PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002368-11.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: JOAO LEUDO MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s):MARCELO PINHEIRO GOES


ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A PRECEDENTES VINCULANTES DO STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que conheceu da apelação e lhe negou provimento, mantendo sentença que determinou o fornecimento do medicamento Azacitidina ao autor, diante de indicação médica, demonstração da necessidade do tratamento e ausência de alternativa terapêutica eficaz no âmbito do SUS para a situação concreta.

O ente estadual alegou omissão no acórdão, sob o argumento de que não teriam sido observadas as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 06, 793 e 1234, bem como as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, especialmente quanto à comprovação de evidência científica do fármaco, à valoração de pareceres técnicos de não incorporação ao SUS, às regras de ressarcimento interfederativo e à responsabilidade pelo fornecimento do medicamento.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à incidência dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e aos requisitos para fornecimento do medicamento pleiteado; e (ii) saber se a alegação relativa ao custeio e ao ressarcimento interfederativo constitui vício de integração apto a modificar o julgado.

III. Razões de decidir

O acórdão embargado enfrentou expressamente a aplicação do Tema 1234/STF ao caso concreto, registrou que a ação foi ajuizada em 06 de abril de 2022, analisou a modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal e concluiu que a disciplina relativa ao ressarcimento interfederativo não afasta a responsabilidade assistencial imediata do Estado da Bahia pelo fornecimento do medicamento prescrito.

O julgado consignou a existência de indicação médica, a necessidade do tratamento com Azacitidina e a ausência de alternativa terapêutica eficaz no âmbito do SUS para a situação concreta, razão pela qual não há omissão quanto aos requisitos para fornecimento do fármaco nem ausência de manifestação sobre os precedentes vinculantes invocados.

 A alegação relativa ao custeio e ao ressarcimento foi apreciada no acórdão embargado, que assentou que eventual recomposição financeira perante a União não constitui fundamento idôneo para afastar a obrigação de fornecimento do tratamento ao paciente, sem prejuízo do direito de regresso do Estado da Bahia, nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal.

Os embargos de declaração não se prestam à renovação do julgamento nem à substituição da fundamentação adotada por outra mais favorável à parte vencida. A mera discordância com a conclusão do Colegiado não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

O julgador não está obrigado a responder individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando já indicou fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento e para a solução da controvérsia recursal.

IV. Dispositivo

 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão embargado mantido integralmente.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 06; STF, Tema 793; STF, Tema 1234; Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61/STF.

 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação nº 8002368-11.2022.8.05.0113, em que figura como embargante O ESTADO DA BAHIA e como embargado JOAO LEUDO MONTEIRO DA SILVA.

Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER dos embargos e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.



PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)


 

09-200

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002368-11.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: JOAO LEUDO MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES


RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA contra acórdão proferido nos autos da apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Itabuna no bojo da Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por JOÃO LEUDO MONTEIRO DA SILVA, na qual se discutiu o fornecimento do medicamento Azacitidina, indicado para tratamento oncológico.

O acórdão embargado (Id. 101874053), conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, que julgou procedente o pedido formulado na inicial e determinou ao Estado da Bahia o fornecimento do medicamento Azacitidina, nos termos da prescrição médica apresentada.

Consta do julgado que restaram demonstradas a indicação médica e a necessidade do tratamento, bem como a inexistência de alternativa terapêutica eficaz no âmbito do SUS para o caso concreto, razão pela qual se impôs a manutenção da sentença em observância ao direito fundamental à saúde e à responsabilidade solidária dos entes federativos.

O acórdão consignou, ainda, que a tese firmada no Tema 1234/STF não afasta a obrigação solidária pelo fornecimento do medicamento, limitando-se a disciplinar a repartição de custos e a organização sistêmica do SUS, sem prejuízo do direito de regresso do Estado perante a União, tendo majorado os honorários advocatícios para 17% sobre o valor atualizado da causa.

Irresignado, o Estado da Bahia opôs os presentes embargos de declaração.

Em suas razões recursais(Id. 103032002), o Estado da Bahia aduz que o acórdão embargado incorreu em omissão e erro de premissa fática e jurídica, ao não aplicar ao caso os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234, bem como ao não observar as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61.

