PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANOS DE VIZINHANÇA. OBRAS DE DRENAGEM PLUVIAL EXECUTADAS POR CONSTRUTORA. DANOS ESTRUTURAIS CAUSADOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL VIZINHO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO PELO ABALO À SEGURANÇA E MORADIA DOS PROPRIETÁRIOS. PEDIDO LÍQUIDO E DETERMINADO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO PELA CONDENAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO ORIGINAL INSUFICIENTE PARA REALIZAÇÃO DOS REPAROS. AMPLIAÇÃO JUSTIFICADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por L. Marquezzo Construções e Empreendimentos Ltda. contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Marivaldo Oliveira dos Santos e Fabiane dos Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenização por danos morais em R$ 18.000,00 e determinando, em tutela de urgência, a realização de reparos estruturais no imóvel dos Autores, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Pleito inicial fundado em danos causados por obras de drenagem pluvial executadas pela Ré. O pedido de indenização por danos materiais foi indeferido por ausência de comprovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide sem produção de provas; (ii) apurar a existência de julgamento ultra petita quanto ao valor fixado a título de danos morais; (iii) analisar a responsabilidade civil da Construtora Ré pelos danos estruturais verificados no imóvel dos Autores; (iv) examinar o cabimento e o valor da indenização por danos morais; e (v) aferir a razoabilidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as partes têm oportunidade de se manifestar sobre a produção de provas e a parte interessada expressamente renuncia à produção de provas técnicas e testemunhais. O processo seguiu o devido rito procedimental, com oportunidade para manifestação sobre a prova pericial produzida, e a Apelante, inclusive, apresentou parecer técnico próprio, afastando a alegação de ofensa ao contraditório ou surpresa processual. Verifica-se julgamento ultra petita na fixação da indenização por danos morais, já que os Autores formularam pedido certo e determinado no valor de R$ 10.000,00, tendo a sentença extrapolado tal limite ao fixar o montante em R$ 18.000,00, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. A responsabilidade da Construtora Ré pelos danos estruturais no imóvel dos Autores é objetiva, nos termos dos arts. 1.311 e 1.277 do CC, sendo desnecessária a demonstração de culpa. A perícia judicial apontou nexo causal entre as obras realizadas e o agravamento das fissuras na edificação. O argumento de culpa exclusiva das vítimas não se sustenta, pois não houve prova robusta de impedimento à conclusão dos reparos pela Ré, tampouco excludente de responsabilidade. A tentativa de reparo precário foi legitimamente recusada pelos Autores. Configurado o dano moral pela afetação à segurança, sossego e moradia digna dos Autores, pessoas de baixa renda, afetados por danos estruturais em seu único imóvel, evidenciando lesão a direitos fundamentais e extrapolando mero aborrecimento cotidiano. A indenização por dano moral, embora devida, deve ser reduzida para R$ 10.000,00, nos exatos termos do pedido inicial, em respeito ao princípio da congruência. O prazo de 30 dias fixado para cumprimento da obrigação de fazer mostra-se tecnicamente insuficiente, devendo ser ampliado para 90 dias corridos, conforme cronograma técnico apresentado pela Apelante e em atenção aos princípios da razoabilidade e efetividade da tutela judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A parte que renuncia expressamente à produção de provas não pode alegar cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Configura julgamento ultra petita a condenação em valor superior ao pedido certo e determinado formulado na inicial. A responsabilidade por danos de vizinhança decorrentes de obras é objetiva, nos termos dos arts. 1.311 e 1.277 do CC, sendo suficiente a comprovação do nexo causal. A afetação da segurança e da moradia em razão de obras enseja indenização por danos morais, independentemente de prova específica do abalo psíquico. O prazo fixado para obrigação de fazer deve observar critérios técnicos e de razoabilidade, podendo ser ampliado para garantir a efetividade da tutela. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X, e 6º; CC, arts. 1.277, 1.311, 1.312, 927 e 944; CPC, arts. 10, 141, 355, I, 357, 492, 537, § 1º e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 326; TJ-MG, Apelação Cível nº 50045688320198130223, Rel. Des. Baeta Neves, j. 14.08.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 10011871820208260069, Rel. Rodrigues Torres, j. 24.09.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000497-79.2021.8.05.0080, em que figuram como Apelante L. MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. e como Apelado MARIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS e FABIANE DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do condutor. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator Presidente 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000497-79.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO
APELADO: MARIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s):MAGDA DE CASSIA SANTOS CAMPOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por L. MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana (id. 73436447), no bojo da ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em direito de vizinhança, proposta por MARIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS e FABIANE DOS SANTOS. A controvérsia original envolvia danos estruturais (rachaduras e fissuras) causados no imóvel dos Recorridos, alegadamente em decorrência das obras de implantação do sistema de drenagem pluvial do Condomínio Vila Real, de responsabilidade da Construtora Apelante. Após a fase de instrução, que incluiu a produção de prova pericial, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença de parcial procedência, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS da parte autora para a) CONCEDER a tutela de urgência, determinando a ré que promova os reparos na residência dos autores, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) CONDENAR ao pagamento da importância de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de correção monetária com base no INPC a partir desta data (Súmula 362 STJ), e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do CC c/c o 161, § 1º, do CTN). Custas rateadas pelas partes, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora, destacada a suspensão da exigibilidade em seu favor, beneficiária da gratuidade da justiça, e de 70% (setenta por cento) para a requerida. Em função da sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora e de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do patrono do réu, observada mais uma vez a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC (id. 93684094).” Inconformada, a L. MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. interpôs a presente Apelação Cível (id. 73436466), na qual defendeu, preliminarmente, a anulação do julgado por error in procedendo, asseverando que não foi oportunizado às partes manifestarem-se a respeito da produção de provas, tampouco sobre o julgamento antecipado da lide, violando o devido processo legal e o quanto disposto no artigo 370 do CPC. A Recorrente alegou também que ocorreu o vício ultra petita na sentença, visto que a condenação estipulada a título de danos morais atingiu o montante de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), o que excede o limite claro de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteado pelos Autores/Apelados na exordial (id. 73433963, pág. 13). No mérito, a Insurgente sustentou a impossibilidade de sua condenação, afirmando que os problemas detectados no imóvel são oriundos do método de autoconstrução e da carência de elementos estruturais da residência dos Recorridos, os quais acabam sendo naturalmente suscetíveis a fissuras em obras de vizinhança. Por outro viés, defendeu que, em momento algum, negou-se a realizar os reparos no imóvel, tendo inclusive iniciado os serviços na área externa, mas a não conclusão se deu pela negativa dos proprietários em permitir o acesso à parte interna da residência, impedindo a finalização dos trabalhos que estavam programados e sendo inviável a condenação por danos morais. Subsidiariamente, defendeu a exclusão ou a redução do quantum indenizatório por danos morais, argumentando o excessivo valor arbitrado. A parte Apelada, regularmente intimada (id. 73436470, publicado em id. 73436471), deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões, conforme certificado (id. 73436472). Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à 5ª Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria. Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015. Salvador, datado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000497-79.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO
APELADO: MARIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MAGDA DE CASSIA SANTOS CAMPOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR DANOS DE VIZINHANÇA. OBRAS DE DRENAGEM PLUVIAL EXECUTADAS POR CONSTRUTORA. DANOS ESTRUTURAIS CAUSADOS EM IMÓVEL RESIDENCIAL VIZINHO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO PELO ABALO À SEGURANÇA E MORADIA DOS PROPRIETÁRIOS. PEDIDO LÍQUIDO E DETERMINADO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO PELA CONDENAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO PLEITEADO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRAZO ORIGINAL INSUFICIENTE PARA REALIZAÇÃO DOS REPAROS. AMPLIAÇÃO JUSTIFICADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por L. Marquezzo Construções e Empreendimentos Ltda. contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Marivaldo Oliveira dos Santos e Fabiane dos Santos, julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenização por danos morais em R$ 18.000,00 e determinando, em tutela de urgência, a realização de reparos estruturais no imóvel dos Autores, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Pleito inicial fundado em danos causados por obras de drenagem pluvial executadas pela Ré. O pedido de indenização por danos materiais foi indeferido por ausência de comprovação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide sem produção de provas; (ii) apurar a existência de julgamento ultra petita quanto ao valor fixado a título de danos morais; (iii) analisar a responsabilidade civil da Construtora Ré pelos danos estruturais verificados no imóvel dos Autores; (iv) examinar o cabimento e o valor da indenização por danos morais; e (v) aferir a razoabilidade do prazo fixado para cumprimento da obrigação de fazer. