PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001249-20.2024.8.05.0218
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADENILTON OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): RENAN FREITAS MACEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA POR CRIME DE TRÁFICO ILEGAL DE DROGAS (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/06) – RECURSO DEFENSIVO ARGUINDO PRELIMINAR DE NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR VIOLAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS – NO MÉRITO, REQUER ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE  DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGA PARA CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DO MESMO DIPLOMA) E DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA – PRELIMINAR DE NULIDADE QUE NÃO MERECE AGASALHO - INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AUTO DE APREENSÃO DA DROGA E LAUDO PERICIAL DEFINITIVO – DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS APTOS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I – Sentença que julgou procedente a ação para condenar o Réu pela conduta delitiva descrita no artigo 33, “caput”, da Lei n° 11.343/2006 (tráfico de drogas), fixando-lhe pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, bem assim ao pagamento de 686 (seiscentos e oitenta e seis) dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade (ID 93332712).

II – Recurso da Defesa requerendo, preliminarmente, a nulidade da instrução alegando quebra da incomunicabilidade das testemunhas. No mérito, pleiteia absolvição por ausência de prova da autoria. Para a eventual hipótese de rejeição dos pleitos antecedentes, requer, em caráter subsidiário a desclassificação para posse de droga para consumo pessoal. Por último, pleiteia a revisão da dosimetria com a fixação da basilar no patamar mínimo, além do reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, a alteração do regime e o direito de recorrer em liberdade (ID 96408386).

III – A preliminar de nulidade da prova oral não merece acolhida. Como se sabe, a regra instituída no art. 210 do CPP, alusiva à incomunicabilidade das testemunhas, tem por objetivo garantir a veracidade dos relatos e evitar combinação de versões, exigindo-se prova de prejuízo para anular o processo.  No caso dos autos, em nenhum momento foi apontado qualquer indício de atos atentatórios à higidez da instrução criminal. Tal como esclarecido pelo MM Juiz, as intercorrências ocorridas durante a audiência, “de natureza meramente técnica e episódica, não evidenciam qualquer violação à incomunicabilidade, inexistindo nos autos qualquer elemento indicativo de comunicação indevida com terceiros, tampouco de orientação externa ou acesso a depoimentos anteriores”. Como cediço, vigora, no Direito Processual Penal Brasileiro, o princípio pas de nullité sans grief, a exigir, por parte do suscitante do vício, a demonstração de prejuízo concreto, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (CPP, art. 563).

IV - Materialidade e autoria dos delitos suficientemente comprovadas através do Auto de Exibição e Apreensão e do Laudo Pericial Definitivo (ID 93332689), atestando a natureza ilícita das drogas apreendidas, bem assim pelos depoimentos dos policiais militares encarregados da diligência que resultou na prisão em flagrante do Acusado.

V – Conforme entendimento jurisprudencial, inclusive da Suprema Corte, o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmados em juízo, sob a garantia do contraditório, são válidos e revestidos de eficácia probatória.

VI – Inviabilidade de acolhimento dos pleitos absolutório e de desclassificação. O crime do art. 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06, abarca múltiplas condutas, não exigindo, para sua configuração, o efetivo ato de mercancia, daí porque de rigor, no caso, a condenação do Réu. Gize-se, a propósito, que os elementos de prova contidos nos autos não permitem qualquer dúvida quanto à destinação comercial do produto apreendido, seja pela forma da sua embalagem, seja pelas próprias circunstâncias da prisão do Acusado, flagrado mantendo em depósito, no interior do estabelecimento de sua propriedade, razoável quantidade de substâncias ilícitas, prontas para comercialização.

