PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO SUPERVENIENTE DE ACORDO JUDICIAL NA EXECUÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante da homologação judicial de transação entre as partes na execução principal, os embargos à execução perdem seu objeto, impondo-se a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 5000710-61.2019.4.03.6106, Rel. Des. Federal José Carlos Francisco, j. 24.02.2022; TJTO, ApCiv 0010694-51.2021.8.27.2722, Rel. Des. Edimar de Paula, j. 03.08.2022; TJBA, ApCiv 0503271-97.2018.8.05.0103, Rel. Desª Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, j. 10.11.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8127589-83.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelantes POSTOS RENASCER LTDA. e outros e Apelados IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A., ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme Certidão de Julgamento, em ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator, ficando PREJUDICADA A APELAÇÃO. Sala de Sessões, data registrada no sistema . PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127589-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: POSTOS RENASCER LTDA. e outros (3)
Advogado(s): ANTEVAL CHAVES DA SILVA, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s):DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por POSTOS RENASCER LTDA. e outros contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. Os embargantes alegaram nulidade do título executivo por ausência de novação, prática contratual abusiva, onerosidade excessiva, excesso de execução e necessidade de produção de prova pericial contábil. A sentença rejeitou os embargos e autorizou o prosseguimento da execução. Interposta apelação, sobreveio reconhecimento, de ofício, da perda superveniente do objeto da ação, em virtude de acordo celebrado e homologado judicialmente nos autos da execução principal, abrangendo a dívida discutida nos embargos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A homologação judicial de transação extrajudicial que resolve integralmente a dívida objeto da execução acarreta a perda do interesse processual nos embargos à execução.
4. A celebração do acordo ocorreu antes da prolação da sentença nos embargos, evidenciando a ausência superveniente de objeto no momento da decisão de 1º grau.
5. A decisão homologatória da transação (ID 456929138 do processo nº 8062555-64.2021.8.05.0001) configura título executivo judicial, substituindo a obrigação anteriormente discutida.
6. A jurisprudência consolidada reconhece que, diante de acordo homologado nos autos da execução, os embargos perdem seu objeto e devem ser extintos sem resolução de mérito.
7. A ausência de condenação em honorários decorre da previsão específica de quitação de verbas sucumbenciais no próprio acordo homologado.
IV. DISPOSITIVO
8. Sentença anulada, de ofício. Apelação prejudicada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI; 487, III, "b"; 515, III.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Anulou-se, de ofício, a sentença, em decorrência da perda do objeto dos Embargos à Execução de nº 8127589-83.2021.8.05.0001, e reconheceu-se a perda superveniente de seu objeto, ficando prejudicada a Apelação Cível, à unanimidade.
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por POSTOS RENASCER LTDA. e outros, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR-BA, que, nos autos dos embargos à execução de nº 8127589-83.2021.8.05.0001, ajuizados em desfavor de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.. Adoto, como próprio, o relatório da sentença de Id n. 86012580, acrescentando que os embargos à execução foram julgados improcedentes, nos seguintes termos: […] Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por POSTOS RENASCER LTDA. - ME, VANESSA DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ, ADRIELLE DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ e POSTOS RENASCER LTDA. em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, os embargantes alegam: a) nulidade do instrumento particular de confissão de dívida por ausência de animus novandi, uma vez que não houve extinção dos contratos anteriores que deram origem à dívida; b) ilicitude contratual e onerosidade excessiva devido à prática de preços discriminatórios pela Ipiranga, que cobrava valores superiores aos praticados com outros revendedores e distribuidoras; c) excesso de execução no valor de R$ 21.549,41; d) necessidade de produção de prova pericial contábil para comprovar a discriminação de preços. A embargada apresentou impugnação, alegando: a) validade do título executivo, independentemente de novação; b) inexistência de ilicitude contratual ou onerosidade excessiva, uma vez que a distinção de preços é legítima e decorre das condições específicas de cada contrato; c) impossibilidade de produção de prova pericial por falta de especificação adequada do objeto e sua inutilidade para o deslinde da causa. Foi concedida gratuidade judiciária aos embargantes, decisão impugnada pela embargada. As partes manifestaram-se sobre a produção de provas, reiterando o embargante a necessidade de perícia contábil e a embargada o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. […] DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por POSTOS RENASCER LTDA. - ME, VANESSA DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ, ADRIELLE DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ e POSTOS RENASCER LTDA. em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, determino o prosseguimento da execução. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução e cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em face de dita decisão, foram opostos pelos apelantes os embargos de declaração de ID 86012575, que foram rejeitados, nos termos da decisão de ID 86012580. Os apelantes interpuseram a apelação de ID 86012582. Alegam, em síntese, que “o pedido de produção de prova pericial é FUNDAMENTAL para a comprovação do quanto alegado pelas Apelantes, ou seja, pode mudar completamente o entendimento do Julgador”. Acrescentam que o indeferimento da prova pericial, “sem qualquer fundamentação específica, representa inequívoco cerceamento do direito de defesa”. Sustentam que “o Juízo de primeiro grau não analisou os pareceres do CADE apresentados na petição inicial, sendo que, repita-se, parte da tese de defesa é justamente a prática de mercado abusiva e as infrações previstas no art. 36 da Lei nº 12.529/11”. Argumentam que “a Apelada não cumpriu o acordado, como o repasse de recursos para implementação de postos, e promoveu práticas suficientes ao desequilíbrio contratual, como a alteração unilateral da forma de pagamento, aliada à fixação de multas estratosféricas, o que colocou a empresa Apelante em situação financeira extremamente difícil”. Defendem que “o contrato de confissão de dívida serviu apenas como um instrumento para mascarar a verdadeira natureza da relação jurídica entre as partes, na tentativa de consolidar uma dívida ilegítima”. Aduzem que “deve ser excluído do quantum executado os valores referentes à correção monetária, juros de mora e multa contratual, o que perfaz um total de R$ 21.549,41”. Ao final, pugnam pelo provimento recursal para que seja anulada a sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial e apreciação dos pareceres do CADE e, subsidiariamente, a reforma da sentença, com a procedência dos embargos à execução. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ID. 86012584. Pede o desprovimento da apelação e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Os autos foram remetidos à Segunda Instância e uma vez distribuídos a esta Segunda Câmara Cível coube-me, por sorteio, a relatoria. As partes foram intimadas para falar sobre eventual perda do objeto dos Embargos à Execução, em razão de acordo homologado no processo principal, tendo, contudo, ambas, apelante e apelado, silenciado (ID 88586336). Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 22 de agosto de 2025. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127589-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: POSTOS RENASCER LTDA. e outros (3)
Advogado(s): ANTEVAL CHAVES DA SILVA, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De logo, verifica-se a necessidade de SUSCITAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA SENTENÇA, em razão de perda superveniente do objeto da ação, conforme será demonstrado a seguir. Inicialmente, deve-se esclarecer que, na origem, trata-se de embargos à execução que foram distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial de nº 8062555-64.2021.8.05.0001, fundada em contrato de confissão de dívida pelo qual os apelantes se obrigaram a pagar a quantia certa de R$ 451.498,43. Sala de Sessões, data registrada no sistema . Depois de ajuizados os embargos à execução de nº 8127589-83.2021.8.05.0001, em 08 de novembro de 2021, verifica-se que foi noticiada nos autos do processo principal (8062555-64.2021.8.05.0001) a transação extrajudicial, que restou homologada, por sentença (ID 456929138 do referido processo – sistema PJe 1º Grau), nos seguintes termos: HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, de modo que extingo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b", do NCPC. As despesas do processo devem ser suportadas conforme distribuição realizada no acordo levado a ensejo. Em caso de silêncio a esse respeito, devem elas ser divididas igualmente, à luz do que contém o art. 90, § 2º, do NCPC, atentando-se para o eventual deferimento da justiça gratuita às partes. Honorários conforme acordado. Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, arquive-se, caso contrário, aguarde-se o trânsito em julgado. P.R.I A transação ali homologada, conforme se infere do Termo de Transação Extrajudicial e Outras Avenças (ID 420327220 dos autos 8062555-64.2021.8.05.0001 – PJe 1º grau), tem por objeto a dívida oriunda do contrato que deu origem ao ajuizamento da execução embargada pelos apelantes, além de outras igualmente executadas em outras ações executivas: […] Resolvem celebrar um TERMO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL E OUTRAS AVENÇAS (“ACORDO”) que será regido pelas cláusulas e condições a seguir, para resolução definitiva dos litígios de nº. 8062572-03.2021.8.05.0001, 8064353-60.2021.8.05.0001, 8062550-42.2021.8.05.0001, 8062555-64.2021.8.05.0001, 8062562-56.2021.8.05.0001, 8020574-21.2022.8.05.0001, todos processados perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, termo este que deverá ser devidamente homologado nos moldes que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA As partes resolvem pôr fim às questões judiciais vinculadas à Ação de Rescisão Contratual de nº. 8020574-21.2022.8.05.0001, e às Execuções de Título Extrajudicial de nº. 8062562-56.2021.8.05.0001, 8062555-64.2021.8.05.0001, 8062550-42.2021.8.05.0001, 8064353-60.2021.8.05.0001 e 8062572-03.2021.8.05.0001, bem como seus incidentes, o que fazem por meio deste ACORDO, a ser submetido para homologação judicial nos autos reportados. Por meio da referida transação, os apelantes se obrigaram ao pagamento de R$ 5.436.417,92 (cinco milhões, quatrocentos e trinta e seis mil, quatrocentos e dezessete reais e noventa e dois centavos), além de honorários advocatícios e custas processuais. Desse modo, diante dos termos da transação e de sua posterior homologação judicial nos autos da ação executiva, os autos dos embargos à execução deveriam ter sido extintos, sem resolução do mérito, por evidente perda do objeto e ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC/2015). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. APELO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - Ainda que os embargos à execução ostentem natureza de ação de conhecimento autônoma, há nítido caráter incidental em relação à ação de execução a eles subjacente - Celebrado acordo com vistas a extinguir a execução subjacente, resta prejudicada a apreciação dos embargos por perda superveniente do interesse da parte embargante, impondo-se assim a extinção do feito nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil - No caso dos autos, trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos apresentados em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, sobrevindo informação de realização de acordo em audiência de conciliação, motivando assim a extinção dos presentes embargos - Sem condenação em honorários advocatícios em razão da informação de que referida verba já foi incluída no acordo homologado - Recurso prejudicado. Extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. (TRF-3 - ApCiv: 50007106120194036106, Relator.: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 24/02/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 04/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO NA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PERDA DO OBJETO DOS EMBARGOS. ART. 485, VI, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA PARA ALTERAR DISPOSITIVO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO EMBARGADO. DEVEDOR QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A homologação do acordo efetuado entre as partes, constitui fato superveniente que prejudica o próprio objeto dos embargos à execução, carecendo de utilidade os pedidos deduzidos na inicial. 2. Realizado acordo na ação executiva, é cediço que os embargos à execução perdem o objeto, razão pela qual a extinção da ação deve ocorrer com base no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. 3. No que tange ao argumento de que a instituição financeira deveria ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, não merece prosperar. Veja-se que ao caso deve-se aplicar o princípio da causalidade e, indiscutivelmente, o devedor deu causa ao ajuizamento da ação. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJTO, Apelação Cível, 0010694-51.2021.8.27.2722, Rel. EDIMAR DE PAULA, 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/08/2022, DJe 05/08/2022 08:34:29) (TJ-TO - Apelação Cível: 0010694-51.2021.8.27.2722, Relator.: EDIMAR DE PAULA, Data de Julgamento: 03/08/2022, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Registre-se, ademais que, a partir da homologação judicial da transação, possui o apelado um título executivo judicial e, como tal, deve ser executado conforme a sua natureza e origem, a teor do que dispõe o art. 512, III, do CPC/2015: Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: [...] III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; É o que já decidiu esta E. Segunda Câmara Cível, conforme ementa a seguir reproduzida: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA PERDA DO OBJETO. ACORDO HOMOLOGADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (0503992-49.2018.8.05.0103). SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA QUE CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL (ART. 515, II, CPC). HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO. TÍTULO PASSÍVEL DE EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. SENTENÇA. MANTIDA. APELAÇÃO. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Cinge-se a controvérsia quanto ao acerto ou não da Sentença que extinguiu o processo de Execução de Título Extrajudicial, por perda de objeto, em razão do acordo celebrado entre as partes nos autos dos Embargos à Execução (0503992-49.2018.8.05.0103). Com bem dito pelo magistrado a quo, na sentença, a homologação do acordo entre as partes, caso não cumprido, constituirá em título executivo judicial, por isso a desnecessidade de suspensão do processo por longos 05 (anos), até o cumprimento total da obrigação. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Apelação Cível nº 0503271-97.2018.8.05.0103, de Ilhéus, tendo como Apelante BANCO DO BRASIL S.A e Apelado SV FITNESS ESPORTE E SAÚDE LTDA – ME e RENE NEVES SOARES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo-se a sentença em seus termos, nos moldes do voto da Relatora. Salvador, 11 (TJ-BA - Apelação: 05032719720188050103, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 10/11/2022) Outrossim, depois de proferida a já mencionada sentença de homologação da transação, nos autos da execução de título extrajudicial de nº 8062555-64.2021.8.05.0001, foi informado o seu descumprimento (ID 457130818) e, em sequência, noticiada a celebração de um termo aditivo (ID 472154091) que revela altera uma das cláusulas do acordo homologado, mas confirma a ampliação objetiva do débito que deu origem à ação executiva. Registre-se, ainda, que tudo isso se dera antes de proferida a sentença recorrida, que só veio a ser assinada pelo MM. Juiz de origem em 10 de março de 2025, quando o mesmo magistrado, inclusive, já havia autorizado a execução da dívida objeto da transação, o que só demonstra a perda do objeto dos embargos à execução. Por tudo isso, deve ser anulada a sentença. Ante o exposto, voto no sentido de ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, em decorrência da perda do objeto dos embargos à execução de nº 8127589-83.2021.8.05.0001, e reconhecer a perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a parcela também foi contemplada na transação; PREJUDICADA A APELAÇÃO CÍVEL. Sala de Sessões, data registrada no sistema . Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-11373
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8127589-83.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: POSTOS RENASCER LTDA. e outros (3)
Advogado(s): ANTEVAL CHAVES DA SILVA, MOACYR MONTENEGRO SOUTO JUNIOR
APELADO: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Advogado(s): DANIEL ALMEIDA GARCEZ, SYLVIO GARCEZ JUNIOR
VOTO