PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038064-61.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
Advogado(s): ADRIANO ALMEIDA FONSECA, JESSICA VIEIRA BITTENCOURT, GABRIEL CARVALHO MANZINI
APELADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado(s):BENEVAL LOBO BOA SORTE, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO REALIZADO EM CONTA FRAUDULENTA. CREDOR PUTATIVO. TEORIA DA APARÊNCIA. ART. 309 DO CÓDIGO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME

1.Ação de cobrança proposta pela apelante em razão de inadimplemento de obrigação contratual referente ao fornecimento de produtos químicos, no valor de R$ 1.103.639,76.

2.Alegação de pagamento indevido pela apelada, com base em dados bancários falsos recebidos por e-mail, resultando em prejuízo parcial de R$ 492.400,26.

3.Sentença da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do pagamento realizado com base na teoria do credor putativo e na boa-fé objetiva da devedora.

4.Apelação interposta com pedido de reforma da sentença para reconhecimento da mora da apelada, com condenação ao pagamento do saldo remanescente, ou subsidiariamente, retorno dos autos à origem para produção de prova oral.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pagamento realizado com base em instrução fraudulenta, ainda que em conta vinculada ao nome do credor, possui efeito liberatório; (ii) saber se houve cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova oral anteriormente deferida.

III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 309 do Código Civil prevê a validade do pagamento realizado de boa-fé ao credor putativo, sendo aplicável à hipótese dos autos.
7. O conjunto probatório evidencia que a apelada recebeu instrução verossímil, via e-mail, com alteração de dados bancários sem modificação do beneficiário, constando o nome da apelante como titular da conta, o que configura erro escusável e boa-fé da devedora.
8. A ausência de cláusula contratual prevendo conta específica para pagamentos reforça a aparência de legitimidade na operação.
9. A apelante não comprovou adoção de mecanismos internos eficazes contra fraudes praticadas por terceiros utilizando seus dados, tampouco se desincumbiu do ônus de demonstrar a culpa da apelada.
10. Precedente mencionado pela apelante (APL nº 0501061-59.2016.8.05.0001) não possui eficácia vinculativa por não ter envolvido a ré na lide.
11. Inexistência de cerceamento de defesa, uma vez que o juízo originário reconsiderou decisão anterior de produção de prova oral com base na suficiência do conjunto probatório constante dos autos, nos termos do art. 355, I, do CPC.
12. Jurisprudência do TJDFT corrobora a tese de exclusão da responsabilidade do devedor quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, bem como a suficiência probatória para julgamento antecipado da lide.

IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença de improcedência dos pedidos.
Tese de julgamento: É válido o pagamento realizado ao credor putativo quando demonstrada a boa-fé do devedor e a aparência de legitimidade da instrução recebida, nos termos do art. 309 do Código Civil. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral quando os autos estão suficientemente instruídos para julgamento antecipado.

 Dispositivos relevantes citados

 Código Civil, art. 309.

 Código de Processo Civil, art. 355, I.

 Jurisprudência relevante citada

 TJDFT, Apelação Cível nº 0711253-91.2022.8.07.0004, Rel. Des. Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, julgado em 30/04/2024, DJe 15/05/2024.



ACÓRDÃO

       Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8038064-61.2019.8.05.0001, originária da Comarca de Salvador-BA, apelante QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A. e apelada EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.

Salvador, 8 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038064-61.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
Advogado(s): ADRIANO ALMEIDA FONSECA, JESSICA VIEIRA BITTENCOURT, GABRIEL CARVALHO MANZINI
APELADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado(s): BENEVAL LOBO BOA SORTE, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, nos autos da QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A, tombada sob o nº 8038064-61.2019.8.05.0001,que julgou improcedente os pedidos formulados, nos seguintes termos:


“(…) É o breve relatório. Decido. De logo, passo à análise do mérito, já que inexiste questão prévia pendente. Inicialmente, cumpre destacar que, diferentemente do que alegado pela autora, as razões de decidir presentes no Acordão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça em id. 32863614, supostamente reconhecendo a responsabilidade da demandada, não têm o condão de vincular este Juízo. Explico. Primeiro, como dito, as razões de decidir não fazem coisa julgada. Entendo se tratar de matéria em caráter obiter dicta, que não tem força vinculativa. Segundo, a requerida não fez parte daquela ação, ação na qual se debatia a responsabilidade de um terceiro. Eventual menção sobre a responsabilidade da demandada não é capaz de vincular este juízo, já que a menção ali constante se limita às razões de decidir, que de per si não configuram a responsabilização da demandada, sendo imprescindível a propositura de uma demanda – o que ocorreu - na qual se oportunizou o contraditório e, por meio de cognição exauriente, o juízo decidirá acerca da responsabilidade da ré. Na versão da requerente, a demandada não foi diligente na verificação dos dados para pagamento, devendo ser reconhecida sua inadimplência. Já a demandada diz que estava de boa fé e que o pagamento foi realizado em conta na qual constava a autora como titular, sendo assim, não há que se falar em mora. Dito isso, já adianto que razão não assiste à autora. Como cediço, o pagamento direto representa a satisfação direta e imediata dos interesses do credor por parte do devedor. Por meio dele, tem-se a liberação total do devedor em relação ao vínculo obrigacional. Ao estudar o pagamento direto, mister se faz a análise de cinco pontos: sujeitos do pagamento; objeto do pagamento; prova do pagamento; lugar do pagamento e tempo do pagamento. A controvérsia, in casu, reside no sujeito do pagamento. A autora afirma que o pagamento realizado não é capaz de ensejar quitação, uma vez que ela, requerente, não recebeu a quantia paga. Nesse contexto, o presente caso se adequa à norma prevista no art. 309 do CC, que diz ser válido o pagamento ao credor putativo, ou seja, aquele que parece credor, mas que não o é, desde que o credor tenha agido com boa-fé. Este dispositivo aplica a teoria da aparência. Tal teoria representa o desenvolvimento do brocado error communis facit ius, pelo qual o “erro comum cria direito”, ou seja, que a falsa impressão de um fato, quando tomada por toda a coletividade, seria capaz de atrair para o campo da tutela do direito um estado de fato enganoso (BIRENBAUM, Gustavo. Teoria da Aparência. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Ed., 2012, p. 23), adotada de forma esparsa em diversos dispositivos do CC.É justamente essa a alegação que estriba o presente caso: a demandada acreditou realizar o pagamento à autora. Pressuposto de sua aplicação, impende traçar o suporte fático da teoria da aparência para, em um segundo momento, verificar se os elementos fáticos contidos nos autos demonstram a concreção de tal suporte e a consequente tutela jurídica da aparência. A doutrina que se debruçou sobre o tema aponta quatro requisitos para a aplicação da ventilada teoria: “(a) circunstâncias unívocas capazes de provocar uma falsa apreensão da realidade; (b) erro escusável em torno dessa situação jurídica aparente; (c) boa-fé; e (d) onerosidade do negócio realizado por meio de titularidade ou legitimação aparente” (Op. cit., p. 85).Na espécie, a circunstância unívoca que teria sido capaz de provocar o erro é o fato de o e-mail de id. 32863525 se revestir de aspecto de veracidade. Igualmente firma a existência de circunstância unívoca o fato de a negociação ter ocorrido por e-mail que aparentemente era vinculado à requerida "quimil.industria.financeiro@outlook.com".Assim, entendo  configurada a boa-fé da requerida e, ao mesmo tempo, o erro escusável, sendo aquele em que qualquer pessoa com razoável diligência, o homem médio, também incidiria se estivesse nas mesmas condições da requerida. Trata-se de apurar se, diante daquelas circunstâncias, uma pessoa razoável também confiaria na aparência apresentada. Nesse passo, cumpre destacar que, uma coisa é receber um e-mail (aparentemente) do seu credor, informando que o pagamento deveria ocorrer em conta de terceiro. Outra totalmente diferente é um e-mail informando apenas a alteração do banco a ser creditado, mas sem alteração do beneficiário, nesse caso o credor. Na primeira hipótese, a prudência determina a certificação, já que o terceiro é pessoa estranha à relação jurídica. Mas no segundo caso, o beneficiário é o mesmo, não exigindo, portanto, maiores investigações, já que ao final, o valor, independentemente da instituição financeira, seria convertido em favor do credor. Ressalto que nos contratos firmados entre as partes (id. 32863451) há previsão de que o pagamento seria feito em favor da autora, não constando da avença que seria realizado em conta específica. Se houvesse tal previsão, aí sim, a alteração por simples encaminhamento de e-mail seria inadequada. Sendo assim, não vislumbro a negligência da requerida ao promover o pagamento em conta diversa, uma vez que, em último caso, não há alteração do beneficiário, que continuava a autora. Vê-se, portanto, que não se aplica à espécie a máxima "quem paga mal, paga duas vezes", já que entendo que a demandada agiu de boa-fé e dentro dos limites esperados Por isso, reputo que o pagamento foi realizado a tempo e modo, não subsistindo, portanto, o alegado inadimplemento. Com esses argumentos, e considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados .Em razão da sucumbência experimentada pela autora, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado da ré, sendo que estes arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. Após o trânsito em julgado, ao arquivo com baixa. P. R. Intimem-se.Salvador,5 de abril de2022.Luciana Carinhanha Setúba. Juíza de Direito. (ID 48313464).



Aduz: “Trata-se de ação de cobrança promovida pela QUIMIL INDUSTRIA E COMÉRCIO S/A (Autora/Apelante), em 27/08/2019, contra EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA (Ré/Apelada), em razão de inadimplemento contratual desta última. A Autora/Apelante possuía crédito correspondente a R$ 1.103.639,76 (um milhão, cento e três mil, seiscentos e trinta e nove reais e setenta e seis centavos) decorrente dos contratos n.º 5000000401, 460002962, 460003125, 460003125, 460004351, 460004351, 460005381, e VENDA SPOT de Q-PAST MIX BB 50KG, firmados com a Ré/Apelada, correspondentes às Notas Fiscais n.º 52846, 52936, 53019, 53114, 53169, 53201, 53202, 51749, 52427, 52429, 52585, 52696, 52697, 52884, 53254, 52634, 53143, 53163, 1362 e 53141, documentos anexos à inicial (Id 32863670). Notando a inocorrência de pagamento da referida quantia, a Autora/Apelante questionou a Ré/Apelada sobre o inadimplemento. Na oportunidade, foi informada que em 07/05/2015 os prepostos da Ré/Apelada receberam mensagem via e-mail do endereço eletrônico “quimil.industria.financeiro@outlook.com” com o seguinte teor: “Venho através desta carta comunicar alteração dos dados bancários de agência 70935, conta 45994- 1, banco 341, para agência 035/00, conta 03/102934-8, banco 047”.(ID 48313464).

Salienta: “Informaram ainda que à luz dos dados bancários informados, realizaram o pagamento do montante entre os dias 11 e 12 de maio de 2015. Esta mensagem foi extraída de documento nitidamente falsificado, que ostentava timbre e assinaturas contrafeitos, em estilo absolutamente estranho ao praticado pela Autora/Apelante. O endereço do e-mail remetente nem mesmo domínio corporativo “@quimil”, mas sim um endereço genérico qualquer do domínio “@outlook”. A Ré/Apelada jamais poderia ter procedido a transferência da quantia para a conta indicada sem conferir ao menos a efetiva origem da informação. E não há que se falar em insuficiência de tempo hábil para tanto, tendo em vista que o e-mail foi recebido em 07/05/2015, ao passo que as transferências ocorreram entre os dias 11 e 12/05/2015 ”.(ID 48313524).

Alega também: “Adicionalmente, o Sócio Diretor da Autora/Apelante se deslocou até à agência do BANESE, localizada em Aracaju/SE, onde Autora/Apelante não possui estabelecimento ou filial, sendo informado que o indivíduo Leonardo Oliveira dos Santos, em abril/2015, se apresentou como seu procurador e abriu a conta, fazendo diversas movimentações, bem como que o Gerente Administrativo responsável pela abertura da conta, Sr. José Marcelo dos Santos, naquela altura tinha partido em viagem ao exterior. Diante disso, a Autora/Apelante promoveu Notificação Extrajudicial do BANESE requerendo a adoção de providências para restituição do montante depositado pela Ré/Apelada na conta-corrente fraudulenta. No entanto, o BANESE informou que havia encerrado a conta e procedido o estorno de R$ 611.239,50 (seiscentos e onze mil, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos) – saldo ainda existente – diretamente à Ré/Apelada, e que nada mais iria restituir. A Ré/Apelada, por seu turno, transferiu o valor que lhe fora estornado pelo BANESE para a conta verdadeira da Autora/Apelante, que, entretanto, permaneceu com o prejuízo de R$ 492.400,26 (quatrocentos e noventa e dois mil, quatrocentos reais e vinte e seus centavos)”.(ID 48313524).

Requer: “seja a presente Apelação conhecida para que, em seu mérito, esse Egrégio Tribunal de Justiça dê-lhe provimento, para que seja: a) reformada a sentença a quo, para condenar a Ré/Apelada ao pagamento do valor de R$ 492.400,26 (quatrocentos e noventa e dois mil, quatrocentos reais e vinte e seus centavos), acrescido de juros e correção na forma da lei; b) subsidiariamente, determinado o retorno dos autos ao primeiro grau a fim de produzir a prova oral requerida por Apelante e Apelada. c) inverter os ônus da sucumbência, com a majoração dos honorários arbitrados”.(ID 48313524).

O apelado apresentou contrarrazões. (ID 48313533).

O feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõem os artigos 937 do CPC e 187 do RI/TJBA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

G


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8038064-61.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A
Advogado(s): ADRIANO ALMEIDA FONSECA, JESSICA VIEIRA BITTENCOURT, GABRIEL CARVALHO MANZINI
APELADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA
Advogado(s): BENEVAL LOBO BOA SORTE, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Recurso.

Trata-se de Apelação Cível interposta por QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador – BA, nos autos da QUIMIL INDUSTRIA E COMERCIO S/A, tombada sob o nº 8038064-61.2019.8.05.0001,que julgou improcedente os pedidos formulados.

A controvérsia concentra-se, em síntese, na tese de que a apelada teria agido com culpa ao não verificar a autenticidade do e-mail que informava a alteração de dados bancários, razão pela qual não se poderia reconhecer efeito liberatório ao pagamento realizado.

O conjunto probatório revela que a EMBASA recebeu correspondência eletrônica originada do endereço "quimil.industria.financeiro@outlook.com", informando a alteração de agência e conta bancária, mantendo-se, todavia, o mesmo favorecido: Quimil Indústria e Comércio S/A.

O novo destino dos créditos correspondia a conta de titularidade da apelante, conforme comprovantes bancários colacionados aos autos, embora posteriormente se tenha verificado tratar-se de fraude praticada por terceiro, com uso indevido dos dados cadastrais da credora.

Nesta hipótese, aplica-se o disposto no art. 309 do Código Civil, segundo o qual "o pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor". A norma consagra a chamada teoria da aparência, segundo a qual o erro escusável, aliado à boa-fé do devedor, é apto a legitimar o adimplemento da obrigação.

A sentença recorrida demonstrou de forma clara a presença dos elementos fáticos autorizadores da incidência da referida teoria; a mensagem eletrônica apresentava elementos suficientes de verossimilhança; a conta de destino encontrava-se formalmente vinculada ao CNPJ da apelante; não houve alteração do favorecido, mas tão somente da instituição e da agência bancária e inexiste cláusula contratual exigindo que os pagamentos fossem realizados em conta específica.

Nestas condições, não se pode imputar à EMBASA negligência ou conduta culposa. A apelante, inclusive, não comprovou a adoção de medidas internas preventivas contra fraudes de terceiros que se utilizaram de sua razão social e CNPJ, o que enfraquece sua tese de responsabilidade exclusiva da ré.

Quanto ao precedente mencionado na Apelação (APL nº 0501061-59.2016.8.05.0001), de fato, trata-se de julgamento anterior desta Segunda Câmara Cível, envolvendo circunstâncias similares. Entretanto, como bem destacado na sentença, aquele processo não contou com a participação da ora apelada, tampouco produziu efeitos vinculativos entre as partes. O julgado reveste-se de natureza meramente persuasiva, e não possui eficácia de coisa julgada em relação a esta demanda.

No tocante à alegação de cerceamento de defesa, também não se verifica nulidade. Embora inicialmente tenha havido deferimento da produção de prova oral, o juízo de origem reconsiderou a decisão, entendendo suficientes os elementos constantes nos autos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A decisão que modificou a instrução constou regularmente nos autos, e eventual ausência de publicação específica não comprometeu o contraditório, porquanto as partes mantiveram ampla oportunidade para manifestação e instrução documental.

Neste sentido, colhe-se precedente jurisprudencial de análoga razão determinante.

“Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL . FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DE PARCELA. BOLETO FALSO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA . DE FALTA DE FUNDAMENTO DA SENTENÇA E DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRADA . EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO BANCO. CONFIGURADA. CULPA EXCLUSIVA DO OFENDIDO OU DE TERCEIRO. VERIFICADO . RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De fato, não se verifica a necessidade de realização de uma perícia de forma genérica, no sistema de informação do banco, bem como de produção de prova oral - depoimento pessoal do réu, haja vista ser totalmente desarrazoado e ilegal . Por outro lado, a prova essencial para o deslinde da controvérsia seria a conversa citada pela apelante, via WhatsApp, porém a recorrente preferiu omitir a conversa realizada pelo WhatsApp, bem como os números dos telefones celulares envolvidos no referido diálogo. Por conseguinte, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. 2. A decisão que examina de forma crítica e analítica as questões efetivamente relevantes ao deslinde da controvérsia, satisfaz a exigência de fundamentação jurídico-racional prevista no princípio da livre persuasão racional, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, como ocorre na espécie, de qualquer sorte, porque, ao contrário do aduzido pela recorrente, houve suficiente enfrentamento de todas as questões suscitadas por ela na causa . Portanto, rejeito a preliminar de falta de fundamentação na sentença. 3. Não se verifica a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que sobeja manifesta a impugnação da sentença recorrida, restando cumprido os requisitos do art. 1 .010 do CPC, seja em ordem à matéria efetivamente devolvida a análise desta Instância, seja possibilitando a ampla defesa e o contraditório da parte adversária, de sorte que a preliminar de não conhecimento do recurso (dialeticidade) deve ser rejeitada. 4. Com efeito, existe fortes indícios de culpa da apelante, na emissão do boleto, posto que inexiste nos autos, apesar da recorrente alegar e afirmar o contrário, comprovação mínima do referido contato via WhatsApp, condição que fragiliza os argumentos da autora. Não obstante isso, das provas colacionadas nos autos, bem como nos termos do art . 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, razão pela qual deve produzir, minimamente, indícios de provas que demonstrem a veracidade de suas alegações, condição não levada a contento pela recorrente quanto ao ônus que lhe competia. 5. Portanto, na hipótese de culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros, como constatado, desaparece o nexo de causalidade entre o prejuízo experimentado pelo consumidor e a conduta do fornecedor do produto ou serviço no mercado, configurando excludente de responsabilidade da instituição financeira. 6 . Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.(TJ-DF 0711253-91 .2022.8.07.0004 1855561, Relator.: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 30/04/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/05/2024)”.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença recorrida em todos os seus termos.

Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

 Sala de Sessões, Salvador (BA),data certificada eletronicamente no sistema.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora 

G