VII - No que concerne à dosimetria das penas que lhe foram aplicadas, também não cabe censura. A pena-base foi fixada acima do mínimo, em 06 (seis anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, havendo o MM Juiz considerado desfavoráveis tão só as circunstâncias do crime, entendendo que  extrapolam os limites do próprio tipo penal, ante a natureza altamente nociva e a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos - 92 (noventa e dois) pinos de cocaína e 92 (noventa e duas) trouxinhas de cocaína, totalizando 151g (cento e cinquenta e um gramas), o que equivale a 1.510 (mil, quinhentos e dez) doses de cocaína, mantidas nas demais etapas, à míngua de atenuantes e agravantes e causas de aumento e diminuição. Com efeito, referida valoração se apresenta adequada e compatível com o disposto no art. 42 da Lei de Regência, motivo pelo qual se mantém inalterada a reprimenda estabelecida pelo julgador monocrático, restando ADENILTON OLIVEIRA SANTOS condenado, nestes autos, às penas definitivas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem assim ao pagamento de 686 (seiscentos e oitenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

VIII - Quanto ao pretendido benefício do §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06, também não assiste razão ao Recorrente. Conforme agudamente observado pela douta Procuradoria de Justiça em seu opinativo, “embora a natureza e a quantidade da droga, isoladamente consideradas, não sejam suficientes para afastar o benefício, no caso em exame estão presentes elementos concretos que evidenciam a dedicação reiterada do acusado à atividade criminosa. De fato, o estabelecimento de propriedade do Acusado funcionava como ponto de traficância, sendo, inclusive, alvo de denúncias reiteradas, circunstância que, aliada à quantidade de droga apreendida, à forma de acondicionamento e à apreensão de numerário fracionado, revela a habitualidade na prática delitiva” (ID 101704780), circunstâncias que inviabilizam a adequação dos fatos à hipótese de tráfico privilegiado.

IX – Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do Apelo. 

X – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, mantida a sentença em todos os seus aspectos, inclusive no que concerne ao regime inicial de cumprimento da pena e à manutenção da custódia preventiva, devidamente justificada na Sentença. 

 

 

 

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIMINAL Nº 8001249-20.2024.8.05.0218, provenientes da Comarca de RUY BARBOSA /BA, figurando como Apelante ADENILTON OLIVEIRA SANTOS, e, Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em votação unânime, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 


Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001249-20.2024.8.05.0218
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADENILTON OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): RENAN FREITAS MACEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu Denúncia contra ADENILTON OLIVEIRA SANTOS, sob acusação da prática de crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Relata que no dia 12 de julho de 2024, por volta das 23h30min, na Rua Olívia Mendes, bairro Tapiraípe, na cidade de Ruy Barbosa/BA, o DENUNCIADO, de forma livre e consciente, mantinha em depósito, para fins comerciais, 92 (noventa e dois) ‘pinos’ de cocaína e mais 92 (noventa e duas) ‘trouxinhas’ da mesma substância, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.

Acrescenta que, no dia horário e local referidos, uma guarnição policial realizava rondas pelas Rua da Palha, quando se aproximaram do Bar do "GUGU" - de onde

Ato contínuo, os policiais desembarcaram da viatura, adentraram no mencionado estabelecimento e abordaram algumas pessoas que estavam próximas daqueles que fugiram.

Assinala que entre os abordados estava a pessoa de ADENILTON, vulgo "GUGU", com quem foi encontrado 10 (dez) pinos e 05 (cinco) ‘trouxinhas’ de cocaína, embaladas em pequenos sacos plásticos.

Ainda segundo a versão do Órgão acusador, após realizada a busca pessoal em ADENILTON, passaram a realizar buscas no balcão do bar, sendo encontrado, no interior de um isopor, 87 (oitenta e sete) ‘trouxinhas’ de cocaína, e mais 82 (oitenta e dois) ‘pinos’ da mesma substância, além de R$ 2.565.00 (dois mil, quinhentos e sessenta e cincos reais) em espécie, subdivididos em 85 (oitenta e cinco) notas de RS2,00 (dois reais), 137 (cento e trinta e sete) notas de RS5,00 (cinco reais) e 31 (trinta e uma) notas de R$20,00 (vinte reais), 04 (quatro) notas de R$50 (cinquenta reais) e 06 (seis) notas de R$ 100 (cem reais).

A Denúncia foi recebida em 06 de agosto de 2024 (ID 93332308).