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando as partes têm oportunidade de se manifestar sobre a produção de provas e a parte interessada expressamente renuncia à produção de provas técnicas e testemunhais. O processo seguiu o devido rito procedimental, com oportunidade para manifestação sobre a prova pericial produzida, e a Apelante, inclusive, apresentou parecer técnico próprio, afastando a alegação de ofensa ao contraditório ou surpresa processual. Verifica-se julgamento ultra petita na fixação da indenização por danos morais, já que os Autores formularam pedido certo e determinado no valor de R$ 10.000,00, tendo a sentença extrapolado tal limite ao fixar o montante em R$ 18.000,00, em afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. A responsabilidade da Construtora Ré pelos danos estruturais no imóvel dos Autores é objetiva, nos termos dos arts. 1.311 e 1.277 do CC, sendo desnecessária a demonstração de culpa. A perícia judicial apontou nexo causal entre as obras realizadas e o agravamento das fissuras na edificação. O argumento de culpa exclusiva das vítimas não se sustenta, pois não houve prova robusta de impedimento à conclusão dos reparos pela Ré, tampouco excludente de responsabilidade. A tentativa de reparo precário foi legitimamente recusada pelos Autores. Configurado o dano moral pela afetação à segurança, sossego e moradia digna dos Autores, pessoas de baixa renda, afetados por danos estruturais em seu único imóvel, evidenciando lesão a direitos fundamentais e extrapolando mero aborrecimento cotidiano. A indenização por dano moral, embora devida, deve ser reduzida para R$ 10.000,00, nos exatos termos do pedido inicial, em respeito ao princípio da congruência. O prazo de 30 dias fixado para cumprimento da obrigação de fazer mostra-se tecnicamente insuficiente, devendo ser ampliado para 90 dias corridos, conforme cronograma técnico apresentado pela Apelante e em atenção aos princípios da razoabilidade e efetividade da tutela judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A parte que renuncia expressamente à produção de provas não pode alegar cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide. Configura julgamento ultra petita a condenação em valor superior ao pedido certo e determinado formulado na inicial. A responsabilidade por danos de vizinhança decorrentes de obras é objetiva, nos termos dos arts. 1.311 e 1.277 do CC, sendo suficiente a comprovação do nexo causal. A afetação da segurança e da moradia em razão de obras enseja indenização por danos morais, independentemente de prova específica do abalo psíquico. O prazo fixado para obrigação de fazer deve observar critérios técnicos e de razoabilidade, podendo ser ampliado para garantir a efetividade da tutela. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X, e 6º; CC, arts. 1.277, 1.311, 1.312, 927 e 944; CPC, arts. 10, 141, 355, I, 357, 492, 537, § 1º e 944. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 326; TJ-MG, Apelação Cível nº 50045688320198130223, Rel. Des. Baeta Neves, j. 14.08.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 10011871820208260069, Rel. Rodrigues Torres, j. 24.09.2024. Exsurgem dos autos a tempestividade da Apelação, bem como o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade recursal, merecendo, por conseguinte, ser conhecida. Trata-se, na origem, de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Marivaldo Oliveira dos Santos e Fabiane dos Santos em face de L. Marquezzo Construções e Empreendimentos Ltda., com o objetivo de obter reparação pelos danos estruturais causados em sua residência em decorrência de obras de escoamento de águas fluviais realizadas pela Ré no Condomínio Vila Real, iniciadas em dezembro de 2019. Os Autores relatam que as obras provocaram rachaduras e fissuras nas paredes e no chão do imóvel, comprometendo sua estrutura e segurança. O Julgador primevo julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a Ré ao pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) a título de danos morais e determinando, em sede de tutela de urgência, a realização de reparos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O pedido de indenização por danos materiais foi indeferido ante a ausência de comprovação do efetivo prejuízo patrimonial. A Construtora Ré opôs Embargos de Declaração (id. 73436451), alegando julgamento ultra petita na fixação dos danos morais, os quais foram rejeitados pela sentença de 