PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506414-98.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA MONTEIRO COSTA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):

A6

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENTES FEDERATIVOS. ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE CONDENAR O ESTADO DA BAHI EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 421 DO STJ.  RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONDENAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO TEMA 1002 PELO STF. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. VERBA HONORÁRIA DEVIDA CONFORME  ART 85, § 2º DO CPC. RETRATAÇÃO EXERCIDA PARA, REFORMAR O ACÓRDÃO, EM PARTE, NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFENSORIA PUBLICA.

ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0506414-98.2017.8.05.0113, da Comarca de ITABUNA/BA sendo Recorrente DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA e Recorrido ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, REFORMAR O ACÓRDÃO DE MOV. 25756786, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO da DEFENSORIA PÚBLICA pelas razões que integram o voto condutor.

 

 

PRESIDENTE

 ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS

JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DE SEGUNDO GRAU – RELATOR

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Junho de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506414-98.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA MONTEIRO COSTA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

A6

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA contra sentença (ID 24675365) que nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer sob nº 0506414-98.2017.8.05.0113, proferida pelo juízo da 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ITABUNA, ajuizada por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, atuando em favor de RAIMUNDA MONTEIRO COSTA, em face do ESTADO DA BAHIA julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

“[…] Ante o exposto, julgo procedente o pedido, mantendo a tutela antecipada, para que os requeridos disponibilizem ao autor, no prazo de 10 dias, o medicamento necessário. Outrossim, em razão da mora no cumprimento da decisão proferida em09.01.2018 (p. 31-33), intimem-se o Estado da Bahia para que comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o cumprimento da tutela antecipada, ressalvada a possibilidade de adoção de outras medidas como o bloqueio de verbas públicas, medida extremada para garantir a efetividade da decisão, hipótese em que o autor deverá apresentar três orçamentos. Em caso de descumprimento do comando judicial acima, seja na antecipação de tutela reiterada no bojo desta sentença, seja da própria sentença, incidirá multa diária no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), limitada a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), sem prejuízo das demais sanções cabíveis pelo descumprimento da decisão judicial. Extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Deixo de condenar os requeridos ao reembolso das custas, diante da gratuidade concedida à parte autora, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios por força da súmula 421, do STJ e da Lei Complementar Estadual nº 26/06 (art. 6º, II) e Lei Estadual nº 11.045/08 (art. 3º, I), conforme precedentes do TJBA. Deixo de submeter a presente sentença à remessa necessária, em face do que dispõe o art. 496, § 3º, II e III, do CPC […]”.

Na sessão de julgamento de 15 de março de 2022 o recurso foi Conhecido e não provido. (Acórdão ID 25756786).

Em face desse Acórdão a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA interpôs recurso extraordinário.

Sequencialmente, determinou-se a suspensão do presente recurso até o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal no Leading Case nº 1.140.005/RJ - Tema 1002. (ID 34260249).

Certificado o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal em face do Tema 1002 (ID 53292199) , a 2ª Vice-Presidência devolveu os autos para a relatoria, a fim de, se for o caso, exercer o Juízo de retratação pelo Órgão Colegiado, adequando o julgado ao entendimento firmado no Resp nº 1.140.005/RJ (Tema 1002). ID 53690737.

É o relatório. Inclua o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, _____de_________de 2024.

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0506414-98.2017.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA MONTEIRO COSTA
Advogado(s):  
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

A6

VOTO


A questão submetida ao Juízo de retratação é referente à possibilidade de condenação, ou não, do ESTADO DA BAHIA ao pagamento de honorários de sucumbência para a Defensoria Pública Estadual.

O juízo de retratação tem por objetivo conferir ao Tribunal de origem a oportunidade de rever o seu entendimento inicial, compatibilizando-o com o julgamento proferido, em sentido contrário pelo Superior Tribunal de Justiça.

Destarte, a hipótese dos autos mostra-se hábil ao exercício de retratação, pois se ajusta à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

É que foi expressado o posicionamento de que a Defensoria Pública, sempre que atuar na defesa de alguém contra pessoa jurídica à qual pertença, ou contra as pessoas jurídicas de direito público da administração direta ou indireta, não teria direito à percepção de honorários sucumbenciais.

