PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DE ACÓRDÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. SUSPENSÃO DO PROCESSO E ILEGITIMIDADE ATIVA. PREFACIAIS REJEITADAS. MÉRITO. INCORPORAÇÃO DO ENQUADRAMENTO JUDICIAL E DA VPNI PARA EFEITO DE ATENDIMENTO AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. VERBAS DISTINTAS DO VENCIMENTO/SUBSÍDIO. DISTINÇÃO DO TEMA N. 494 DO STF. PAGAMENTO POR FOLHA SUPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I- Objetiva, esta demanda, o cumprimento da obrigação de fazer, decorrente de acórdão proferido em sede de mandado de segurança coletivo (8016794-81.2019.8.05.0000), o qual condenou o Estado da Bahia a implementar, em favor “dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, o Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008”. II- A questão relacionada ao sobrestamento das execuções individuais de sentença coletiva que não se submeteram a liquidação prévia (Tema n. 1169 do STJ), mereceu oportuno enfrentamento pela Seção de Direito Público desta Corte que, em 10/08/2023, que ao julgar o Agravo Interno n. 8042320-45.2022.8.05.0000.1, reconheceu a necessidade de suspender o trâmite das execuções de obrigação de pagar, resguardando, contudo, o prosseguimento das execuções de obrigação de fazer, como na hipótese dos autos. Prefacial de sobrestamento, rejeitada. III- Além do título executivo não fazer restrição ao alcance subjetivo da coisa julgada, estendendo, inclusive, a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental”, o que está em harmonia com a tese extraída do Tema 1059 do STJ, é de se levar em conta que “os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”, conforme tese fixada pela STF com o julgamento do Tema n. 139. Considerando que a exequente ingressou no serviço público em 1984, não há que se falar em sua ilegitimidade ativa. Preliminar de ilegitimidade ativa, rejeitada. IV- O reenquadramento judicial operado por força da ordem mandamental, exarada no MS Coletivo 0102836-92.2007.805.0001, assim como a existência de VPNI, não impõem restrições e obstáculos ao implemento do piso nacional do magistério no vencimento/subsídio do exequente, pois o Estado da Bahia não provou que o pagamento dessas verbas operou a equivalência vencimental em relação ao piso nacional, não se prestando, para esse fim, a consideração de outras parcelas que compõem a remuneração do servidor. V- O caso concreto se distingue das razões de decidir que embasaram a tese fixada no julgamento do Tema n. 494 do STF, pois nesta demanda o que se trata é do nivelamento do vencimento ao piso nacional, independente das parcelas que a ele se agregam para formar a remuneração, e não o limite da eficácia da sentença, que reconhece ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório, sobrevindo superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos (Tema n. 494 do STF). A relação se estabelece entre vencimento (básico) e o piso nacional, e não entre remuneração e o piso nacional. VI- Eventual pagamento decorrente de diferença do piso nacional do magistério deve se submeter ao regime de precatório ou RPV, conforme determinado no julgamento da Reclamação n. 61.531, proposta no STF. VII- IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO MANDAMENTAL, aforado por CLIMERIA MARQUES CAMPOS, em face do ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR as prefaciais de suspensão do processo e de ilegitimidade ativa, e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, para, apenas, afastar pagamento de eventuais diferenças por folha suplementar, condenando o Estado da Bahia em honorários sucumbenciais ora arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, consubstanciado na diferença entre o valor efetivamente pago como vencimento/subsídio e o que deveria ter sido com base no piso nacional do magistério aplicável à exequente, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043638-29.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: CLIMERIA MARQUES CAMPOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, decorrente de acórdão proferido em sede de mandado de segurança coletivo (8016794-81.2019.8.05.0000), deflagrado por CLIMERIA MARQUES CAMPOS em face do ESTADO DA BAHIA, com fulcro no artigo 536 e seguintes do Código de Processo Civil. Destaca a autora que houve liquidação do julgado coletivo, em cujo acórdão restou definida a legitimidade dos integrantes da categoria, o afastamento da VPNI e do enquadramento judicial como parcelas componentes do subsídio, assim como a possibilidade de pagamento em folha suplementar. Após sustentar ter direito à paridade vencimental, requer a condenação do Estado da Bahia, compelindo-o a cumprir a obrigação de implementar o piso nacional, com pagamento da diferença por intermédio de folha suplementar, condenando-o, ao final, em honorários advocatícios. Em sua impugnação, o Estado da Bahia, em bem lançados argumento, suscitou, prefacialmente, a suspensão do processo, ao argumento