PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003683-69.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA FERREIRA DE LIMA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRESCRIÇÃO. TEMA 608 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança por reconhecer a incidência da prescrição bienal, extinguindo o feito com resolução do mérito. A servidora, admitida antes da Constituição Federal de 1988, busca o recebimento de depósitos fundiários durante o período trabalhado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em definir o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS de ex-servidora pública municipal, à luz da modulação dos efeitos da tese fixada no ARE 709212 (Tema 608 do STF).

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3 - De acordo com a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento do Tema 608, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso quando do julgamento (13/11/2014), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a partir da data da decisão.

4 - No caso, tendo a ação sido ajuizada em 21/12/2018, antes de expirado o prazo de 5 anos contados do julgamento do precedente (13/11/2019), não ocorreu a prescrição quinquenal quanto ao período laborado a partir de 14/11/1990 até a aposentadoria da servidora em 16/08/2011.

5 - Apenas estão prescritas as verbas fundiárias relativas ao período entre a data da admissão (01/10/1986) até 13/11/1990, por incidência da prescrição trintenária.

6 - Recairá sobre a condenação a correção na forma do art. 13 da Lei 8.063/1990, observando-se a ADI 5090 e o Tema 1.112 do STF, bem como a Súmula 252 do STJ.

IV. DISPOSITIVO

7 - Recurso a que se dá parcial provimento.

_______________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; Lei nº 8.036/1990, art. 13.

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709212, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13/11/2014; STF, ADI 5090, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Rel. p/ Acórdão Min. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 12/06/2024; STF, ARE 1288550, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 14/12/2021.


ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8003683-69.2018.8.05.0063, sendo parte Apelante MARIA FERREIRA DE LIMA e parte Apelada MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.



Sala das sessões,


PRESIDENTE


ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 13 de Maio de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003683-69.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA FERREIRA DE LIMA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA FERREIRA DE LIMA em face de sentença (ID. 79514822) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, no sentido de julgar improcedente o pedido de condenação do Município de Conceição do Coité a efetuar depósitos de FGTS na conta vinculada da Requerente, por reconhecer a incidência da prescrição bienal.

Em suas razões recursais (ID. 79514824), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a incidência da prescrição bienal e determinado o pagamento dos depósitos de FGTS conforme requerido na petição inicial.

Sustenta a apelante que não há que se falar em incidência de prescrição no direito de ação, tendo em vista que foi admitida antes da vigência da Constituição Federal de 1988, fazendo jus ao recebimento do FGTS, citando jurisprudência para corroborar seu entendimento.

Argumenta que está cobrando o depósito das parcelas de FGTS dos últimos trinta anos laborados, que lhe é devido, e que os documentos colacionados pelo apelado junto à defesa confirmam os dados afirmados pela apelante na petição inicial.

Aduz que a alegada inaplicabilidade que gere direito a recolhimento de FGTS face à existência de regime estatutário adotado pelo Município de Conceição do Coité não merece prosperar, pois é patente seu direito de receber a quantia não depositada, colacionando sentença de processo similar em que houve reconhecimento desse direito.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"1. Que seja deferido o pedido de assistência judiciária gratuita; 2. Seja julgado procedente o presente recurso, reformando a sentença do Juízo "a quo", afastando a incidência da prescrição bienal, bem como, seja determinado o pagamento dos depósitos de FGTS, conforme requerido na petição inicial; 3. Requer, por fim, que seja o Apelado intimado para apresentar Contra Razões."

Em contrarrazões (ID. 79514832), o apelado defende a manutenção da sentença recorrida, alegando que a decisão de forma irretocável elencou os requisitos legais e jurídicos, bem como constatou a robustez da prova produzida pela parte acionada. Afirma que a apelação é desprovida de fundamentos válidos para operar qualquer modificação nos termos requeridos pela autora.

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, 15 de abril de 2025.



ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

A6

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003683-69.2018.8.05.0063
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA FERREIRA DE LIMA
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
APELADO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO COITE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA FERREIRA DE LIMA em face de sentença (ID. 79514822) proferida no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Coité, no sentido de julgar improcedente o pedido de condenação do Município de Conceição do Coité a efetuar depósitos de FGTS na conta vinculada da Requerente, por reconhecer a incidência da prescrição bienal.

Presentes os pressupostos recursais, o recurso deve ser conhecido.

Sem preliminares.

A tese recursal se centra na alegação de inocorrência da prescrição bienal.

O presente caso teria deve ser examinado à luz da modulação dos efeitos da tese fixada no ARE 709212.

O julgamento que fixou o Tema 608 do STF, declarou a inconstitucionalidade do art 23, § 5º da Lei 8.036/1990 que estabelecia prescrição trintenária do FGTS e conta com a seguinte ementa:


Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

(ARE 709212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032  DIVULG 18-02-2015  PUBLIC 19-02-2015)



No referido julgado, o voto condutor consignou o que segue:


A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos) . Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.

Observando-se o caso concreto em que a autora laborou entre 01.10.1986 e 16/08/2011, pela lógica da modulação dos efeitos, estão prescritas as verbas fundiárias relativas ao período que vai desde a data da admissão no emprego 01.10.1986 até 13/11/1990 (referência de trinta anos antes do julgamento da tese pelo Supremo), pois em relação a estas ocorreu primeiro a prescrição trintenária; com relação às verbas que vão de 14/11/1990 a 16/08/2011, aplica-se a prescrição quinquenal contada da decisão do Supremo, porque quanto a estas, transcorre um lapso de 05 anos desde o julgado antes de concluir o prazo trintenário em curso. 

Neste caso, tendo sido a tese julgada em 13/11/2015 com prescrição prevista para 13/11/2019, e a ação ajuizada em 21/12/2018, não houve decurso da prescrição quanto ao período que vai de 14/11/1990 a 16/08/2011.

Neste sentido tem aplicado o STJ:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS . FGTS. COBRANÇA DE DEPÓSITOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL . TERMO INICIAL. JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NO ARE 709.212/DF. 1 . O STF, no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, estabeleceu que não é trintenário, e sim quinquenal, o prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS. Impôs, contudo, efeitos prospectivos à essa solução, definindo: "Para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão" . 2. No caso, conforme o registro do Tribunal local, o contrato temporário de trabalho da recorrente perdurou entre 7.8.1992 e 26 .6.2006 (fl. 876, e-STJ). O contrato mais antigo, note-se, teve início no ano de 1992 . Desse momento até a decisão proferida pelo STF, em 13.11.2014, não decorreram 30 anos. Assim, a regra prescricional aplicável ao caso, por determinação do STF, é a quinquenal, iniciada a partir do julgamento realizado em regime de repercussão geral, cuja pretensão mais longíqua, bem como as mais recentes, pode ser exercida até 13 .11.2019. 3. Agravo Interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1789854 MG 2018/0328177-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2022)

Também assim são os julgados desta Corte:


APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA ADMITIDA COMO CELETISTA NO SERVIÇO PÚBLICO (1977) EM MOMENTO ANTERIOR AOS CINCO ANOS QUE ANTECEDERAM À PROMULGAÇÃO CF/88 . NÃO SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO. ESTABILIDADE ESPECIAL DEFINIDA PELO ART. 19, ADCT. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. PRECEDENTE DO STF. FGTS . PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. TEMA 608 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS . SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO MUNICÍPIO. INTELIGENCIA DO ART 86 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO FGTS . RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. Cinge-se a controvérsia, sobre a declaração de inexistência de prescrição bienal do período anterior à Lei Municipal instituidora do regime jurídico estatutário, bem como a impossibilidade de transmutação automática do regime jurídico, e assim a possibilidade de condenação do município apelado ao pagamento relativo ao FGTS, considerando a prescrição trintenária. O MM Juiz de primeiro grau entendeu que muito embora a apelante tenha sido contratada antes da Constituição Federal de 1988, sob o regime jurídico celetista, com o advento do Estatuto dos Servidores Municipais - Lei Municipal nº 1 .460/96, ocorreu a transmutação do regime jurídico de celetista para o estatutário, havendo extinção, portanto, do contrato de trabalho considerando da data de admissão até o ano de 1996. Em primeiro plano, importa esclarecer que a situação jurídica da recorrida sofreu o influxo do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal de 1988. Posteriormente, foi promulgada a Lei Municipal nº 1 .460/1996, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Juazeiro, instituindo o regime jurídico único para os mesmos. Desta forma, correto o entendimento posto pelo Juízo primevo, de que o fato da apelada não ter prestado concurso público não invalida sua submissão ao regime estatutário municipal, mormente porque o mesmo possui como lastro, conforme visto, o próprio art. 19 do ADCT da Constituição Federal. No que toca a prescrição bienal , o STF, firmou entendimento no ARE 709 .212, (Tema 608) definindo a modulação dos efeitos para o prazo prescricional em relação a cobrança dos valores de FGTS. Assim, o STF, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresas, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13/11/2014, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação . Desse modo, levando em conta que o ajuizamento da ação ocorreu em 22/10/2012, e a data da decisão do STF, qual seja, 13/11/2014, deve-se aplicar a prescrição trintenária, não havendo que se falar em ocorrência da prescrição bienal no caso em apreço. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no sentido de que o servidor não possui direito adquirido ao regime jurídico para o qual foi inicialmente contratado. Assim, não há qualquer ilegalidade na norma que converteu o regime jurídico da autora de celetista para estatutário. Considerando que a sentença carece de reforma, para reconhecer a incidência da prescrição trintenária no caso, e consequente condenação do Município, de acordo com a tese firmada no Tema 608 do STF, não há como prosperar o fundamento da Municipalidade Ré . RECURSO DA AUTORA PARCIALMEENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU IMPROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 03031148620128050146, Relator.: FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/08/2024)



APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO . NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA . PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. DEPÓSITO DO FGTS. CABIMENTO . PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 . Compete à Justiça Comum julgar pleito de direitos trabalhistas oriundo de servidor contratado irregularmente por Município. 2. Correndo menos de 2 anos entre a dispensa do servidor e o ajuizamento de demanda pleiteando o FGTS, não ocorreu a prescrição bienal. 3 . Não tendo transcorrido 30 anos do inadimplemento de parcelas de FGTS nem 5 anos desde o julgamento do Tema 608 da Repercussão Geral pelo FGTS, não houve prescrição das parcelas a serem depositadas pelo empregador. 4. Segundo o Tema 308 da repercussão Geral, “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados” . 5. Não tendo havido indeferimento de nenhum pedido no primeiro grau, não houve sucumbência recíproca. Honorários fixados corretamente. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA, PRESCRIÇÃO BIENAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADAS . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA (TJ-BA - Apelação: 00005717220148050225, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024)


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO . INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INAPLICABILIDADE . FGTS DEVIDO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO ANTES DO JULGAMENTO ARE 709 .212/DF, EM 13/11/2014. PRECEDENTE. STJ. RECURSO CONHECIDO E NEGADO O PROVIMENTO . (TJ-BA - APL: 80003355320158050223 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2022)

Com relação aos critérios de atualização do valor, deverá ser levada em consideração a conclusão do julgamento da ADI 5090 do STF:


EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.

(ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 08-10-2024  PUBLIC 09-10-2024)


Assim como também se observará a tese firmada no ARE 1288550 (Tema 1.112):


Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). NATUREZA JURÍDICA ESTATUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR II (FEVEREIRO/1991). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 226.855. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE SUPERAÇÃO PELO JULGAMENTO DO RE 611.503. TEMA 360 DA REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. No RE 226.855, DJ de 13/10/2000, o TRIBUNAL PLENO assentou que a natureza do FGTS é estatutária por decorrer da lei e por ela deve ser disciplinado; desse modo, o FGTS não se confunde com as cadernetas de poupança, que têm natureza contratual. 2. Por tal razão, decidiu que a correção das contas do FGTS no mês de fevereiro de 1991 deve ser feita com base na MP 294 (convertida na Lei 8.177/1991), vigente naquela data e que alterou o critério de atualização de BTN para TR, pois não há direito adquirido a regime jurídico. 3. No RE 611.503-RG, Tema 360 da repercussão geral, Dje de 19/3/2019, esta CORTE não adentrou no mérito da matéria analisada no RE 226.855; ao contrário, cingiu-se a declarar a constitucionalidade, ante o art. 5º, XXXVI, da CF (coisa julgada), do parágrafo único do art. 741 do CPC, que prevê as hipóteses de desconstituição de sentença exequenda por vício de inconstitucionalidade. 4. Assim, mesmo após o julgamento do Tema 360, a jurisprudência consolidada do STF manteve o mesmo entendimento do que foi decidido no RE 226.855. No caso sob análise, o acórdão recorrido está alinhado a essa orientação. 5. Agravo conhecido para, desde logo, negar provimento ao Recurso Extraordinário, com a reafirmação da jurisprudência dominante desta CORTE, consoante a disposição do art. 323-A do Regimento Interno, com a fixação da tese nos termos propostos pelo Min. Presidente, LUIZ FUX: "Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360).

(ARE 1288550, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 14-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-001  DIVULG 07-01-2022  PUBLIC 10-01-2022)


A referida tese é reafirmação do entendimento exarado no RE 226.855 do STF, que lastreava a Súmula 252 do STJ:


Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18, 02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7,00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS). (SÚMULA 252, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2001, DJ 13/08/2001, p. 333)

Este tem sido o entendimento aplicado pelo STJ à matéria:


AÇÃO RESCISÓRIA. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS . SÚMULA Nº 252/STJ. ÍNDICES DIVERSOS. POSSIBILIDADE DE RESCISÃO DO JULGADO. PRECEDENTES DO STJ . PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. 1. O acolhimento da pretensão rescisória com fundamento no inc. V, do art . 485, do Código de Processo Civil de 1973, pressupõe violação direta e inequívoca ao texto legal. 2. A Súmula nº 252/STJ dispõe que "os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 42,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 1989 e 44,80% (IPC) quanto às de abril de 1990, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto as perdas de junho de 1987, de 5,38% (BTN) para maio de 1990 e 7, 00%(TR) para fevereiro de 1991, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)" . 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento sobre a possibilidade de rescisão do julgado que aplica índices diversos daqueles definidos na Súmula nº 252/STJ.Precedentes: AR n. 1 .509/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27/6/2022; AR 2.267/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 6.2 .2019; AR 1.511/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11.12 .2012; AR 1.962/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 27.2 .2012 4. Deve ser julgado procedente o pedido rescisório, a fim de afastar aplicação do IPC relativo aos períodos de junho de 1987 e fevereiro de 1991.


(STJ - AR: 2785 SP 2003/0037105-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/04/2024)



Do exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e:

i) CONDENAR o apelado ao pagamento das parcelas do FGTS inadimplidos e devidos em favor da apelante relativos ao período compreendido entre 14/11/1990 e 16/08/2011, corrigidos na forma do art. 13 da Lei 8.036/1990, observando-se o teor da ADI 5090 e do Tema 1.112 do STF e da Súmula 252 do STJ;

ii) CONDENAR o apelado ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados em sede de liquidação de sentença, quando deverá ser considerado também a atuação recursal;

iii) isentar o apelado de custas processuais.



Salvador, 15 de abril de 2025.




ANDRÉA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora










A6