Tal questão, relativa ao pagamento de honorários à Defensoria Pública, encontrava-se consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado sumular 421:

Súmula 421 do STJ: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.”

Ocorre que esse entendimento foi superado com o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, em sede do RExt. nº 1.140.005/RJ (leading case), em que se discutiu, à luz do art, 134, §§ 2º e 3º, da Constituição da República, se a proibição de recebimento de honorários advocatícios pela Defensoria Pública, quando represente litigante vencedor em demanda ajuizada contra o ente ao qual é vinculada, violaria a sua autonomia funcional, administrativa e institucional.

O STF, em decisão proferida em 26.06.2023, julgou o mérito do tema com repercussão geral (Tema 1002), afastando a aplicação do enunciado nº 421, acima referido, a saber:

"(...)

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023."

Dessa maneira, o STF alterou sua orientação jurisprudencial admitindo que, em se tratando de condenação da Fazenda Pública, a verba honorária é devida, pouco importando se a parte vencedora é assistida pela Defensoria Pública ou por advogado particular, devendo ser fixada na forma prevista no ordenamento processual civil então vigente.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.140.005/RJ, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.002). AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DO ÓRGÃO ESTATAL RECONHECIDA, NOS MOLDES DO ART. 134, §§ 2º E 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E EMENDAS CONSTITUCIONAIS 74/2013 E 80/2014. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO MODIFICADO. RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA CONHECIDO E PROVIDO. I - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.140.005/RJ, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.002), firmou tese jurídica no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra"; II - Em se tratando de precedente vinculativo, e estando o acórdão objurgado em confronto com o entendimento da Suprema Corte a respeito da matéria, o juízo de retratação deve ser exercido para dar provimento ao recurso de apelação da Defensoria Pública, reformando a sentença para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da recorrente; III - Juízo de retratação positivo. Recurso de apelação da Defensoria Pública do Estado da Bahia conhecido e provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL N.º 8000643-41.2019.8.05.0032, em que figura como apelante DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, e como apelados ESTADO DA BAHIA e MUNICÍPIO DE BRUMADO. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC/2015, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, pelas razões expendidas no voto condutor. (TJ-BA - APL: 80006434120198050032 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA À DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. PAGAMENTO PELO ENTE PÚBLICO AO QUAL É VINCULADA. POSSIBILIDADE. RE 1.140.005/TEMA 1002, DO STF. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO SUPERVENIENTE EM PRECEDENTE VINCULANTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000949-44.2018.8.05.0032, em que figuram como apelante EUPRADES SOUZA CASTRO e como apelados MUNICÍPIO DE BRUMADO e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em modificar parcialmente o v. acórdão impugnado, em sede de juízo de retratação previsto no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, tão somente para condenar o Estado da Bahia a pagar, solidariamente, a quantia fixada a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual, nos termos do voto do relator. JR 02 (TJ-BA - APL: 80009494420188050032 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2023)

Do exame dos autos, evidencia-se que a inicial foi efetivamente patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, a qual representou a parte Apelada em todas as fases processuais, inclusive em sede de recurso de apelação.

No polo passivo da demanda, temos a presença do Estado da Bahia , o que afasta o fundamento da impossibilidade de pagamento nos termos trazidos nos julgados.

Presentes portanto as condições para pagamento dos honorários sucumbenciais à Defensoria Pública pelo Estado da Bahia.

Assim sendo, na fixação da aludida verba, deve ser levado em conta que a causa não é complexa, mostrando-se deveras repetitiva neste Tribunal, tendo a sentença sido prolatada logo após o oferecimento da réplica, sem a produção de provas adicionais.

Pelo exposto, voto no sentido de, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (art. 1.030, II, do CPC), REFORMAR O ACÓRDÃO de ID 25756786), DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFENSORIA e  condenar o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais que ora fixo em R$ 600,00, com espeque nos §§ 2º, 3º e 8º do art. 85 do CPC, mantendo os demais termos do decisum inalterados.

Sala das Sessões, de de 2024. 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau - Relator