Concluída a instrução foi proferida Sentença que resultou na condenação do Réu como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, sendo-lhe fixada penas de 06 (seis) anos e (08) oito meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 686 (seiscentos e oitenta e seis) dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade (ID 93332712).

Não se conformando, a Defesa interpôs Apelação. Em suas razões, requer, preliminarmente, a nulidade da instrução alegando quebra da incomunicabilidade das testemunhas. No mérito, pleiteia absolvição por ausência de prova da autoria. Para a eventual hipótese de rejeição dos pleitos antecedentes, requer, em caráter subsidiário a desclassificação para posse de droga para consumo pessoal. Por último, pleiteia a revisão da dosimetria com a fixação da basilar no patamar mínimo, além do reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, a alteração do regime e o direito de recorrer em liberdade (ID 96408386).

Oferecidas as Contrarrazões, os autos foram encaminhados à Procuradoria de Justiça que opinou pelo não provimento do Apelo.

É o relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora.

 

 

Salvador/BA,


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8001249-20.2024.8.05.0218
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ADENILTON OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): RENAN FREITAS MACEDO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Inconformada com a Sentença que considerou ADENILTON OLIVEIRA SANTOS incurso nas sanções do art. 33, ‘caput’, da Lei nº 11.343/06, fixando-lhe penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 686 (seiscentos e oitenta e seis) dias-multa, negado o direito de recorrer em liberdade (ID 93332712), a Defesa interpôs Apelação.

 

Em suas razões, requer, preliminarmente, a nulidade da instrução alegando quebra da incomunicabilidade das testemunhas. No mérito, pleiteia absolvição por ausência de prova da autoria. Para a eventual hipótese de rejeição dos pleitos antecedente, requer, em caráter subsidiário a desclassificação para posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06). Por último, pleiteia a revisão da dosimetria com a fixação da basilar no patamar mínimo, além do reconhecimento do benefício do tráfico privilegiado, a alteração do regime e o direito de recorrer em liberdade (ID 96408386).

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, iniciando pela análise da preliminar de nulidade da prova oral, que não merece acolhida.

 

Como se sabe, a regra instituída no art. 210 do CPP, alusiva à incomunicabilidade das testemunhas, tem por objetivo garantir a veracidade dos relatos e evitar combinação de versões, exigindo-se prova de prejuízo para anular o processo.  No caso dos autos, em nenhum momento foi apontado qualquer indício de atos atentatórios à higidez da instrução criminal. Tal como esclarecido pelo MM Juiz, as intercorrências ocorridas durante a audiência, “de natureza meramente técnica e episódica, não evidenciam qualquer violação à incomunicabilidade, inexistindo nos autos qualquer elemento indicativo de comunicação indevida com terceiros, tampouco de orientação externa ou acesso a depoimentos anteriores”.

 

Ademais, vigora, no Direito Processual Penal Brasileiro, o princípio pas de nullité sans grief, a exigir, por parte do suscitante do vício, a demonstração de prejuízo concreto, pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (CPP, art. 56).

 

Assim, rejeitada a preliminar de nulidade, passa-se, portanto, ao exame do mérito.

 

A materialidade delitiva se encontra comprovada, pelo Auto de Exibição e Apreensão e do Laudo de Exame Pericial Definitivo (ID 93332689), concluindo tratar-se de drogas ilícitas. No que concerne a autoria se encontra delineada através do Auto de Prisão em Flagrante, com especial destaque para os depoimentos dos policiais que executaram a diligência (CB/PM RENE NEVES SOARES e SD/PM RODRIGO CUNHA DE AZEVEDO), sumariados na Sentença (ID 93332712), depoimentos esses  firmes e consistentes, tanto na fase de Inquérito quanto em Juízo, em atestar que, o Acusado foi preso em flagrante portando, no bolso da bermuda, diversas ‘trouxinhas’ contendo cocaína, prontas para comercialização, além de outra quantidade maior, no interior do estabelecimento de sua propriedade.