26 de agosto de 2024 (id. 73436464). Inconformada, a Ré interpôs o presente Recurso de Apelação (id. 73436466), sustentando, em preliminar, a ocorrência de error in procedendo por cerceamento de defesa, ante a suposta ausência de oportunidade para manifestação sobre a produção de provas ou sobre o julgamento antecipado da lide. Reitera a alegação de julgamento ultra petita, porquanto a condenação em R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) ultrapassou o pedido inicial de R$ 10.000,00 (dez mil reais). No mérito, sustenta a improcedência do pedido indenizatório, argumentando que os danos decorreriam da autoconstrução do imóvel dos Autores, realizada sem acompanhamento técnico, e que a Ré teria sido impedida pelos Apelados de concluir os reparos iniciados. Subsidiariamente, postula a redução do quantum indenizatório. Requer, ainda, a concessão de efeito suspensivo à tutela de urgência, alegando a exiguidade do prazo de 30 (trinta) dias para a realização de obras que, segundo cronograma técnico apresentado (id. 73436469), demandariam 66 (sessenta e seis) dias úteis de execução. Cinge-se a controvérsia, portanto, à (i) ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) configuração de julgamento ultra petita na condenação por danos morais; (iii) responsabilidade civil da Construtora Apelante pelos danos alegados; (iv) cabimento e adequação do quantum indenizatório fixado a título de danos morais; e (v) razoabilidade do prazo estipulado para o cumprimento da tutela de urgência. Ab initio, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela Recorrente. No que toca à alegação de ocorrência de error in procedendo, sustentada pela Insurgente com base na suposta inobservância de oportunidades para produção ou manifestação probatória, verifica-se que tal postulado não encontra respaldo nos procedimentos adotados pelo Juízo a quo. Após a fase postulatória devidamente concluída, o Magistrado primevo, por meio de despacho saneador datado de 14 de setembro de 2021 (id. 73436390), oportunizou expressamente às partes a manifestação sobre as provas necessárias e a delimitação conjunta das questões de fato e de direito, em estrita observância ao artigo 357 do CPC, que preconiza o saneamento compartilhado do processo. Em resposta, os Autores manifestaram interesse na realização de prova pericial (id. 73436394), a qual foi prontamente deferida pelo Juízo, que nomeou Perita do Juízo em 25 de março de 2022 (id. 73436397), estabelecendo os parâmetros técnicos da perícia. Lado outro, a própria Apelante, em petição protocolizada em 11 de outubro de 2021 (id. 73436396), manifestou-se expressamente no sentido de que não possuía interesse na produção de prova testemunhal ou pericial, afirmando que os documentos já carreados aos autos seriam suficientes para o deslinde da controvérsia. Ora, a parte que voluntariamente abre mão da produção probatória não pode, posteriormente, invocar cerceamento de defesa quando o Julgador, com base nas provas efetivamente produzidas, profere decisão que lhe é desfavorável. O princípio da não surpresa, corolário do contraditório substancial previsto no artigo 10 do CPC, foi integralmente observado, porquanto todas as partes tiveram ciência e oportunidade de se manifestar sobre a produção de provas. Ademais, o Laudo Pericial foi regularmente juntado aos autos em 19 de dezembro de 2023 (id. 73436441), tendo a Acionada, inclusive, apresentado Parecer Técnico de seu assistente técnico em 18 de janeiro de 2024 (id. 73436444), no qual manifestou concordância parcial com as conclusões da Perita do Juízo, reiterando, contudo, suas teses defensivas. Constata-se, assim, que o processo tramitou em estrita observância aos princípios da cooperação, da congruência e do contraditório, que regem a atividade judicial contemporânea. A prolação da sentença após o exaurimento da prova pericial solicitada pelos Autores e a manifestação das partes sobre esta demonstra a plena instrução do feito e o saneamento adequado, afastando-se, consequentemente, a tese de cerceamento de defesa. Lado outro, cediço que o julgamento antecipado da lide, previsto no artigo 355, I, do CPC, é medida de racionalização processual que se impõe quando a prova já produzida é suficiente para a formação do convencimento do Julgador, não configurando cerceamento de defesa a prolação de sentença com base nos elementos probatórios constantes dos autos. A jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que não há cerceamento de defesa quando a parte manifesta desinteresse na produção de provas e, posteriormente, insurge-se contra o julgamento baseado nas provas efetivamente produzidas. No caso vertente, o Juízo de origem não indeferiu provas requeridas pela Recorrente, porquanto esta expressamente abdicou da produção probatória, afastando-se, por conseguinte, a alegação de cerceamento de defesa. Noutro giro, quanto ao alegado vício de julgamento ultra petita na condenação por danos morais, assiste razão à Apelante. Compulsando a petição inicial (id. 73433962), especificamente no item "e" dos pedidos, às páginas 12 e 13, verifica-se