PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015183-28.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PLASCALP PRODUTOS CIRURGICOS LTDA e outros (4)
Advogado(s): FELIPE AMARAL GONCALVES, DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA, IAN SOUTO SOUZA MENDES, MARCUS LEONIS LAVIGNE, FATIMO LUIS XAVIER CERQUEIRA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (4)
Advogado(s):MARCUS LEONIS LAVIGNE, DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA, FELIPE AMARAL GONCALVES, IAN SOUTO SOUZA MENDES


ACÓRDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO ADESIVO. PREJUDICIALIDADE. INADMISSIBILIDADE DO ADESIVO POR AUSÊNCIA DO RECURSO INDEPENDENTE. NATUREZA ACESSÓRIA DO RECURSO ADESIVO. ARTS. 485, §2º, 997, §2º, III, E 998 DO CPC. PRECEDENTE DO STJ.

 

Homologada a desistência da apelação principal, requerida pela instituição financeira (ID 84221104), nos termos do art. 998 do CPC, cuja faculdade independe da anuência da parte adversa, impõe-se, por consequência lógica e jurídica, o não conhecimento do recurso adesivo, dada sua natureza acessória e dependente do recurso principal, conforme expressamente previsto no art. 997, §2º, III, do CPC. Precedentes do STJ.

 

APELAÇÃO DO RÉU NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO.

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível e Apelação Adesiva n.º 0015183-28.2002.8.05.0001, em que figuram como Apelante e Apelado, as partes acima elencadas.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER O RECURSO DO RÉU EM RAZÃO DA DESISTÊNCIA E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO, pelas razões a seguir expendidas no voto condutor.

 

VII 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015183-28.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PLASCALP PRODUTOS CIRURGICOS LTDA e outros (4)
Advogado(s): FELIPE AMARAL GONCALVES, DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA, IAN SOUTO SOUZA MENDES, MARCUS LEONIS LAVIGNE
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (4)
Advogado(s): MARCUS LEONIS LAVIGNE, DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA, FELIPE AMARAL GONCALVES, IAN SOUTO SOUZA MENDES

 

RELATÓRIO


Cuida-se de apelações interpostas contra a sentença proferida nos autos da ação cautelar ajuizada por PLASCALP PRODUTOS CIRÚRGICOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, Heitor Morais Lima, Celso Pedrosa de Melo e Luciano Neves Baptista em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de perda do objeto, em virtude da extinção da ação principal (ação revisional nº 0031800-63.2002.8.05.0001), também encerrada sem julgamento do mérito, com base no abandono da causa.

 

O Banco do Nordeste do Brasil S/A, ora apelante, insurge-se contra a omissão da sentença quanto à condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais. Sustenta que a extinção decorreu da desídia da parte autora, que não impulsionou o feito por período superior a dezoito anos, circunstância que, à luz do art. 485, §2º, do CPC/2015, impõe a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e da verba honorária. Fundamenta seu pleito no princípio da causalidade, invocando precedentes jurisprudenciais que reconhecem a obrigação de pagamento de honorários mesmo nos casos de perda superveniente do objeto, quando configurada a inércia da parte adversa como causa determinante da extinção do feito.

 

Em contrapartida, foi interposta apelação adesiva por Plascalp Produtos Cirúrgicos Ltda., recorrente adesiva, que suscita, em preliminar, a nulidade da sentença proferida na ação principal, sob o argumento de ausência de intimação pessoal de todos os litisconsortes ativos necessários. Alega que apenas um dos autores da ação revisional foi intimado para dar andamento ao feito, em afronta aos arts. 114 e 485, §1º, do CPC. Sustenta que tal vício compromete a higidez da sentença proferida na ação principal, e, por consequência, afeta a validade da decisão proferida na presente cautelar, pois se baseou na referida extinção para decretar a perda do objeto. Defende, assim, a inexistência de coisa julgada e pleiteia o reconhecimento da nulidade da sentença da ação revisional, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

 

No mérito da apelação adesiva, a recorrente também pugna pela exclusão da condenação em honorários sucumbenciais imposta na ação cautelar. Defende que, por se tratar de ação acessória, cuja eficácia está condicionada ao desfecho do processo principal, não se justifica a imposição da verba honorária, sob pena de bis in idem, notadamente diante da existência de condenação em honorários já fixada na ação revisional. Cita o art. 309, III, do CPC, para sustentar a cessação automática da eficácia da tutela cautelar com a extinção da ação principal, reforçando a ausência de sucumbência técnica na espécie.

 

Contrarrazões apresentadas no id. 34690848 por HEITOR MORAIS LIMA. Contrarrazões apresentadas no id. 34690843, por PLASCALP PRODUTOS CIRÚRGICOSLTDA-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Contrarrazões apresentadas no id. 35379803 pela PLASCALP PRODUTOS CIRÚRGICOSLTDA-EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.

 

Os autos foram incluídos em pauta e retirados em razão do pedido de desistência do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL AS, em petitório de id. 84221104 no qual requer que seja homologada a desistência do Recurso de Apelação e consequentemente que seja inadmitido o Recurso Adesivo de Id. 236761422.

 

Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC.

 

Salvador,    de                         de 2025.

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva

Relatora

 VII


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0015183-28.2002.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: PLASCALP PRODUTOS CIRURGICOS LTDA e outros (4)
Advogado(s): FELIPE AMARAL GONCALVES, DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA, IAN SOUTO SOUZA MENDES, MARCUS LEONIS LAVIGNE
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e outros (4)
Advogado(s): MARCUS LEONIS LAVIGNE, DANTE MENEZES SANTOS PEREIRA, FELIPE AMARAL GONCALVES, IAN SOUTO SOUZA MENDES

 

VOTO


Cuida-se de apelações interpostas contra a sentença proferida nos autos da ação cautelar ajuizada por PLASCALP PRODUTOS CIRÚRGICOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, Heitor Morais Lima, Celso Pedrosa de Melo e Luciano Neves Baptista em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de perda do objeto, em virtude da extinção da ação principal (ação revisional nº 0031800-63.2002.8.05.0001), também encerrada sem julgamento do mérito, com base no abandono da causa.

 

O Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs apelação sustentando a omissão da sentença quanto à condenação dos autores ao pagamento de honorários sucumbenciais, alegando que a extinção do feito se deu por inércia da parte autora por mais de dezoito anos, o que, à luz do art. 485, §2º, do CPC, atrairia a aplicação do princípio da causalidade e a consequente responsabilização pelos ônus da sucumbência.

 

Por sua vez, Plascalp Produtos Cirúrgicos Ltda. apresentou apelação adesiva, arguindo, em preliminar, a nulidade da sentença da ação revisional por ausência de intimação pessoal de todos os litisconsortes ativos necessários, o que violaria os arts. 114 e 485, §1º, do CPC e comprometeria a validade da decisão na presente cautelar, que se fundou na extinção da ação principal, razão pela qual requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem.

 

Os autos foram incluídos em pauta e retirados em razão do pedido de desistência do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL AS, em petitório de id. 84221104 no qual requer que seja homologada a desistência do Recurso de Apelação e consequentemente que seja inadmitido o Recurso Adesivo de Id. 236761422.

 

Nos termos do artigo 998 do CPC, é lícito à parte desistir do recurso interposto, independentemente da anuência da parte contrária, desde que antes de proferido o julgamento. Dessa forma, homologo o pedido de desistência formulado pela instituição financeira quanto à apelação principal.

 

Em razão da desistência da apelação principal, resta prejudicado o conhecimento do recurso adesivo, porquanto este é condicionado à existência e admissibilidade daquele conforme redação do artigo 997, § 2º, III, do CPC.

 

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:

I - será dirigido ao órgão perante o qual o recurso independente fora interposto, no prazo de que a parte dispõe para responder;

II - será admissível na apelação, no recurso extraordinário e no recurso especial;

III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.

 

A respeito cito precedente correlato:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ADESIVO. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL NÃO CONHECIDO. PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO. ART. 997 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso especial principal, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, não foi conhecido em razão da natureza constitucional da controvérsia discutida na origem, cuja competência para revisão é do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário. Dessa forma, o recurso especial adesivo do particular restou prejudicado, eis que segue a sorte do recurso principal, não sendo possível seu processamento autônomo consoante a redação do § 2º do art. 997 do CPC. 2. A recorrente adesiva interpôs o presente agravo interno sob a alegação expressa de assegurar a admissão de seu recurso especial adesivo em caso de eventual interposição de agravo interno pelo ente fazendário e sua acolhida por esta Corte, sustentando que o óbice da prejudicialidade do recurso adesivo em relação ao não conhecimento do recurso principal deixaria de existir caso tal conclusão fosse alterada em agravo interno.3 . Tendo em vista que a situação fática não se alterou, pois sequer houve interposição de agravo interno pelo ente fazendário, não há interesse recursal da empresa para interposição do presente recurso.4. Agravo interno não conhecido.

(STJ – AgInt no AREsp: 2414659 SP 2023/0244767-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)

 

Pelo exposto, voto no sentido de HOMOLOGAR A DESISTÊNCIA manifestada pela instituição financeira quanto à APELAÇÃO PRINCIPAL e, em consequência lógica e jurídica, pelo NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO interposto, por restar prejudicado.

 

Salvador,  de                       de 2025.

 

 

Desa. Regina Helena Santos e Silva 

Relatora 

 

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