É bem verdade que, em seu Interrogatório ADENILTON negou a versão apresentada pelos policiais afirmando que as drogas pertenciam a terceiros e que foram colocadas em seu bolso. Sua versão, contudo, escoteira, não encontra respaldo nos demais elementos dos autos, eis que desacompanhada de qualquer indício que lhe dê suporte ou infirme a credibilidade dos testemunhos dos milicianos.

A propósito, no tocante à validade do depoimento de policiais, cumpre destacar que suas declarações merecem fé, tanto quanto os de quaisquer outras testemunhas, salvo, conforme regra geral para qualquer testemunha, venha a se demonstrar concreto e comprovado interesse pessoal na incriminação do réu, o que não se demonstrou no curso do presente feito.

Devem seus depoimentos, pois, como o foram, ser considerados na formação do juízo de condenação e tipicidade. Acerca do tema, assim tem se posicionado, reiteradamente, o Superior Tribunal de Justiça - STJ:

“HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. RECONHECIMENTO PESSOAL. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. NULIDADE. NÃO CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. CONCLUSÃO DIVERSA NECESSITARIA DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, NÃO CABÍVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS, PELO ÓBICE DA SÚMULA 07 DESTA CORTE.

1. No habeas corpus não se pode analisar arguida falta de provas da materialidade e autoria do crime, como se fosse um segundo recurso de apelação. Descabida na via eleita ampla dilação probatória.

2. O reconhecimento pessoal dos acusados está em harmonia com as demais provas produzidas no decorrer da instrução criminal, uníssonas em demonstrar a participação do ora Paciente no delito.

3. O depoimento de policiais pode servir de referência ao Juiz na demonstração da materialidade e autoria do crime, podendo ser utilizado como meio probatório apto a fundamentar a condenação. Precedentes.

4. Ordem denegada.”

(HC 102.505/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 06/12/2010).

 

“HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA: 7 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO E 17 DIAS-MULTA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO, POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. PRECEDENTES DESTE STJ.PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR RECONHECIMENTO DE INSUBSISTÊNCIA DAS PROVAS DOS AUTOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.

1. Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame.

2. A absolvição do paciente por reconhecer a insubsistência do acervo probatório que dá suporte ao decreto condenatório implica exame aprofundado das provas, providência que refoge aos estreitos limites do Habeas Corpus.

3. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.”

(STJ, HC 156.586/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 24/05/2010).”

 

A eficácia probatória dos testemunhos de policiais é reconhecida, de igual sorte, pelo Excelso Pretório:

 

“HABEAS CORPUS” – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO – INVIABILIDADE DE TAL EXAME NA SEDE PROCESSUAL DO 'HABEAS CORPUS' – DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE SERVIDOR POLICIAL - VALIDADE - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ATO DECISÓRIO – INOCORRÊNCIA – PEDIDO INDEFERIDO.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem advertido que o exame aprofundado das provas penais e a análise da eventual justiça ou injustiça do provimento jurisdicional impugnado não encontram sede processualmente adequada na ação de 'habeas corpus'. Precedentes. - Inexiste qualquer restrição a que servidores policiais sejam ouvidos como testemunhas. O valor de tais depoimentos testemunhais - especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal. Precedentes. - A fundamentação dos atos decisórios qualifica-se como pressuposto constitucional de validade e eficácia das decisões emanadas do Poder Judiciário, de tal modo que a inobservância do dever imposto pelo art. 93, IX, da Carta Política, mais do que afetar a legitimidade dessas deliberações estatais, gera, de maneira irremissível, a sua própria nulidade. Precedentes.” (STF, HC 74438, Relator Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 26/11/1996, DJe-047 DIVULG 11-03-2011 PUBLIC 14-03-2011 EMENT VOL-02480-01 PP-00149).

 

Quanto ao pleito subsidiário, no sentido de obter a desclassificação do crime de tráfico (art. 33) para porte de droga para consumo pessoal (art. 28), não merece agasalho, posto como as circunstâncias do caso sub judice não guardam sintonia com o disposto no § 2º, do art. 28, da Lei Antidrogas, que reza:

 

“§ 2º - Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o Juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.

 

Na espécie, o Apelante foi preso em flagrante trazendo consigo e mantendo em depósito quantidade de droga incompatível com o uso pessoal, e embaladas para comercialização.

Não é demais lembrar, outrossim, que, nos crimes de tráfico, não se há de esperar a concretização do ato de venda para a consumação do ilícito. A todas as luzes, o núcleo do tipo do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, abarca ações múltiplas, tais como, “trazer consigo”, “guardar” e “manter em depósito”, não exigindo, para sua configuração, o efetivo ato de mercancia, de modo que a só realização de uma delas já é suficiente para comportar a condenação.

Deveras, a Lei Antidrogas não reclama, para a caracterização do delito de tráfico, cujo dolo exigível é o dolo genérico, que o agente seja surpreendido comercializando a droga, sendo, pois, dispensável a flagrância do ato de fornecimento, desde que outras condutas típicas estejam evidentes no acervo probatório.

Nessa direção:

“Para a configuração do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06, não se exige qualquer ato de tráfico, bastando, como na espécie, que o agente traga consigo a substância entorpecente. Da mesma forma, é inexigível a 'traditio' para a consumação do delito”.

(TJ/SP Ap. 1.100.005.3/5, julgado em 28.08.2008, Rel. Des. Wilson Barreira, RT 872/618).

 

Reputo presentes, pois, elementos seguros e coesos a garantir a certeza da materialidade e autoria delitivas, razão pela qual inevitável a condenação de ADENILTON OLIVEIRA SANTOS por desobediência ao tipo descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo, em consequência, de afastar-se a pretendida desclassificação para o previsto no art. 28 do mesmo diploma legal, pelo que passo ao exame da dosimetria.

A pena-base foi fixada acima do mínimo, em 06 (seis anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, havendo o MM Juiz considerado desfavoráveis tão só as circunstâncias do crime, entendendo que  extrapolam os limites do próprio tipo penal, ante a natureza altamente nociva e a expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos - 92 (noventa e dois) pinos de cocaína e 92 (noventa e duas) trouxinhas de cocaína, totalizando 151g (cento e cinquenta e um gramas), o que equivale a 1.510 (mil, quinhentos e dez) doses de cocaína, mantidas nas demais etapas, à míngua de atenuantes e agravantes e causas de aumento e diminuição.

Com efeito, referida valoração se apresenta adequada e compatível com o disposto no art. 42 da Lei de Regência, motivo pelo qual se mantém inalterada a reprimenda estabelecida pelo julgador monocrático, restando ADENILTON OLIVEIRA SANTOS condenado, nestes autos, às penas definitivas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem assim ao pagamento de 686 (seiscentos e oitenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Quanto ao pretendido benefício do §4º do art. 33, da Lei nº 11.343/06, também não assiste razão ao Recorrente. Conforme agudamente observado pela douta Procuradoria de Justiça em seu opinativo, “embora a natureza e a quantidade da droga, isoladamente consideradas, não sejam suficientes para afastar o benefício, no caso em exame estão presentes elementos concretos que evidenciam a dedicação reiterada do acusado à atividade criminosa. De fato, o estabelecimento de propriedade do Acusado funcionava como ponto de traficância, sendo, inclusive, alvo de denúncias reiteradas, circunstância que, aliada à quantidade de droga apreendida, à forma de acondicionamento e à apreensão de numerário fracionado, revela a habitualidade na prática delitiva” (ID 101704780), circunstâncias que inviabilizam a adequação dos fatos à hipótese de tráfico privilegiado.

 Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantida a sentença em todos os seus aspectos, inclusive no que concerne ao regime inicial de cumprimento da pena e à manutenção da custódia preventiva, “ante o risco concreto de reiteração delitiva decorrente da contumácia delitiva, evidenciado pelo fato de o acusado ter sido novamente preso em flagrante delito, mais uma vez pela prática do crime de tráfico de drogas, nos autos do APF n. 8002242-29.2025.8.05.0218, o que demonstra a necessidade da segregação cautelar.

 

É como voto.

 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator