PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100969-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: ROSANA PEREZ VARELA
Advogado(s):TALYNE CARVALHO ROCHA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTES ANUAIS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CONSUMIDORA HIPERVULNERÁVEL. PESSOA IDOSA E TRANSPLANTADA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. SÚMULA Nº 02/2019 DO TJ/BA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. EXCLUSÃO UNILATERAL DO PLANO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

1.  Aplica-se aos planos de saúde coletivos por adesão e empresariais de até 30 vidas o índice de reajuste anual estipulado pela ANS para os planos individuais, conforme Súmula nº 02/2019 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJ/BA.

2. Reajustes que ultrapassam significativamente os índices oficiais da ANS, saltando de R$2.902,11 para R$6.819,45 em menos de três anos (aumento de 134,98%), configuram abusividade e onerosidade excessiva, violando os princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato.

3. A condição de consumidora hiper vulnerável (pessoa idosa de 61 anos e transplantada) exige proteção especial do ordenamento jurídico, sendo vedada discriminação mediante cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

4.  A exclusão unilateral e abrupta da consumidora do plano de saúde, após anos de cumprimento das obrigações contratuais, configura dano moral in re ipsa.

5. A ausência de demonstração clara dos critérios técnicos que justificariam os reajustes elevados, aliada à inversão do ônus da prova, torna devida a repetição do indébito em dobro.

6.  Recursos Conhecidos e Não providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8100969-97.2022.8.05.0001, em que são apelantes AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A.  e apelada ROSANA PEREZ VARELA.

Acordam os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100969-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: ROSANA PEREZ VARELA
Advogado(s): TALYNE CARVALHO ROCHA

 

RELATÓRIO

 

 

Tratam os autos de recursos de apelação interpostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. (Ids 79959519 e 79959522) contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-Ba. (Id 79959465), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROSANA PEREZ VARELA em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e danos morais.

Relata a Inicial (Id 79958978) que a autora, pessoa idosa de 61 anos e transplantada, é beneficiária de plano de saúde AMIL desde abril/2020, através da administradora QUALICORP, na modalidade coletivo por adesão. Alega ter sofrido reajustes abusivos que elevaram a mensalidade de R$2.902,11 em 2020 para R$6.819,45 em 2023, representando aumento de mais de 134% em menos de três anos.

Os reajustes aplicados foram em 2020: 14,60% (quando a ANS determinou reajuste negativo de -8,19%); 2021: 12,83%; 2022: 29,90% (quando a ANS autorizou 15,50%) e em 2023: 39,90%.

Aduz que a situação agravou-se com a exclusão unilateral da autora do plano em 2023, conforme e-mail juntado aos autos, deixando pessoa idosa e transplantada sem cobertura médica.

Em sentença de Id 79959465, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a abusividade dos reajustes aplicados, limitando-os aos índices autorizados pela ANS para planos individuais, bem como para determinar o recálculo da mensalidade, aplicando-se apenas os índices da ANS desde 2020. Ainda, condenou as rés à restituição em dobro dos valores pagos a maior e ao pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais e das custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação.

A Apelante - AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em Id 79959519, sustenta a inobservância ao Tema Repetitivo 1.016 do STJ, a legalidade da aplicação do reajuste anual, o desequilíbrio econômico provocado pelo não acolhimento do reajuste aplicado e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro.

Em razões de Id 79959522, a QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. argumenta sobre a Legalidade dos reajustes anuais - Variação de custos médicos e hospitalares (VCMH) e sinistralidade. Salienta a natureza coletiva do contrato, a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário na competência regulatória da ANS e a ausência de requisitos para danos morais e repetição do indébito.

Em Contrarrazões (Id 79959527) a apelada sustenta a manutenção integral da sentença, argumentando que os recursos são meramente protelatórios e caracterizam litigância de má-fé, requerendo a condenação das apelantes por tal conduta.

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, (datado e assinado eletronicamente).

