PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO n. 0766220-96.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador:  
AGRAVADO: FRANCISCO ASSIS BATISTA
Advogado(s):  

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEF E DO PRECEDENTE VINCULANTE DO RESP 1.340.553/RS. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU BENS PENHORÁVEIS. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO DE SUSPENSÃO E POSTERIOR PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE NOVE ANOS. SÚMULA 106/STJ. INAPLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MORA DO JUDICIÁRIO. DESÍDIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos do agravo interno na apelação n. 0766220-96.2015.8.05.0001, tendo como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO n. 0766220-96.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador:  
AGRAVADO: FRANCISCO ASSIS BATISTA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo interno, ID 97712246, manejado pelo Município do Salvador, contra decisão relatorial, ID 94564066, que negou provimento à apelação, interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com base no reconhecimento da prescrição intercorrente.

O recorrente sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, alegando aplicação errônea do precedente vinculante do REsp 1.340.553/RS, invocando a incidência da Súmula 106/STJ, sob o argumento de que a demora no andamento processual decorreu de mora exclusiva do Poder Judiciário, afirmando tratar-se de obrigação do executado manter seus dados cadastrais atualizados perante o Fisco Municipal. Pugna pelo provimento do recurso.

Não foram apresentadas contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator

ESR05


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



 

Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO n. 0766220-96.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO SALVADOR
Procurador:  
AGRAVADO: FRANCISCO ASSIS BATISTA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

A matéria acerca da prescrição intercorrente foi analisada na decisão vergastada, que reconheceu a correta aplicação, ao presente caso, dos parâmetros delineados pelo Superior Tribunal de Justiça, no entendimento firmado em sede de Recurso Especial julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos.

Conforme detalhadamente exposto na decisão monocrática hostilizada, extrai-se dos autos que em 13/07/2015, foi proferida decisão suspendendo o curso da execução, nos termos do art. 40, da LEF, determinando a abertura de vista ao exequente para requerer o que entendesse cabível, advertindo que na hipótese de não pronunciamento em até um ano, os autos seriam arquivados.

A Fazenda Pública foi regularmente intimada da decisão em 22/10/2015, conforme certidão constante dos autos, momento em que se iniciou automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40, da LEF, nos exatos termos do precedente vinculante fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS.

O referido precedente estabeleceu teses vinculantes sobre a matéria, das quais destaco os seguintes trechos aplicáveis ao caso concreto:

"1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.

 2.    Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.

 3.No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. [...] Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege."

Portanto, a partir da intimação da Fazenda Pública, em 22 de outubro de 2015, iniciou-se, automaticamente, o prazo de um ano de suspensão, que findou em 22 de outubro de 2016, quando teve início o prazo quinquenal da prescrição intercorrente.

Entre a intimação da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis e a prolação da sentença que reconheceu a prescrição, transcorreram mais de nove anos, período amplamente superior aos seis anos previstos em lei, correspondentes a um ano de suspensão somado aos cinco anos de prescrição intercorrente.

Importante destacar que como bem consignado pelo STJ no precedente vinculante, "nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput do art. 40 da LEF". A contagem é automática e decorre da própria lei, iniciando-se quando a Fazenda Pública toma ciência da não localização do devedor.

O agravante não apresenta, em sede de recurso interno, nenhum argumento novo que não tenha sido analisado na decisão anteriormente proferida.

A alegação de que não foram observadas as formalidades do art. 40, da Lei 6.830/80 não prospera, pois, conforme entendimento consolidado pelo STJ, a suspensão e o início da contagem prescricional ocorrem automaticamente, independentemente de despacho judicial ou petição da Fazenda Pública.

A decisão censurada consignou ainda que a invocação da Súmula 106, do STJ, trazida no recurso apelatório, não se aplica ao caso concreto, uma vez que a situação processual não dependia de prática de ato inerente ao Poder Judiciário, mas sim de impulso efetivo por parte do exequente. 

As teses fixadas pela Corte do STJ estão associadas à noção basilar, anteriormente firmada pelo mesmo Tribunal, de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que se verificou no caso concreto, em que caberia ao exequente a indicação do endereço do executado para viabilizar a citação e prosseguimento do feito.