que os Autores especificaram de forma clara e objetiva o pedido de indenização a título de danos morais no montante exato de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se tratando de mera estimativa ou de valor genérico sujeito ao prudente arbítrio do Julgador. Não obstante, a sentença guerreada elevou este quantum para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), ultrapassando, portanto, em R$ 8.000,00 (oito mil reais) o limite da pretensão expressamente delimitada pela parte Autora. Sobre o tema, o artigo 492 do Código de Processo Civil estabelece ser vedado ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Embora a jurisprudência consolidada do STJ reconheça o caráter estimativo do montante atribuído à causa, quando a parte Autora delimita e quantifica expressamente determinado pedido indenizatório, estabelecendo importância certa e determinada para a reparação pretendida, este patamar passa a constituir o limite objetivo da pretensão, ficando o Julgador adstrito a ele, sob pena de violação ao princípio da congruência entre o pedido e a decisão, também denominado princípio da adstrição, previsto no artigo 141 do mesmo diploma processual. Nesse contexto, impõe-se destacar que a jurisprudência da Corte Superior distingue, com clareza, as hipóteses em que o valor indicado na petição inicial possui natureza meramente estimativa daquelas em que a parte formula pedido líquido, certo e determinado, distinção esta que se revela decisiva para a definição dos limites objetivos da condenação. Na primeira hipótese, consagrada pela Súmula 326 do STJ, o Magistrado não está vinculado ao montante sugerido, podendo fixar a indenização em valor superior ou inferior ao indicado, sem que isso configure julgamento extra ou ultra petita. Todavia, quando o Autor especifica numerário determinado como objeto do pedido, sem qualquer ressalva indicativa de mera estimativa, tal cifra constitui o teto da condenação, não podendo ser ultrapassado pelo Julgador. No caso concreto, a análise detida da peça inaugural (id. 73433963) revela que os Autores não utilizaram expressões como "não inferior a", "pelo menos", "estimados em" ou outras fórmulas genéricas que pudessem caracterizar o pleito como meramente estimativo. Ao contrário, delimitaram com precisão o quantum pretendido a título de reparação extrapatrimonial, estabelecendo requerimento certo e determinado de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O acréscimo excedente de R$ 8.000,00 (oito mil reais) configura, portanto, o vício de julgamento ultra petita, impondo a sua correção em segunda instância mediante o decote do excesso, de forma a restaurar o equilíbrio processual e a observância ao princípio da congruência. Cumpre ressaltar, ademais, que o montante atribuído à causa na inicial foi de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), englobando não apenas o pleito de indenização por danos morais, mas também a obrigação de fazer relativa à reparação do imóvel. Tal quantia teve natureza meramente estimativa, para fins de alçada e distribuição, nos termos do artigo 292 do CPC. O pedido de indenização por dano moral, por sua vez, foi formulado de maneira certa e determinada no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme se extrai do item "e" dos pedidos (id. 73433963, pág. 13), constituindo o teto objetivo da pretensão indenizatória. Dessa forma, a elevação da condenação para R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) pelo Juízo de origem não se justifica nem à luz do valor da causa nem sob o pretexto de natureza estimativa, configurando inequívoco julgamento ultra petita, a ser corrigido nesta instância revisora, em observância aos artigos 141 e 492 do CPC. Acolho, assim, a segunda preliminar, devendo a reparação por danos morais ser limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme expressamente postulado na exordial. Ultrapassadas as referidas preliminares, passa-se ao exame do mérito recursal. No tocante à responsabilidade civil da Construtora Apelante pelos danos causados ao imóvel dos Acionados, a Insurgente busca o afastamento da condenação sob a alegação de que os danos seriam preexistentes, resultantes da autoconstrução do imóvel dos Autores, realizada sem acompanhamento técnico e sem a observância das normas técnicas de engenharia, e que não teria havido má-fé de sua parte, tendo inclusive iniciado os reparos que teriam sido injustificadamente recusados pelos proprietários. Sustenta, ademais, a ausência de nexo causal entre as obras de drenagem realizadas e os danos estruturais verificados no imóvel dos Recorridos. Contudo, a tese defensiva não prospera. A responsabilidade civil por danos de vizinhança, mormente em casos de abalos estruturais decorrentes de edificações e obras em logradouros públicos adjacentes, é de natureza intrinsecamente objetiva, fundando-se no mau uso da propriedade, independentemente da prova de culpa do agente, conforme a exegese dos artigos 1.277, 1.311 e 1.312 do Código Civil. O artigo 1.311 do supracitado diploma é explícito ao determinar o dever de ressarcimento