Sustenta que, com o julgamento dos Temas 6 e 1234, teria sido superada a aplicação do Tema 793/STF às demandas judiciais relativas ao fornecimento de medicamentos, remanescendo sua incidência apenas para hipóteses envolvendo insumos, exames e procedimentos.

Argumenta que a modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal teria se restringido às regras de competência, de modo que o conteúdo material das teses firmadas nos Temas 6 e 1234 seria imediatamente aplicável aos processos em curso, independentemente da fase processual.

Afirma que o acórdão teria deixado de enfrentar expressamente a necessidade de comprovação de evidência científica da eficácia do fármaco demandado para o quadro clínico do autor, a valoração dos pareceres técnicos de não incorporação de medicamentos ao SUS e as regras de ressarcimento, todas reputadas de aplicação imediata.

Ao final, requer o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas, com correção do acórdão embargado e eventual atribuição de efeitos modificativos.

O embargado foi intimado para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no entanto, de acordo com a certidão de id 104085036, ocorreu o transcurso do prazo sem apresentação de contrarrazões.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

09

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002368-11.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
APELADO: JOAO LEUDO MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s): MARCELO PINHEIRO GOES


VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

Os embargos foram opostos sob a alegação de omissão no acórdão, ao argumento de que não teriam sido observadas as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 e 1234, bem como as Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61, especialmente quanto à necessidade de comprovação da evidência científica do fármaco, à valoração dos pareceres técnicos de não incorporação ao SUS, às regras de ressarcimento interfederativo e à suposta superação do Tema 793/STF.

Ocorre que a leitura do voto condutor evidencia, de forma clara, que a matéria foi expressamente enfrentada por este Colegiado. O acórdão embargado examinou a aplicação do Tema 1234/STF ao caso concreto, registrou que a ação foi ajuizada em 06 de abril de 2022, analisou a modulação de efeitos definida pelo Supremo Tribunal Federal, enfrentou a tese de ressarcimento interfederativo e concluiu que tal disciplina não afasta a responsabilidade assistencial imediata do Estado da Bahia pelo fornecimento do medicamento prescrito ao autor.

Também foi expressamente consignado que havia nos autos indicação médica e demonstração da necessidade do tratamento com Azacitidina, bem como ausência de alternativa terapêutica eficaz no âmbito do SUS para a situação concreta, razão pela qual se manteve a sentença de procedência. Assim, não há omissão quanto à análise dos requisitos de fornecimento do fármaco, tampouco ausência de manifestação sobre a incidência dos precedentes vinculantes invocados pelo ente estadual.

O voto embargado também apreciou a alegação relativa ao custeio e ao ressarcimento, deixando assentado que eventual recomposição financeira perante a União não constitui fundamento idôneo para afastar a obrigação de fornecimento do tratamento ao paciente, sem prejuízo do direito de regresso do Estado da Bahia, nos moldes definidos pelo Supremo Tribunal Federal. A questão, portanto, foi apreciada de maneira suficiente e compatível com os limites da controvérsia recursal devolvida a este Tribunal.

Percebe-se, em verdade, que o Estado da Bahia pretende rediscutir matéria já amplamente debatida e julgada em sede de voto. A irresignação do embargante não se volta propriamente contra vício de integração do julgado, mas contra a conclusão adotada por este Colegiado, que conheceu da apelação e lhe negou provimento, mantendo a obrigação de fornecimento do medicamento e ressalvando a possibilidade de ressarcimento interfederativo.

Os embargos de declaração não se prestam à renovação do julgamento nem à substituição da fundamentação adotada por outra mais favorável à parte vencida. A mera discordância com o entendimento firmado não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Tendo o acórdão enfrentado, com fundamentação suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, descabe a utilização da via integrativa como instrumento de reexame do mérito.

Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes quando já tenha indicado fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento. No caso, o acórdão embargado analisou a obrigação de fornecimento do medicamento, a incidência do Tema 1234/STF, a modulação de efeitos, a responsabilidade assistencial do ente estadual e o eventual ressarcimento pela União, inexistindo qualquer lacuna a ser suprida.

Dessa forma, ausente o vício apontado, os presentes embargos devem ser rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e REJEITAR integralmente os Embargos de Declaração opostos, mantendo integralmente o acórdão embargado pelas razões ali expostas.


 

Salvador/BA, sala das sessões, data registrada no sistema.


PRESIDENTE 



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

 

09-200