PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027079-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAUL CESAR REQUIAO
Advogado(s): RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA, VINICIUS MISAEL PORTELA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES

MAF 02 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POSTAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO COM SUPERAÇÃO DO VÍCIO. LEGITIMIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS POSTERIORES. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame

1.  Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a nulidade da citação postal por Aviso de Recebimento assinado por terceiro, mas considerou suprido o vício pelo comparecimento espontâneo do executado, determinando o desbloqueio dos valores constritos sob citação inválida e autorizando a renovação das ordens de bloqueio via SISBAJUD, a partir do comparecimento espontâneo.


II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão:


(i) saber se o comparecimento espontâneo do executado, por meio de advogado com poderes gerais e com dados específicos do processo na procuração, é suficiente para suprir a nulidade da citação;


(ii) saber se é legítima a manutenção das medidas executivas subsequentes, inclusive novos bloqueios via SISBAJUD, com base no comparecimento espontâneo.


III. Razões de decidir

3. A citação é ato essencial para a validade da relação processual, podendo, entretanto, ser suprida pelo comparecimento espontâneo do executado, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.


4. Embora a procuração juntada aos autos não contenha poderes específicos para o recebimento de citação, a jurisprudência do STJ admite, em interpretação teleológica, o comparecimento espontâneo quando o instrumento contém elementos específicos do processo, revelando ciência inequívoca e atuação consciente na demanda.


5. No caso, a procuração foi apresentada juntamente com petição na qual o patrono do executado impugnou ato executivo, demonstrando ciência do feito e adesão à relação processual, o que caracteriza o comparecimento espontâneo.


6. A decisão agravada também agiu corretamente ao desconstituir os atos constritivos realizados sob a citação inválida e permitir novos bloqueios a partir do comparecimento, com observância do contraditório e da ampla defesa.


7. Não há nulidade apta a ensejar devolução de prazo para embargos ou suspensão da execução, pois o vício foi superado e os atos subsequentes observam a legalidade.


IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de agravo de instrumento não provido.


Tese de julgamento:


"1. O comparecimento espontâneo do executado supre a nulidade da citação, ainda que a procuração contenha apenas poderes gerais, desde que constem dados específicos do processo e haja atuação consciente do patrono.


2. É válida a determinação de novos atos executivos a partir do comparecimento espontâneo, com a preservação do contraditório e da ampla defesa."

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 104, 105, 239, §1º, e 248, §1º.


Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.390.104/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 30.09.2019; STJ, AgRg no REsp 1.232.648/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 09.04.2013.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8027079-26.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante RAUL CESAR REQUIAO e como apelada BANCO DO BRASIL S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027079-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAUL CESAR REQUIAO
Advogado(s): RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA, VINICIUS MISAEL PORTELA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES

MAF 02 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por RAUL CÉSAR REQUIÃO, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 4ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0504246-56.2017.8.05.0103, que reconheceu a nulidade da citação postal por Aviso de Recebimento (AR) assinado por terceiro estranho à relação processual, contudo, reputou suprido o vício em razão do comparecimento espontâneo do executado (art. 239, §1º, do CPC), e determinou o desbloqueio dos valores então constritos, autorizando, entretanto, a renovação das ordens de bloqueio via SISBAJUD por 30 dias, a partir do alegado comparecimento espontâneo:

 

“...Diante do exposto, declaro a nulidade da citação realizada por AR, em razão de ter sido recebida por terceiro estranho aos autos (art. 248, §1º, CPC) e, considerando que o executado compareceu espontaneamente aos autos, reconheço que resta suprida a nulidade citação nos termos do art. 239, §1º, do CPC.

Consta nos autos a realização de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, medida que pressupõe a constituição válida da relação processual. Ocorre que, à época do bloqueio, a citação era inválida, o que contamina a constrição de nulidade.

Assim, determino o imediato desbloqueio das quantias constritas enquanto vigente a nulidade da citação.

Ademais, haja vista a ausência de pagamento/oposição de embargos no prazo legal, defiro o pedido de Id 424762937 e autorizo a renovação do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, a partir do comparecimento espontâneo do executado, inclusive, com ordens reiteradas por 30 dias.

Intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias, acostar planilha atualizada de débito a fim de possibilitar o bloqueio do valor correto, bem como para efetuar o recolhimento das custas necessárias à realização da diligência, caso não recolhidas, observando-se eventuais beneficiários da gratuidade de justiça.

Procedido o bloqueio, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 5 dias, na forma do art. 854, § 3º, do CPC.

Com a manifestação da parte executada, intime-se o exequente para manifestação, também no prazo de 5 dias...”

- Destaquei

 

Em suas razões recursais (ID 82255477), o agravante sustenta, em síntese, que não houve comparecimento espontâneo válido, porquanto o instrumento de mandato acostado nos autos de origem não confere poderes especiais para o recebimento de citação, sendo imprescindível a realização de citação regular, com a consequente devolução do prazo para oposição de embargos e a anulação dos atos executórios subsequentes.


Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar os atos executivos até o julgamento do recurso.

 

No exame do pedido liminar, indeferi, na condição de Relator, a atribuição de efeito suspensivo, por entender, em juízo de cognição sumária, que o comparecimento do executado aos autos de origem foi suficiente para suprir a ausência de citação formal, à luz do art. 239, §1º, do CPC, determinando, na mesma oportunidade, a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.

 

Registra-se, para fins de regularidade procedimental, que, conquanto intimado para contrarrazoar, o agravado, BANCO DO BRASIL S/A, não apresentou contrarrazões (ID 85754249).