Eduardo Sabbag leciona que

“evidencia-se, assim, no contexto atual, a ideia de que a Fazenda Pública, abandonando a execução fiscal, dará ensejo à prescrição intercorrente, em razão da paralisação superior a um quinquênio legal. Nesse passo, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente. É claro que havendo demora na citação, em virtude de motivos inerentes ao próprio mecanismo da Justiça, a entraves da própria máquina judiciária, ou mesmo, atraso em virtude de determinação judicial, não se justifica a arguição de prescrição, conforme o teor da Súmula 106 do STJ” (SABBAG, Eduardo. Direito tributário. Coleção saberes do Direito. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 189.)

Neste sentido alinha-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. TFF. CREDOR. DESÍDIA. JUDICIÁRIO. IMPULSO OFICIAL. INÉRCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA 106/STJ. INCIDÊNCIA. AFASTAMENTO. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I É descabida a anulação do processo, em razão da falta de intimação prévia do Exequente para se manifestar sobre a prescrição, se o mesmo, no recurso, não evidencia qualquer causa suspensiva ou interruptiva. PRELIMINAR REJEITADA. II De acordo com a Súmula 106 do STJ, a paralisação do processo, por ineficácia do mecanismo da Justiça, não justifica o decreto da prescrição, sobretudo porque não há configuração de negligência do credor. III Observada a desídia do exequente, afasta-se a incidência da Súmula referenciada, para manter a sentença que decretou a prescrição intercorrente dos créditos executados. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJ-BA – APL: 07529328620128050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2020).

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO EM FACE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DA SUMULA 106 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS DEMANDAS JUDICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A demanda original é uma ação de execução fiscal objetivando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 1.168,10, proveniente de Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos Domiciliares do exercício de 2012, referente à Inscrição nº 000021627-5. 2. Vale ressaltar que o Município de Salvador não praticou qualquer ato nos autos no sentido de satisfazer o seu crédito, desde o ajuizamento da ação até a interposição do recurso. 3. Nesta linha de raciocínio, destaco a inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o decurso de mais de 7 (sete) anos não se deu por culpa unicamente aos mecanismos do Poder Judiciário. 4. Para aplicação da Súmula nº 106 -STJ, mister ficar demonstrado que a mora judicial foi a causa exclusiva do decurso do lapso prescricional. Concorrendo a inércia do credor, que permite o decurso de mais de sete anos sem provocação do juízo, não mais se justifica a incidência do enunciado. 5. O princípio do impulso oficial não é absoluto e não exime o autor de conduzir a execução, promovendo as diligências necessárias para a satisfação de seu crédito. A paralisação do processo, ainda que inicialmente determinada pela morosidade judicial, configura a inércia da parte autora, quando, no interregno, não provoca o andamento do feito. 6. Desta forma, transcorrido prazo superior a 07 (sete) anos de paralisação do feito executivo, não tendo o recorrente apontado qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição decretada, deve ser reconhecida a consumação da prescrição intercorrente, declarando-se extinta, em consequência, a execução fiscal. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - Apelação: 08196087420168050001, Relator.: ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA, Data de Julgamento: 23/02/2024, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

A obrigação de manter dados cadastrais atualizados perante o Fisco Municipal é do contribuinte, mas tal circunstância não exime a Fazenda Pública de promover as diligências necessárias à localização do devedor e de bens passíveis de penhora quando regularmente intimada para tanto, sob pena de configuração da prescrição intercorrente.

O argumento de que a demora decorreu de mora exclusiva do Poder Judiciário não encontra respaldo nos autos.

A Fazenda Pública foi regularmente intimada e o processo permaneceu suspenso aguardando sua manifestação e iniciativa para o prosseguimento do feito. Não houve qualquer ato pendente a cargo do Judiciário que justificasse a paralisação processual.

Transcorrido o prazo de seis anos a partir de outubro de 2015, sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva válida, sem que a Fazenda Pública promovesse qualquer diligência efetiva para localização de bens ou do devedor, configurou-se definitivamente a prescrição intercorrente da pretensão executiva.

A decisão monocrática aplicou corretamente os parâmetros estabelecidos pelo precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça, fundamentou adequadamente o reconhecimento da prescrição intercorrente e afastou acertadamente a aplicação da Súmula 106/STJ ao caso concreto, não merecendo qualquer reparo.

Diante do exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática hostilizada.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.

Data registrada no sistema.

Emílio Salomão Resedá

Relator