de que a suposta liquidação promovida pela AFPEB nos autos do mandado de segurança coletivo, não promove o acertamento da situação individual de cada substituído, devendo, cada um deles, promover a liquidação individual do título coletivo, sob pena de não adquirir aptidão para ser executado, conforme defluiu do Tema n. 482 do STJ, dos arts. 95 a 98 do CDC e dos arts 509 e 511 do CPC/2015, requerendo a suspensão desta demanda, senão com base no Tema n. 1169 do STJ, com esteio em prejudicialidade externa, considerando que o acórdão que julgou a liquidação coletiva pende de recursos excepcionais. Também, prefacilamente, alça a impossibilidade de aplicar multa para compelir o devedor a cumprir obrigação ilíquida, assim como a ilegitimidade ativa, tanto pelo fato de a exequente não ter demonstrado ser associada da entidade autora da ação coletiva, quanto pela circunstância de não ter provado direito à paridade vencimental. Quanto ao mérito, defende que o reenquadramento, operado pelo acordo entabulado entre o Estado da Bahia e a APLB, nos autos no MS 0102836-92.2007.805.0001, por intermédio do qual foi implementado no contracheque da exequente determinada parcela, intitulada “Enquad. Dec. Judicial”, assim como a VPNI, complementam o subsídio e, portanto, ostentam a mesma natureza, devendo ser considerados para efeito de observância do piso nacional. Após sustentar a impossibilidade de a Fazenda Pública pagar, em folha suplementar valores devidos entre a data do ajuizamento da demanda e o implemento da obrigação de fazer, requer, vencidas as prefaciais, a procedência da impugnação (ID 56338232) Réplica à impugnação colacionada ao ID 57178163. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Sala das Sessões DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043638-29.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: CLIMERIA MARQUES CAMPOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conforme relatado, trata-se de PEDIDO DE CUMPRIMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER, decorrente de acórdão prolatado em sede do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, cujo dispositivo contém o seguinte desfecho: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”. Observa-se que o Estado da Bahia aduz argumentos relacionados à necessidade de liquidação do julgado coletivo, pugnando pela suspensão do processo, com base no Tema n. 1169 do STJ, que objetiva “definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. Ao afetar os REsps representativos da controvérsia (1.978.629-RJ, 1.985.037-RJ e 1.985.491-RJ), formando o sobredito tema, a Corte Especial determinou o sobrestamento da tramitação, em todo território nacional, dos processos que versem sobre a mesma matéria. Essa questão mereceu oportuno enfrentamento pela Seção de Direito Público desta Corte que, em 10/08/2023, que ao julgar o Agravo Interno n. 8042320-45.2022.8.05.0000.1, acolheu, por maioria, o voto divergente proferido pelo eminente Des. Rolemberg Costa, no sentido de suspender o trâmite das execuções de obrigação de pagar, conforme determinado pelo Tema n. 1169, resguardando, contudo, o prosseguimento das execuções de obrigação de fazer de sentença coletiva, que, no caso julgado, tratou exatamente da implementação do piso nacional do magistério. In casu, por se tratar de obrigação de fazer, consubstanciada na implementação do piso nacional do magistério, não há que se falar em sobrestamento desta execução, cujo trâmite, como dito acima, restou salvaguardado. Rejeita-se a prefacial de suspensão do processo Tocante a alegação de ilegitimidade ativa por ausência de filiação à Associação autora da ação coletiva, assim como por não ter demonstrado ter direito à paridade vencimental, observa-se que a exequente é professora aposentada, vinculada à Secretaria da Educação do Estado da Bahia, tendo sido admitida aos quadros da Administração Pública em 20/03/1974 (ID 50132670). Observa-se que o título executivo é oriundo do Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, impetrado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, cuja segurança foi concedida “para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” Vê-se, portanto, que o título exequendo expressamente reconheceu que a segurança deve ser estendida a todos os integrantes da categoria e não apenas os filiados. O STJ, no julgamento do Tema n. 1.056, relacionado aos limites subjetivo da coisa julgada em mandado de segurança coletivo, impetrado por associação de servidores militar, fixou a seguinte tese, verbis: “A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante." Na ementa do acórdão ficou expresso o seguinte, verbis “... 3. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados ...” Como se pode constatar, o título objeto desta execução não fez restrição ao alcance subjetivo da coisa julgada, ao contrário, estende a ordem mandamental a todos os “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental”. Em relação ao argumento de não ter a exequente demonstrado possuir direito à paridade vencimental, observa-se que as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nos 41/2003 e 47/2005 não suprimiram a regra da paridade em relação à exequente, posto que ingressou ela no serviço público em 1974, antes da edição da primeira emenda citada. Como cediço, a paridade remuneratória entre servidores em atividade e inativos foi suprimida do texto constitucional a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, com a ressalva, inserta em seu artigo 7º, para aqueles que cumpriram os requisitos da inativação, à época da promulgação da norma, in verbis: “Art. 7º - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.” Tal realidade, entretanto, foi novamente modificada, pela edição da Emenda Constitucional nº 47/2005, cujos efeitos são retroativos à data de vigência da EC 41/2003. Segundo o novo texto constitucional, os servidores que, conquanto não estivessem aposentados, ingressaram no serviço público antes de 31/12/2003, fariam jus à regra de paridade remuneratória quando de suas aposentações, por aplicação do artigo 7º, da Emenda Constitucional nº 41/2003, transcrito linhas atrás. É isso o que se extrai do quanto disposto no artigo 2º, da EC 47/2005, in verbis: Art. 2º. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda. É dizer, a regra de paridade vale para todos aqueles que tenham ingressado no serviço público antes de 31/12/2003, pouco importando se já estivessem aposentados, ou não, na referida data. Aqueles que ingressam a partir da referida data é que não mais têm direito à sobredita equivalência, de acordo com a atual redação do artigo 40, §8º, da Constituição Federal, que apenas garante, aos inativos, “o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei”. Sobre o tema, vale transcrever o escólio de José dos Santos Carvalho Filho, in verbis: “Nos termos atuais do art. 40, §8º, da CF, poderá a lei não garantir a revisão de proventos e pensões com os mesmos índices e na mesma ocasião em que é revista a remuneração dos servidores ativos. Possível será, ainda, que a lei não estenda a revisão a fatos administrativos que posteriores à concessão do benefício, tenham provocado melhoria funcional para os servidores em atividade. Com efeito, não são confortáveis as perspectivas dos futuros aposentados e pensionistas, diante da guinada a que se submeteu a Constituição após a EC 41/2003. O citado dispositivo – é oportuno assinalar – somente será aplicável aos servidores que tiverem ingressado no serviço público após a EC 41, publicada no DOU de 31/12/2003. Em consequência, não incide o mandamento sobre: 1º) os servidores que tenham ingressado no serviço público anteriormente à EC 41; 2º) os aposentados e pensionistas que, antes da publicação da referida Emenda, já vinham fruindo regularmente seus benefícios (art. 7º, EC 41/2003)”. (in Manual de Direito Administrivo, 22ª Edição, Ed. Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2008, p. 673/674). O STF, com o julgamento do Tema n. 139, definiu a questão nos termos acima explicitados, editando a seguinte tese in verbis: “Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005”. Assim, considerando que a coisa julgada formada em relação ao acórdão coletivo se estende a todos os professores, assim como o fato de a exequente ter ingressado no serviço público em 1974, não há que se falar em sua ilegitimidade ativa. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. Defende o Estado da Bahia a necessidade de que sejam consideradas, para efeito de observância do piso nacional do magistério, as parcelas pagas à exequente, intitulada de “Enquad. Dec. Judicial”, decorrente do acordo entabulado entre o Estado da Bahia e a APLB, nos autos no MS 0102836-92.2007.805.0001. Conforme entende, possui ela natureza de verba complementar ao subsídio, de modo que deve ser levada em consideração para a análise do cumprimento da obrigação. Porque o subsídio é uma modalidade de retribuição pecuniária paga em parcela única, não poderia a lei considerar nenhuma outra fração de pagamento como complemento dele. Calha destacar o magistério de doutrina especializada sobre a percepção do subsídio com outras parcelas integrativas da remuneração, da lavra da douta Cármen Lúcia Antunes Rocha, em Princípios Constitucionais dos Servidores Públicos, São Paulo, Editora Saraiva, 1999, p. 303-314, in verbis: “Subsídio não elimina nem é incompatível com vantagens constitucionalmente obrigatórias ou legalmente concedidas. O que não se admite mais é a concessão de um aumento que venha transvestido de vantagem, mas que dessa natureza não é. A vantagem guarda natureza própria, fundamento específico e caracterização legal singular, que não é confundida com os sucessivos aumentos e aumentos sobre aumentos, que mais escondiam que mostravam aos cidadãos quanto cada um dos seus agentes percebia em função do exercício do seu cargo, função ou emprego”. Observe-se que o título executivo que embasa a presente