pelos prejuízos que o vizinho sofrer, "não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias", o que evidencia a prescindibilidade de demonstração de culpa ou dolo por parte do construtor. Reforça-se essa concepção com o previsto no artigo 927, parágrafo único, que consolida a responsabilidade objetiva nos casos especificados em lei, como é precisamente a hipótese do direito de vizinhança: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Considere-se, ainda, que o direito de propriedade, embora constitucionalmente assegurado, não é absoluto, devendo ser exercido em conformidade com sua função social e com os limites impostos pelo ordenamento jurídico, de modo a não causar prejuízos a terceiros. O proprietário ou construtor que realiza obras de grande porte em área densamente povoada assume os riscos inerentes à sua atividade, respondendo objetivamente pelos danos causados a imóveis vizinhos, independentemente da adoção de cautelas, salvo se demonstrada a ocorrência de excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Nessa toada, a tese de que a má qualidade da autoconstrução dos Apelados seria fator excludente da responsabilidade não prospera. A obrigação do construtor é de cautela integral para não causar prejuízos na esfera de segurança, sossego ou saúde dos vizinhos, sendo que a eventual precariedade construtiva do imóvel dos Autores não afasta o dever de indenizar quando a obra do vizinho contribui para o agravamento ou surgimento de danos. Ainda que por argumentação subsidiária, mesmo que se reconheça que o imóvel dos Recorridos apresentava fragilidades estruturais em razão da autoconstrução, fato que não foi categoricamente afastado pela prova pericial, remanesce a responsabilidade da Construtora Apelante se suas obras contribuíram, ainda que parcialmente, para a ocorrência ou agravamento dos danos. Nesse sentido, o Laudo Pericial subscrito pela Engenheira Civil Aline Lira (id. 73436441), profissional de confiança do Juízo e desvestida de interesse na causa, foi categórico ao concluir, às páginas 14 e 15 do laudo, que "há evidências que algumas das manifestações patológicas na edificação podem ter sido causadas, agravadas ou potencializadas pelos efeitos da construção da rede de drenagem", apontando que tais efeitos decorrem da necessidade de "realizar escavações e do uso e movimentação de equipamentos pesados" no processo de implantação da rede de drenagem na via pública adjacente ao imóvel dos Autores. A expert observou, ainda, que os reparos iniciados pela Construtora Ré na área externa do imóvel não foram finalizados e que o revestimento aplicado nas rachaduras dos quartos exibe evidências de agravamento das fissuras, o que corrobora a tese de que as obras da Apelante contribuíram decisivamente para a deterioração da estrutura do imóvel dos Acionados. Outrossim, embora o laudo técnico também aponte que outras manifestações patológicas possam ter origem intrínseca à construção do imóvel, o que revela possível concausalidade, tal circunstância não afasta a responsabilidade da Recorrente. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas em reconhecer que, na hipótese de concorrência de causas para o evento danoso, a responsabilidade civil subsiste, ainda que em menor intensidade, não se configurando, todavia, excludente da obrigação de indenizar quando a conduta do agente contribuiu para a produção ou agravamento do resultado lesivo. Ademais, a própria Construtora Apelante, em sua peça de desefa (id. 73436377), confessou a existência das fissuras e reconheceu que o imóvel dos Autores foi incluído na programação dos serviços de reparo, o que constitui verdadeiro reconhecimento tácito do nexo causal entre suas obras e os danos verificados. Quanto à alegação de que os Apelados teriam impedido a conclusão dos reparos, verifica-se que não há nos autos prova documental robusta de que a Recorrente tenha formalizado, por meio de notificações extrajudiciais, cartas, e-mails ou outros instrumentos válidos, tentativas de agendamento e execução completa dos serviços necessários. Nesse contexto, o único documento nesse sentido é o Relatório de Reparos unilateral elaborado pela própria Ré (id. 73436415), datado de 28 de janeiro de 2021, que menciona, de forma genérica, que "algumas fissuras ficaram sem reparo devido aos proprietários não permitirem a continuidade do serviço". Por sua vez, os Autores, em sede de Réplica (id. 73436388), esclareceram que a recusa em permitir o acesso à área interna do imóvel decorreu do fato de que os profissionais da Ré pretendiam realizar apenas um "paliativo", consistente em tampar buracos e rachaduras com cimento, sem qualquer tratamento técnico adequado, sendo certo que o reparo realizado na área externa, de mesma natureza, já havia se mostrado ineficaz, com o ressurgimento das fissuras pouco tempo depois. Ora, não se pode exigir do proprietário que aceite a realização de serviços manifestamente inadequados ou insuficientes em seu imóvel, sob pena de perpetuar o dano e legitimar a má execução. O direito de recusa é legítimo quando fundado na ineficácia comprovada dos métodos empregados, não podendo a Apelante invocar a própria torpeza para se escusar do cumprimento integral da obrigação de reparar adequadamente os danos causados. Dessa forma, a tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não se sustenta, permanecendo íntegra a responsabilidade civil da Construtora Recorrente, Corroborando o entendimento, os arestos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONSTRUÇÃO EM IMÓVEL VIZINHO - CONSTATAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DO EMPREENDIMENTO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ARTIGOS 1.311 E 1.277 DO CÓDIGO CIVIL - CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA EFETIVA DE COMPROVAÇÃO. Nos termos dos artigos 1.311 e 1.277 do Código Civil, a responsabilidade derivada dos direitos de vizinhança é objetiva. Restando provado que as obras realizadas no imóvel vizinho concorreram para o surgimento de danos estruturais nas edificações do autor, a condenação do responsável pelo empreendimento por danos materiais é medida que se impõe. A ocorrência de danos estruturais no imóvel do autor, decorrentes das obras perpetradas pela empresa ré configura ato ilícito, e, portanto, enseja o dever de indenizar o requerente por danos morais. Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente compensação. (TJ-MG - Apelação Cível: 50045688320198130223, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 14/08/2024, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024) APELAÇÃO. DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Insurgência do réu. Descabimento. Laudo pericial homologado em prévia ação de produção antecipada de prova que consignou que as obras realizadas no imóvel do réu ocasionaram dano no imóvel da autora e aferiu a responsabilidade concorrente com a descrição dos danos e os valores reflexos circunscritos ao imóvel da autora. Responsabilidade objetiva do dono do prédio causador dos danos a carrear a responsabilidade do réu para o ressarcimento dos prejuízos decorrentes. Inteligência dos artigos 1.277, 1.299 e 1.311 do Código Civil e o entendimento adotado pelo C. STJ e este Tribunal. Juízo a quo bem analisou a questão e carreou devidamente e de forma proporcional a responsabilidade de cada parte, como consequência da responsabilidade concorrente. Dano moral caracterizado. A obra realizada no imóvel vizinho do réu atingiu o imóvel da autora, gerando aceleração do processo de deterioração do bem e a impossibilidade de moradia/locação. Situação que transborda o mero dissabor cotidiano. Dano moral caracterizado. Valor proporcional fixado de R$7.000,00 deve ser prestigiado, conforme precedentes deste Tribunal em casos análogos. Sentença mantida pelos próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10011871820208260069 Bastos, Relator: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 24/09/2024, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Destarte, resta inabalável a conclusão pela responsabilidade civil da Apelante, fundada na responsabilidade objetiva por danos de vizinhança, na confissão da Ré quanto à existência dos danos, na conclusão técnica da perícia judicial quanto ao nexo causal parcial entre as obras e as manifestações patológicas, e na ausência de comprovação de excludente da responsabilidade. Quanto à configuração do dano moral, verifica-se que a lesão extrapatrimonial é evidente e decorre do prolongado abalo na segurança, no sossego e na qualidade de vida dos Apelados, que tiveram o uso normal de sua residência comprometido desde dezembro de 2019 até a presente data, convivendo com rachaduras estruturais que geram insegurança quanto à integridade física do imóvel e constante receio de agravamento dos danos ou até mesmo de desabamento. Não se trata, evidentemente, de mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, mas de situação excepcional que atinge direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988, notadamente a dignidade da pessoa humana, a moradia digna e a segurança, previstos nos artigos 1º, III, 5º, V e X, e 6º do Texto Constitucional. A moradia é direito social fundamental, constituindo elemento essencial para a concretização da dignidade humana. A privação ou restrição do uso regular do imóvel residencial, ainda que parcial, em razão de danos estruturais causados por terceiros, configura violação a esse direito, gerando inegável abalo psíquico e emocional aos proprietários. No caso dos autos, os Apelados, pessoas de baixa renda e beneficiários da justiça gratuita, têm no imóvel danificado seu único patrimônio, o que agrava ainda mais a lesão moral experimentada, porquanto não dispõem de alternativa habitacional ou de recursos financeiros para a reparação imediata dos danos. A doutrina de Sérgio Cavalieri Filho ensina que "o dano moral existe in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ofensivo, de modo que, provada a ofensa, está demonstrado o dano moral à guisa de presunção natural". No caso vertente, comprovado o fato gerador (obras da Ré que causaram ou agravaram os danos estruturais) e a lesão (comprometimento