemunhas, bem como nos exames de corpo de delito realizados um dia após o evento criminoso, atestando ofensa à integridade física dos ofendidos, não apenas uma discussão como alegado pelos acusados, entendeu devidamente comprovada a autoria e materialidade do delito de roubo majorado a eles imputado. 2. Concluir de modo contrário ao estabelecido pela Corte de origem, como pretendem os agravantes, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, inviável nesta instância, a teor da Súmula n. 7/STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Ademais, vale destacar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, no crime de roubo, em geral praticado por meio da clandestinidade, a palavra da vítima tem especial valor probante, desde que corroborada por outros elementos probatórios constantes dos autos, como ocorre na espécie. Precedentes. Súmula n. 83/STJ. (STJ; AgRg no AREsp 1429354 / RS; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; 5ª Turma; Data do Julgamento: 26/03/2019).

 

Em relação à confiabilidade conferida às declarações de agentes de segurança pública, o Superior Tribunal de Justiça entende que:

 

AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE FERNANDO GONCALVES GIMENES. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 253 DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE FABIANO INACIO DA SILVA. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA. APREENSÃO DE 197 KG DE COCAÍNA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. AFASTAMENTO. QUANTIDADE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS ADICIONAIS. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. NECESSIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos. (...) (AgRg no AREsp 1813031 / SP; Rel Min OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO); 6ª Turma; Data do julgamento: 25/05/2021).

 

Nesse contexto, observa-se que houve produção de provas sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, as quais apresentam harmonia entre si, permitindo-se assegurar que os Recorrentes foram identificados como autores dos roubos citados, o que afasta a aplicação do princípio do in dubio pro reo, consolidado no art. 386, inciso VII, do CPP.

 

Da aplicação dos §1º do art. 29 do Código Penal

 

IV - Como tese subsidiária, os Recorrentes argumentam que suas respectivas participações nos delitos foram de menor importância, pois teriam apenas guiado os veículos para que o corréu Tiago efetuasse os roubos. Todavia, tal argumento não merece acolhimento.

 

Nesse aspecto, em relação a Matheus, ele conduziu o primeiro carro para que Tiago e o indivíduo não identificado efetuassem os roubos dos ofendidos, de modo que tal conduta foi decisiva para a consumação dos crimes.

 

Quanto à José, além de estar ciente de todo o planejamento da dupla criminosa, a ação de conduzir Matheus e Tiago para um local seguro após a finalização das referidas subtrações é fundamental para a prática dos crimes. Nessa toada, a conduta de José viabilizou a deflagração dos crimes e ensejou a fuga dos meliantes, de sorte que os réus somente foram reconhecidos porque a polícia foi acionada e iniciou a perseguição de imediato.

 

Sendo assim, a participação dos referidos acusados foi relevante e determinante para o êxito da empreitada criminosa, caracterizando-os como coautores do roubo, o que afasta a aplicação do §1º do art. 29 do Código Penal.

Do concurso material entre os crimes cometidos em face de Onivalter e das demais vítimas

 

V - De acordo com a defesa, deve ser reconhecida a continuidade delitiva entre os roubos praticados em relação às vítimas Onivalter e às vítimas Vivaldo, Milena, Shirlei e Igor.

 

No entanto, não assiste razão aos Apelantes, porque o roubo praticado contra Onivalter foi consumado mediante a privação temporária de sua liberdade. Assim, além de subtraírem os bens de Onivalter, ele foi obrigado a acompanhar os meliantes em seu carro durante a prática dos roubos às demais vítimas.

 

Nesse viés, embora sejam da mesma natureza e tenham sido perpetrados nas mesmas condições de tempo e lugar, a execução dos crimes é bastante distinta, posto que os ofendidos Vivaldo, Milena, Shirlei e Igor não tiveram a sua liberdade tolhida ao logo da ação criminosa que sofreram, razão pela qual afasta-se a aplicação do art. 71, caput, do Código Penal:

 

Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

 

Portanto, resta configurado o concurso material de crimes, assim como reconhecido pelo magistrado a quo.

 

Do índice de aumento aplicado na continuidade delitiva reconhecida em relação aos roubos praticados contra as vítimas Vivaldo, Milena, Igor e Shirlei.

 

VI - No tocante aos roubos praticados contra as vítimas Vivlado, Milena, Shirlei e Igor, foi reconhecida a configuração da continuidade delitiva, aplicando-se a fração de aumento de ¼ (um quarto).

Nesse contexto, o índice de exasperação é pertinente, uma vez que o delito foi cometido contra quatro vítimas distintas. Reforça esse entendimento o seguinte precedente do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. CINCO DELITOS COMETIDOS. EXASPERAÇÃO DA PENA NA FRAÇÃO DE 1/2. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (HC 626.247/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021).

2. Considerando a prática de cinco roubos circunstanciados, é de rigor reduzir-se a elevação da pena de 1/2 (metade) para 1/3 (um terço), com fundamento no art. 71, caput, do Código Penal e na jurisprudência desta Corte.

3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no HC 566198 / SP; Rel Min Laurita Vaz; 6ª Turma; Data do julgamento: 08/02/2022)

 

Da aplicação da Súmula nº 231 do STJ

 

VIII - Diante do reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão, o Apelante Matheus pugna pela redução de sua pena a um patamar inferior ao mínimo legal.

 

Com efeito, na segunda etapa dos cálculos, embora reconhecidas as atenuantes da menoridade relativa e da confissão, o I. julgador de origem aplicou a Súmula nº 231 do STJ, mantendo-se o patamar estipulado na primeira fase, o que está em sintonia com a jurisprudência desta Eg. Turma. Por outro lado, registro o meu posicionamento acerca de tal jurisprudência, de modo que entendo ser possível reduzir, na segunda fase de mensuração da pena, a reprimenda aplicada para um limite aquém daquele estabelecido como mínimo legal, o que beneficiaria o Recorrente. Todavia, em respeito ao princípio da segurança jurídica e em atenção à possibilidade de uniformização de precedentes, passei a aplicar o comando exposto no referido entendimento sumulado.

 

Por derradeiro, quanto aos demais aspectos relativos à dosimetria da pena, embora não tenham sido questionados por meio dos mencionados recursos, é válido esclarecer que o MM. Juízo a quo realizou os cálculos com respaldo nos parâmetros dispostos no Código Penal e com respeito ao princípio da razoabilidade, de sorte que não se vislumbra ilegalidade flagrante no capítulo da sentença relativo à calibragem da sanção.

 

CONCLUSÃO

IX - Por todo o exposto, julga-se pelo conhecimento em parte dos recursos e, nessa extensão, pelo não provimento de ambas as irresignações, mantendo-se incólume a decisão vergastada. (…)” (Grifos aditados)

 

Como é possível perceber, o voto analisou de forma pormenorizada a questão da autoria e das provas que embasaram o entendimento de que o requerente foi coautor do crime de roubo majorado, sendo frisado no decisio a impossibilidade de ser aplicado o redutor da participação de menor importância e, concernente à dosimetria, a continuidade delitiva.

 

Não se verifica decisão contrária à evidência dos autos. Ao contrário, a condenação foi amparada em robusto conjunto probatório, formado não apenas por elementos colhidos em sede inquisitorial, mas também por provas confirmadas sob o crivo do contraditório. Consta dos autos que o requerente conduzia a van utilizada pelos coautores imediatamente após a prática dos roubos, circunstância confirmada pelas vítimas, que acionaram a polícia e indicaram o veículo em fuga. A prisão em flagrante do requerente, conduzindo o automóvel em que se encontravam um dos comparsas e parte dos bens subtraídos, evidencia de forma clara a sua vinculação à empreitada criminosa.

 

A alegação de desconhecimento prévio dos delitos não se mostra verossímil diante das circunstâncias fáticas. A jurisprudência pátria é pacífica em reconhecer a coautoria daquele que, dirigindo veículo, auxilia a fuga e o transporte da res furtiva, conduta indispensável ao êxito da empreitada criminosa. Ressalte-se que a doutrina majoritária afasta a tese de participação de menor importância quando a contribuição do agente se revela essencial, como no caso do motorista que garante a logística de deslocamento.

 

Tocante à invocação do art. 155 do CPP, não procede a alegação de que a condenação estaria lastreada exclusivamente em elementos inquisitoriais. O juízo de origem e este e. Tribunal valoraram depoimentos prestados em juízo, em consonância com a narrativa das vítimas e dos policiais responsáveis pela diligência, o que evidencia a regularidade da fundamentação condenatória. A sentença destacou, de forma motivada, que a versão defensiva não encontrava respaldo no conjunto probatório, prevalecendo a coerência e a firmeza das declarações colhidas em juízo.

 

Concernente ao pedido subsidiário de reconhecimento da continuidade delitiva, não assiste razão ao requerente. Embora os delitos tenham ocorrido em sequência temporal, a sentença e o acórdão confirmatório destacaram que, em relação a uma das vítimas, houve restrição da liberdade, circunstância que torna a conduta qualitativamente distinta, afastando a homogeneidade exigida pelo art. 71 do Código Penal. O tratamento pelo concurso material mostra-se, portanto, adequado e consentâneo com a gravidade concreta dos fatos.

 

Também não prospera a tese de participação de menor importância. Como já salientado, a função desempenhada pelo requerente foi absolutamente indispensável ao sucesso da empreitada criminosa. O transporte dos coautores e dos bens subtraídos, bem como a facilitação da fuga, conferem ao motorista papel de coautor, não se tratando de atuação secundária ou acessória. A jurisprudência dos tribunais superiores é firme no sentido de afastar a minorante do art. 29, §1º, do CP em hipóteses em que o motorista integra o contexto delitivo de forma funcionalmente relevante.

 

Nesse sentido:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO . PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO RECONHECIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. WRIT NÃO CONHECIDO . 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades . Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. 4 . Se as instâncias ordinárias reconheceram serem os réus coautores do crime de roubo, pois teriam concorrido, de forma determinante, para o resultado criminoso, não podendo a sua conduta ser tida por acessória, para desconstituir tal conclusão e reconhecer a incidência do redutor previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal seria necessário proceder ao revolvimento detido do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus. 5. As consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal . In casu, conquanto o fato do bem não ter sido recuperado, de per si, não justifique o incremento da pena-base, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de motorista de uber, tendo a subtração do aparelho celular obstado temporariamente o exercício do seu labor. 6. Writ não conhecido.

(STJ - HC: 459612 SC 2018/0176108-0, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 02/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2020) (Grifo nosso)

 

“(...) In casu a participação do apelante no esquema criminoso foi fundamental para o sucesso da ação. A incumbência que lhe foi designada de colaboração efetiva com a fuga, por certo que não pode ser vista como de menor importância, pois sem ela o furto não seria possível. Portanto, não há falar em afastamento da qualificadora, de modo que a sentença deve permanecer inalterada no ponto (fls. 449-450) . (...)”

(STJ - AREsp: 2267797 SC 2022/0396771-8, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: DJ 10/02/2023) (Grifo aditado)

 

Dessa forma, não se verificam equívocos cometidos pelo juízo processante ou pelo Colegiado que apreciou o recurso defensivo. A legislação foi aplicada de maneira escorreita e o conjunto probatório foi devidamente analisado, não havendo elemento novo ou ilegalidade que possa ensejar a subsunção do caso às hipóteses do art. 621 do CPP.

 

A revisão não deve ser utilizada como meio comum de impugnação de sentenças condenatórias ou absolutórias impróprias, como ocorre com os recursos ordinários, pois esses últimos comportam a reanálise do conjunto probatório, hipótese não admitida na revisão criminal.

 

A doutrina brasileira refere-se a expressão evidência cunhado no art. 621, inciso I, do CPP, como verdade manifesta, ou seja, quando a condenação não se fundamenta em nenhum elemento probatório produzido durante a marcha processual ou, de forma subsidiária, não se apoie em elementos informativos produzidos na fase pré-processual. Já a expressão quando após a sentença se descobrirem novas provas está relacionada aos elementos probatórios não apreciados pelo julgador, não havendo distinção se estes elementos já existiam em momento anterior a prolação da sentença ou após a condenação do acusado. Não é o caso.

 

Sobre o tema, vale transcrever, por oportuno, os ensinamentos do professor Renato Brasileiro de Lima (In Manual de Processo Penal, editora Jus Podivm, 2ª ed., 2014, p. 1729 e 1731):

 

"Portanto, a fragilidade ou precariedade do conjunto probatório que levou à prolação de sentença condenatória não autoriza o ajuizamento de revisão criminal. De fato, quando o art. 621, inciso I, do CPP, se refere à decisão contrária à evidência dos autos, exige a demonstração de que a condenação não tenha se fundado em uma única prova sequer. A expressão contra a evidência dos autos não autoriza, portanto, o ajuizamento de revisão criminal para se pleitear absolvição por insuficiência ou precariedade da prova".

 

'' (…) a revisão criminal não se presta, quando apresentada nenhuma prova nova apta a determinar o reexame da condenação, à nova avaliação do conjunto probatório constante dos autos, para fins de cassação de decreto condenatório sob o argumento de inocência do acusado ou insuficiência de provas''.

 

Exame mais aprofundado das questões acarretaria reavaliação de fatos e provas já submetidos à apreciação do julgador originário e provocaria descaracterização da ação revisional, cujo escopo é sanar erro judiciário, mas não rediscutir prova.

 

Revisão Criminal tem nuance própria e não pode ser decidida como recurso. Ela faz instaurar nova relação jurídica, com regras próprias, sem reabrir a lide criminal anterior. Há, na revisão, a inversão no ônus da prova. O requerente deve demonstrar cabalmente sua inocência ou circunstância que o favoreça. É preciso que a condenação não se arrime em nenhuma prova. “Se existem elementos probatórios pró e contra, e se a sentença, certa ou errada, se funda em algum deles, não se pode afirmar que é contra a evidência dos autos (cf. Tornaghi, Curso, cit., v. 2, p. 361)”. (Código de Processo Penal comentado. 4.ed. São Paulo : Saraiva, 1999, p. 380/382).

 

É dizer, a Revisão Criminal não serve para expressar mera irresignação quanto ao conteúdo decisório anteriormente proferido, ou seja, não serve tal ação como sucedâneo recursal, ou até mesmo como mais uma oportunidade recursal.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO CONTRÁRIA À LEI PENAL E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA JÁ DEBATIDA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE.

1. A revisão criminal é cabível nas hipóteses taxativas enunciadas do artigo 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, e visa reexaminar decisão condenatória transitada em julgado em que há vício de procedimento ou de julgamento.

2. A desconstituição de coisa julgada é medida excepcional que só deve ocorrer quando o requerente demonstrar cabalmente a injustiça da decisão em face de manifesto erro de julgamento.

3. Não é possível manejar a ação revisional como se fosse uma nova oportunidade de apreciação de fatos e teses já amplamente debatidos nos autos originários.

4. Devidamente comprovado nos autos que a sentenciada se dedicava à mercancia ilícita de entorpecentes de forma reiterada e profissional, não há falar em concessão do tráfico privilegiado.

5. Revisão Criminal improcedente.

(TJDFT - Acórdão 1918419, 0728970-60.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, CÂMARA CRIMINAL, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 13/09/2024) (Grifo nosso)

 

Ora, não se permite que a revisão seja utilizada para apreciação e discussão de matéria já analisada. A ação revisional não é instrumento viável para mera reiteração de teses jurídicas já vencidas, nem para simples revisão da matéria probatória.

 

Ainda que assim não fosse, analisando detidamente os autos, não se vislumbra a existência, no presente caso, de qualquer erro técnico ou injustiça no julgamento. Tampouco fatos novos, aptos a permitir a modificação do acórdão.

 

A revisão criminal é, por sua natureza, ação rescisória, e visa reexaminar decisão condenatória proferida pelo Juízo singular ou Tribunal, em que presente vício de procedimento ou de julgamento. Tem a função de sanar o erro judiciário e não deve ser utilizada como meio comum de impugnação de sentenças condenatórias ou absolutórias impróprias, como ocorre com os recursos ordinários, pois esses últimos comportam a reanálise do conjunto probatório, hipótese não admitida na revisão criminal.

 

Não procede o pedido, eis que, em ação revisional, não cabe nova análise de nulidades já afastadas, o reexame das provas produzidas, nem rediscussão da sua valoração já realizada e tampouco a reapreciação de argumentos já alegados e analisados.

 

Ante o exposto, CONHEÇO DA REVISÃO CRIMINAL INTERPOSTA E JULGO-A IMPROCEDENTE, mantendo a condenação já transitada em julgado.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

DES. CARLOS ROBERTO SANTOS ARAÚJO

RELATOR