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100969-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: ROSANA PEREZ VARELA
Advogado(s): TALYNE CARVALHO ROCHA

 

VOTO

 

 

1.  ADMISSIBILIDADE:

Recursos tempestivos, custas recolhidas pelos apelantes em Ids 79959520, 79959521 e 79959523.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

2. MÉRITO:

De logo, tratando-se a relação jurídica de plano de saúde coletivo por adesão, resta incontroverso que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ: " Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".

A autora é consumidora hiper vulnerável, considerando sua condição de pessoa idosa (61 anos) e transplantada, merecendo proteção especial do ordenamento jurídico. Presente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.

A questão central consiste na validade dos reajustes aplicados ao plano de saúde coletivo por adesão da parte autora, diante do expressivo aumento de mensalidade ocorrido em curto período, sem apresentação de justificativa técnica detalhada por parte das operadoras.

Constata-se aumento de 134,98% em menos de três anos, elevando a mensalidade de R$2.902,11 para R$6.819,45, revela-se manifestamente desproporcional e abusivo.

Como bem pontuado pelo nobre magistrado singular, a Súmula nº 02/2019 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJ/BA estabelece expressamente: "Aos Planos Coletivos por adesão e empresariais de até 30 (trinta) vidas, aplica-se também o índice de reajuste anual estipulado pela ANS para os planos individuais, face a ausência de vedação em sentido contrário".

Este entendimento encontra fundamento na necessidade de proteção do consumidor hipossuficiente e na vedação de onerosidade excessiva prevista no CDC.

Contrariamente ao alegado pelas apelantes, o Tema Repetitivo 1.016 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois trata especificamente de reajustes por faixa etária, enquanto a presente demanda versa sobre reajustes anuais por sinistralidade e variação de custos.

Os reajustes em planos coletivos por adesão estão sujeitos à fiscalização judicial quando se revelam abusivos, desarrazoados ou não transparentes. É pacífico que, mesmo em contratos coletivos, a ausência de comprovação da sinistralidade ou de estudo atuarial válido permite a aplicação dos princípios consumeristas.

As apelantes não trouxeram aos autos demonstração clara e transparente dos elementos que justificariam reajustes tão elevados. Embora aleguem questões de sinistralidade e cálculos atuariais, não cumpriram o ônus probatório que lhes competia, ante a inversão estabelecida. A ausência de transparência e a onerosidade excessiva verificada configuram falha na prestação do serviço, conforme os arts. 6º, III e V, e 51, IV e §1º, do CDC.

A situação é ainda mais grave considerando a condição de hiper vulnerabilidade da autora: pessoa idosa (61 anos) e transplantada, que depende do plano de saúde para tratamentos essenciais à sua sobrevivência.

O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) veda expressamente discriminação do idoso nos planos de saúde mediante cobrança de valores diferenciados em razão da idade.

Os danos morais restaram inequivocamente configurados visto que a autora é pessoa idosa e transplantada, dependente dos serviços de saúde para sua sobrevivência. Os reajustes abusivos comprometeram significativamente sua renda, causando angústia e sofrimento que ultrapassam o mero dissabor.

A conduta das rés revela-se reprovável ao impor aumentos manifestamente desproporcionais. A exclusão unilateral e abrupta da autora do plano em 2023, aumenta ainda mais a repercussão extrapatrimonial do fato, configurando dano moral in re ipsa.

No que toca ao quantum, o valor de R$10.000,00 arbitrado pelo juízo a quo mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso.

A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que os reajustes abusivos foram impostos deliberadamente pelas rés, não se podendo falar em erro justificável.

Nos autos, não se vislumbra elementos suficientes para caracterizar litigância de má-fé por parte das apelantes. O exercício do direito de recorrer, ainda que a tese não seja acolhida, não configura, por si só, conduta processual reprovável.

3.  DISPOSITIVO:

Pelos fundamentos expostos, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., mantendo integralmente a sentença recorrida.

É como voto.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Marielza Brandão Franco
Relatora