execução é claro ao assegurar a “percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério”. Vejam que o piso nacional do magistério parametriza o vencimento/subsídio, a deixar indene de dúvidas que outras parcelas que compõem a remuneração do servidor não foram consideradas para efeito de alinhamento desse tipo de retribuição pecuniária ao mencionado piso. Assim, o que deve estar em harmonia com o piso nacional é o vencimento/subsídio apenas, e não a composição remuneratória como um todo, a revelar que a tese do Estado, de que o reenquadramento, operado pelo acórdão prolatado no MS coletivo 0102836-92.2007.805.0001, ou mesmo por força de legislação posterior, elevará o vencimento/subsídio para além do valor previsto em lei, não demonstra que essa alteração o equipara ao piso nacional do magistério, ou mesmo supera-o. A análise, portanto, para efeito de execução desta obrigação fazer, é concreta, pontual e real (quanto o servidor recebia a título de vencimento/subsídio e se esse valor equivalia ao piso nacional do magistério ou era superior) e não prospectiva, aleatória e ideal (que o servidor terá incrementos vencimentais, cujo valor poderá atender ao piso nacional, ou mesmo superá-lo). Observe-se que, se com o implemento de reenquadramentos, incorporações, e/ou outra alteração no regime remuneratório o vencimento/subsídio (e não a remuneração, atente-se) atender ao valor previsto para o piso nacional do magistério, não haverá obrigação que imponha ao Estado realizar essa equivalência. Obviamente, se essas alterações projetarem a fixação do vencimento/subsídio em valor acima do previsto em lei do ente federado, poderá ser paga verba sob rubrica diversa, como fez o art. 5º da Lei nº 12.578/2012, que criou a VPNI (Vantagens Pessoal Nominalmente Identificada) para assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, porque, se assim fossem empregados o valor dele ultrapassaria o padrão de remuneração previsto em lei local. Nessa segunda hipótese, atente-se, nada garante que o vencimento/subsídio fixado pelo ente federado esteja de acordo com o piso nacional do magistério. E é por isso que, no caso concreto, o Estado da Bahia não demonstrou ter observado a equivalência entre o subsídio fixado em lei e o piso nacional do magistério. Vê-se, portanto, que o caso concreto se distingue das razões de decidir que embasaram a tese fixada no julgamento do Tema n. 494 do STF, pois o que se trata no caso concreto é o nivelamento do vencimento ao piso nacional, independente das parcelas que a ele se agregam para formar a remuneração, e não o limite da eficácia da sentença, que reconhece ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório, sobrevindo superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. A relação se estabelece entre vencimento (básico) e o piso nacional, e não entre remuneração e o piso nacional. Assim, o reenquadramento judicial operado por força da ordem mandamental, exarada no MS Coletivo 0102836-92.2007.805.0001, não impõe restrições e obstáculos ao implemento do piso nacional do magistério no vencimento/subsídio do exequente. A mesma sorte está reservada para a VPNI. A VPNI, criada pelo art. 5º da Lei nº 12.578/2012, objetivou assegurar a continuidade da percepção de valores que não puderam integrar o subsídio, porque se para essa finalidade fossem utilizados, o valor do padrão remuneratório ultrapassaria o previsto em lei local. Ora, vedada à Lei Estadual n. 12.578/2012 suprimir vantagens já incorporadas ao patrimônio dos servidores públicos da carreira de Professor, criou ela a VPNI como verba componente da remuneração, que em nada se confunde com o subsídio. Assim, tal qual o enquadramento judicial, a VPNI não é verba complementar ao subsídio, não ostentando, portanto, a mesma natureza. Observa-se, ainda, que no título executivo não houve certificação no sentido de que as parcelas que compusessem a remuneração, ainda que incorporadas, fossem consideradas quando da implantação do piso nacional, restando vedado fazê-lo em sede de cumprimento de sentença, sob pena de violação ao princípio da fidelidade ao título executivo. Assim, eventual pagamento decorrente de diferença do piso nacional do magistério deve se submeter ao regime de precatório ou RPV. Nessas condições, o VOTO é no sentido de REJEITAR as prefaciais de suspensão do processo e de ilegitimidade ativa e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, para, apenas, afastar pagamento de eventuais diferenças por folha suplementar, condenando o Estado da Bahia em honorários sucumbenciais ora arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, consubstanciado na diferença entre o valor efetivamente pago como vencimento/subsídio e o que deveria ter sido com base no piso nacional do magistério aplicável à exequente. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8043638-29.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: CLIMERIA MARQUES CAMPOS
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO