PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR PAGAMENTO. ADESÃO DO CONTRIBUINTE A PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL (LEI ESTADUAL N. 13.586/2016). INCLUSÃO E QUITAÇÃO DE VALOR EXPRESSIVO (R$ 357.763,55 - TREZENTOS E CINQUENTA E SETE MIL SETECENTOS E SESSENTA E TRÊS REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS) A TÍTULO DE "HONORÁRIOS COBRANÇA JUDICIAL" NO BOJO DO PROGRAMA. PRETENSÃO DO ESTADO DE CONDENAÇÃO ADICIONAL EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO PROCESSO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PAGAMENTO PRÉVIO DO ENCARGO. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. A ESSÊNCIA DA VEDAÇÃO FORMULADA NO TEMA REPETITIVO N. 400 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RELATIVA À IMPOSSIBILIDADE DE DUPLA ONERAÇÃO DO CONTRIBUINTE POR VERBAS HONORÁRIAS DECORRENTES DA MESMA DÍVIDA E COBRANÇA JUDICIAL, APLICA-SE ANALOGICAMENTE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS QUANDO JÁ HOUVER COMPROVADA QUITAÇÃO DE ENCARGO SIMILAR NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. EMBORA OS HONORÁRIOS PROCESSUAIS E OS ENCARGOS ADMINISTRATIVOS POSSUAM DISTINTAS NATUREZAS JURÍDICAS, A COBRANÇA CUMULADA PELO MESMO FATO GERADOR (A QUITAÇÃO INTEGRAL NA EXECUÇÃO FISCAL) IMPLICA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE REMUNERATÓRIA. OS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE TRATAM DA INCOMPETÊNCIA ESTADUAL PARA ISENTAR OU REDUZIR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NÃO SE APLICAM QUANDO A QUESTÃO É RESUMIDA AO RECONHECIMENTO DO PAGAMENTO ANTECIPADO DA VERBA NA TRANSAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0517229-68.2018.8.05.0001 , em que figura como Agravante o ESTADO DA BAHIA e, na qualidade de Agravado INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do Voto do Relator. Sala de Sessões, Presidente Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517229-68.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA
Advogado(s):MAURICIO RIBEIRO DE CASTRO, ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO, FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA, GABRIEL DA COSTA MANITA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 16 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, hostilizando a decisão monocrática de ID 84220154, da minha relatoria, que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ente, por considerar o Apelo manifestamente contrário à tese firmada em recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, especificamente o Tema nº 400, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que extinguiu a Execução Fiscal sem condenar a ora Agravada, INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Inconformado, o ESTADO DA BAHIA interpôs o Agravo Interno. Em suas razões de ID 86107709, o ente Agravante sustenta que o Tema 400/STJ tem aplicação restrita. Argumenta inconstitucionalidade da interpretação que afasta os honorários processuais, porquanto a legislação estadual de transação não possui a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal. Para dar suporte a essa tese, invoca os recentes e vinculantes julgados do Supremo Tribunal Federal (ADIs 7.014 e 7.615, e ARE 1.465.887 Rcon-AgR), nos quais restou vedado aos Estados-membros conceder desconto ou isenção sobre honorários de sucumbência. Pugna pelo provimento do recurso. A Agravada, INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA, em contrarrazões de ID 87863437 defende que o ponto nodal da questão é que a verba honorária, independentemente da sua nomenclatura administrativa ou processual, foi de fato paga, no expressivo montante de R$ 357.763,55 (trezentos e cinquenta e sete mil setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), como condição para a quitação do débito, conforme comprovado nos extratos do parcelamento. Dessa forma, argumenta que uma nova condenação em honorários sucumbenciais configuraria inegável e inadmissível bis in idem, contrariando a jurisprudência sólida do Superior Tribunal de Justiça e os precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Bahia. Pugna pela manutenção integral da decisão agravada. Retornaram-me os autos em nova conclusão. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 08 de outubro de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517229-68.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA
Advogado(s): MAURICIO RIBEIRO DE CASTRO, ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO, FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA, GABRIEL DA COSTA MANITA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme relatado, o Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA desafia decisão que negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ente, por considerar o Apelo manifestamente contrário à tese firmada em recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, especificamente o Tema nº 400, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que extinguiu a Execução Fiscal sem condenar a ora Agravada, INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. O histórico processual revela que o Estado da Bahia ajuizou Execução Fiscal contra Indústria Baiana de Colchões e Espumas Ltda, cobrando ICMS no valor de R$ 3.041.755,40, referente aos exercícios de 2012 e 2013. Na sequência, a executada aderiu ao programa de transação de créditos tributários previsto na Lei 13.586/2016, quitando integralmente o débito, incluindo multa, juros, correção monetária e “honorários de cobrança judicial”, esta última verba no valor de R$ 357.763,55 (trezentos e cinquenta e sete mil setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos). Diante da comprovação da satisfação da obrigação, o Juízo de primeiro grau extinguiu a Execução Fiscal com base no art. 156, I do CTN, devido ao pagamento integral, sem condenar a executada ao pagamento de honorários sucumbenciais (ID 82082386). Pois bem, a presente controvérsia cinge-se a definir se, no contexto da extinção de uma Execução Fiscal em virtude da adesão do devedor a um programa de transação tributária estadual (Lei Estadual nº 13.586/2016), que previu e exigiu o pagamento de "honorários cobrança judicial", é ou não cabível a fixação de novos honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões, o O Estado da Bahia, ora Agravante, sustenta que, apesar do pagamento da verba denominada "honorários cobrança judicial" no parcelamento, os honorários sucumbenciais processuais devem ser fixados judicialmente, sob pena de ofensa à competência privativa da União para legislar sobre direito processual, conforme o Art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Invoca os recentes julgados do Supremo Tribunal Federal (ADI 7.014, ADI 7.615 e ARE 1.465.887 Rcon-AgR) que declararam a inconstitucionalidade de normas estaduais que isentavam ou reduziam honorários de sucumbência devidos aos Procuradores. Apesar de reconhecer a relevância constitucional da tese defendida pelo Estado da Bahia, cumpre frisar que o caso em exame apresenta uma peculiaridade fática que afasta a aplicação literal da jurisprudência do STF citada pelo Agravante e reafirma a correta aplicação do princípio da vedação ao bis in idem, que constitui o cerne da decisão monocrática proferida. Na hipótese, a Agravada não foi exonerada de um débito de honorários por força de uma anistia legislativa. Na verdade, houve quitação do débito cobrado, incluindo um encargo expressamente exigido pelo próprio Estado no âmbito do programa de transação, no montante de R$ 357.763,55 (trezentos e cinquenta e sete mil setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), conforme demonstrado documentalmente nos autos. A verba quitada foi denominada "honorários cobrança judicial". Embora a Lei Complementar Estadual nº 47/2013, citada pelo Agravante, atribua natureza administrativa a esses encargos (Art. 11), a finalidade prática dessa cobrança, quando exigida no bojo de uma execução fiscal ajuizada, é a de suprir o custo da atuação da Procuradoria do Estado na busca do crédito naquela via judicial. Neste cenário de pagamento integral do débito e da quitação da verba de honorários de cobrança exigida pelo Estado, a questão não mais reside na competência legislativa (se a lei estadual poderia isentar), mas sim na coerência do Fisco em exigir a duplicação do pagamento pelo mesmo fato gerador processual. É neste ponto que o Tema Repetitivo 400 do Superior Tribunal de Justiça mantém sua força vinculante e sua plena aplicação analógica, independentemente da limitação territorial ou temporal que o Agravante tenta lhe impor. O entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.143.320/RS, embora tenha como paradigma o encargo legal previsto no Decreto-Lei 1.025/69, possui uma ratio decidendi universal no direito tributário e processual: havendo a previsão e o efetivo pagamento, na esfera administrativa ou na quitação do programa de parcelamento/transação, de um encargo que abranja a remuneração da Fazenda Pública pela cobrança judicial, a imposição de nova condenação em honorários advocatícios sucumbenciais sobre o mesmo débito configura, inequivocamente, uma dupla exigência pela mesma razão de ser, acarretando o vedado bis in idem. Ainda que seja formalmente possível distinguir as naturezas das verbas (administrativa contra processual), tal distinção não pode levar a um resultado prático de enriquecimento sem causa ou de dupla oneração do contribuinte. O Fisco Estadual não pode exigir e receber um montante significativo a título de remuneração pela cobrança judicial e, concomitantemente, pretender nova condenação, baseada em preceitos processuais, sobre o mesmo fato extintivo da execução, que é o pagamento integral da dívida. O próprio Superior Tribunal de Justiça, de forma reiterada e recente, tem aplicado esta tese em casos envolvendo a Fazenda Pública em geral, como demonstram os excertos colacionados pela Agravada nas contrarrazões, como o AREsp 2.523.152/CE, julgado em 21/05/2024, que reitera que se "Havendo a previsão de pagamento, na esfera administrativa, dos honorários advocatícios, na ocasião da adesão do contribuinte ao Programa de Parcelamento Fiscal, a imposição de pagamento da verba honorária, quando da extinção da execução fiscal, configura bis in idem, sendo vedada nova fixação da verba." Assim, in casu, a Lei Estadual nº 13.586/2016 já exigiu um montante a título de honorários de cobrança judicial. O pagamento dessa quantia, já substancial (R$ 357.763,55), satisfaz o princípio da causalidade e o dever de reparação pelo ajuizamento da execução fiscal. Se o Estado da Bahia cobrou e recebeu esse valor no ambiente da transação, não pode agora, no final do processo judicial, invocar o CPC para justificar uma cobrança adicional. O fundamento da extinção pelo pagamento integral, que incluiu essa verba, prevalece sobre a discussão de competência legislativa, que seria pertinente apenas se a lei estadual tivesse dispensado totalmente a cobrança, o que não ocorreu. Dessa forma, o entendimento da decisão monocrática se mantém hígido: se o contribuinte já pagou verba destinada a remunerar a Fazenda Pública pela cobrança integral do débito, a condenação subsequente em honorários sucumbenciais configura dupla oneração e deve ser afastada para evitar o bis in idem. Destarte, os fundamentos trazidos no Agravo Interno não se mostram suficientes para afastar a aplicação da ratio decidendi do Tema 400/STJ e dos precedentes reiterados que vedam a dupla cobrança, mormente quando o próprio Estado comprovadamente recebeu o valor correspondente aos honorários de cobrança judicial. Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, mantendo-se integralmente a decisão monocrática de ID 84220154 que negou provimento à Apelação, preservando-se a sentença de primeiro grau que extinguiu a Execução Fiscal sem condenação da Agravada ao pagamento de honorários sucumbenciais. É como voto. Transitado em julgado este decisum, remetam-se os autos ao Juízo a quo, com a devida baixa na distribuição. Sala das sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517229-68.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: INDUSTRIA BAIANA DE COLCHOES E ESPUMAS LTDA
Advogado(s): MAURICIO RIBEIRO DE CASTRO, ANTONIO DE ALBUQUERQUE PAIXAO, FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA, GABRIEL DA COSTA MANITA
VOTO