da segurança e do uso regular do imóvel), presume-se o dano moral, dispensando-se prova específica do sofrimento psíquico dos Acionados. Nessa esteira, a obrigação de indenizar, medida pela extensão do dano conforme o artigo 944 do Código Civil, deve ser mantida. No entanto, em face do acolhimento da preliminar de ultra petita, o quantum indenizatório deve ser reduzido ao limite expressamente pleiteado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se harmoniza com o caráter compensatório e pedagógico-punitivo inerente à reparação por danos morais, guardando proporcionalidade com a gravidade da lesão, a condição econômica das partes e os precedentes jurisprudenciais em casos análogos. A correção monetária deverá incidir a partir da data da prolação da presente decisão, na forma da Súmula 362 do STJ, pelo índice INPC, e os juros de mora, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme entendimento consolidado do STJ quanto às obrigações extracontratuais. Por derradeiro, no que tange ao prazo de 30 (trinta) dias fixado em sede de tutela de urgência para a execução dos reparos estruturais no imóvel dos Apelados, verifica-se a sua manifesta insuficiência em face da complexidade técnica e da extensão das obras necessárias. A Construtora Apelante apresentou cronograma pormenorizado (id. 73436469, p.11/12) elaborado por profissional habilitado em engenharia, no qual estima a duração dos trabalhos em 66 (sessenta e seis) dias úteis, incluindo intervenções técnicas especializadas, a saber, a execução de vergas, contravergas, coxins e grampeamento de estruturas, procedimentos que demandam tempo intrínseco para a cura e estabilização dos materiais aplicados, sob pena de comprometimento da eficácia dos reparos. Considere-se, ainda, que o cronograma apresentado alerta para a possibilidade de que as atividades sejam afetadas por precipitações pluviométricas, circunstância que escapa ao controle da executante e que pode inviabilizar a execução de determinados serviços em dias chuvosos, especialmente aqueles que envolvem a aplicação de argamassas, revestimentos e pintura. Conferir prazo manifestamente impraticável para o cumprimento da obrigação resultaria no descumprimento automático da ordem judicial e no acionamento desproporcional da multa diária, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que devem nortear a fixação de astreintes. Assim, para promover a efetividade da reparação e para que a obrigação de fazer seja cumprida com a devida solidez técnica e observância das boas práticas de engenharia, impõe-se a ampliação do prazo para 90 (noventa) dias corridos, contados do trânsito em julgado da presente decisão, com fulcro no artigo 537, § 1º, do CPC, mantidas as demais cominações, inclusive a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), cuja incidência se iniciará somente após o decurso do prazo ora fixado. Por fim, quanto à sucumbência, verifica-se que a sentença estabeleceu sucumbência recíproca, condenando os Autores ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão do benefício da justiça gratuita, e a Ré ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Considerando que o provimento parcial do presente recurso ocorreu apenas para corrigir o erro processual do julgamento ultra petita, reduzindo a condenação ao limite do pedido, e para ajustar o prazo da obrigação de fazer, sem que tenha havido alteração substancial no desfecho da demanda, que permanece favorável aos Autores, não se vislumbra necessidade de reanálise dos honorários sucumbenciais, devendo estes incidir sobre o valor da condenação ora fixado, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por conseguinte, deixa-se de aplicar a regra de majoração da verba honorária recursal prevista no artigo 85, § 11, do CPC, mantendo-se a proporção de sucumbência estabelecida na sentença. Ex positis, voto no sentido de conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por L. MARQUEZZO CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., reformando-se para: (a) Reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a correção monetária pelo INPC a partir da data da presente decisão e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; (b) Ampliar o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer (promoção de reparos estruturais na residência dos Autores) para 90 (noventa) dias corridos, contados do trânsito em julgado, mantida a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com incidência apenas após o decurso do prazo ora estabelecido. A sucumbência recíproca e os respectivos honorários advocatícios fixados na sentença permanecem inalterados, devendo incidir sobre o valor da condenação ora fixado. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR PRESIDENTE 03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000497-79.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: L. MARQUEZZO CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Advogado(s): MAIRA COSTA MACEDO
APELADO: MARIVALDO OLIVEIRA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): MAGDA DE CASSIA SANTOS CAMPOS
VOTO