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027079-26.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: RAUL CESAR REQUIAO
Advogado(s): RAFAEL WAGMAKER CAVALCANTI LORENZINNI PORTELLA, VINICIUS MISAEL PORTELA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, CELSO DAVID ANTUNES

MAF 02 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por RAUL CÉSAR REQUIÃO, contra decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0504246-56.2017.8.05.0103, que, ao mesmo tempo em que reconheceu a nulidade da citação postal por AR assinado por terceiro (CPC, art. 248, §1º), concluiu pela superação do vício, em razão do comparecimento espontâneo do executado (CPC, art. 239, §1º), determinando o desbloqueio das quantias constritas à época da citação inválida e autorizando a renovação de ordens de bloqueio via SISBAJUD, por 30 dias, a partir do comparecimento espontâneo do executado, com a devida sequência de intimações (CPC, art. 854, §3º) .


No exame liminar, indeferi, na condição de Relator, o pedido de efeito suspensivo, assentando que a insurgência não evidenciava, em cognição sumária, a paralisação dos atos executórios, porquanto demonstrado que o agravante, possuía conhecimento inequívoco da demanda.

 

Pois bem.

 

O art. 239, §1º, do CPC dispõe expressamente: “o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentar contestação ou embargos à execução”

 

A finalidade da citação é dar ciência e integrar validamente a parte à relação processual; uma vez alcançada essa finalidade por meio de comparecimento, o vício formal resta sanado, com efeitos ex nunc.

 

No caso, a nulidade da citação postal foi corretamente reconhecida no primeiro grau (AR assinado por terceiro estranho).

 

Todavia, também é incontroverso que o Juízo a quo registrou o comparecimento espontâneo do executado, reputando suprida a nulidade, e estruturou o iter executivo a partir desse marco (desbloqueio do que fora constrito sob citação inválida e possibilidade de novas ordens de bloqueio a partir do comparecimento).

 

A tese recursal assenta-se na alegada imprescindibilidade de poderes específicos na procuração para caracterizar o comparecimento espontâneo, invocando precedentes do STJ, que, em regra, afastam a configuração do comparecimento quando há mero peticionamento por advogado destituído de poderes especiais, sem a correspondente apresentação de defesa - linhas argumentativas que constam das razões do agravante.


Em relação à procuração, certo é que se trata de documento segundo o qual "...o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente...", ex vi do art. 104, caput, do CPC.

 

Ademais, nos termos do art. 105, do CPC, encontra-se a exigência de procuração com poderes específicos para receber citação e, consequentemente, configura-se o comparecimento espontâneo no autos, senão vejamos:

 

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

- Destaquei

 

Contudo, a despeito de tal dispositivo, há de se relativizar necessidade da outorga de poderes especiais para receber a citação, quando constam na procuração dados específicos do processo. 

 

 O E. Superior Tribunal de Justiça admite, em chave teleológica e finalística, o suprimento do ato citatório quando, conquanto outorgados poderes gerais ao patrono, constem da procuração e dos atos praticados elementos específicos do processo, reveladores da ciência inequívoca e da atuação consciente na demanda.

 

Nesse sentido:  

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO. PODERES GERAIS E DADOS ESPECÍFICOS SOBRE O PROCESSO DE ATUAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CARACTERIZADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O comparecimento espontâneo, como ato que supre a citação da parte (art. 214, § 1º, do CPC/1973), também ocorre nos casos em que a procuração outorgada confere poderes gerais e contém dados específicos sobre o processo em que se dará a atuação. Precedentes. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1390104/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019.)

- Destaquei

 

A distinção a ser traçada, pois, é entre o mero ato protocolar de advogado sem poderes específicos, desacompanhado de defesa ou de indicação concreta do feito (em que o STJ repele o comparecimento espontâneo), e a atuação representativa dotada de elementos que demonstram inequívoca ciência do processo e adesão voluntária ao seu curso (em que se admite a convalidação pelo comparecimento).

 

A decisão agravada enquadrou o caso na segunda hipótese, e, à luz do que consta dos autos, não se evidencia abuso ou error in judicando.

 

Note-se, ainda, que a própria decisão liminar deste Relator ressaltou o impedimento à configuração de “nulidade de algibeira”, repelindo a estratégia de se invocar vício formal já superado pela finalidade atingida (ciência e integração da parte), para obstaculizar o prosseguimento da execução, sem demonstração de prejuízo atual - o que é harmônico com a diretriz jurisprudencial aplicada na ocasião.

 

Desse modo, diante da apresentação da procuração (ID 306053962, PJe 1º Grau), acostada ao petitório de ID 306053960 - por meio do qual o patrono suscitou questão de ordem e impugnou o bloqueio de valores -, tenho por caracterizado o comparecimento espontâneo aos autos, apto a sanar a nulidade citatória.

 

Corre­ta, igualmente, a solução do Juízo de origem, ao desconstituir os atos constritivos praticados quando ainda inexistia citação válida, determinando o desbloqueio das quantias (vício insanável naquele momento) e, ao mesmo tempo, autorizar novas ordens de bloqueio a partir do comparecimento espontâneo, com regramento procedimental e prazo para manifestação.

 

Tal equacionamento preserva o contraditório e a ampla defesa na fase executiva, pois, do comparecimento passam a fluir os prazos legais para a prática dos atos de defesa, inclusive embargos executivos.

 

Por conseguinte, não há base para suspender o curso da execução ou devolver prazo a título de citação a renovar, como pretende o agravante, uma vez que o vício foi corretamente reconhecido e, ato contínuo, validamente suprido pelo comparecimento espontâneo.

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, mantendo integralmente, por conseguinte, a decisão agravada.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator